← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-04-28 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências". |
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Lei Municipaln* ONU | q+. De de Fevereiro de 1997. Criar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências. CA! N. DE SFG -RO APRC 28 10h | q7 O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé-RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente no âmbito Municipal. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social; I - Definir as prioridades da política da Assistência Social; I - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - Propor critérios para a programação e para as excenções Financeiras e Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestadas à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social e privados no âmbito municipal; VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privados no âmbito municipal; IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - Elaborar seu Regimento Interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema de descentralização participativo de assistência social; XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a conferencia Municipal de Assistência Social, que terá a 6555555554 atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos Recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Ação Social; c)um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. HI - Dos prestadores de serviços da Área: a) um representante dos madeireiros; b) um representante dos Chacareiros. HI - Dos profissionais da área: a) um representante de Enfermagem. IV - Dos usuários: a) um representante de Entidades Sociais, Sindicatos ou Associações. Parágrafo Primeiro - Cada titular do CMAS poderá ter um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo Segundo - Somente será admitida a participação no CMAS as Entidades Juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo Terceiro - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior a metade do total dos membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto as respectivas representações; KH - Do único representante legal das entidades nos demais. Parágrafo Primeiro - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. Sº - A atividade dos membros do CMAS reger-se a pelas disposições seguintes: I- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II - Os membros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada à 03 (três) reuniões consecutivos ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; , À SISIIIIIIIIIIA e ( 2 ( ETA CEEEECEECEEREECEERERRERERERE! HI - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da e responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá V - As decisões do CMAS serão entidade ou autoridad: direito a um único voto na reunião plenária; consubstanciadas em resoluções. Art. 6º -0C e obedecendo as seguintes normas: I- Plenário como órgão deliberativo máximo; H - As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou Por requerimento da maioria dos seus membros. . MAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio Art. 7º - O Departamento de Trabalh apoio administrativo necessário o e Ação Social ou equivalente, prestará ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a mediante os seguintes critérios: I - Considerem-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de Tecursos humanos para a assistência social e as entidades representativas, de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condi II - Poderão ser convidadas Pessoas ou instituições de matéria especialização para assessorar o CMAS em aspectos específicos. Pessoas e entidades, Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas, tratados em Plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação e publicação desta Lei. Art. 11º - O Departamento Municipal a cuja competência estejam apenas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar de Departamento do Trabalho e Ação Social. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. MISAC PERES DOS REIS Prefeito Municipal core com Original PR A ue “assinsiurd