← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades - CMPD e dá outras providências". |
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8 ESTADO DE RONDÔNIA PODER. EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉGISO ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO asgess0m ADI Lei Municipal nº557/2009 “DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E/OU SUPERDOTAÇÃO/ALTAS HABILIDADES - CMPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de São Francisco, o Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte: LEI: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades - CMPD, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política Municipal da pessoa com deficiência, vinculada administrativa e financeira à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Trabalho Ação Social deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias para o seu funcionamento. Art. 2º- Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno. Art. 3º- A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades, no âmbito municipal, abrangerão os seguintes aspectos: F Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 ESTADO DE RONDÔNIA PODER. EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO I — acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades; II — adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa; HI — promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Município; IV — redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; V — execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. Art. 4º-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades: I — formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual e Municipal da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal; II — sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades, possibilitando sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural do Município; II — colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução; IV — zelar e supervisionar a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades; V — congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades; VI fiscalizar as ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes e/ou Superdotados/Altas Habilidades; VII — fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos públicos municipais ou privados destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos deficientes e/ou Superdotados/Altas Habilidades; VIII — sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligada à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado aos deficientes e/ou Superdotado-Altas Habilidades; IX - promover a criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento aos deficientes e/ou Superdotados/Altas Habilidades; : Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 A ESTADO DE RONDÔNIA PODER. EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO X — oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação municipal referente aos direitos dos deficientes e/ou Superdotados/Altas Habilidades; XI — estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas; XII — incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins; XIII — apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como os órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Municipal de cui cd: à Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades; XIV — promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas; XV - fiscalizar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração municipal referentes à pessoa com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades; XVI promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades; XVII — prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade; XVIII — cadastrar as entidades que prestam atendimento aos deficientes e/ou Superdotados/Altas Habilidades; XIX — receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes e/ou Superdotados/Altas Habilidades, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações; XX — implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades e do respectivo atendimento prestado no Estado; XXI — Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades, a cada 02 (dois) anos com atribuição de avaliar a situação do setor no Município e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; XX II — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. XX III- Apreciar previamente, opinar, aprovar e fiscalizar a movimentação, a aplicação e propor critérios para a programação e para as execuções financeiras dos recursos destinados ao atendimento a pessoa deficiente e/ou Superdotado-Altas Habilidades; XXIV — Estar ativo junto a APAE do município prestando esclarecimentos, supervisionando os trabalhos realizados fazendo com que seja cumprido o estatuto da pessoa deficiente e/ou Superdotado-Altas Habilidades. XXV- Convocar reuniões ordinárias a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade mais um de seus membros. g Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO XXVI- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não renumerado; XXXVII- estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não-governamentais de caráter público que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social sem distinção de cor, raça ou religiosidade ou qualquer tipo de discriminação. XXXVIII- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos, através de fundo municipal próprio, do Governo Estadual ou Federal, doações ou apartir de festas realizados para adquirir recursos financeiros voltados para a proteção, defesa e atendimento especializado aos deficientes e/ou Superdotado-Altas Habilidades. Art. 5º- A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades, será convocada a cada dois anos, e terá as funções de: I.— avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades; II — apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social; III — discutir e avaliar políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência. $3º O Presidente em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida pelo Secretario Geral do Conselho. 8 4º Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão. Art. 8º- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, a qual fornecerá os meios necessários a sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno; Art. 9º- As funções desempenhadas pelos membros do Conselho serão consideradas serviços públicos relevantes, sendo o mandato-exercício gratuito, sem remuneração; Art. 10- Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período. Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 11- O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 12- Todas as decisões do Conselho, Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações em defesa dos portadores de qualquer tipo de deficiência serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme definido em lei. Art. 13- Propor propostas de reparação do dano em favor do portador de deficiência, independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 14- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denuncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa de entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, asseguradas nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação, aceitando também denuncias anonimas e/ ou outras; Art. 15º- O Conselho será constituído de forma paritária, deliberativo integra a estrutura da Secretaria de Trabalho e Ação Social e é composto de membros titulares e respectivos suplentes mantido a mesma representatividade sendo representantes governamentais e não- governamentais, conselheiros natos, e Secretário (a) Executivo (a) sendo: 15 Representantes Natos: Assistente social do Município; Secretário Municipal do SEMTAS (Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social); H- Secretário (a) Executivo (a). Art. 16º - Os membros titulares e suplentes, os demais conselheiros natos e respectivos suplentes serão indicados a Secretaria de Assistência Social e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação ser feita: I- Pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre aquelas organizações que se desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades; H- Os conselheiros representantes do Governo Municipal são de livre escolha do prefeito; II- Os representantes das entidades não-governamentais serão indicados pelos referidos órgãos. Art. 17º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades — CMPD, terá a seguinte estrutura: 5 Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO I Presidência; H- Assembléia Geral; HI- Diretoria; IV- Comissões; V- Secretaria Executiva; VI- Plenária; VII- Secretário (a) do CMPD. $ 1º - A Presidência cabe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMPD, e, especificamente: I- Representar o CMPD, em juízo e fora dele; H- Convocar e presidir as reuniões do Conselho; II- | Zelar pelo bom conceito e funcionamento do Conselho, primando pela execução das decisões de seu plenário; IV- — Exercer, no Conselho, o direito de voto, inclusive, o de qualidade, sempre que houver empate; V- Comunicar à Secretaria Municipal de Governo as recomendações do Conselho para as providências cabíveis; VI | Solicitar à Secretaria Municipal de Governo todo apoio logístico e financeiro indispensável ao bom funcionamento dos trabalhos do Conselho; VII Praticar todos os atos administrativos inerentes à função de Presidente; VIII- Convocar e presidir a conferência municipal. "8 2º - A Diretoria do Conselho será eleito entre os seus membros servidores do Município, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito. $ 3º - Tanto é responsabilidade do Presidente quanto dos demais conselheiros fazer com que haja um bom desempenho nas atividades deste conselho. $ 4º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMPD, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Deficiente. $ 5º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Gestor Financeiro e 2º Gestor Financeiro, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. Y Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ * ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 6º - Às Comissões, criadas pelo CMPD, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Deficiente, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. 87 É permitida a nomeação do suplente para compor as comissões. 8 8º - À Secretaria Executiva, composta por profissional cedido pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho. $ 9º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. $ 10º - O Plenário, órgão de deliberação superior do CMPD, é constituído por todos os conselheiros. $ 11º - Compete ao (a) Secretário (a) do CMPD:' IL Participar ativamente das reuniões do CMPD; H- Lavrar as atas do CMPD com zelo e verdade; IIl- | Assessorar o presidente em todas as suas atribuições; IV- | Responsabilizar-se por toda escrituração do CMPD, mantendo atualizados seus arquivos e correspondências; V- Assessorar o (a) secretario (a) executivo para que sejam cumpridas as funções inerentes ao cargo; VI- Na falta do 1º. Secretario (a) o 2º. Secretario (a) assumirá o Secretário Executivo. $ 12- É permitida a participação do suplente na reunião do CMPD, com direito a voz e na ausência do titular com direito a voz e voto. Art. 18º- À Secretaria a qual se vincula o CMPD compete coordenar e executar a Política do Deficiente, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Deficiente em parceria com o Conselho. Art. 19º- As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos deficientes deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Deficiente. Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do Deficiente deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências da Lei Federal. % Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 : ESTADO DE RONDÔNIA PODER .EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 20º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Superdotação/Altas Habilidades — CMPD, terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. $ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMPD, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. $ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMPD e da aprovação. Art. 21º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2009 Jairo A ad dos Prefeito Municipal Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076