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norma nº 557/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 557 / 2009
Date 2009-12-22
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades - CMPD e dá outras providências".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER. EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉGISO
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO asgess0m ADI
Lei Municipal nº557/2009
“DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E/OU
SUPERDOTAÇÃO/ALTAS HABILIDADES - CMPD E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Francisco, o Sr. Jairo Borges Faria, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da
Câmara municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades - CMPD, órgão representativo e colegiado, paritário,
normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política Municipal da pessoa
com deficiência, vinculada administrativa e financeira à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Trabalho Ação Social deverá
fornecer ao Conselho as condições necessárias para o seu funcionamento.
Art. 2º- Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência e/ou
Superdotação/Altas Habilidades aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de
natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais
comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o
incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho
condigno.
Art. 3º- A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência
e/ou Superdotação/Altas Habilidades, no âmbito municipal, abrangerão os seguintes aspectos:
F
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000
Telefone (0xx) 69-621-2076
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER. EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
I — acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos,
necessidades e capacidades das pessoas com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades;
II — adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação,
transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à
inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
HI — promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem
a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas,
econômicas, sociais, culturais e esportivas do Município;
IV — redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas;
V — execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades:
I — formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da
Política Estadual e Municipal da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da
Constituição Federal;
II — sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública
Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência e/ou
Superdotação/Altas Habilidades, possibilitando sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e
cultural do Município;
II — colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no
estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;
IV — zelar e supervisionar a Política Municipal de Proteção à Pessoa com
Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades;
V — congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e
grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência e/ou
Superdotação/Altas Habilidades;
VI fiscalizar as ações voltadas à execução da política e dos programas de
assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes e/ou Superdotados/Altas Habilidades;
VII — fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos públicos municipais ou
privados destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos deficientes e/ou
Superdotados/Altas Habilidades;
VIII — sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura
governamental diretamente ligada à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado aos
deficientes e/ou Superdotado-Altas Habilidades;
IX - promover a criação e implementação de programas de prevenção da
deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento aos deficientes
e/ou Superdotados/Altas Habilidades; :
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X — oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação
municipal referente aos direitos dos deficientes e/ou Superdotados/Altas Habilidades;
XI — estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na
qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;
XII — incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da
deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins;
XIII — apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais,
bem como os órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das
normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Municipal de cui cd: à Pessoa com Deficiência
e/ou Superdotação/Altas Habilidades;
XIV — promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XV - fiscalizar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações
da administração municipal referentes à pessoa com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades;
XVI promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os
direitos da pessoa com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades;
XVII — prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da
pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;
XVIII — cadastrar as entidades que prestam atendimento aos deficientes
e/ou Superdotados/Altas Habilidades;
XIX — receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes e/ou
Superdotados/Altas Habilidades, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis,
propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
XX — implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam
sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e/ou
Superdotação/Altas Habilidades e do respectivo atendimento prestado no Estado;
XXI — Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades, a cada 02 (dois) anos com atribuição de avaliar a
situação do setor no Município e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XX II — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
XX III- Apreciar previamente, opinar, aprovar e fiscalizar a movimentação,
a aplicação e propor critérios para a programação e para as execuções financeiras dos recursos
destinados ao atendimento a pessoa deficiente e/ou Superdotado-Altas Habilidades;
XXIV — Estar ativo junto a APAE do município prestando
esclarecimentos, supervisionando os trabalhos realizados fazendo com que seja cumprido o estatuto da
pessoa deficiente e/ou Superdotado-Altas Habilidades.
XXV- Convocar reuniões ordinárias a cada 30 (trinta) dias, e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade mais um de
seus membros. g
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XXVI- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não renumerado;
XXXVII- estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas
governamentais e não-governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiência e que
possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam
para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social sem distinção de cor, raça ou
religiosidade ou qualquer tipo de discriminação.
XXXVIII- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
é um órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos
orçamentários específicos, através de fundo municipal próprio, do Governo Estadual ou Federal,
doações ou apartir de festas realizados para adquirir recursos financeiros voltados para a proteção,
defesa e atendimento especializado aos deficientes e/ou Superdotado-Altas Habilidades.
Art. 5º- A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e/ou Superdotação/Altas Habilidades, será convocada a cada dois anos, e terá as funções de:
I.— avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução
da Política da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades;
II — apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social;
III — discutir e avaliar políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
$3º O Presidente em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida pelo Secretario Geral do Conselho.
8 4º Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que
feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.
Art. 8º- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, a qual
fornecerá os meios necessários a sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo
Regimento Interno;
Art. 9º- As funções desempenhadas pelos membros do Conselho serão
consideradas serviços públicos relevantes, sendo o mandato-exercício gratuito, sem remuneração;
Art. 10- Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho
serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos
Conselheiros, prorrogável por igual período.
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Art. 11- O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 12- Todas as decisões do Conselho, Informação e divulgação
obrigatória e permanente de dados, condições e ações em defesa dos portadores de qualquer tipo de
deficiência serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme definido em lei.
Art. 13- Propor propostas de reparação do dano em favor do portador de
deficiência, independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 14- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denuncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa de entidade quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, asseguradas nas leis e na Constituição Federal,
exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação, aceitando também denuncias anonimas
e/ ou outras;
Art. 15º- O Conselho será constituído de forma paritária, deliberativo
integra a estrutura da Secretaria de Trabalho e Ação Social e é composto de membros titulares e
respectivos suplentes mantido a mesma representatividade sendo representantes governamentais e não-
governamentais, conselheiros natos, e Secretário (a) Executivo (a) sendo:
15 Representantes Natos: Assistente social do Município; Secretário
Municipal do SEMTAS (Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social);
H- Secretário (a) Executivo (a).
Art. 16º - Os membros titulares e suplentes, os demais conselheiros natos
e respectivos suplentes serão indicados a Secretaria de Assistência Social e nomeados pelo Prefeito do
Município, devendo a indicação ser feita:
I- Pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre aquelas organizações
que se desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao Deficiência e/ou Superdotação/Altas
Habilidades;
H- Os conselheiros representantes do Governo Municipal são de livre
escolha do prefeito;
II- Os representantes das entidades não-governamentais serão
indicados pelos referidos órgãos.
Art. 17º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e/ou Superdotação/Altas Habilidades — CMPD, terá a seguinte estrutura:
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I Presidência;
H- Assembléia Geral;
HI- Diretoria;
IV- Comissões;
V- Secretaria Executiva;
VI- Plenária;
VII- Secretário (a) do CMPD.
$ 1º - A Presidência cabe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades
do CMPD, e, especificamente:
I- Representar o CMPD, em juízo e fora dele;
H- Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II- | Zelar pelo bom conceito e funcionamento do Conselho, primando
pela execução das decisões de seu plenário;
IV- — Exercer, no Conselho, o direito de voto, inclusive, o de qualidade,
sempre que houver empate;
V- Comunicar à Secretaria Municipal de Governo as recomendações
do Conselho para as providências cabíveis;
VI | Solicitar à Secretaria Municipal de Governo todo apoio logístico e
financeiro indispensável ao bom funcionamento dos trabalhos do Conselho;
VII Praticar todos os atos administrativos inerentes à função de
Presidente;
VIII- Convocar e presidir a conferência municipal.
"8 2º - A Diretoria do Conselho será eleito entre os seus membros
servidores do Município, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito.
$ 3º - Tanto é responsabilidade do Presidente quanto dos demais
conselheiros fazer com que haja um bom desempenho nas atividades deste conselho.
$ 4º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMPD, compete deliberar
e exercer o controle da Política Municipal do Deficiente.
$ 5º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário
e 2º Secretário, 1º Gestor Financeiro e 2º Gestor Financeiro, que serão escolhidos dentre os seus
membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar
cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
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$ 6º - Às Comissões, criadas pelo CMPD, atendendo às peculiaridades
locais e as áreas de interfaces da Política do Deficiente, compete realizar estudos e produzir indicativos
para apreciação da Assembléia Geral.
87 É permitida a nomeação do suplente para compor as comissões.
8 8º - À Secretaria Executiva, composta por profissional cedido pelos
órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
$ 9º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em
todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
$ 10º - O Plenário, órgão de deliberação superior do CMPD, é constituído
por todos os conselheiros.
$ 11º - Compete ao (a) Secretário (a) do CMPD:'
IL Participar ativamente das reuniões do CMPD;
H- Lavrar as atas do CMPD com zelo e verdade;
IIl- | Assessorar o presidente em todas as suas atribuições;
IV- | Responsabilizar-se por toda escrituração do CMPD, mantendo
atualizados seus arquivos e correspondências;
V- Assessorar o (a) secretario (a) executivo para que sejam cumpridas
as funções inerentes ao cargo;
VI- Na falta do 1º. Secretario (a) o 2º. Secretario (a) assumirá o
Secretário Executivo.
$ 12- É permitida a participação do suplente na reunião do CMPD, com
direito a voz e na ausência do titular com direito a voz e voto.
Art. 18º- À Secretaria a qual se vincula o CMPD compete coordenar e
executar a Política do Deficiente, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Deficiente
em parceria com o Conselho.
Art. 19º- As Organizações de Assistência Social responsáveis por
execução de programas de atendimento aos deficientes deve submeter os mesmos a apreciação do
Conselho Municipal do Deficiente.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na
área do Deficiente deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu
Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme
exigências da Lei Federal. %
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Art. 20º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e/ou Superdotação/Altas Habilidades — CMPD, terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão
e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
$ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMPD, será homologado por
Decreto do Prefeito Municipal.
$ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da
deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMPD e da aprovação.
Art. 21º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2009
Jairo A ad dos
Prefeito Municipal
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000
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