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norma nº 246/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 246 / 2005
Date 2005-03-04
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências".
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PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
0 103/05
' ESTADO DE RONDONIA
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal Nº 246/2005
Súmula : Dispõe sobre a regulamentação do
: Conselho Municipal de Saúde e dá outras
+= providências.
O Prefeito do Município de São Francisco do
Guaporé-RO, o Sr. Abrão Paulino de Araújo, no uso de suas atribuições legais, em
especial ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber a Câmara Municipal de
São Francisco do Guaporé aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título
, VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica regulamentado o Conselho
Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé-RO, órgão permanente, deliberativo e
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a
Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
I- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Unico de Saúde; .
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e
de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas
da Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos é estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal
VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de
recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional Nº 29/2000
A
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais
de Saúde, reunidas . ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e O repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º, O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
-C) trabalhadores da Saúde e,
- d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A Tepresentação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de
Saúde do Município, eleita na forma do art, 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. $º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I — 50 % (cingiienta por cento) de usuários, 25 % (vinte e cinco por cento) de
trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos prestadores de serviços
públicos, cuja representação será forma paritária em conformidade com a Resolução nº
033 de Dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde e na Lei 8.080/90 e à
Resolução nº 11 da Conferencia Nacional de Saúde, as representações no conselho serão
assim constituído de
a) Um Plenário;
b) Uma Secretaria Executiva;
c) Uma Assessoria Técnica:
II-DOS USUÁRIOS:
a) Um representante dos órgãos do setor agrícola no município-Emater, Seagri e
Idaron;
» b) Um representante da APAE;
» e) Um representante das Igrejas Evangélicas;
» d) Um representante da Pastoral da Criança:
«” 8) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f£) Um representante das Associações dos Trabalhadores Rurais;
g) Um representante dos Pais e Mestres;
h) Um representante da Associação de Mulheres.
INI -DOS TRABALHADORES DA SAÚDE:
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (SINDSAUDE);
b) Um representante da ABEM;
c) Um representante dos Trabalhadores dos Postos de Saúde Rurais;
d) Um representante dos Trabalhadores do PACS e/ou PSF 3
IV - DOS ORGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Um representante do COREM;
b) Um representante da Rede Privada de Saúde;
c) Um representante dos Trabalhadores do Centro de Saúde Diferenciado;
d) Um representante das Farmácias.
V - a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito
pela plenária do Conselho.
VIlI-o Presidente, Vice-Presidente, 1º e2º Secretários, as Assessorias Técnicas e seus
suplentes, serão eleitos entre os membros do Conselho Municipal de Saúde, na primeira
reunião e só votará os titulares, podendo concorrer aos cargos os membros suplentes;
VIII-Os Vereadores não poderão representar nenhuma entidade conforme incisos I, IH,
HI e IV deste artigo.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela
Plenária do Conselho e será composta de :
. Presidente;
. Vice-Presidente;
. Secretário e,
. Vice-Secretário
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que
se refere a seus membros:
I — serão indicados pelos seus Tespectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia Justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
HI - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item II do Art.
5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública,
Art. 8º, Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a Pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários
de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO É CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Il - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
II - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou Urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a Presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
:
moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho. To
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação
para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11º - Compete a Secretaria Executiva:
I — receber e encaminhar ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde,
todos os processos e expedientes de competência desta:
II — Instryir os processos para apreciação, discussão e votação no
Plenário;
III — Organizar o funcionário direcionado para as finalidades do
Conselho Municipal de Saúde e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
1 V— Estabelecer um relacionamento como Conselho Estadual e Nacional
de Saúde e outros Conselhos Municipais de Saúde, visando uma aproximação do
Conselho Municipal de Saúde;
V — a ata da reunião anterior terá que ser lida na primeira reunião
subsegiiente e aprovada pelos conselheiros.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 12º - A Assessoria Técnica será constituída por três membros e três suplentes do
Conselho Municipal de Saúde, eleitos pelos mesmos, e tem por finalidade estudar,
analisar e propor Resoluções e Deliberações através de pareceres concernentes as
matérias de que posteriormente serão analisadas, discutidas, aprovadas ou rejeitadas pelo
Conselho.
Parágrafo único — as matérias a serem incluídas na pauta da
reunião deverão conter parecer prévio da Assessoria Técnica dos membros do Conselho
Municipal de Saúde, no prazo mínimo -de 72 (setenta e duas) antes da votação em
plenário.
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 13º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias :
I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação.
II — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as táxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
Art. 14º, O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo
e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 15º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 16º, Esta Lei, que revoga a Lei Nº 007/97 e
demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de
sua publicação.
São Francisco do Guaporé-RO, 04 de Março de 2005.
Abrão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal

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