br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 546/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 546 / 2009
Date 2009-12-07
Ementa"Dispõe sobre a Aplicação de Penalidades à Prática de Assédio Moral nas Dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências"
native_id620

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
- PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei Municipal nº546/2009
“Dispõe sobre a Aplicação de Penalidades à Prática de Assédio Moral
nas Dependências da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Os agentes públicos no âmbito da administração pública dos
Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia
mista do Município contratados, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, bem como as
empresas prestadoras de serviços aos órgãos públicos de ambos os Poderes, que praticarem assédio
moral nas dependências do local de trabalho ou no desenvolvimento das atividades profissionais, passa
a ser considerada infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I — Advertência escrita por parte do superior imediato, com
obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
WH- Multa;
“MI — Suspensão, determinada por parte do superior imediato em caso de
reincidência;
IV — Exoneração ou demissão, a bem do serviço público, em caso de
reincidência da falta punida com suspensão.
Art. 2º. A pena de multa de que trata o inciso II do artigo 1º, terá como
limite o correspondente a 4 (três quartos) do salário do funcionário infrator.
+
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000
Telefone (0xx) 69-621-2076 )
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO É
Art, 3º. A pena de suspensão de que trata o inciso III do artigo 1º poderá
ser conveniente para a Administração se convertida em multa, nesse caso, o servidor ficará obrigado a
permanecer no exercício do cargo ou função.
Art. 4º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral,
o direito de ampla defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas
de cada órgão da Administração, sob pena de nulidade.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo
tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo,
fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução
da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como:
I— Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
IH — Transferir o funcionário de uma área de responsabilidade para o
exercício de funções triviais;
MI — Tomar créditos de idéias de outros;
IV — Ignorar ou excluir um funcionário dirigindo-se a ele somente através
de terceiros;
V — Sonegar informações de forma insistente;
VI — Espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
VII — Emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
VIII — Subestimar esforços;
IX — Sonegar trabalho;
X — Restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de
um mesmo nível hierárquico funcional;
XI - Outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000
Telefone (0xx) 69-621-2076
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º, Os procedimentos administrativos constantes do artigo 1º €
incisos, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver
conhecimento da infração funcional. :
Art. 7º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção
pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
“Art. 8º. Os órgãos da Administração Pública Municipal elencadas no
artigo 1º, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para
prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 9º. As penalidades a serem aplicadas serão decididas por sindicância
ou processo administrativo, de forma progressiva, em conformidade com as normas aplicadas a matéria,
devendo ser considerada a reincidência e a gravidade da ação em cada caso.
Parágrafo Único. O servidor será sempre notificado por escrito pela
autoridade, do procedimento contra si instaurado, bem como da penalidade a ser aplicada.
Art. 10. A arrecadação da receita proveniente das multas impostas
deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela
unidade administrativa,
Art. 11. As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia, aos 07 dias do mês ge dezembro de 2009
ç p a 2
airo Borges Fari
Prefeito Municipal
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000
Telefone (0xx) 69-621-2076

open original →