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norma nº 10/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-04-28
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências".
native_id59

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Lei Municipaln* ONU | q+. De de Fevereiro de 1997.
Criar o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, e dá outras
providências.
CA! N. DE SFG -RO
APRC 28 10h | q7
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé-RO, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco do
Guaporé-RO, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente no âmbito Municipal.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;
I - Definir as prioridades da política da Assistência Social;
I - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação e para as excenções Financeiras e
Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestadas à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social e privados no âmbito municipal;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social pública e privados no âmbito municipal;
IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - Elaborar seu Regimento Interno;
XII - Zelar pela efetivação do sistema de descentralização participativo de
assistência social;
XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros a conferencia Municipal de Assistência Social, que terá a
6555555554
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos Recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte
composição:
I- Do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e
Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e
Ação Social;
c)um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo.
HI - Dos prestadores de serviços da Área:
a) um representante dos madeireiros;
b) um representante dos Chacareiros.
HI - Dos profissionais da área:
a) um representante de Enfermagem.
IV - Dos usuários:
a) um representante de Entidades Sociais, Sindicatos ou Associações.
Parágrafo Primeiro - Cada titular do CMAS poderá ter um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa.
Parágrafo Segundo - Somente será admitida a participação no CMAS as
Entidades Juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo Terceiro - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III,
IV do presente artigo não será inferior a metade do total dos membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto as respectivas
representações;
KH - Do único representante legal das entidades nos demais.
Parágrafo Primeiro - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. Sº - A atividade dos membros do CMAS reger-se a pelas disposições
seguintes:
I- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante
e não será remunerado;
II - Os membros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de falta injustificada à 03 (três) reuniões consecutivos ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas;
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HI - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
e responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá
V - As decisões do CMAS serão
entidade ou autoridad:
direito a um único voto na reunião plenária;
consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º -0C
e obedecendo as seguintes normas:
I- Plenário como órgão deliberativo máximo;
H - As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou Por requerimento da maioria dos seus
membros. .
MAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio
Art. 7º -
O Departamento de Trabalh
apoio administrativo necessário
o e Ação Social ou equivalente, prestará
ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
mediante os seguintes critérios:
I - Considerem-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de
Tecursos humanos para a assistência social e as entidades representativas, de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condi
II - Poderão ser convidadas Pessoas ou instituições de matéria especialização
para assessorar o CMAS em aspectos específicos.
Pessoas e entidades,
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como
os temas, tratados em
Plenário de diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação e publicação desta Lei.
Art. 11º -
O Departamento Municipal a cuja competência estejam apenas as
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar de Departamento do Trabalho e Ação Social.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
MISAC PERES DOS REIS
Prefeito Municipal
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