| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, no valor total de R$ 361.625,99 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, para finalização da obra de Construção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), sendo este valor provenientes de superavit do Convênio n. 916421/2021.” |
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LEI N. 1.102/2024 DE 02 DE MAIO DE 2024. “Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Estado de Rondônia, tendo como interveniente anuente, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar ao Estado de Rondônia, tendo como interveniente anuente, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o imóvel identificado como Lote 06, Quadra 10A, Setor 04, no perímetro urbano do Município, com área de 3.833,30 m² (três mil, oitocentos e trinta e três metros quadrados e trinta decímetros quadrados), registrado sob a matricula de n. 14.843, datado em 17 de abril de 2024, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia, localizado entre a Rua Augusto Hajdasz com Av. Getúlio Vargas, conforme Memorial Descritivo e Croqui, partes integrantes desta Lei, de acordo com o Processo Administrativo n. 655/2024. Art. 2º A doação prevista no artigo 1º será destinada à construção/instalação do Fórum Digital no município. Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia terá o prazo de 03 (três) anos, a partir da publicação desta lei, para concluir as obras no local. Parágrafo único. Caso as obras não sejam concluídas no prazo estipulado no caput deste artigo, ou haja desvio de finalidade, o imóvel voltará automaticamente à posse do Município de Urupá, sem que isso implique em qualquer direito a retenção ou indenização ao donatário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5º Publique-se na forma da Lei. (assinado eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO