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materia nº 23/2023

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-07-03
Ementa- “Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o art. 5º, inciso I da Lei Orgânica Municipal e adota outras providências”
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA.
MENSAGEM n. 023/2023
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em 
anexo que “Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo 
determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o art. 5º, inciso I 
da Lei Orgânica Municipal e adota outras providências”, em cumprimento da Lei 
Municipal Complementar n. 005/10, alterada pela Lei Complementar n. 009/2021 que 
regulamentaram o disposto do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
proceder contratação emergencial de Agente de Serviços Gerais, Agentes de Serviços 
Escolar, Professor Licenciatura em letras português/inglês, professor licenciatura em 
pedagogia com especialização em Libras, são profissionais que não houve candidatos 
aprovados em concurso público aptos à nomeação.
Faz-se necessária a contratação de 14 (quatorze) Agentes de Serviço Escolar para 
atuar nas funções de merendeiras, zeladoras, cuidadores e monitores de transporte 
escolar para atender as necessidades das unidades escolares da rede municipal de ensino 
localizadas na zona rural e urbana. 
As atribuições do Agente de Serviço Escolar compreendem a categoria funcional 
com as atribuições de executar as atividades de inspeção de pátio, conservação, limpeza
geral, preparação e distribuição da alimentação escolar, cuidador, exercer funções 
administrativas no auxílio das chefias imediatas e apoio no transporte escolar, demais 
atividades complementares afins, conforme Anexo I desta Lei.
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Procuradoria Geral do Município
Faz-se necessário a contratação temporária de 1 (um) professor com Licenciatura 
em Letras Português/Inglês, para atender as escolas municipais com aulas de inglês. Os 
professores que estão atuando a qualquer momento, devido ao tempo de serviço, podem 
requerer aposentadoria e aos alunos ficarem desassistidos, devido inexistir o profissional 
no quadro de pessoal. 
A contratação de 01 (um) professor com licenciatura em pedagogia com 
especialização certificada na formação e qualificação em Língua Brasileira de Sinais, 
possuindo habilidades práticas e teóricas especificas para atuar como intérprete de 
LIBRAS, traduzir e interpretar a língua de sinais para a língua falada e vice-versa nas 
modalidades escrita e oral.
Quanto aos professores, a contratação se exige, porque diversos professores se 
aposentaram, outros pediram a aposentadoria e estão em vias de receber a Adjudicação 
do pedido, outros pediram aposentadoria parcial e a Previdência Social está concedendo 
todos os pedidos.
É imprescindível a contratação em regime imediato de 06 (seis) profissionais para 
o cargo de Agente de Serviços Gerais, que atuará na Secretaria Municipal de Saúde 
(SEMSAU), tal solicitação, vez que o Município não possui em seu quadro permanente 
servidores efetivos para tal cargo e os que estão ativos já estão em fase de processo de 
aposentadoria, ressalta-se que houve aumento na demanda do funcionamento do centro 
cirúrgico.
Em se tratando de serviços essenciais para manutenção de um bom ambiente de 
trabalho, a interrupção pode comprometer o fluxo operacional executado nas 
dependências do Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá, sendo necessário manter a 
salubridade do ambiente hospitalar que é fundamental para a gradual convalescência dos 
pacientes e a conservação de bens patrimoniais.
Em relação a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, será necessário a 
contratação de 3 (três) profissionais para atuar na função de Agentes de 
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Serviços Gerais que exercerão suas atividades laborais nas unidades vinculadas a esta 
Secretaria, na Unidade de Acolhimento Institucional de Urupá, Conselho Tutelar e no 
Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. 
Sabendo que a contratação terá vigência máxima de 12 (doze) meses, prorrogáveis,
a Administração Pública, ao final do período contratado analisará a situação estrutural e 
financeira, decidirá se realizará a nova contratação emergencial, de maneira que também 
está na pauta dos Gestores Públicos policiar com atenção o exercício de 2023, em sendo 
fiscal e financeiramente possível, na sequência poderá ocorrer a contratação definitiva por 
concurso público.
Com a propositura legislativa encartada neste Projeto de Lei, o Poder Executivo, 
busca a autorização desse colegiado para efetivar a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 
intentando assegurar condições legais para prover a garantia de prestação de serviços 
contínuos essenciais para o bem-estar e para formação educacional no ensino 
fundamental obrigatório. 
Compete ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa das leis que disponham sobre 
assuntos de interesse local, entre os quais se encontra a matéria encartada no projeto de 
lei em pauta, sobrelevando-se que incumbe ao poder público municipal dispor a respeito 
de sua organização administrativa, regime jurídico, planos de cargos e funções, fixação dos 
vencimentos dos cargos públicos (sejam estes de provimento efetivo ou não), observadas, 
obviamente, as diretrizes fixadas pelo ordenamento jurídico e a legislação nacional que 
disciplina a responsabilidade fiscal, Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, editada em cumprimento à determinação do 
art. 169 da Constituição Federal.
Destarte, importante preponderar que a jurisprudência do STF é pacífica no 
sentido de que o artigo 37, IX, da Constituição Federal não admite hipóteses abrangentes 
e genéricas de contratação temporária sem a indispensável especificação da contingência 
fática que evidencia a situação de emergência, cumprindo transcrever o quanto 
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consignado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3210/PR (relatada pelo então 
Ministro Carlos Velloso), cuja ementa segue abaixo:
“(...) ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do 
Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso 
público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em 
comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as 
seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) 
necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes 
do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro 
Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 
2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda 
Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os 
casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem 
hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não 
especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de 
emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação 
estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta 
de inconstitucionalidade julgada procedente. ... (...).”. (grifo nosso).
Portanto, com amparo nas premissas alhures destacadas e sopesadas as questões 
fáticas ponderadas, resta claro que a proposta legislativa se encontra alinhada com a 
jurisprudência, doutrina e legislação que rege o tema, estando, por conseguinte, 
configurado interesse público relevante e a contingência a dar ensejo a contratação 
temporária para suprir as necessidades da Administração Pública.
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Convém esclarecer que a contratação de professores é matéria impositiva, o Chefe 
do Poder Executivo, não tem opção, ou seja, contrata ou contrata, tendo ou não tendo, os 
professores deverão estar contratados quer seja para aulas presenciais ou aulas online.
De se notar que este projeto de lei, também observará o tempo de duração 
contratual mediante o que prevê a Lei Complementar n. 009/2021.
Ante a necessidade da contratação acima descrita, solicitamos a esta Casa a 
aprovação do presente projeto de lei, em regime de URGÊNCIA, para que se possa iniciar 
as metas e manutenção do ensino supra aduzidas o mais breve possível.
Atenciosamente.
 Urupá/RO, 26 de junho de 2023.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá
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PROJETO DE LEI N. 023/2023 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Autoriza o Poder Executivo a realizar 
contratações de pessoal por prazo 
determinado para atender às necessidades 
temporárias de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso IX do artigo 37 
da Constituição Federal e o art. 5º, inciso I da 
Lei Orgânica Municipal e adota outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores 
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a contratar pessoal por prazo determinado 
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, dos órgãos da 
administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que poderão 
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 
da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei, subsidiado pela 
Lei Complementar n. 005 de 09 de fevereiro de 2010, alterada pela Lei Complementar n. 009 
de 08 de dezembro de 2021. 
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de emergência e calamidade pública; 
II - admissão de professores para suprir demandas das instituições municipais de ensino; 
III - atividades:
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a) especiais, para atender a obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação territorial;
c) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de 
situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou 
de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
d) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos, entidades ou de novas 
atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento 
transitório, no volume de trabalho que não possam ser atendidas adequadamente pelo 
quadro de servidores existentes;
e) técnicas especializadas de tecnologia da informação, comunicação e revisão dos 
processos de trabalho, não alcançadas pela alínea "d" e que não se caracterizem como 
atividades permanentes do Órgão ou Entidade, especialmente, as que envolvam repasse 
de conhecimento; 
f) didático-pedagógicas nas escolas municipais.
IV – realização de recenseamentos;
V – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes 
de cargos efetivos, quando o serviço públicos não puder ser desempenhado a contento com 
o quadro remanescente;
VI – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos 
essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação;
VII – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, especialmente;
a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, para atendimento das situações de 
iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) as que utilizam técnicas especializadas de tecnologia da informação, comunicação e 
revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados 
por prazo determinado;
c) por escopo, mediante outros projetos específicos.
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§ 1º É vedada a contratação temporária prevista no inciso V do caput para os casos de 
afastamento voluntário incentivado.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante a processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação através do Diário Oficial 
dos Municípios do Estado de Rondônia.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de emergências e 
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º As contratações de pessoal no caso de alínea “c” do inciso III do artigo 2º desta 
Lei, serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições 
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, admitida a prorrogação 
dos contratos por igual período nos seguintes prazos:
I – 12 (doze) meses, no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;
II – 12 (doze) meses, nos casos do inciso II, as alíneas “c” e “f” do inciso III e o inciso IV do 
artigo 2º desta Lei;
III – 12 (doze) meses, nos casos dos incisos, V, VI e VII, do artigo 2º desta Lei;
IV – 12 (doze) meses, nos casos das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso III do artigo 2º desta 
Lei.
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal responsável 
pela contratação, ou outro Órgão que o substitua, e do Secretário da Pasta, sob cuja 
supervisão se encontrar o Órgão ou Entidade contratante. 
Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
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§1° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo 
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal 
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde em 
unidades hospitalares, para atender às necessidades decorrentes de aumento de fluxo de 
uso de procedimentos cirúrgicos, obedecendo o disposto no inciso XVI do art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 7° O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado, 
tomando como referência o vencimento do cargo público municipal, cujas atribuições 
correspondam às funções do pessoal contratado ou inexistindo correspondência, em valor 
compatível aos dos salários pagos pela iniciativa privada, para o desempenho dessas 
funções.
§1° No caso do inciso IV do artigo 2°, quando se tratar da coleta de dados, o valor do 
vencimento poderá ser formado por Unidade produzida, desde que observado o disposto 
no caput deste artigo. 
§2° O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá ser 
superior ao vencimento do servidor ocupante do cargo público, tomado como referência.
Art. 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se, obrigatoriamente ao 
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos incompatíveis com a natureza do cargo e com as 
atribuições descritas no respectivo contrato;
II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e 
quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I 
e II do artigo 2° desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°.
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Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta 
Lei, serão apuradas mediante sindicância.
Art. 11. O contrato firmado, de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pelo fim da causa excepcional que justificou a contratação; e
IV - quando o contrato for considerado nulo.
§1° A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente a 1 (um) mês de vencimento.
§2° A extinção do contrato, por iniciativa do Órgão ou Entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado; de uma 
indenização correspondente a apenas 1 (um) mês de vencimento.
Art. 12. Nos casos omissos nesta Lei, será aplicada, em caráter suplementar, a Lei
Federal que rege as contratações temporárias por prazo determinado, para atender às 
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, regulamentará no 
que couber esta Lei. 
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar n. 005/2010, alterada pela 
Lei Complementar n. 009/2021.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Palácio Senador Ronaldo Aragão, Urupá/RO, 26 de junho de 2023.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito

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