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norma nº 1002/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1002 / 2022
Date 2022-04-11
Ementa" INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Jurídica
Palácio Senador Ronaldo Aragão 1
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
LEI N. 011/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
“Institui a Ação de Estágio “Teoria na
Prática” – Atividade de Incentivo
Formação, Geração de Emprego e Renda
no âmbito da administração pública do
Município de Urupá.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ-RO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído a Ação de estágio para incentivo a formação, geração de
emprego e renda denominada “Teoria na Prática” para atender aos órgãos da Administração
Pública do Município, remunerado ou não remunerado que deverá ser gerido em acordo com
o disposto nesta Lei, Regulamento e Instruções Normativas emitidos por órgão competente
do Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de suas funções precípuas e atribuições.
Parágrafo Único – A ação que se refere o caput deste artigo consiste no oferecimento
de estágio a ser realizado junto aos órgãos da Administração Pública do Município para
estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres de
ensino médio, desde que estejam funcionando devidamente autorizados pelos órgãos
competentes.
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Art. 2º - Fica autorizado o Município celebrar convênio com instituições de ensino
superior, ou organizações sem fins lucrativos, bem como as associações sem fins lucrativos,
visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena
operacionalização do Estágios de Estudantes, conforme art. 5º da Lei Federal 11.788/2008.
§1º - O convênio de que trata o caput, será celebrado por intermédio específico de
cada secretaria ou órgão da administração pública do Município que utilizar a ação Teoria na
Prática.
§2º - Cada secretaria ou órgão da administração pública ficará responsável pela
instauração do processo, assinatura em conjunto do convênio, acompanhamento,
fiscalização, supervisão, certificação dos trabalhos desenvolvidos pelos estagiários e demais
atividades relacionadas à execução da ação Teoria na Prática.
Art. 3º - A ação Teoria na Prática objetiva proporcionar ao estudante contato com o
mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento do ensino e
aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural, emprego, renda e de
relacionamento humano.
§1º - A ação destinar-se-á exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados
e que tenha concluído ao menos 20% (vinte por cento) do seu currículo escolar.
§2º - Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas
estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão
onde será realizado o estágio.
§3º - Para efeitos de comprovação do disposto nos parágrafos 1º e 2º, será exigido
do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar e declaração de frequência de no
mínimo 75% (setenta e cinco por cento) fornecidos pela instituição de ensino.
Art. 4º - A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas,
obedecendo-se o limite máximo de 12 (doze) meses, prorrogável à critério da administração
pública por igual período.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser
admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal vencidos os 24
(vinte e quatro) meses de estágio, salvo em virtude de prévia aprovação em concurso público
ou para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
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CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS
Art. 5º - O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades:
§1º - Não remunerado, que constitui elemento essencial à diplomação do aluno, em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
§2º - Remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas
constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado
porsua livre escolha.
Seção I
Do Estágio Não Remunerado
Art. 6º - O estágio não remunerado são aqueles solicitados pelas Instituições
Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
§1º - Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo
de Convênio com a Instituição Educacional e Termo de Compromisso com o estudante, em
observação ao disposto na Lei Municipal n. 842/2019.
§2º - A instituição Educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes
pessoais.
§ 3º - Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será de acordo com
as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, horário escolar e da unidade de
estágio.
Seção II
Do Estágio Remunerado
valores:
Art. 7º - O estágio remunerado terá como benefício bolsa-auxílio nos seguintes
§1º - Estudantes do ensino médio, cursos técnicos ou educação profissional o valor
da bolsa-auxílio correspondente à 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
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§ 2º - Estudante do Ensino superior o valor da bolsa-auxílio correspondente à 100%
(cem por cento) do salário mínimo vigente.
I – Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa-auxílio de estágio, o
estudante que exercer cargo ou emprego na administração municipal, estadual e federal.
II - A instituição educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes
pessoais.
III – A bolsa-auxílio de estágio será repassada diretamente ao estagiário.
Art. 8º - O estagiário cumprirá jornada semanal de 30 (vinte) horas semanais, quais
devem ser compatibilizados com os horários de funcionamento da administração pública e
sem prejuízos com o horário escolar.
§1º - Nos períodos de férias escolares, a jornada de que trata o caput do artigo, será
estabelecida em comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração do
Município qual estiver vinculado.
§2º - Assegura-se ao estagiário o período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
usufruídos preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 12 (doze) meses.
Art. 9º - O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão do benefício
bolsa-auxílio, em caso de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – Os estudantes beneficiários da ação Teoria na Prática não estabelecerão,
sob quaisquer hipóteses, vínculo empregatícios com os órgãos ou entidades da administração
pública do Município que estejam prestando estágio nos termos desta Lei.
Art. 11 – Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual às pessoas
portadoras de necessidades especiais nos estágios remunerados nos termos desta lei,
adequados às características das atividades a serem desenvolvidas.
§1º - No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, o candidato portador
de necessidade especial deverá entregar laudo médico, que ateste a espécie e grau ou nível
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da limitação com expressa referência ao código correspondente da CID – Classificação
Internacional de Doenças, bem como, a provável causa da limitação.
§2º - O portador de necessidades Especiais, ressalvadas as condições especiais
previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de condições com os demais
candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção,
avaliação, desligamento dos beneficiários do projeto objeto da presente lei.
§3º - Quanto ao cálculo para a definição da quantidade de vagas por número
fracionário, adotar-se os critérios seguintes:
I – o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando a
fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);
II – o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a
fração for inferior a 0,5 (cinco décimos);
§4º - As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais que não forem
preenchidas passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos demais candidatos
aprovados, conforme ordem de classificação.
Art. 12 – No âmbito de sua atribuição e competência fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar por decreto a forma e critério para recrutamento, seleção,
avaliação, desligamento dos beneficiários do estágio objeto desta lei, bem como, no tocante
ao pagamento das bolsas, acordos, convênios com as entidades educacionais.
§1º - O estágio somente poderá ser realizado em órgãos da administração pública do
Município que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação,
no qual o estudante, para este fim, deve estar em condições de estagiar, nos termos da
presente lei.
§2º - O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e de aprendizagem,
em coerência com matriz curricular, observados as habilidades e competências, avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, afim de se constituírem
em instrumentos de integração, em termos de treinamentos práticos, de aperfeiçoamento
técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
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Art. 13 – O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do
estudante em empreendimento ou projetos municipais.
Art. 14 – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante, o Município, através do órgão ou unidade da administração pública
municipal com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 15 – Nos termos da legislação de transparência pública, deverá ser publicado o
número de vagas para estágios objeto da presente lei, inclusive sua classificação por órgão e
unidade.
Art. 16 – Os critérios e normas não definidos nesta Lei, aplicar-se-á subsidiariamente
a Lei Federal n. 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo
Governo Federal.
Art. 17 – Poderá o Poder Executivo, no âmbito de suas funções precípuas e
atribuições, regulamentar a presente lei, no âmbito de seus órgãos e unidades conforme ato
específico e adequado.
Art. 18 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias própria alocada no orçamento do Município.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá, aos 06 dias do mês de abril de 2022.
Célio de Jesus Lang
Prefeito

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