← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-05-28 |
| Ementa | "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências". |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2004 DE 28 DE MAIO DE 2004 vINSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TITULO I CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, cargos e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério do Município de São Francisco do Guaporé. Art. 2º - Ao pessoal integrante do Magistério Público Municipal serão aplicadas, subsidiária e complementarmente, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Francisco do Guaporé e da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. ae Para efeito desta Lei, integram O Magistério Público Municipal os servidores que exerçam atividades relacionadas com a regência de classe e que direta e indiretamente, vinculadas à escola se relacione com a administração, planejamento, coordenação e inspeção de Ensino da Educação infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino no Supletivo e do Ensino Especial. Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, aplicar as disposições desta lei Complementar e, no que couber, articular-se, para a sua execução, com a secretaria de Administração. 08 Cos TITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS CONCEITOS BÁSICOS há Art. 5º - Para efeitos dessa lei Complementar, entende- se: 1 - Sistema Municipal de Ensino: é o conjunto de Instituições e, de órgãos de natureza pública inter- relacionada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através de promoção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino; ii -Rede Municipal de Ensino: o conjunto de estabelecimento de ensino administrados pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé. III -Escóla Municipal: estabelecimento de ensino integrante da rede municipal de Ensino; IV -Professor: o membro do Magistério que exerce atividades docentes objetivando a educação do discente e/ou o membro do Magistério que exerce atividades de orientação, supervisão planejamento, administração e inspeção na área educacional; V -Cargo: conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados funcionários, criados por Lei, com denominação própria e em número definido, classificados em: a) de provimento efetivo: aqueles preenchidos por concurso público; b) de provimento de comissão: aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; vI -Categoria Funcional: profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos da mesma natureza, classificadas em níveis crescentes de habilitação; VII “Classe: escala de crescimento funcional automática, identificadas pelas letras: A; B; C; D; E; F; G; H. VIII-Remuneração: retribuição pecuniária do grupo Magistério, correspondendo ao somatório do vencimento ou salário, acrescido das vantagens a que tenha direito; font? to IX -Provimento: série de atos e formalidades indispensáveis para O preenchimento do cargo ou emprego; x -Nível: é o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de Professor; XI -Ascensão Funcional: forma de crescimento funcional, automático e consiste na passagem do Membro do Grupo do Magistério, à classe imediatamente superior, exclusivamente por efetivo tempo de serviço; XIT- Progressão Funcional: forma de crescimento funcional, automático e consiste na passagem do Membro do Grupo do Magistério de uma Referência para outra em decorrência da habilidade profissional comprovada; XIII-Lotação: a identificação de uma unidade de ensino à qual o Membro do Grupo Magistério se vincula para a prestação de suas atividades; xIV-Funcionário: titular de um cargo. xv- Servidor: titular de um contrato de trabalho a quem cabe o desempenho de um emprego; XvI-Referências: sistemática de valorização dos cargos de provimento efetivo e dos empregos do quadro suplementar; XvII- Símbolo: sistemática de valorização dos cargos de provimento em comissão; XVIII- Salário: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga ao servidor, pelo exercício do emprego; XIX- Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário do cargo. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 6º - A categoria funcional de professor têm como princípios básicos: 1 - a qualificação profissional, representada por: a) qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos no sistema Municipal de Ensino; b) formação adequada; E) atualização e aperfeiçoamento; d) remuneração que assegure situação condi planos econômico e social; 3 e) existência de condições ambientais de trabalho de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados. II -Retribuição walarial baseada na classificação de funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que oO exercício deste requer a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e as condições do mercado de trabalho; mIr A progressão e ascensão funcionais através de valorização dos servidores com base no aperfeiçoamento profissional decorrente de cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização e o tempo de serviço de efetivo exercício do Magistério. CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 7º - O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes de cargos de provimento efetivo da categoria funcional de professor, que constituem o Grupo Ocupacional 13 á 16 - Magistério do Quadro permanente do Município de São Francisco do Guaporé. Parágrafo Único - A categoria funcional do professor se desdobra nas seguintes atividades: I = Docência; Tt = Administração; III - Supervisão; dE Orientação; W = Inspeção escolar; OL = Planejamento. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO GRUPO MAGISTÉRIO Art. 8º - O grupo magistério é constituído pelas categorias funcionais de professor, integradas em classes, que constituem a linha de ascensão funcional, designadas pelas letras A, B, €, D, E, F, Ge H, no nível de habilitação que lhes corresponder. Parágrafo Único - As classes das categorias funcionais de que trata este artigo, desdobra-se em níveis de habilitação em número de 06 (seis) para a de professor. gli? art. 9º - A categoria Funcional do professor é constituída de cargos, cujos ocupantes são identificados pela habilitação em planejamento, administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Inspeção Escolar e Docência. Pd , Art. 10 - O interstício para ascensão funcional é de 05 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o Membro do Magistério municipal. Art. 11 - Os níveis constituem a linha de habilitação de professor que objetivam a progressão prevista na Lei Federal n.º 9394/96 de 20 de dezembro de 1996, vigente no país. 4 Art. 12 - Os níveis de habilitação correspondem, respectivamente: I - Magistério 1: com formação no ensino médio, habilitação para o Magistério, com 20 horas semanais; II - Magistério 2: habilitação específica no ensino médio, com habilitação em magistério com 40 horas semanais; III - Magistério 3: habilitação específica no ensino médio, com habilitação em Magistério e curso superior, com licenciatura plena, com 20 horas semanais; EV = Magistério 4: habilitação específica no ensino médio, com habilitação em Magistério, com licenciatura plena, com 40 horas semanais; v - Magistério 5: com nabilitação em magistério com licenciatura plena e especialização, com 20 goras semanais; vI - Magistério 6: com habilitação em magistério com licenciatura plena e especialização, com 40 horas semanais. TÍTULO III REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO NO QUADRO “ art. 13 - O provimento dos cargos iniciais da categoria funcional o professor dependerá sempre de concurso público de provas e títulos e obedecerá ao dispositivo no respectivo regulamento. gs 1º - Somente poderão se inscrever em Concurso Público, os candidatos portadores de comprovantes de cursos pedagógicos e habilitação específica nas áreas de ensino; s 2º - A chamada de candidatos concursados, se + obrigatoriamente pela ordem de classificação; 5 Ss 3º - O prazo de validade de concurso para ingresso no cargo do Grupo Magistério será de 02 (dois) anos, contados da sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período. Ss 4º "- Na Comissão de concurso deverá, haver representantes da Secretaria de Educação Municipal, bem como, do órgão de classe do Magistério, em proporção paritária. Art. 14 - No julgamento de títulos dar-se-á valor ao tempo de serviço prestado à rede Municipal de Ensino, entre outros que serão baixados no edital de concurso, relacionados com o Magistério. Art. 15 - Os cargos do Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas pela Legislação Municipal condizente com as necessidades da Rede Municipal de Ensino. CAPITULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 16 - Estágio probatório é o período de 03 (três) anos, iniciais de exercício do Membro no Grupo Magistério nomeado em cargo de Provimento Efetivo, durante os quais será observado seu comportamento de desempenho funcional. Art. 17 - Durante o período de Estágio Probatório, serão apurados os seguintes requisitos: é assiduidade; El. = disciplina; III - eficiência; IV -— aptidão; = cumprimento dos deveres e obrigações funcionais. Art. 18 - O comportamento desempenho funcional do membro do grupo Magistério, durante o período de Estágio Probatório é fator preponderante para a estabilidade do funcionário, após 03 (três) ano de efetivo exercício e serão tomadas as seguintes providências: é até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o Estágio Probatório, a Secretaria de Educação Municipal, através de seu órgão de pessoal tomará as providências para apurar os requisitos de que trata o artigo anterior, emitindo parecer de avaliação; EI = o funcionário tomará ciência do parecer de avaliação até 90 (noventa) dias antes de findar o período de Estágio Probatório; III - se o parecer for desfavorável à permanência, o funcionário poderá apresentar defesa até 60 (dias) anteriores ao término do Estágio Probatório; é dh compete ao Secretário de Educação Municipal, com base no relatório do Conselho de Educação Municipal, o “gfontã 6 uídioo conclusivo sobre a permanência ou não do funcionário com prévia manifestação do chefe imediato; V - a exoneração do funcionário, justificada na avaliação do Estágio Probatório. Somente poderá ocorrer até o último dia do Estágio Prebatório; vI - A avaliação dô desempenho funcional, no período do estágio probatório, ocorrerá a cada 12(doze) meses. Mr = transposto o Estágio Probatório, o funcionário adquire estabilidade no cargo, que não dependerá de qualquer novo ato. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DERIVADO Art. 19 - Outras formas de provimento de cargo serão: ci promoção — acesso de uma outra classe; | transferência - passagem de um a outro cargo do Magistério; III - reintegração - volta do funcionário estável já desligado por licença, ato administrativo ou judicial, a fim de que exerce a mesma função para a qual foi concursado, respeitadas suas condições físicas e psíquicas; q = recondução - é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado; VI reversão - reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos de aposentadoria e havendo interesse do ensino; VII - substituição - quando o titular do cargo, se licencia ou ausenta por mais 15 (quinze) dias; VIII- readaptação E provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor. CAPÍTULO IV DA READAPTAÇÃO Art. 20 - Readaptação é a transferência do membro do grupo magistério de uma para outra função, ambos integrantes de um mesmo ou de diferentes grupos operacionais; cujo exercício seja mais compatível com a sua capacidade física e mental, atestada em inspeção média oficial. Parágrafo Único - A readaptação será feita para cargo de igual vencimento ou remuneração. glents CAPÍTULO V DA SUPLÊNCIA Art. 21 - Suplência -— e O exercício temporário da & à Dove: é B É sai =” função do membro do magistério, nas atribuições e execuções de atividades do ensino e ocorrerá por convocação. Art. 22 - Compete ao prefeito Municipal ou Secretaria de Educação do Município, por delegação os atos de contratação de suplente. Parágrafo Único - É vedada a designação de suplentes havendo vagas e candidatos a serem chamados. SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO ârt. 23 -— À convocação para exercício de função de professor terá caráter temporário, e corresponderá ao cometimento das atribuições que competem ao titular do cargo de professor do grupo magistério habilitado para a função. art. 24 - Poderá haver convocação para suprir vaga decorrente de ampliação de novas classes nas unidades da Rede Municipal de Ensino, durante o ano letivo e para Convênios com entidades que entendem Educação especial e/ou Supletivo. Art. 25 - A convocação de professor para a regência de classe, far-se-á por Edital Público. Observando os seguintes critérios quanto a ordem de preferência: | aprovado em concurso ainda não nomeado/e ou contratado, observando a classificação; art. 26 - o professor que for convocado para ocupar vaga por prazo superior a 90 (noventa) dias, passará por inspeção médica antes de entrar em exercício. Art. 27 - O valor da hora - aula do professor convocado será igual a do vencimento da classe A correspondente a sua habilitação. art. 28 - A convocação fica limitada a cada ano letivo, não podendo Ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aula. Art. 29 - A convocação ocorrerá nos casos de ausência do professor em razão de licença ou afastamento previsto em lei e para frequência ou participação em eventos educacionais quando autorizados pelo Secretário (a) de Educação pos! int? 8 E — A reposição de aulas equivale a encargos especiais e com este fundamento será remunerado; a Serão remgnerados em caráter excepcional, as aulas repostas pelo próprio professor, em virtude de ausência abonadas ou justificadas ou decorrentes de afastamentos permitidos pela Lei, por prazo não superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, na inexistência de candidato a ser convocado. g 1º - A convocação em vaga pura cessará quando ocorrer o provimento em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público; 8 2º — 0 profissional convocado em substituição terá carga horária equivalente a do titular e exercerá suas funções no respectivo período de afastamento; Art. 30 - Compete ao Chefe do Executivo Municipal a expedição dos atos de convocação. art. 31 - o candidato convocado fará jus durante O período o período de convocação a: TA = remuneração. Consoante e disposto neste Estatuto; LI — férias e gratificações natalinas proporcionais; III - incentivos financeiros pelo desempenho da função do magistério, em razão do exercício do cargo do magistério capitulados neste Estatuto; Em - salário - família por dependente; Wa auxílio funeral; VI — licença gestante e para tratamento de saúde. TÍTULO IV DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO CAPÍTULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO art. 32 - Entende-se por posse ou admissão o ato de aceitação do cargo e O compromisso firmado de bem desempenhar as atribuições do magistério Municipal. Art. 33 - No ato da posse ou admissão, O candidato aprovado para as funções de supervisor, orientador, planejador, administrador e inspetor deverá apresentar declaração de experiência em sala de aula de 06 (sei ) 9 Art. 34 - Após a nomeação ou admissão, O servidor terá 30 (trinta) dias para à posse e inicio de exercício no cargo, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. sa CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO Art. 35 - Lotação é a indicação mediante ato do Poder público Municipal, da localidade, em que O membro efetivo do Magistério terá exercício. art. 36 - A lotação do membro do Magistério será feita respeitando-se OS respectivos quadros de vagas do sistema Municipal de Educação, e saber. a) órgão central da Secretaria Municipal de Educação; b) Unidades escolares. Br Sl -—" o membro do Magistério legalmente afastado, conserva sua lotação no órgão de origem. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO art.-38 - Remoção é o deslocamento do membro do Magistério entre as unidades escolares, e nos demais órgãos do sistema Municipal de Ensino. art. - 39 - À remoção dar-se-á por uma das seguintes formas: 1 = a pedido; TI. — por permuta; Lili — por conveniência do ensino, em forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - Quando a remoção ocorrer por conveniência do ensino, deverá ser observado também a convivência do titular do cargo a ser removido. Art. ao - Para efeito da remoção a pedido a Secretaria Municipal de Educação divulgará, entre OS seus respectivos órgãos no período de 01 a 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes. Art. 41 - Os requerimentos de remoção por parte dos interessados deve ser protocolados na Secretaria de Educação até o dia 30 de novembro de cada ano, devidamente acompanhado dos exigidos. 10 Art. 42 - Os candidatos a remoção para cada vaga escolhida serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade: A + E o mais antigo, isto é, o maior tempo efetivo no Magistério público do Município; LE o mais antigo do serviço público municipal; III - o de maior idade. Parágrafo Único -— Para cada vaga será considerado o nível de habilitação mínima exigido. Art. 43 - A remoção por permuta ocorrerá em qualquer época do ano bastando para tanto, a anuência por escrito dos interessados, com autorização do Secretário de Educação. s 1º - a remoção por permuta será deferida sempre que não houver prejuízo algum para O bom andamento do ensino. gs 2º - A Secretaria de Educação do Município terá o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições para proceder a classificação e os atos de remoção dos candidatos. d TÍTULO V DAS COMISSÕES DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 4a4 - A secretaria Municipal de Educação constituíra uma comissão de valorização do Magistério com à seguinte competência: f = examinar as solicitações de ascensão, progressão e do adicional por tempo de serviço; ias atribuir níveis de habilitação para efetivo do magistério e aos nomeados para provimento em virtude de concurso público; III - classificar os candidatos com direito à ascensão funcional, anualmente; IV -— elaborar os atos de adicional por tempo de serviço aos membros do magistério; = emitir parecer sobre reclamação e recursos aos processos de ascensão, progressão e de adicional. s 1º - A comissão de Valorização do Magistério será composta de membros efetivos, todos membros do Magistério do quadro permanente do Município: Ta indicados pelo órgão de classe; TA «e indicados pelo secretário de Educação; III - indicados pelo Prefeito. plentz s 2º - A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um de seus membros, escolhidos pelos seus pares, designado por ato da Secretaria de Educação Municipal. Ss 3º - As designações, seu prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições complementares de Comissão de Valorização do Magistério serão objetos de regulamentação do Executivo. gs 4º - E defeso ao Membro da Comissão particular de reunião em que for julgado assunto de seu parente consangúíneo ou afim na linha reta ou colateral, até 3º grau. TÍTULO VI DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 45 - Progressão Funcional é a elevação do membro do Magistério de acordo com à correspondente habilitação, aos níveis previsto no artigo desta Lei. Parágrafo Único -— À progressão Funcional a um superior dar-se-á independentemente do número de vagas, desde que O membro do Magistério possua O Histórico Escolar ou Diploma na forma estabelecida em regulamento. art; 46 - A progressão Funcional será concedida mediante a comprovação de nova habilitação e O direito se dará a partir de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento na secretaria de Educação desde que o pedido seja devidamente instruído. gs 1º - Considera-se comprovante de nova habilitação o diploma devidamente registrado no Órgão competente, ou Histórico Escolar, expedido pelo estabelecimento de ensino. g 2º - A concessão de Progressiva Funcional não implica mudanças de classe, devendo o membro do magistério permanecer na mesma classe do nível anterior. Art. 47 - O beneficiário da Progressão indevida será obrigado a restituir o que mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha ávido má fé de sua parte comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais condições legais. CAPÍTULO II DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 48 - Ascensão Funcional é a passagem do membro do Magistério de uma classe a outra imediatamente superior, pelo critério de antigúidade. Art. 49 - As classes para efeito da Ascensão Funcional serão divididas em número de 08 (oito) correspondendo a cada ma a 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério municipal, assim distribuídas: Da Classe A, de 0 a 5 anos; MES = ciasse B, de 6a 10 anos; III - Classe €, de 11 a 15 anos; EV — Classe D, de 16 a 20 anos; NV = Classe E, de 21 a 25 anos; vI - Classe F, de 26 a 30 anos; vII - Classe 6, de 31 a 35 anos; VIII - Classe H, acima de 35 anos. Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício, de que se trata este artigo, refere-se àquele dedicado ao exercício do cargo, ou em atividades correlatas as do Magistério, e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da Secretaria de Educação Municipal, e nos casos de afastamento previsto neste Estatuto, que permitam a contagem de tempo de serviço para essa finalidade. Art. 50 - O membro do Magistério que se considerar prejudicado poderá recorrer à Comissão de Valorização do Magistério CVM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da listagem dos membros acedidos. Art 51 - para efeito da contagem do tempo de efetivo exercício não será levado em consideração: a) licença para trato de interesse particular; b) licença para estudos; €) licença médicas, acima de 120 (cento e vinte) dias; d) afastamento para exercício fora da Secretaria de Educação Municipal. TÍTULO VII DO REGIME DE TRABALHO elentz 13 CAPÍTULO I DO REGIME BÁSICO E DO REGIME INTEGRAL Je om Art. 52 - Haverá na carreira do Magistério, duas jornadas de trabalho: = à básica, correspondente a 20 (vinte) horas -— aulas. semanais; EO à integral, correspondente a 40 (quarenta) horas - aulas semanais. Art. 53 - Da carga horária estabelecida o professor terá as seguintes horas dedicadas as atividades na escola: 1 04 (quatro) horas - aulas para professor com 20 (vinte) horas - aulas; Ei = 08 (oito) horas - aulas para O professor com 40 (quarenta) horas - aulas. Art. 54 ,- Entende-se por hora - atividade o tempo incluído na remuneração do membro do grupo Magistério, para preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, pesquisas, atendimento aos pais de alunos reuniões pedagógicas. Art. 55 - A hora - aula ea hora - atividade para a Educação Infantil e Ensino fundamental de 1º a 4º série, terão a duração mínima de 55 (cinquenta e cinco) minutos. Art. 56 - As horas — atividades deverão ser programadas para O dia em que qs alunos serão dispensados após recreio de 20 (vinte) minutos, (semanalmente) ou de maneira adequada conforme à direção da escola. s 1º - Compete à unidade escolar estabelecer cronograma anual das horas — atividades, respeitando a capacidade operacional da escola. Art. 57 = Deverão ser excluídas dos horários mencionados as atividades extra -— classe, como distribuição da merenda, exames médicos e outros. TÍTULO VIII DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I elentz “Q DOS DIREITOS 14 Art. 5g - São direitos do Membro do Magistério: o = escolher e aplicar livremente os métodos, processos didática, asy técnicas didáticas, as forma de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria de Educação Municipal. E, es dispor no ambiente de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções; III - participar dos processos de atividades e relacionada com Educação; TM Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização especialização profissional; W - receber, através dos serviços especializados da educação, assistências ao exercício profissional; VI = ser designado para as funções de diretor; VII - receber remuneração de acordo com a classe, O nível de habilitação, O tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido neste Estatuto, independente da série e do grau de ensino em que atue: Parágrafo único — Uma vez admitido no quadro do Magistério público Municipal, o servidor terá assegurado por Lei, os direitos constantes neste Estatuto e demais normas que regem o funcionamento público municipal. SEÇÃO I DOS INCENTIVOS FINANCEIROS Art. 5) - Os incentivos financeiros serão adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo de professor nas condições especificadas por este estatuto. Art. 60 - Os estabelecimentos de ensino ficam classificados por tipologia para fins de remuneração dos cargos ocupante de direção: I - Tipologia 1:Estabelecimentos com números de até 03(três) salas de aula; II - Tipologia 2:Estabelecimentos com números de até 06(seis) salas de aula; III - Tipologia 3:Estabelecimentos com números de até 10 (dez) salas de aula; IV - Tipologia 4: : Estabelecimentos com número acima de 10 salas de aula; pr. € Ss 1.º - O exercício das funções de Diretor e de Vice- Diretor Escolar é privativo de servidores do Grupo Magistério Público Municipal. gs 2.º - Fica vedaga,a nomeação de ocupante de cargo de professor, para a função de Secretário Escolar. art. 61 - Alem do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens: I - Gratificações: a) Pelo exercício de Direção ou Vice-Direção e de Secretário Escolar de Unidade Escolar, conforme anexo II ; b) Pelo exercício em escola de difícil provimento que exija do docente o deslocamento da sede do Município, tais como escolas pólos e demais rurais, onde o docente não tenha residência o equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento básico; -c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidade especiais, 1.º série do ensino fundamental e “classes de curso de suplência equivalente a 1.2 série do ensino fundamental regular o equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento básico, com turmas de no mínimo 10 (dez) alunos. d) pelo exercício de docência com alunos do pré-escolar o equivalente a 15% (quinze por cento), do vencimento básico. Ss 1.º - As gratificações de que trata as alíneas “b”, “ec” e “d”, não serão acumulativas. gs 2.º - As condições para concessão das gratificações de que trata as alíneas “b%, “e” e Nd” serão regulamentadas através de Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. SEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 62 - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento base. Respeitando-se a classe e o nível de cada professor, correspondendo a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. [24 pr. O = Parágrafo Único - O membro do Magistério fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art: 63 - O membro do Magistério contará para esse efeito, o tempo de serviço , trabalhado no município, inclusive na condição de contratado. BEt. 64 - O funcionário investido em cargo de comissão, continuará a perceber, O adicional, calculando sobre o vencimento base e gratificação do cargo comissionado. Art. 65 - A contagem do tempo para efeito do adicional só será interrompida caso O funcionário se afaste do serviço público municipal, havendo continuidade no anuênio interrompido, após o retorno ao serviço municipal. Art. 66 - O professor poderá ser afastado do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal, para Os seguintes fins: da promover cargos em comissão; E = exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nas unidades e nos órgãos da Secretaria de Educação Municipal, de acordo com O quantitativo a ser estabelecido por ato do poder Executivo; III - exercer por tempo indeterminado, atividades da União, do Estado e outros Municípios, desde que sem prejuízos dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo Magistério; IV - exercer, junto a entidade conveniada a Secretaria de Educação Municipal, atividades inerentes às do Magistério; ES parar sem prejuízo do ensino, Ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação do professor, pelo período de duração do curso, mediante ao comprovante de matricula e respectiva frequência. SEÇÃO III DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 67 - Vencimentos bases é a retribuição pecuniária ao professor, pelo exercício do cargo correspondente a classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça funções consideradas a carga horária. Art. 68 - Remuneração é o vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 69 - Piso galarial é o fixado para a classe A, nível I, corresponde trabalho do professo. Art. 70 - O piso Salarial do professor nunca será menor que o salário mínimo vigente. Art. 71 - O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o principio da isonomia, quando couber. Art. 72 - O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação do professor, é representado pelo piso salarial a que se refere o Anexo II, parte integrante desta Lei: Art. 73 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará descontos proporcionais ao vencimento mensal do professor. SEÇÃO IV DAS FÉRIAS Art. 74 - O membro do magistério, será concedido o período de 30 (trinta) dias de férias anuais, que serão concedidas sempre no período do recesso escolar. SEÇÃO V DO ADICIONAL DE FÉRIAS REL. 75 - Independentemente do pedido, será pago ao professor, ao entrar em férias, um adicional de 1/3 (um terço) sobre a respectiva remuneração referente a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - O professor em regime de acumulação legal, perceberá O adicional de férias calculado sobre aos dois cargos. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS elentz 18 Dr sor ALE 76 - Conceder-se-á as seguintes licenças ao servidor: ig licença paga tratamento de saúde; 1 = licença (prêmio) por assiduidade; III - concessão de 4 (quatro) meses de licença remunerada à gestante mediante documentação própria e mãe por adoção de recém -— nascidos; ENE concessão de licença para tratamento de interesse particular até dois anos, sem remuneração; Ns concessão de licença paternidade; AD = cóncessão de licença para estudo e aperfeiçoamento profissional; VII - concessão de licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho; VIII - prestação de provas ou exames em curso regular ou concurso público em qualquer parte do território nacional; TX = férias; » dá assistência aos membros do Magistério; XI - por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro. ' SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 77 - A licença para tratamento de saúde de membro do Magistério, será a pedido ou compulsória. s 1º - Para a concessão da licença para tratamento de saúde, e indispensável o laudo médico. gs 2º - Quando necessário, o exame médico poderá ser realizado na residência do membro do grupo Magistério. gs 3º - Terá a licença suspensa o membro do Magistério que exercer durante a licença qualquer atividade remunerada. Art. 78 - A licença compulsória deverá ser comprovada por solicitação de exame médico, assinada por mínimo 03 (três) membros do grupo Magistério, de preferência da mesma unidade onde se encontra lotado. Ss 1º - O exame médico, no caso de licença compulsória será realizado por junta médica. plentz 19 pr. Chute gs 2º - São motivos para solicitação de exame médico de que trata este artigo, a suspeita de doença transmissível, desequilíbrio emocional, estafa e outros que exponham a risco a comunidade escolar e os resultados de ensino. Ts Art. 79 - A licença para tratamento de saúde, será autorizada pelo prazo indicado no laudo médico. Parágrafo Único - As licenças serão autorizadas pelo Prefeito Municipal. Art. 80 - A licença poderá ser prorrogada, sob novo exame médico, e' o laudo, médico será entregue ao órgão de pessoal até o último dia de licença concedida. Art. 81 - A licença médica superior a 3 (três) dias só poderá ser concedida sob laudo médico. Art. 82 - Quando o exame médico não concluir pela imediata aposentadoria, será autorizada a licença ao membro do grupo Magistério acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia' maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave e outras constantes da legislação Previdenciária Nacional. Art. 83 - O membro do grupo Magistério que recusar submeter-se a inspeção médica, será punido cem suspensão inclusive da remuneração de 30 (trinta) dias, renováveis automaticamente. gs 1º - Os efeitos da punidade de suspensão ficam cessados na data em que se verificar a inspeção médica. Ss 2º - Se considerado apto, reassumirá O exercício de suas atividades cabendo o direito de anular pena de suspensão. Art. g4 - Será integral a remuneração do membro do grupo Magistério licenciado para tratamento de saúde de que trata nessa sessão. SEÇÃO III DA LICENÇA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Brt. 85 - Será concedida ao professor, a licença -— prêmio por assiduidade de 03 (três) meses, por um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício com vencimento e demais vantagens inerente ao cargo. C tz 20 Dr casos Parágrafo Único - A licença -— prêmio não gozada, será contada em dobro para Os efeitos legais, por ocasião de passagem para inatividade, independente do pedido por parte do interessado. ú Ta Art. 86 - Não será concedida a licença - prêmio ao professor que no período aquisitivo: Ui sofrer penalidades disciplinar de suspensão; NÉ afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família superior a 120 (cento e vinte) dias; b) licença para trato de interesse particular. s 1º - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão de licença -— prêmio, na proporção de 01 (um) mês para cada Falta cometida. gs 2º - Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem de novo quinquênio começa no dia que o professor reassumir o exercício. , SEÇÃO IV DA LICENÇA GESTANTE Art. 87 - O membro do grupo Magistério será concedida, mediante laudo médico, licença gestante de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral. s 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser considerada a partir do oitavo mês de gestação. gs 2º - Ocorrido o parto sem que a licença tenha sido requerida, [o) membro do grupo Magistério entrará automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo. ALE. gg - No caso de natimorto ou aborto não provocado, a licença a ser concedida e a preceituada nas conformidade da Seção II, deste capítulo. 03 SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 89 - Ao membro do grupo Magistério com mais de (três) anos de exercício efetivo poderá ser concedida 21 ar. Plent licença sem remuneração, para tratar de assunto de interesse particular. g 1º - Ó requerente aguardará em exercício a concessão de licença, sob pena de, demissão por abandono de cargo ou emprego. gs 2º - O membro do grupo Magistério em licença, poderá desistir da licença requerendo o seu retorno num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, reassumindo o exercício das atividades, não implicando em direitos a parcela não gozada. Art. 90 - Não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 91 - É facultada ao ocupante do cargo do grupo Magistério a participação em estágios e curso de treinamento promovidos pela Administração Municipal ou por programas especiais que atuam no Município ou fora dele, inclusive no exterior. gs 1º - A participação do ocupante do grupo Magistério em cursos de treinamento ou estágios, em outros estados ou exterior, não acarretará prejuízo de seus vencimentos, quando no interesse do exercício profissional e desde que expressamente autorizado pelo Executivo, ficando o participante comprometido a desenvolver atividades inerentes ao treinamento, para a municipalidade em tempo diretamente ao curso ou estágio que realizou. gs 2º - A fregúência a esses treinamentos deverá ser considerado como estratégia de crescimento profissional do professor, é requisito necessário e indispensável o afastamento como efetivo exercício no cargo ou função. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO Art. 92 - Ao membro do grupo Magistério, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença com remuneração integral. 22 plentz pr. s. 1º = Acidente é evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, O exercício de atribuições inerentes ao cargo. . ARE s 2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas. s 3º - Entende-se por doença profissional, a aque decorrer das condições de serviço ou de fatos nela ocorridos, devendo o laudo expedido por junta médica, estabelecer-lhe rigorosa caracterização e anexo de causalidade. ALE. 93 - No caso de acidente de trabalho, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, por junta médica será concedida aposentadoria ao funcionário ou servidor. Parágrafo Único bo A comprovação de acidente, imprescindível para a concessão de licença, deverá ser feita no prazo de até 08 (oito) dias, mediante processo. SEÇÃO IX DA ASSISTÊNCIA AOS MEMBROS DO GRUPO MAGISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA GERAL Art. 94 - A prefeitura Municipal, poderá dar aos membros do grupo Magistério e sua família através do órgãos próprio os seguintes benefícios: 1 Es assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; TI = previdência social e seguros; III - assistência jurídica; TM m cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização, recreação e repouso. TÍTULO IX DOS DEVERES E PROIBIÇÕES CAÍTULO I plentz Dr. C jurídico DOS DEVERES 12 [) 4 Arts 95 - O membro do grupo Magistério tem O dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em zazão do que deverá: T — conhecer e respeitar as leis, os estatutos, OS regulamentos, Os regimentos e as demais normas vigentes; E o preservar princípios, ideais e finalidades da e Educação brasileira; III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno utilizando processo que acompanhem o processo científico da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; Y = desincubir-se das atividades, funções e encargos próprios do Magistério; V - participar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções; VE — frequentar cursos destinados a habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento; VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade; r VIII — apresentar-se no serviço decente e discretamente trajado; 1x - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade; a a cumprir as ordens superiores, representado-os contra as mesmas quando ilegais; As, = acatar orientação dos supervisores e tratar com urbanidade aos colegas e usuários dos serviços educacionais; XII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação; XIII - zelar pela economia de material e pela conservação do que for confiado a sua quarda e uso; XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XV — guardar sigilo profissional; xvi - fornecer elemento para atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração; VII — usar vocabulário adequado. glentz Art. 96 - É vedado ao membro do grupo Magistério: fe Uso de credenciais de que não sejam titulares; J + Participação em atividades em desacordo com Os dispositivos legais em vigor; III - Uso do cargo para lograr proveito pessoal ou em favor de terceiros, em detrimento da dignidade da funçãos y. 6 24 IV = Coação e aliciamento de subordinados com os dispositivos legais em vigor; Wi Cometer a outrem O desempenho de encargo que lne competirem. é Ts Art. 97 - Ao professor é, ainda, expressamente vedado: Ly a=é Lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente e/ou em grupos, aos alunos das turmas sob sua regência; ali Comparecer com OS educandos a manifestação públicas estranhá à finalidade educativa; III - Exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência; Ay = Ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos a finalidade educativa ou permitir que outros os façam. CAPÍTULO II DO SINDICATO DE CLASSE Art. 98 = os membros do Magistério poderão sindicalizar-se para os fins de defesa e coordenação de seus interesses. gs 1º - Os membros eleitos para a direção do Sindicato ou Federação ou CNTE ou Representação Sindica, não poderão ser despedidos, salvo por falta grave e devidamente apurado em inquérito administrativo, a partir do momento de sua eleição até 02 (dois) anos após O término do mandato, bem como, não poderá ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições. s 2º - Mediante anuência do associado, O competente órgão do Município descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA Art. 99 - Entende-se por aposentadoria a passagem do membro do grupo Magistério da atividade para a inatividade remunerada, mediante O afastamento definitivo do cargo. 25 pr. € BEE 100 - A aposentadoria se dará: T = Por invalidez; II - Compulsoriamente; III - Voluntáriaspor tempo de serviço. gs 1º - A aposentadoria por invalidez ocorrerá quando comprovada a incapacidade do membro do grupo do Magistério, proveniente de doenças incuráveis ou sequelas incapacitantes, e será precedida de até 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, de acordo com O disposto no Estatuto dos Servidores do Município. gs 2º - A aposentadoria por invalidez será concedida por junta especial do Instituto de Previdência a que estiver vinculado o servidor. Ss 3” -"“À aposentadoria compulsória se dará quando o membro do grupo Magistério completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino e 65 (sessenta e cinco) anos do sexo feminino. gs 4º - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. s 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no g Us, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 101 - O membro do grupo Magistério terá incorporado aos seus proventos por ocasião da aposentadoria as gratificações financeiras que se faz Jus; desde Que seu exercício abranja sem interrupção os últimos 06 (seis) meses. CAPITULO IV plentz pr. C DAS DISPONIBILIDADES 26 Art. 102 - Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o membro do grupo Magistério aguardando chamada para O ) serviço. Art. 103 - A disponibilidade decorre da extinção da vaga ocupada pelo membro do grupo Magistério, e dá não existência de vaga em outro estabelecimento com função semelhante ou igual. Parágrafo Único - O membro do grupo Magistério em disponibilidade não sofrerá prejuízo em seus vencimentos e nos seus direitos adquiridos. TÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR Art. 104 - Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgrida as normas estabelecidas. g 1º = Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se constituem em: Te advertência; RI = repreensão; III - suspensão; Ly = rescisão de contrato. gs 2º - A verificação do cumprimento dessas normas será efetuada pelo Departamento Pessoal da Prefeitura municipal, assessorado pela Secretaria de Educação Municipal. s + fai has A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela Administração Municipal e segundo as normas constitucionais. TÍTULO XI DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Art. 105 - Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos, os instrumento ou norma que dispões sobre a Administração dos recursos Humanos do Magistério Municipal. tz 2) pr. CE ídico BEE: 106 - O quadro de classificação de Cargos tem a finalidade de: a) promover a profissionalização do pessoal do Magistério; ) b) estabelecer à prática salarial dos membros do grupo Magistério municipal; E) embasar a institucionalização de um sistema de treinamento do grupo Magistério; d) incentivar a criatividade dos membros do grupo Magistério com vistas ao melhor desempenho educacional. Art « 107 - Os quadros a que se refere o artigo anterior constitúem os anexo desta Lei. Art. 108 - A classe de escola rural com 20 (vinte) alunos ou mais, com 03 (três) ou 04 (quatro) séries, poderá ser desmembrada em duas turmas. gs 1º - Diminuindo o número de alunos estipulados no capítulo deste artigo a sala retornará ao regime de uma carga horária de 20 (vinte) aulas semanais, com uma turma. gs 2º - A classe com até 20 (vinte) alunos com até duas séries não será desmembrada em duas turmas. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 109 - Fica concedido aos profissionais do magistério da rede Municipal de Ensino abrangido por esta Lei abono salarial mensal de 15% (quinze) a 100% (cem por cento), sobre o vencimento básico, aos profissionais em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental. Art. 110 - O abono será calculado com base no superávit financeiro do Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Fundamental -— FUNDEF, respeitando os limites de gasto com pessoal previsto no Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 111 Fica assegurado aos servidores do magistério contratados no regime da CLT, por prazo indeterminado, Os benefícios previstos na Lei Municipal n.º 148/02, de 02 de maio de 2002. Art. 112 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas próprias destinadas a educação no orçamento municipal, podendo a administração abri Era 28 or. suplementar por remanejamento ou excesso de arrecadação, através de decreto municipal, para cobrir as despesas oriundas desta lei, se necessário. Art. 113 - É deyer do membro do Magistério municipal comparecer a todas as atividades extra-classe e comemorações cívicas. Art. 114 E Dispositivos desta Lei terão regulamentação próprio desde que necessária. Arts 115 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo a 1.º de maio de 2004. Art. 116 Revoga-se O inciso XIV do Artigo 70 e os itens 6, 7, 8 e 9 do Anexo vII, da Lei Municipal n.º 120/2001, Leis nºs: 169/02, 183/03 e 185/03. Paço Municipal, Edifício sede do Poder Executivo em São Francisco do Guaporé - RO, aos 28 dias do mês de maio de 2004. [6) En rem a ese = dos Sontot ã JOA os S PLENTZ qibeio us NÃ qt préfeito Municipal - Cleverson Plentz Assessor Jurídico E) ESTADO DE RONDÔNIA ] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO PREFEITO ANEXO | CARGO, NÍVEL E QUANTITATIVO DE CARGOS CATEGORIA NÍVEL QUANTITATIVO PROFESSOR DE 1.º A 4.º SÉRIE, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS 1 90 SEMANAIS PROFESSOR DE 1.º A 4.º SÉRIE, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS 2 60 SEMANAIS PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL 5.º A 82 SÉRIE E ENSINO MÉDIO, COM CARGA HORÁRIA 3 30 DE 20 HORAS SEMANAIS | PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL 52 A 8º SÉRIE E 4 50 ENSINO MÉDIO, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS SD, ml fo APROVADO APROVADO FUNÇÃO TIPOLOGIA QUANTITATIVO DIRETOR ESCOLAR VICE-DIRETOR 05 SECRETÁRIO ESCOLAR DIRETOR ESCOLAR VICE-DIRETOR . 04 SECRETÁRIO ESCOLAR | DIRETOR ESCOLAR VICE-DIRETOR SECRETÁRIO ESCOLAR 03 DIRETOR ESCOLAR VICE-DIRETOR SECRETÁRIO ESCOLAR de. Gsett iai nar comi E 31 ídico x. es par yoppaof” Aesop OIVAONAY pré (o doom va á: T9'8L6'L à cOTL8L |Wh'soLL |ge'segl | 9z'zopl | z9'sge'l 9 T3AIN HOSSIAO Ad 0Z'ppz'L oc'zp9'L | ObOSL'L |os'espL | og'9ge'L | 0Z'6SZ'L + T3AIN HOSSIAO NA os'zoLt | oz'g6oL | og'egor | 00'696 0p'v06 og'6cs | oT'sLL Z T3AIN HOSSIAO Ad WA Jo MA [IA A I SvIoNadaIdIS ooavo SIVNVWAS SVHOH 07 o9'8zL'L 06'990'L [oz'coo, [osior6 |og'zs [o'gIS LAS | 00'229 S 13AIN HOSSIAOAd 00'920'L 00'696, O0'TL6 | 00998 | 00'862 00'LPZ 00'v89 | 00'028 £ T3AIN HOSSIAO Ad 00'r89 00'949 oo'8g09 [00025 | oo'zes 00'v6y 00'95y 00'08€ | T3AIN HOSSIAO Ad E HA HA [JA A IM Mo | mn | I SVvIoNaIdaISIA osdadvo SIVNVWAS SVHOH 0Z SIHOTSVA SOAILIIdSIA SO NOD ODAVO VAVI NA SVIONTHIAIA JA OALLVILSNONIA ONaVNO JHOdVNO 0A OISIDNVIA OYS JA OlIdIdINNN 0d vanLiadada IL OXINYV NTERERI 0a alaNiavo VINQANOA aa Oqvisa OdVAONHY resp era pra? = PRA ne HVTODSA ORIVLINDAIS HOLIHIA-IDIA AVTO DSI JOLIAIA HVTODSA ONIV LINDAS HOLIHIA-IDIA z UVTO DSI JOLINIA AVTOISA OIIV LINDAS HOLINIA-IDA HVTO DSI JOLINIA OvôNna b SOLNIIWIINIA VIDOTOdIL UV 109SA OVOVALSININAV OJVAO NY “>