← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Aplicação de Penalidades à Prática de Assédio Moral nas Dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências" |
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ESTADO DE RONDÔNIA - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei Municipal nº546/2009 “Dispõe sobre a Aplicação de Penalidades à Prática de Assédio Moral nas Dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI: Art. 1º. Os agentes públicos no âmbito da administração pública dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista do Município contratados, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, bem como as empresas prestadoras de serviços aos órgãos públicos de ambos os Poderes, que praticarem assédio moral nas dependências do local de trabalho ou no desenvolvimento das atividades profissionais, passa a ser considerada infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: I — Advertência escrita por parte do superior imediato, com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; WH- Multa; “MI — Suspensão, determinada por parte do superior imediato em caso de reincidência; IV — Exoneração ou demissão, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão. Art. 2º. A pena de multa de que trata o inciso II do artigo 1º, terá como limite o correspondente a 4 (três quartos) do salário do funcionário infrator. + Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 ) ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO É Art, 3º. A pena de suspensão de que trata o inciso III do artigo 1º poderá ser conveniente para a Administração se convertida em multa, nesse caso, o servidor ficará obrigado a permanecer no exercício do cargo ou função. Art. 4º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral, o direito de ampla defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração, sob pena de nulidade. Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: I— Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos; IH — Transferir o funcionário de uma área de responsabilidade para o exercício de funções triviais; MI — Tomar créditos de idéias de outros; IV — Ignorar ou excluir um funcionário dirigindo-se a ele somente através de terceiros; V — Sonegar informações de forma insistente; VI — Espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; VII — Emitir críticas persistentes a atos justificáveis; VIII — Subestimar esforços; IX — Sonegar trabalho; X — Restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional; XI - Outras ações que produzam os efeitos retro mencionados. Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º, Os procedimentos administrativos constantes do artigo 1º € incisos, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. : Art. 7º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado. “Art. 8º. Os órgãos da Administração Pública Municipal elencadas no artigo 1º, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. Art. 9º. As penalidades a serem aplicadas serão decididas por sindicância ou processo administrativo, de forma progressiva, em conformidade com as normas aplicadas a matéria, devendo ser considerada a reincidência e a gravidade da ação em cada caso. Parágrafo Único. O servidor será sempre notificado por escrito pela autoridade, do procedimento contra si instaurado, bem como da penalidade a ser aplicada. Art. 10. A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa, Art. 11. As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, aos 07 dias do mês ge dezembro de 2009 ç p a 2 airo Borges Fari Prefeito Municipal Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076