br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 1/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-05-28
Ementa"Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências".
native_id69

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 33

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2004 DE 28 DE MAIO DE 2004
vINSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES
art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a
instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, cargos
e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério do
Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 2º - Ao pessoal integrante do Magistério Público
Municipal serão aplicadas, subsidiária e complementarmente, as
normas do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Francisco
do Guaporé e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. ae Para efeito desta Lei, integram O
Magistério Público Municipal os servidores que exerçam
atividades relacionadas com a regência de classe e que direta
e indiretamente, vinculadas à escola se relacione com a
administração, planejamento, coordenação e inspeção de Ensino
da Educação infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino no
Supletivo e do Ensino Especial.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Educação,
aplicar as disposições desta lei Complementar e, no que
couber, articular-se, para a sua execução, com a secretaria de
Administração.
08 Cos
TITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
há
Art. 5º - Para efeitos dessa lei Complementar, entende-
se:
1 - Sistema Municipal de Ensino: é o conjunto de
Instituições e, de órgãos de natureza pública inter-
relacionada, que tem por objetivo a formação de melhores
níveis educacionais da população, através de promoção,
orientação, coordenação, execução e do controle das atividades
relacionadas com o ensino;
ii -Rede Municipal de Ensino: o conjunto de
estabelecimento de ensino administrados pela Prefeitura
Municipal de São Francisco do Guaporé.
III -Escóla Municipal: estabelecimento de ensino
integrante da rede municipal de Ensino;
IV -Professor: o membro do Magistério que exerce
atividades docentes objetivando a educação do discente e/ou o
membro do Magistério que exerce atividades de orientação,
supervisão planejamento, administração e inspeção na área
educacional;
V -Cargo: conjunto de deveres, responsabilidades,
atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares,
denominados funcionários, criados por Lei, com denominação
própria e em número definido, classificados em:
a) de provimento efetivo: aqueles preenchidos por
concurso público;
b) de provimento de comissão: aqueles de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
vI -Categoria Funcional: profissão definida, integrada
de classes hierárquicas, constituídas de cargos da mesma
natureza, classificadas em níveis crescentes de habilitação;
VII “Classe: escala de crescimento funcional
automática, identificadas pelas letras: A; B; C; D; E; F; G;
H.
VIII-Remuneração: retribuição pecuniária do grupo
Magistério, correspondendo ao somatório do vencimento ou
salário, acrescido das vantagens a que tenha direito; font?
to
IX -Provimento: série de atos e formalidades
indispensáveis para O preenchimento do cargo ou emprego;
x -Nível: é o grau de habilitação exigido para as
categorias funcionais de Professor;
XI -Ascensão Funcional: forma de crescimento funcional,
automático e consiste na passagem do Membro do Grupo do
Magistério, à classe imediatamente superior, exclusivamente
por efetivo tempo de serviço;
XIT- Progressão Funcional: forma de crescimento
funcional, automático e consiste na passagem do Membro do
Grupo do Magistério de uma Referência para outra em
decorrência da habilidade profissional comprovada;
XIII-Lotação: a identificação de uma unidade de ensino
à qual o Membro do Grupo Magistério se vincula para a
prestação de suas atividades;
xIV-Funcionário: titular de um cargo.
xv- Servidor: titular de um contrato de trabalho a quem
cabe o desempenho de um emprego;
XvI-Referências: sistemática de valorização dos cargos
de provimento efetivo e dos empregos do quadro suplementar;
XvII- Símbolo: sistemática de valorização dos cargos de
provimento em comissão;
XVIII- Salário: retribuição pecuniária básica, fixada
em lei, paga ao servidor, pelo exercício do emprego;
XIX- Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada
em lei, paga mensalmente ao funcionário do cargo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º - A categoria funcional de professor têm como
princípios básicos:
1 - a qualificação profissional, representada por:
a) qualidades individuais, formação e atualização
que garantam resultados positivos no sistema Municipal de
Ensino;
b) formação adequada;
E) atualização e aperfeiçoamento;
d) remuneração que assegure situação condi
planos econômico e social;
3
e) existência de condições ambientais de trabalho
de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos
adequados.
II -Retribuição walarial baseada na classificação de
funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos
deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que oO
exercício deste requer a satisfação de outros requisitos que
se reputem essenciais ao seu desempenho e as condições do
mercado de trabalho;
mIr A progressão e ascensão funcionais através de
valorização dos servidores com base no aperfeiçoamento
profissional decorrente de cursos e estágios de formação,
aperfeiçoamento e especialização e o tempo de serviço de
efetivo exercício do Magistério.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 7º - O Magistério Público Municipal é exercido por
ocupantes de cargos de provimento efetivo da categoria
funcional de professor, que constituem o Grupo Ocupacional 13
á 16 - Magistério do Quadro permanente do Município de São
Francisco do Guaporé.
Parágrafo Único - A categoria funcional do professor se
desdobra nas seguintes atividades:
I = Docência;
Tt = Administração;
III - Supervisão;
dE Orientação;
W = Inspeção escolar;
OL = Planejamento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art. 8º - O grupo magistério é constituído pelas
categorias funcionais de professor, integradas em classes, que
constituem a linha de ascensão funcional, designadas pelas
letras A, B, €, D, E, F, Ge H, no nível de habilitação que
lhes corresponder.
Parágrafo Único - As classes das categorias funcionais
de que trata este artigo, desdobra-se em níveis de habilitação
em número de 06 (seis) para a de professor.
gli?
art. 9º - A categoria Funcional do professor é
constituída de cargos, cujos ocupantes são identificados pela
habilitação em planejamento, administração Escolar, Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Inspeção Escolar e Docência.
Pd ,
Art. 10 - O interstício para ascensão funcional é de 05
(cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na
classe a que pertença o Membro do Magistério municipal.
Art. 11 - Os níveis constituem a linha de habilitação
de professor que objetivam a progressão prevista na Lei
Federal n.º 9394/96 de 20 de dezembro de 1996, vigente no
país. 4
Art. 12 - Os níveis de habilitação correspondem,
respectivamente:
I - Magistério 1: com formação no ensino médio,
habilitação para o Magistério, com 20 horas semanais;
II - Magistério 2: habilitação específica no ensino
médio, com habilitação em magistério com 40 horas semanais;
III - Magistério 3: habilitação específica no ensino
médio, com habilitação em Magistério e curso superior, com
licenciatura plena, com 20 horas semanais;
EV = Magistério 4: habilitação específica no ensino
médio, com habilitação em Magistério, com licenciatura plena,
com 40 horas semanais;
v - Magistério 5: com nabilitação em magistério com
licenciatura plena e especialização, com 20 goras semanais;
vI - Magistério 6: com habilitação em magistério com
licenciatura plena e especialização, com 40 horas semanais.
TÍTULO III
REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO QUADRO
“ art. 13 - O provimento dos cargos iniciais da categoria
funcional o professor dependerá sempre de concurso público de
provas e títulos e obedecerá ao dispositivo no respectivo
regulamento.
gs 1º - Somente poderão se inscrever em Concurso
Público, os candidatos portadores de comprovantes de cursos
pedagógicos e habilitação específica nas áreas de ensino;
s 2º - A chamada de candidatos concursados, se +
obrigatoriamente pela ordem de classificação;
5
Ss 3º - O prazo de validade de concurso para ingresso no
cargo do Grupo Magistério será de 02 (dois) anos, contados da
sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
Ss 4º "- Na Comissão de concurso deverá, haver
representantes da Secretaria de Educação Municipal, bem como,
do órgão de classe do Magistério, em proporção paritária.
Art. 14 - No julgamento de títulos dar-se-á valor ao
tempo de serviço prestado à rede Municipal de Ensino, entre
outros que serão baixados no edital de concurso, relacionados
com o Magistério.
Art. 15 - Os cargos do Magistério serão providos de
acordo com o número de vagas criadas pela Legislação Municipal
condizente com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
CAPITULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16 - Estágio probatório é o período de 03 (três)
anos, iniciais de exercício do Membro no Grupo Magistério
nomeado em cargo de Provimento Efetivo, durante os quais será
observado seu comportamento de desempenho funcional.
Art. 17 - Durante o período de Estágio Probatório,
serão apurados os seguintes requisitos:
é assiduidade;
El. = disciplina;
III - eficiência;
IV -— aptidão;
= cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
Art. 18 - O comportamento desempenho funcional do
membro do grupo Magistério, durante o período de Estágio
Probatório é fator preponderante para a estabilidade do
funcionário, após 03 (três) ano de efetivo exercício e serão
tomadas as seguintes providências:
é até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o
Estágio Probatório, a Secretaria de Educação Municipal,
através de seu órgão de pessoal tomará as providências para
apurar os requisitos de que trata o artigo anterior, emitindo
parecer de avaliação;
EI = o funcionário tomará ciência do parecer de
avaliação até 90 (noventa) dias antes de findar o período de
Estágio Probatório;
III - se o parecer for desfavorável à permanência, o
funcionário poderá apresentar defesa até 60 (dias) anteriores
ao término do Estágio Probatório;
é dh compete ao Secretário de Educação Municipal, com
base no relatório do Conselho de Educação Municipal, o “gfontã
6 uídioo
conclusivo sobre a permanência ou não do funcionário com
prévia manifestação do chefe imediato;
V - a exoneração do funcionário, justificada na
avaliação do Estágio Probatório. Somente poderá ocorrer até o
último dia do Estágio Prebatório;
vI - A avaliação dô desempenho funcional, no período
do estágio probatório, ocorrerá a cada 12(doze) meses.
Mr = transposto o Estágio Probatório, o funcionário
adquire estabilidade no cargo, que não dependerá de qualquer
novo ato.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art. 19 - Outras formas de provimento de cargo serão:
ci promoção — acesso de uma outra classe;
| transferência - passagem de um a outro cargo do
Magistério;
III - reintegração - volta do funcionário estável já
desligado por licença, ato administrativo ou judicial, a fim
de que exerce a mesma função para a qual foi concursado,
respeitadas suas condições físicas e psíquicas;
q = recondução - é o retorno do funcionário estável
ao cargo anteriormente ocupado;
VI reversão - reingresso do servidor aposentado,
quando insubsistirem os motivos de aposentadoria e havendo
interesse do ensino;
VII - substituição - quando o titular do cargo, se
licencia ou ausenta por mais 15 (quinze) dias;
VIII- readaptação E provimento em cargo mais
compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 20 - Readaptação é a transferência do membro do
grupo magistério de uma para outra função, ambos integrantes
de um mesmo ou de diferentes grupos operacionais; cujo
exercício seja mais compatível com a sua capacidade física e
mental, atestada em inspeção média oficial.
Parágrafo Único - A readaptação será feita para cargo
de igual vencimento ou remuneração.
glents
CAPÍTULO V
DA SUPLÊNCIA
Art. 21 - Suplência -— e O exercício temporário da
& à Dove: é B É sai =”
função do membro do magistério, nas atribuições e execuções de
atividades do ensino e ocorrerá por convocação.
Art. 22 - Compete ao prefeito Municipal ou Secretaria
de Educação do Município, por delegação os atos de contratação
de suplente.
Parágrafo Único - É vedada a designação de suplentes
havendo vagas e candidatos a serem chamados.
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO
ârt. 23 -— À convocação para exercício de função de
professor terá caráter temporário, e corresponderá ao
cometimento das atribuições que competem ao titular do cargo
de professor do grupo magistério habilitado para a função.
art. 24 - Poderá haver convocação para suprir vaga
decorrente de ampliação de novas classes nas unidades da Rede
Municipal de Ensino, durante o ano letivo e para Convênios com
entidades que entendem Educação especial e/ou Supletivo.
Art. 25 - A convocação de professor para a regência de
classe, far-se-á por Edital Público. Observando os seguintes
critérios quanto a ordem de preferência:
| aprovado em concurso ainda não nomeado/e ou
contratado, observando a classificação;
art. 26 - o professor que for convocado para ocupar
vaga por prazo superior a 90 (noventa) dias, passará por
inspeção médica antes de entrar em exercício.
Art. 27 - O valor da hora - aula do professor
convocado será igual a do vencimento da classe A
correspondente a sua habilitação.
art. 28 - A convocação fica limitada a cada ano letivo,
não podendo Ter início durante as férias, salvo necessidade
imperiosa de reposição de aula.
Art. 29 - A convocação ocorrerá nos casos de ausência
do professor em razão de licença ou afastamento previsto em
lei e para frequência ou participação em eventos educacionais
quando autorizados pelo Secretário (a) de Educação pos! int?
8
E — A reposição de aulas equivale a encargos
especiais e com este fundamento será remunerado;
a Serão remgnerados em caráter excepcional, as
aulas repostas pelo próprio professor, em virtude de ausência
abonadas ou justificadas ou decorrentes de afastamentos
permitidos pela Lei, por prazo não superior a 30 (trinta) dias
ininterruptos, na inexistência de candidato a ser convocado.
g 1º - A convocação em vaga pura cessará quando ocorrer
o provimento em caráter efetivo, de candidato aprovado em
concurso público;
8 2º — 0 profissional convocado em substituição terá
carga horária equivalente a do titular e exercerá suas funções
no respectivo período de afastamento;
Art. 30 - Compete ao Chefe do Executivo Municipal a
expedição dos atos de convocação.
art. 31 - o candidato convocado fará jus durante O
período o período de convocação a:
TA = remuneração. Consoante e disposto neste
Estatuto;
LI — férias e gratificações natalinas proporcionais;
III - incentivos financeiros pelo desempenho da função
do magistério, em razão do exercício do cargo do magistério
capitulados neste Estatuto;
Em - salário - família por dependente;
Wa auxílio funeral;
VI — licença gestante e para tratamento de saúde.
TÍTULO IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
art. 32 - Entende-se por posse ou admissão o ato de
aceitação do cargo e O compromisso firmado de bem desempenhar
as atribuições do magistério Municipal.
Art. 33 - No ato da posse ou admissão, O candidato
aprovado para as funções de supervisor, orientador,
planejador, administrador e inspetor deverá apresentar
declaração de experiência em sala de aula de 06 (sei )
9
Art. 34 - Após a nomeação ou admissão, O servidor terá
30 (trinta) dias para à posse e inicio de exercício no cargo,
prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado. sa
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art. 35 - Lotação é a indicação mediante ato do Poder
público Municipal, da localidade, em que O membro efetivo do
Magistério terá exercício.
art. 36 - A lotação do membro do Magistério será feita
respeitando-se OS respectivos quadros de vagas do sistema
Municipal de Educação, e saber.
a) órgão central da Secretaria Municipal de
Educação;
b) Unidades escolares.
Br Sl -—" o membro do Magistério legalmente afastado,
conserva sua lotação no órgão de origem.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
art.-38 - Remoção é o deslocamento do membro do
Magistério entre as unidades escolares, e nos demais órgãos do
sistema Municipal de Ensino.
art. - 39 - À remoção dar-se-á por uma das seguintes
formas:
1 = a pedido;
TI. — por permuta;
Lili — por conveniência do ensino, em forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - Quando a remoção ocorrer por
conveniência do ensino, deverá ser observado também a
convivência do titular do cargo a ser removido.
Art. ao - Para efeito da remoção a pedido a
Secretaria Municipal de Educação divulgará, entre OS seus
respectivos órgãos no período de 01 a 31 de outubro de cada
ano, as vagas existentes.
Art. 41 - Os requerimentos de remoção por parte dos
interessados deve ser protocolados na Secretaria de Educação
até o dia 30 de novembro de cada ano, devidamente acompanhado
dos exigidos.
10
Art. 42 - Os candidatos a remoção para cada vaga
escolhida serão classificados de acordo com a seguinte ordem
de prioridade: A
+
E o mais antigo, isto é, o maior tempo efetivo no
Magistério público do Município;
LE o mais antigo do serviço público municipal;
III - o de maior idade.
Parágrafo Único -— Para cada vaga será considerado o
nível de habilitação mínima exigido.
Art. 43 - A remoção por permuta ocorrerá em qualquer
época do ano bastando para tanto, a anuência por escrito dos
interessados, com autorização do Secretário de Educação.
s 1º - a remoção por permuta será deferida sempre que
não houver prejuízo algum para O bom andamento do ensino.
gs 2º - A Secretaria de Educação do Município terá o
prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições
para proceder a classificação e os atos de remoção dos
candidatos. d
TÍTULO V
DAS COMISSÕES DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 4a4 - A secretaria Municipal de Educação
constituíra uma comissão de valorização do Magistério com à
seguinte competência:
f = examinar as solicitações de ascensão, progressão
e do adicional por tempo de serviço;
ias atribuir níveis de habilitação para efetivo do
magistério e aos nomeados para provimento em virtude de
concurso público;
III - classificar os candidatos com direito à ascensão
funcional, anualmente;
IV -— elaborar os atos de adicional por tempo de
serviço aos membros do magistério;
= emitir parecer sobre reclamação e recursos aos
processos de ascensão, progressão e de adicional.
s 1º - A comissão de Valorização do Magistério será
composta de membros efetivos, todos membros do Magistério do
quadro permanente do Município:
Ta indicados pelo órgão de classe;
TA «e indicados pelo secretário de Educação;
III - indicados pelo Prefeito.
plentz
s 2º - A Comissão de Valorização do Magistério será
presidida por um de seus membros, escolhidos pelos seus pares,
designado por ato da Secretaria de Educação Municipal.
Ss 3º - As designações, seu prazo de duração, normas de
funcionamento e atribuições complementares de Comissão de
Valorização do Magistério serão objetos de regulamentação do
Executivo.
gs 4º - E defeso ao Membro da Comissão particular de
reunião em que for julgado assunto de seu parente
consangúíneo ou afim na linha reta ou colateral, até 3º grau.
TÍTULO VI
DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 45 - Progressão Funcional é a elevação do membro
do Magistério de acordo com à correspondente habilitação, aos
níveis previsto no artigo desta Lei.
Parágrafo Único -— À progressão Funcional a um superior
dar-se-á independentemente do número de vagas, desde que O
membro do Magistério possua O Histórico Escolar ou Diploma na
forma estabelecida em regulamento.
art; 46 - A progressão Funcional será concedida
mediante a comprovação de nova habilitação e O direito se dará
a partir de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento na
secretaria de Educação desde que o pedido seja devidamente
instruído.
gs 1º - Considera-se comprovante de nova habilitação o
diploma devidamente registrado no Órgão competente, ou
Histórico Escolar, expedido pelo estabelecimento de ensino.
g 2º - A concessão de Progressiva Funcional não implica
mudanças de classe, devendo o membro do magistério permanecer
na mesma classe do nível anterior.
Art. 47 - O beneficiário da Progressão indevida será
obrigado a restituir o que mais houver recebido, devidamente
corrigido, caso tenha ávido má fé de sua parte comprovada em
processo administrativo disciplinar, independentemente das
demais condições legais.
CAPÍTULO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 48 - Ascensão Funcional é a passagem do membro
do Magistério de uma classe a outra imediatamente superior,
pelo critério de antigúidade.
Art. 49 - As classes para efeito da Ascensão
Funcional serão divididas em número de 08 (oito)
correspondendo a cada ma a 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no Magistério municipal, assim distribuídas:
Da Classe A, de 0 a 5 anos;
MES = ciasse B, de 6a 10 anos;
III - Classe €, de 11 a 15 anos;
EV — Classe D, de 16 a 20 anos;
NV = Classe E, de 21 a 25 anos;
vI - Classe F, de 26 a 30 anos;
vII - Classe 6, de 31 a 35 anos;
VIII - Classe H, acima de 35 anos.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício, de que
se trata este artigo, refere-se àquele dedicado ao exercício
do cargo, ou em atividades correlatas as do Magistério, e que,
em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da
Secretaria de Educação Municipal, e nos casos de afastamento
previsto neste Estatuto, que permitam a contagem de tempo de
serviço para essa finalidade.
Art. 50 - O membro do Magistério que se considerar
prejudicado poderá recorrer à Comissão de Valorização do
Magistério CVM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
publicação da listagem dos membros acedidos.
Art 51 - para efeito da contagem do tempo de efetivo
exercício não será levado em consideração:
a) licença para trato de interesse particular;
b) licença para estudos;
€) licença médicas, acima de 120 (cento e vinte)
dias;
d) afastamento para exercício fora da Secretaria de
Educação Municipal.
TÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO elentz
13
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO E DO REGIME INTEGRAL
Je om
Art. 52 - Haverá na carreira do Magistério, duas
jornadas de trabalho:
= à básica, correspondente a 20 (vinte) horas -—
aulas. semanais;
EO à integral, correspondente a 40 (quarenta)
horas - aulas semanais.
Art. 53 - Da carga horária estabelecida o professor
terá as seguintes horas dedicadas as atividades na escola:
1 04 (quatro) horas - aulas para professor com 20
(vinte) horas - aulas;
Ei = 08 (oito) horas - aulas para O professor com 40
(quarenta) horas - aulas.
Art. 54 ,- Entende-se por hora - atividade o tempo
incluído na remuneração do membro do grupo Magistério, para
preparação de aulas, correção de provas e trabalhos,
pesquisas, atendimento aos pais de alunos reuniões
pedagógicas.
Art. 55 - A hora - aula ea hora - atividade para a
Educação Infantil e Ensino fundamental de 1º a 4º série, terão
a duração mínima de 55 (cinquenta e cinco) minutos.
Art. 56 - As horas — atividades deverão ser
programadas para O dia em que qs alunos serão dispensados após
recreio de 20 (vinte) minutos, (semanalmente) ou de maneira
adequada conforme à direção da escola.
s 1º - Compete à unidade escolar estabelecer
cronograma anual das horas — atividades, respeitando a
capacidade operacional da escola.
Art. 57 = Deverão ser excluídas dos horários
mencionados as atividades extra -— classe, como distribuição da
merenda, exames médicos e outros.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I elentz
“Q
DOS DIREITOS
14
Art. 5g - São direitos do Membro do Magistério:
o = escolher e aplicar livremente os métodos,
processos didática, asy técnicas didáticas, as forma de
avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da
Secretaria de Educação Municipal.
E, es dispor no ambiente de trabalho, de instalação e
materiais didáticos suficientes e adequados para exercer com
eficiência suas funções;
III - participar dos processos de atividades e
relacionada com Educação;
TM Ter assegurada a oportunidade de frequentar
cursos de formação, atualização especialização profissional;
W - receber, através dos serviços especializados da
educação, assistências ao exercício profissional;
VI = ser designado para as funções de diretor;
VII - receber remuneração de acordo com a classe, O
nível de habilitação, O tempo de serviço e a carga horária,
conforme estabelecido neste Estatuto, independente da série e
do grau de ensino em que atue:
Parágrafo único — Uma vez admitido no quadro do
Magistério público Municipal, o servidor terá assegurado por
Lei, os direitos constantes neste Estatuto e demais normas que
regem o funcionamento público municipal.
SEÇÃO I
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 5) - Os incentivos financeiros serão adicionais
temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo de
professor nas condições especificadas por este estatuto.
Art. 60 - Os estabelecimentos de ensino ficam
classificados por tipologia para fins de remuneração dos
cargos ocupante de direção:
I - Tipologia 1:Estabelecimentos com números de até
03(três) salas de aula;
II - Tipologia 2:Estabelecimentos com números de até
06(seis) salas de aula;
III - Tipologia 3:Estabelecimentos com números de até
10 (dez) salas de aula;
IV - Tipologia 4: : Estabelecimentos com número acima
de 10 salas de aula;
pr. €
Ss 1.º - O exercício das funções de Diretor e de Vice-
Diretor Escolar é privativo de servidores do Grupo Magistério
Público Municipal.
gs 2.º - Fica vedaga,a nomeação de ocupante de cargo de
professor, para a função de Secretário Escolar.
art. 61 - Alem do vencimento, o servidor abrangido pelo
presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às
seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) Pelo exercício de Direção ou Vice-Direção e de
Secretário Escolar de Unidade Escolar, conforme anexo II ;
b) Pelo exercício em escola de difícil provimento que
exija do docente o deslocamento da sede do Município, tais
como escolas pólos e demais rurais, onde o docente não tenha
residência o equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento
básico;
-c) pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidade especiais, 1.º série do ensino fundamental e
“classes de curso de suplência equivalente a 1.2 série do
ensino fundamental regular o equivalente a 10% (dez por cento)
do vencimento básico, com turmas de no mínimo 10 (dez) alunos.
d) pelo exercício de docência com alunos do pré-escolar
o equivalente a 15% (quinze por cento), do vencimento básico.
Ss 1.º - As gratificações de que trata as alíneas “b”,
“ec” e “d”, não serão acumulativas.
gs 2.º - As condições para concessão das gratificações
de que trata as alíneas “b%, “e” e Nd” serão regulamentadas
através de Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei.
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62 - A gratificação adicional por tempo de
serviço será calculada sobre o vencimento base. Respeitando-se
a classe e o nível de cada professor, correspondendo a 1% (um
por cento) por ano de serviço público efetivo.
[24
pr. O =
Parágrafo Único - O membro do Magistério fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art: 63 - O membro do Magistério contará para esse
efeito, o tempo de serviço , trabalhado no município, inclusive
na condição de contratado.
BEt. 64 - O funcionário investido em cargo de
comissão, continuará a perceber, O adicional, calculando sobre
o vencimento base e gratificação do cargo comissionado.
Art. 65 - A contagem do tempo para efeito do
adicional só será interrompida caso O funcionário se afaste do
serviço público municipal, havendo continuidade no anuênio
interrompido, após o retorno ao serviço municipal.
Art. 66 - O professor poderá ser afastado do cargo,
respeitando o interesse da Administração Municipal, para Os
seguintes fins:
da promover cargos em comissão;
E = exercer atividades inerentes ou correlatas às do
Magistério em cargos ou funções previstas nas unidades e nos
órgãos da Secretaria de Educação Municipal, de acordo com O
quantitativo a ser estabelecido por ato do poder Executivo;
III - exercer por tempo indeterminado, atividades da
União, do Estado e outros Municípios, desde que sem prejuízos
dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo
Magistério;
IV - exercer, junto a entidade conveniada a
Secretaria de Educação Municipal, atividades inerentes às do
Magistério;
ES parar sem prejuízo do ensino, Ter exercício em
outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso
regular de formação do professor, pelo período de duração do
curso, mediante ao comprovante de matricula e respectiva
frequência.
SEÇÃO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 67 - Vencimentos bases é a retribuição
pecuniária ao professor, pelo exercício do cargo
correspondente a classe e ao nível de habilitação,
independente do grau de ensino em que exerça funções
consideradas a carga horária.
Art. 68 - Remuneração é o vencimento base do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou
temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 69 - Piso galarial é o fixado para a classe A,
nível I, corresponde trabalho do professo.
Art. 70 - O piso Salarial do professor nunca será
menor que o salário mínimo vigente.
Art. 71 - O vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o
principio da isonomia, quando couber.
Art. 72 - O valor do vencimento de cada classe e de
cada nível de habilitação do professor, é representado pelo
piso salarial a que se refere o Anexo II, parte integrante
desta Lei:
Art. 73 - Ressalvadas as permissões contidas neste
Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço
acarretará descontos proporcionais ao vencimento mensal do
professor.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 74 - O membro do magistério, será concedido o
período de 30 (trinta) dias de férias anuais, que serão
concedidas sempre no período do recesso escolar.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
REL. 75 - Independentemente do pedido, será pago ao
professor, ao entrar em férias, um adicional de 1/3 (um terço)
sobre a respectiva remuneração referente a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O professor em regime de acumulação
legal, perceberá O adicional de férias calculado sobre aos
dois cargos.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS elentz
18 Dr sor
ALE 76 - Conceder-se-á as seguintes licenças ao
servidor:
ig licença paga tratamento de saúde;
1 = licença (prêmio) por assiduidade;
III - concessão de 4 (quatro) meses de licença
remunerada à gestante mediante documentação própria e mãe por
adoção de recém -— nascidos;
ENE concessão de licença para tratamento de
interesse particular até dois anos, sem remuneração;
Ns concessão de licença paternidade;
AD = cóncessão de licença para estudo e
aperfeiçoamento profissional;
VII - concessão de licença para tratamento de doença
profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
VIII - prestação de provas ou exames em curso regular
ou concurso público em qualquer parte do território nacional;
TX = férias;
» dá assistência aos membros do Magistério;
XI - por motivo de afastamento do conjugue ou
companheiro. '
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 77 - A licença para tratamento de saúde de
membro do Magistério, será a pedido ou compulsória.
s 1º - Para a concessão da licença para tratamento de
saúde, e indispensável o laudo médico.
gs 2º - Quando necessário, o exame médico poderá ser
realizado na residência do membro do grupo Magistério.
gs 3º - Terá a licença suspensa o membro do Magistério
que exercer durante a licença qualquer atividade remunerada.
Art. 78 - A licença compulsória deverá ser comprovada
por solicitação de exame médico, assinada por mínimo 03 (três)
membros do grupo Magistério, de preferência da mesma unidade
onde se encontra lotado.
Ss 1º - O exame médico, no caso de licença compulsória
será realizado por junta médica.
plentz
19
pr. Chute
gs 2º - São motivos para solicitação de exame médico de
que trata este artigo, a suspeita de doença transmissível,
desequilíbrio emocional, estafa e outros que exponham a risco
a comunidade escolar e os resultados de ensino.
Ts
Art. 79 - A licença para tratamento de saúde, será
autorizada pelo prazo indicado no laudo médico.
Parágrafo Único - As licenças serão autorizadas pelo
Prefeito Municipal.
Art. 80 - A licença poderá ser prorrogada, sob novo
exame médico, e' o laudo, médico será entregue ao órgão de
pessoal até o último dia de licença concedida.
Art. 81 - A licença médica superior a 3 (três) dias
só poderá ser concedida sob laudo médico.
Art. 82 - Quando o exame médico não concluir pela
imediata aposentadoria, será autorizada a licença ao membro do
grupo Magistério acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia' maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave e
outras constantes da legislação Previdenciária Nacional.
Art. 83 - O membro do grupo Magistério que recusar
submeter-se a inspeção médica, será punido cem suspensão
inclusive da remuneração de 30 (trinta) dias, renováveis
automaticamente.
gs 1º - Os efeitos da punidade de suspensão ficam
cessados na data em que se verificar a inspeção médica.
Ss 2º - Se considerado apto, reassumirá O exercício de
suas atividades cabendo o direito de anular pena de suspensão.
Art. g4 - Será integral a remuneração do membro do
grupo Magistério licenciado para tratamento de saúde de que
trata nessa sessão.
SEÇÃO III
DA LICENÇA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Brt. 85 - Será concedida ao professor, a licença -—
prêmio por assiduidade de 03 (três) meses, por um período de
05 (cinco) anos de efetivo exercício com vencimento e demais
vantagens inerente ao cargo.
C tz
20 Dr casos
Parágrafo Único - A licença -— prêmio não gozada, será
contada em dobro para Os efeitos legais, por ocasião de
passagem para inatividade, independente do pedido por parte do
interessado. ú
Ta
Art. 86 - Não será concedida a licença - prêmio ao
professor que no período aquisitivo:
Ui sofrer penalidades disciplinar de suspensão;
NÉ afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família
superior a 120 (cento e vinte) dias;
b) licença para trato de interesse particular.
s 1º - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão
a concessão de licença -— prêmio, na proporção de 01 (um) mês
para cada Falta cometida.
gs 2º - Em caso de interrupção do período aquisitivo,
por qualquer razão, a contagem de novo quinquênio começa no
dia que o professor reassumir o exercício.
,
SEÇÃO IV
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 87 - O membro do grupo Magistério será
concedida, mediante laudo médico, licença gestante de 120
(cento e vinte) dias, com remuneração integral.
s 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença
poderá ser considerada a partir do oitavo mês de gestação.
gs 2º - Ocorrido o parto sem que a licença tenha sido
requerida, [o) membro do grupo Magistério entrará
automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
ALE. gg - No caso de natimorto ou aborto não
provocado, a licença a ser concedida e a preceituada nas
conformidade da Seção II, deste capítulo.
03
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 89 - Ao membro do grupo Magistério com mais de
(três) anos de exercício efetivo poderá ser concedida
21 ar. Plent
licença sem remuneração, para tratar de assunto de interesse
particular.
g 1º - Ó requerente aguardará em exercício a concessão
de licença, sob pena de, demissão por abandono de cargo ou
emprego.
gs 2º - O membro do grupo Magistério em licença, poderá
desistir da licença requerendo o seu retorno num prazo mínimo
de 30 (trinta) dias, reassumindo o exercício das atividades,
não implicando em direitos a parcela não gozada.
Art. 90 - Não será concedida nova licença antes de
decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 91 - É facultada ao ocupante do cargo do grupo
Magistério a participação em estágios e curso de treinamento
promovidos pela Administração Municipal ou por programas
especiais que atuam no Município ou fora dele, inclusive no
exterior.
gs 1º - A participação do ocupante do grupo Magistério
em cursos de treinamento ou estágios, em outros estados ou
exterior, não acarretará prejuízo de seus vencimentos, quando
no interesse do exercício profissional e desde que
expressamente autorizado pelo Executivo, ficando o
participante comprometido a desenvolver atividades inerentes
ao treinamento, para a municipalidade em tempo diretamente ao
curso ou estágio que realizou.
gs 2º - A fregúência a esses treinamentos deverá ser
considerado como estratégia de crescimento profissional do
professor, é requisito necessário e indispensável o
afastamento como efetivo exercício no cargo ou função.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 92 - Ao membro do grupo Magistério, acometido de
doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a
licença com remuneração integral.
22 plentz
pr.
s. 1º = Acidente é evento danoso que tiver como causa,
mediata ou imediata, O exercício de atribuições inerentes ao
cargo. .
ARE
s 2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida
e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas
atribuições ou em razão delas.
s 3º - Entende-se por doença profissional, a aque
decorrer das condições de serviço ou de fatos nela ocorridos,
devendo o laudo expedido por junta médica, estabelecer-lhe
rigorosa caracterização e anexo de causalidade.
ALE. 93 - No caso de acidente de trabalho, verificada
a incapacidade total para qualquer função pública, por junta
médica será concedida aposentadoria ao funcionário ou
servidor.
Parágrafo Único bo A comprovação de acidente,
imprescindível para a concessão de licença, deverá ser feita
no prazo de até 08 (oito) dias, mediante processo.
SEÇÃO IX
DA ASSISTÊNCIA AOS MEMBROS DO GRUPO MAGISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA
GERAL
Art. 94 - A prefeitura Municipal, poderá dar aos
membros do grupo Magistério e sua família através do órgãos
próprio os seguintes benefícios:
1 Es assistência médica, dentária, farmacêutica e
hospitalar;
TI = previdência social e seguros;
III - assistência jurídica;
TM m cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou
especialização, recreação e repouso.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAÍTULO I plentz
Dr. C jurídico
DOS DEVERES
12
[)
4
Arts 95 - O membro do grupo Magistério tem O dever
constante de considerar a relevância social de suas
atividades, mantendo conduta moral e funcional adequadas à
dignidade profissional, em zazão do que deverá:
T — conhecer e respeitar as leis, os estatutos, OS
regulamentos, Os regimentos e as demais normas vigentes;
E o preservar princípios, ideais e finalidades da e
Educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do
aluno utilizando processo que acompanhem o processo científico
da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento
dos serviços educacionais;
Y = desincubir-se das atividades, funções e encargos
próprios do Magistério;
V - participar das atividades do Magistério que lhe
forem cometidas por força de suas funções;
VE — frequentar cursos destinados a habilitação,
atualização e/ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade
e pontualidade; r
VIII — apresentar-se no serviço decente e
discretamente trajado;
1x - manter espírito de cooperação e solidariedade
com a comunidade;
a a cumprir as ordens superiores, representado-os
contra as mesmas quando ilegais;
As, = acatar orientação dos supervisores e tratar com
urbanidade aos colegas e usuários dos serviços educacionais;
XII - comunicar à autoridade imediata as
irregularidades de que tiver conhecimento na área de atuação,
ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a
comunicação;
XIII - zelar pela economia de material e pela
conservação do que for confiado a sua quarda e uso;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela reputação da classe;
XV — guardar sigilo profissional;
xvi - fornecer elemento para atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da administração;
VII — usar vocabulário adequado.
glentz
Art. 96 - É vedado ao membro do grupo Magistério:
fe Uso de credenciais de que não sejam titulares;
J + Participação em atividades em desacordo com Os
dispositivos legais em vigor;
III - Uso do cargo para lograr proveito pessoal ou em
favor de terceiros, em detrimento da dignidade da funçãos
y. 6
24
IV = Coação e aliciamento de subordinados com os
dispositivos legais em vigor;
Wi Cometer a outrem O desempenho de encargo que lne
competirem. é
Ts
Art. 97 - Ao professor é, ainda, expressamente
vedado:
Ly a=é Lecionar, em caráter particular, aulas
remuneradas, individualmente e/ou em grupos, aos alunos das
turmas sob sua regência;
ali Comparecer com OS educandos a manifestação
públicas estranhá à finalidade educativa;
III - Exceder-se na aplicação dos meios disciplinares
de sua competência;
Ay = Ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos
a finalidade educativa ou permitir que outros os façam.
CAPÍTULO II
DO SINDICATO DE CLASSE
Art. 98 = os membros do Magistério poderão
sindicalizar-se para os fins de defesa e coordenação de seus
interesses.
gs 1º - Os membros eleitos para a direção do Sindicato
ou Federação ou CNTE ou Representação Sindica, não poderão ser
despedidos, salvo por falta grave e devidamente apurado em
inquérito administrativo, a partir do momento de sua eleição
até 02 (dois) anos após O término do mandato, bem como, não
poderá ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte
ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.
s 2º - Mediante anuência do associado, O competente
órgão do Município descontará na folha de pagamento as
contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 99 - Entende-se por aposentadoria a passagem do
membro do grupo Magistério da atividade para a inatividade
remunerada, mediante O afastamento definitivo do cargo.
25 pr. €
BEE 100 - A aposentadoria se dará:
T = Por invalidez;
II - Compulsoriamente;
III - Voluntáriaspor tempo de serviço.
gs 1º - A aposentadoria por invalidez ocorrerá quando
comprovada a incapacidade do membro do grupo do Magistério,
proveniente de doenças incuráveis ou sequelas incapacitantes,
e será precedida de até 24 (vinte e quatro) meses de licença
para tratamento de saúde, de acordo com O disposto no Estatuto
dos Servidores do Município.
gs 2º - A aposentadoria por invalidez será concedida por
junta especial do Instituto de Previdência a que estiver
vinculado o servidor.
Ss 3” -"“À aposentadoria compulsória se dará quando o
membro do grupo Magistério completar 70 (setenta) anos de
idade, se do sexo masculino e 65 (sessenta e cinco) anos do
sexo feminino.
gs 4º - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
s 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no g Us,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Art. 101 - O membro do grupo Magistério terá
incorporado aos seus proventos por ocasião da aposentadoria as
gratificações financeiras que se faz Jus; desde Que seu
exercício abranja sem interrupção os últimos 06 (seis) meses.
CAPITULO IV plentz
pr. C
DAS DISPONIBILIDADES
26
Art. 102 - Entende-se por disponibilidade o fato de
ficar o membro do grupo Magistério aguardando chamada para O )
serviço.
Art. 103 - A disponibilidade decorre da extinção da
vaga ocupada pelo membro do grupo Magistério, e dá não
existência de vaga em outro estabelecimento com função
semelhante ou igual.
Parágrafo Único - O membro do grupo Magistério em
disponibilidade não sofrerá prejuízo em seus vencimentos e nos
seus direitos adquiridos.
TÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 104 - Entende-se por sanções as penalidades
impostas ao servidor que transgrida as normas estabelecidas.
g 1º = Estas penalidades estão estabelecidas no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na
Constituição e se constituem em:
Te advertência;
RI = repreensão;
III - suspensão;
Ly = rescisão de contrato.
gs 2º - A verificação do cumprimento dessas normas será
efetuada pelo Departamento Pessoal da Prefeitura municipal,
assessorado pela Secretaria de Educação Municipal.
s + fai has A aplicação dessas penalidades será
regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas
constitucionais.
TÍTULO XI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 105 - Entende-se por Quadro de Classificação de
Cargos, os instrumento ou norma que dispões sobre a
Administração dos recursos Humanos do Magistério Municipal.
tz
2) pr. CE ídico
BEE: 106 - O quadro de classificação de Cargos tem a
finalidade de:
a) promover a profissionalização do pessoal do
Magistério; )
b) estabelecer à prática salarial dos membros do
grupo Magistério municipal;
E) embasar a institucionalização de um sistema de
treinamento do grupo Magistério;
d) incentivar a criatividade dos membros do grupo
Magistério com vistas ao melhor desempenho educacional.
Art « 107 - Os quadros a que se refere o artigo
anterior constitúem os anexo desta Lei.
Art. 108 - A classe de escola rural com 20 (vinte)
alunos ou mais, com 03 (três) ou 04 (quatro) séries, poderá
ser desmembrada em duas turmas.
gs 1º - Diminuindo o número de alunos estipulados no
capítulo deste artigo a sala retornará ao regime de uma carga
horária de 20 (vinte) aulas semanais, com uma turma.
gs 2º - A classe com até 20 (vinte) alunos com até duas
séries não será desmembrada em duas turmas.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 - Fica concedido aos profissionais do
magistério da rede Municipal de Ensino abrangido por esta Lei
abono salarial mensal de 15% (quinze) a 100% (cem por cento),
sobre o vencimento básico, aos profissionais em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental.
Art. 110 - O abono será calculado com base no superávit
financeiro do Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Ensino
Fundamental -— FUNDEF, respeitando os limites de gasto com
pessoal previsto no Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 111 Fica assegurado aos servidores do magistério
contratados no regime da CLT, por prazo indeterminado, Os
benefícios previstos na Lei Municipal n.º 148/02, de 02 de
maio de 2002.
Art. 112 As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de verbas próprias destinadas a educação no
orçamento municipal, podendo a administração abri Era
28 or.
suplementar por remanejamento ou excesso de arrecadação,
através de decreto municipal, para cobrir as despesas oriundas
desta lei, se necessário.
Art. 113 - É deyer do membro do Magistério municipal
comparecer a todas as atividades extra-classe e comemorações
cívicas.
Art. 114 E Dispositivos desta Lei terão
regulamentação próprio desde que necessária.
Arts 115 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo a
1.º de maio de 2004.
Art. 116 Revoga-se O inciso XIV do Artigo 70 e os itens
6, 7, 8 e 9 do Anexo vII, da Lei Municipal n.º 120/2001, Leis
nºs: 169/02, 183/03 e 185/03.
Paço Municipal, Edifício sede do Poder Executivo em São
Francisco do Guaporé - RO, aos 28 dias do mês de maio de 2004.
[6) En rem
a ese =
dos Sontot ã
JOA os S PLENTZ
qibeio us
NÃ qt préfeito Municipal
- Cleverson Plentz
Assessor Jurídico
E)
ESTADO DE RONDÔNIA ]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
CARGO, NÍVEL E QUANTITATIVO DE CARGOS
CATEGORIA NÍVEL QUANTITATIVO
PROFESSOR DE 1.º A 4.º SÉRIE, COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS 1 90
SEMANAIS
PROFESSOR DE 1.º A 4.º SÉRIE, COM
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS 2 60
SEMANAIS
PROFESSOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL 5.º A 82 SÉRIE E
ENSINO MÉDIO, COM CARGA HORÁRIA 3 30
DE 20 HORAS SEMANAIS
| PROFESSOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL 52 A 8º SÉRIE E 4 50
ENSINO MÉDIO, COM CARGA HORÁRIA
DE 40 HORAS SEMANAIS
SD, ml fo
APROVADO
APROVADO
FUNÇÃO TIPOLOGIA QUANTITATIVO
DIRETOR ESCOLAR
VICE-DIRETOR 05
SECRETÁRIO ESCOLAR
DIRETOR ESCOLAR
VICE-DIRETOR . 04
SECRETÁRIO ESCOLAR
|
DIRETOR ESCOLAR
VICE-DIRETOR
SECRETÁRIO ESCOLAR
03
DIRETOR ESCOLAR
VICE-DIRETOR
SECRETÁRIO ESCOLAR
de.
Gsett
iai nar
comi
E
31
ídico
x.
es par yoppaof”
Aesop OIVAONAY
pré (o doom va
á:
T9'8L6'L à cOTL8L |Wh'soLL |ge'segl | 9z'zopl | z9'sge'l 9 T3AIN HOSSIAO Ad
0Z'ppz'L oc'zp9'L | ObOSL'L |os'espL | og'9ge'L | 0Z'6SZ'L + T3AIN HOSSIAO NA
os'zoLt | oz'g6oL | og'egor | 00'696 0p'v06 og'6cs | oT'sLL Z T3AIN HOSSIAO Ad
WA Jo MA [IA A I
SvIoNadaIdIS ooavo
SIVNVWAS SVHOH 07
o9'8zL'L 06'990'L [oz'coo, [osior6 |og'zs [o'gIS LAS | 00'229 S 13AIN HOSSIAOAd
00'920'L 00'696, O0'TL6 | 00998 | 00'862 00'LPZ 00'v89 | 00'028 £ T3AIN HOSSIAO Ad
00'r89 00'949 oo'8g09 [00025 | oo'zes 00'v6y 00'95y 00'08€ | T3AIN HOSSIAO Ad
E HA HA [JA A IM Mo | mn | I
SVvIoNaIdaISIA osdadvo
SIVNVWAS SVHOH 0Z
SIHOTSVA SOAILIIdSIA SO NOD ODAVO VAVI NA SVIONTHIAIA JA OALLVILSNONIA ONaVNO
JHOdVNO 0A OISIDNVIA OYS JA OlIdIdINNN 0d vanLiadada
IL OXINYV
NTERERI 0a alaNiavo
VINQANOA aa Oqvisa
OdVAONHY
resp era pra? =
PRA ne
HVTODSA ORIVLINDAIS
HOLIHIA-IDIA
AVTO DSI JOLIAIA
HVTODSA ONIV LINDAS
HOLIHIA-IDIA
z
UVTO DSI JOLINIA
AVTOISA OIIV LINDAS
HOLINIA-IDA
HVTO DSI JOLINIA
OvôNna
b
SOLNIIWIINIA VIDOTOdIL
UV 109SA OVOVALSININAV
OJVAO NY
“>

open original →