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norma nº 992/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2022
Date 2022-03-14
Ementa“Redefinição da atenção domiciliar (AD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Urupá/RO ".
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1 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO 
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Procuradoria Geral do Município 
LEI N. 992/2022 DE 11 DE ABRIL DE 2022. “Redefinição da atenção domiciliar (AD) no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no
Município de Urupá/RO
.
”
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUPÁ, do Estado de Rondônia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei redefine a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) no Município de Urupá/RO. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: 
I. Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de 
Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento 
de doenças, reabilitação, paliativa e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo 
continuidade de cuidados; 
II. Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados 
realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à 
internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes 
Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) 
III. Cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para 
auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição 
funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. 
Art. 3º O SAD tem como objetivos: 
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I. redução da demanda por atendimento hospitalar; 
II. redução do período de permanência de usuários internados; 
III. humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos 
usuários; e 
IV. a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais 
da RAS. 
Art. 4º A AD “atenção domiciliar” seguirá as seguintes diretrizes: 
I. Ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do
acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS; 
II. Estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros 
pontos de atenção à saúde; 
III. Adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas 
nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o 
trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e 
IV. Estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do
usuário, da família e do(s) cuidador(es). 
CAPÍTULO II 
DA INDICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR 
Seção I 
Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar 
Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam 
de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou 
definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta
mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista 
a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. 
§1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado 
peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do
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cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. 
§2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de 
atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos 
recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. 
Atribuições: 
I. Trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; 
II. Identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, 
envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, 
considerando-o(s) como sujeito(s) do processo; 
III. Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores; 
IV. Promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores 
e familiares; 
V. Utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; 
VI. Pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido 
por médico da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; 
VII. Articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta 
dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas, e;
VIII. Participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. 
Art. 6º Considera-se elegível, na modalidade AD, o usuário que, tendo indicação de 
AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções 
multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos 
cuidadores., 
I. Afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados 
intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; 
II. Afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento 
causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; 
III. Necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo 
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semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; 
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Parágrafo único. Fica facultado à equipe de prestar assistência apenas na modalidade 
AD caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução. 
Art. 7º. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido 
atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 
(vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário. 
Art. 8º. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a 
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada 
à presença de cuidador(es) identificado(s). 
Art. 9º. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das 
seguintes situações: 
I. Necessidade de monitorização contínua; 
II. Necessidade de assistência contínua de enfermagem; 
III. Necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para 
a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; 
IV. Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
V. Necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a 
equipe não estiver apta a realizar tal procedimento. 
Art. 10. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional 
e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, 
ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, 
conforme regulação local. 
Seção II
Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) 
Art. 11. Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser 
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constituída na forma seguinte: 
§1º A EMAD terá obrigatoriamente a composição mínima dos seguintes 
profissionais: 
a. Enfermeiro(a) coordenador(a) e apoio em area descoberta ESF, com 
atribuições de organizar e coordenador os trabalhos, capacitar a equipe e dar apoio na
capacitação dos cuidadores etc.. 
b. Profissional médico(a) ESF cobertura e áreas descoberta próxima; 
c. Profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem. 
§2º Profissionais para apoio em atendimentos específicos: 
a. Assistente social; 
b. Fisioterapeuta; 
c. Fonoaudiólogo; 
d. Nutricionista 
e. Odontólogo; 
f. Psicólogo; 
g. VII 
– farmacêutico. 
Seção III
Do Funcionamento do SAD 
Art. 12. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em 
atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de
saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores 
dessas equipes, quando necessário. 
§1º A SAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário. 
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§2º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de 
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atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração 
do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário., 
§3º O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente 
hospitais, serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda direta dos 
usuários. 
Art. 13. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu 
familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de 
esclarecimento e reponsabilidade. 
Parágrafo único. A SEMSAU deverá apoiar a SAD nos dias úteis e, quando necessário, 
ter escala especial para finais de semana e feriados. 
Art. 14. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o 
seu funcionamento que contemple: 
I. Equipamentos; 
II. Material permanente e de consumo; 
III. Veículo(s) para locomoção das equipes. 
§1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários
dos usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde 
municipal, a critério do gestor de saúde local. 
§2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em
estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica. 
I. Hospital de referência será o Hospital Municipal de Urupá; 
II. Especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os 
critérios e os prazos descritos nesta Portaria, incluindo os territórios de abrangência; 
III. Quadro de profissionais, mencionando as CHS; 
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IV. Descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma 
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a assegurar fluxos para: 
a. Admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e 
hospitalar; 
b. Encaminhamentos para especialidades e para métodos 
complementares de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência; 
c. Confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e 
d. Transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, 
tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência. 
V. Descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) 
horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; 
VI. Proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e 
cuidadores, indicando periodicidade e temáticas. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
(assinado eletronicamente) 
CÉLIO DE JESUS LANG 
Prefeito do Município de Urupá/RO 
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