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norma nº 2706/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2706 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a limpeza compulsória de terrenos urbanos não edificados pelo Município, nas hipóteses de omissão do proprietário, possuidor ou responsável, institui o ressarcimento dos custos correspondentes, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA
Nº 2706/2026
“Dispõe sobre a limpeza compulsória de terrenos urbanos não edificados pelo Município, nas
hipóteses de omissão do proprietário, possuidor ou responsável, institui o ressarcimento dos custos
correspondentes, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, diretamente ou por seus órgãos
competentes, a limpeza, capina, roçagem, retirada de resíduos, entulhos, materiais inservíveis e demais
providências necessárias à adequada conservação de terrenos urbanos não edificados localizados no
perímetro urbano do Município, quando constatada, mediante prévia vistoria técnica, a omissão, negligência
ou inércia do proprietário, possuidor ou responsável.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se terreno urbano não edificado o imóvel situado em área urbana
ou de expansão urbana que se encontre sem utilização adequada e em condições de abandono, mato
excessivo, acúmulo de resíduos, entulhos, sujeira ou qualquer outra situação que comprometa a salubridade
pública, a segurança da população, a estética urbana ou o regular ordenamento do espaço territorial do
Município.
Art. 3º - Constatada, mediante vistoria técnica realizada pelo órgão municipal competente, a situação que
justifique a intervenção administrativa, especialmente nos casos de abandono, mato excessivo, acúmulo de
resíduos, entulhos ou quaisquer condições que comprometam a salubridade pública, a segurança da
coletividade ou a adequada conservação urbana, o proprietário, possuidor ou responsável será considerado
formalmente notificado por meio da afixação de placa no respectivo imóvel, em local visível e de fácil
identificação, devendo promover a limpeza integral do terreno no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da
referida afixação.
§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante afixação de placa no imóvel,
em local visível e de fácil identificação, contendo a informação da irregularidade constatada, o prazo para
regularização e a advertência de que, em caso de descumprimento, o Município poderá realizar diretamente
o serviço, com posterior cobrança dos custos correspondentes.
§ 2º - Sem prejuízo da validade da notificação realizada na forma do § 1º, poderá a Administração Municipal
adotar meios complementares de publicidade e ciência, inclusive divulgação em sítio eletrônico oficial, mural
público, órgãos locais de comunicação ou outros canais institucionais disponíveis.
§ 3º - Transcorrido o prazo estabelecido no caput sem que o responsável tenha promovido a limpeza do
imóvel, ficará o Município autorizado a executar diretamente os serviços necessários, independentemente de
nova notificação, observadas as formalidades administrativas pertinentes.
Art. 4º - Executados os serviços pelo Município em substituição ao particular omisso, os respectivos custos
serão cobrados do proprietário, possuidor ou responsável, a título de ressarcimento ao erário, no valor
correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM para cada 15 m² (quinze metros
quadrados) de área total do terreno, ou fração.
§ 1º - A apuração da área do imóvel para fins de cálculo do valor devido será realizada, preferencialmente,
com base nas informações constantes do cadastro imobiliário municipal, admitida, quando necessária, sua
complementação por vistoria, levantamento físico, croqui, certidão cadastral ou outro meio técnico idôneo.
§ 2º - O valor apurado será lançado no cadastro imobiliário do respectivo imóvel, junto ao setor competente
da Receita Municipal, para cobrança e pagamento em conjunto com o IPTU do exercício subsequente ao da
execução do serviço, em campo próprio e com individualização do lançamento.
§ 3º - O inadimplemento do valor lançado autorizará sua inscrição em dívida ativa, com adoção das medidas
administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º - O ressarcimento previsto nesta Lei não exclui nem substitui a aplicação de multas, penalidades ou
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demais medidas administrativas eventualmente cabíveis com fundamento na legislação sanitária, urbanística,
ambiental ou de posturas do Município.
Art. 5º - A execução dos serviços previstos nesta Lei será precedida e instruída por procedimento
administrativo próprio ou registro interno equivalente, do qual constem, no mínimo, a identificação do imóvel,
a qualificação do responsável quando disponível, a data da vistoria, a comprovação da notificação, os
registros fotográficos pertinentes, a descrição dos serviços realizados, a metragem considerada para fins de
cálculo e os demais elementos necessários à formalização do lançamento e ao controle da atuação
administrativa.
Art. 6º - Constituem objetivos desta Lei a promoção da saúde pública, a prevenção da proliferação de
vetores, insetos, roedores e animais peçonhentos, a proteção do meio ambiente urbano, a preservação da
limpeza e da estética da cidade, o fortalecimento da segurança coletiva e a efetivação do dever de
conservação da propriedade urbana por seus titulares ou responsáveis.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, podendo dispor sobre
os procedimentos de vistoria, os modelos de placa de notificação, os fluxos administrativos de execução dos
serviços, os critérios operacionais de cálculo, os atos preparatórios do lançamento, os meios complementares
de ciência do contribuinte e demais providências necessárias à fiel execução desta norma.
Art. 8º - Ficam revogados os arts. 12 a 22 da Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé/RO, 17 de abril de 2026.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
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