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materia nº 4/2022

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-05-16
Ementa" INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
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PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR: WESLEY CARLOS DE FRANÇA





Senhor Presidente:





O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Urupá/RO.



A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista visa à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.



O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de comportamentos restritivos e repetitivos.



Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser identificado, portanto irá facilitar o atendimento a eles.



Cumpre ressaltar que esta iniciativa contempla também a já manifesta vontade dos demais Vereadores dessa Casa Legislativa.



Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.



Sala de Sessões. 12 de abril de 2022. 



WESLEY CARLOS DE FRANÇA

Vereador















PROJETO DE LEI N° 004/2022

Data: 12/04/2022

AUTORIA: Vereador WESLEY CARLOS DE FRANÇA



INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, usando da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município.



 FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ aprovou e eu sanciono a seguinte LEI.



Art. 1º.Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal e Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Urupá/RO.



 Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.



 Art. 3º. Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Assistência Social– SEMAS competente para:



Expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, devidamente numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Urupá;

Manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, nível do TEA (I, II e III) e perfil socioeconômico desta população;

Adequar sua estrutura para a expedição da Carteira de Identificação do Autista, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital;

Realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da Carteira Municipal de Identificação do Autista.



Art. 4º. Carteira Municipal de Identificação do Autista terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser revalidada como mesmo número.



Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida gratuitamente a segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.



 Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista, será expedida sem qualquer custo ao beneficiário.



O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu processo de requerimento inicial, sendo por CRAS responsável pela emissão da carteira física, facilitando a aquisição da CMIA por parte do requerente;

Na impossibilidade de solicitação da CMIA de forma virtual, o requerimento deverá ser devidamente preenchido e assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou representantes legais, sendo a via física do documento fornecida pelo órgão responsável;

O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIA deverá conter as seguintes informações e documentos (em pdf, no caso da solicitação digital, e original e cópias, quando a solicitação ocorrer por via física):





Requerente (pais, responsáveis ou representantes legais):

Nome completo;

Documento de identificação civil;

Endereço Residencial;

Telefone e e-mail do requerente ou do cuidador.



Beneficiado:



Nome completo;

Filiação;

Documento de identificação civil;

Foto 3cm x 4cm;

Data de nascimento;

Laudo Médico com CID.



O laudo médico a que se refere ao item "VI" deste artigo, terá prazo de validade de60 (sessenta) meses, por inteligência da Lei Estadual de Rondônia nº 4.991, de 20 de maio de 2021;



O caso em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja imigrante detentor de visto temporárioou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula deIdentidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório deRegistro Nacional Migratório (DPRNM);



O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser atestado por umNeurologista e/ou Psiquiatra.



Art. 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada em processoadministrativo, será expedida pela SEMAS a Carteira Municipal de Identificação do Autista no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis a contar da data do requerimento de solicitação.



Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através da SEMAS (Secretaria Municipal de Assistência Social),deverá dar a devida ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da Carteira Municipal de Identificação daPessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), bem como da sua validade perante os órgãos municipais eprivados no âmbito do município de Urupá/RO, devendo levar a devida informação dos direitos e deveres das pessoasdiagnosticadas com Transtornos do Espectro Autista nas plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura Municipal de Urupá/RO.



Art. 8º.  Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.





Célio de Jesus Lang

Prefeito Municipal



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