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norma nº 1188/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
PROCURADORIA JURIDICA
LEI N. 1.188 - LDO 2026
LEI N. 1.188 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que lhes 
são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, c/c Art. 4º da Lei Complementar n. 101/00 e os fundamentos no inciso II e §2º 
Artigo 71 da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias para elaboração 
dos orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
I - As orientações sobre elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As alterações na legislação tributária municipal;
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal;
V - A estrutura e a organização do orçamento;
VI - A disposição relativa à Dívida Pública Municipal;
VII - Os critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - As condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e
privadas, caso ocorra;
IX - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recurso do orçamento;
X - As disposições gerais.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput, a Administração Pública do 
Município de Urupá, obedecerá aos princípios que regem a Administração Pública, sob a 
égide da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na forma da 
Carta Magna Brasileira, prevista no Art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, especificadas de 
acordo com os macros e micros objetivos estabelecidos nos Programas do Plano 
Plurianual 2026 a 2029 e Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
§1º O orçamento fiscal da seguridade social discriminará a receita em anexo próprio, 
conforme anexo I da Portaria Interministerial n. 163/2001.
§2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o a 
categoria econômica, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Art. 3º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como 
os fundos municipais, observados os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, 
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
III - Prestar assistência à criança, ao adolescente e a pessoa idosa;
IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V - Melhorar a infraestrutura urbana;
VI - Promover parcerias para formação de nível superior estudantes do Município;
VII - Reestruturar os serviços administrativos;
VIII - Buscar maior eficiência arrecadatória;
Art. 4º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, admitindo￾se sua reestimativa em função da eventual queda na receita própria e nas transferências 
constitucionais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na 
metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas e Riscos 
Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, 
em decorrência de novos critérios que venham a ser adotados por ocasião da elaboração 
do projeto de lei orçamentária.
Art. 6º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às 
seguintes disposições:
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas 
físicas;
§2º Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão 
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
§3º A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados programáticos;
§4º As receitas serão estimadas com metodologias conforme regras normativas 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES PARA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão 
destinados não menos que 0,01% da receita corrente líquida para as despesas de proteção 
à criança e ao adolescente.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 0,65% 
da receita corrente líquida, conforme o exposto no Anexo de Riscos Fiscais, que 
acompanha a presente Lei.
Art. 9º Além da reserva prevista no artigo 6º, a Lei Orçamentária Anual poderá 
contingenciar orçamento para o atingimento de equilíbrio econômico-financeiro nos 
termos que dispõe a LRF.
Art. 10º Até o limite de 20% da despesa fixada e atualizada, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos e 
unidades orçamentárias e categorias de programação.
§1º Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo 
que programa, atividade, projeto ou operação especial e, na órbita da classificação 
econômica da despesa, os grupos corrente e de capital;
§2º Nos termos do Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal para efeitos desta lei 
para o orçamento do Município;
§3º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a promover mediante 
decreto a transposição, o remanejamento e a transferência no quantum se fizerem 
necessário para adequação das despesas com pessoal e encargos, considerando que o 
cômputo das alterações orçamentárias não se inclui no limite constante do caput deste 
artigo.
I - A transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivadas através de 
decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação 
orçamentária aprovada na Lei de Orçamento de 2026 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos, entidades ou unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação;
Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo 
programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um 
mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações especiais 
diferentes.
Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgão 
(secretaria ou entidade) diferentes.
II - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
III - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
IV - Programa, instrumento destinado a cumprir as ações do Estado através de ações 
integradas que congrega ações a serem concretizadas através dos projetos e atividades;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Estrutura programática, a organização em bloco de função, sub função, programa, 
projeto ou atividade.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei n. 4.320/1964, 
a lei orçamentária poderá conceder até 20% para abertura de créditos adicionais 
suplementares.
Parágrafo Único. Não se inclui neste limite a abertura de crédito suplementar necessário 
para atender as despesas com pessoal e encargos.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
Rol de atividades;
Rol de Projetos;
Sumário Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo;
Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
Receita segundo as categorias econômicas;
Natureza da despesa segundo a categoria econômica;
Demonstração da despesa por unidade orçamentária segundo as categorias econômicas;
Programa de trabalho;
Programa de trabalho de governo;
Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com 
os recursos;
Demonstrativo das despesas por funções;
Quadro de detalhamento da despesa – QDD;
Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino nos termos do 
Art. 212 da Constituição Federal de 1988;
Programação referente à aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de saúde 
previsto no inciso III, §2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO III 
DAS PARCERIAS
Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei 
Federal n. 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
§1º Atendimento direto e gratuito ao público;
§2º Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual, quando a lei 
dispuser;
§3º Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
§4º Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso 
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
§5º Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada 
pelo controle interno e externo.
§6º Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único. Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do 
controle interno da Prefeitura, e possibilidade de visita ao local de atendimento.
Art. 14. Fica autorizado ao Executivo estabelecimento de parcerias com entidades 
associativas públicas e entidades associativas privada sem fins lucrativos e entidades 
públicas para alcance do desenvolvimento sustentável conforme definidos nos eixos 
estratégicos.
§1º O Poder Executivo poderá firmar acordos, termos de fomento (convênios) e ajustes 
com outras esferas de governo e entidades privadas sem fins lucrativos, para 
desenvolvimento de programas de interesse comum nas áreas de Educação, Cultura, 
Esporte, Saúde, Assistência Social, Transporte, Trânsitos, Agricultura e outros.
§2º As entidades filantrópicas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, através de uma 
prestação de conta.
SEÇÃO IV 
DAS LIMITAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Art. 15. Para execução da despesa pública os titulares das unidades orçamentária deverão 
observar as vedações seguintes;
§1º Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
§2º Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
§3º Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário servidor municipal em atividade;
§4º Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores 
da construção civil;
§5º Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
§6º Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do 
Prefeito;
§7º Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
§8º Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
§9º Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
§10. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre 
outros brindes;
§11. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, 
CREA, CRC, entre outros;
§12. Custeio de pesquisas de opinião pública.
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES RELATIVO À GESTÃO DE PESSOAL
Art. 16. Fica assegurada a revisão salarial geral anual, com fundamento no Art. 37, inciso 
X da CF/88, no mês de janeiro de 2026, tendo como base os índices inflacionários, cuja 
escolha ficará na discricionariedade do Poder Executivo, decreto regulamentará a escolha 
do índice, é obrigatório à observância do princípio da isonomia salarial, vedada a 
distinção de índices.
§1º Em caso de impossibilidade de aplicação da revisão salarial geral e anual que 
desequilibre a gestão fiscal responsável, o Poder Executivo está autorizado promover por 
lei específica o aumento salarial por categoria, com o devido impacto de folha, para 
garantir o cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º A aplicação do disposto no parágrafo §1º, levará em consideração as projeções e os 
percentuais, objetivando manter os limites de Pessoal, consistentes na aplicabilidade dos 
artigos 18 a 23 da Lei Complementar n. 101/00, incidindo o disposto do Art. 22, parágrafo 
único inciso I da norma supracitada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para 
preenchimento de vagas necessárias à prestação dos serviços públicos na quantidade dos 
cargos e vagas compreendidos a realidade das demandas a extensão da validade do 
concurso com respectivo cômputo da hipótese de prorrogação.
§1º Poderá a critério da mesa diretora do Poder Legislativo ser realizado no mesmo 
certame o concurso público para os cargos tanto para o Poder Executivo quanto para o 
Poder Legislativo, segregado a cada um dos poderes a responsabilidade para custear com 
seu orçamento e recursos financeiros na proporcionalidade dos cargos e vagas.
§2º No exercício financeiro de 2026 as despesas de pessoal com ativos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na forma dos artigos 19 e 20 
da Lei Complementar n. 101/00 – LRF.
§3º O disposto no §1º do Art. 18 da Lei Complementar n. 101/00, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§4º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito 
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que 
simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando 
se tratar de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, promover a restruturação 
da estrutura administrativa com vista melhor eficiência na prestação dos serviços públicos 
e atendimento a sociedade.
Art. 19. Poderá o Poder Executivo realizar processo seletivo para contratação em regime 
celetista temporário para atender as situações eventuais e urgentes nas áreas de saúde, 
educação e assistência social.
Art. 20. Com objetivo de promover o desenvolvimento econômico, a empregabilidade, 
oportunizar a qualificação profissional, fica autorizado o Poder Executivo a instituir 
projeto de bolsas de estágio remunerado em múltiplas áreas do conhecimento 
universitário e técnico em nível médio para atender necessidade de mão de obra 
qualificada com abrangência em todas as secretarias e programas orçamentários.
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES DE ESPECIAIS DA RECEITA E DESPESA
Art. 21. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados 
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação 
financeira.
§1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§2º Serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do 
Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União 
e o Estado.
§3º Todas as despesas são passíveis de limitação de empenho, exceto as despesas com a 
Saúde, Educação, Pessoal e Encargos Sociais.
§4º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes 
do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de suas atribuições e competências, dando￾se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto do Poder Executivo.
§5º Caso a receita se realize abaixo do esperado os Poderes Executivo e Legislativo, por 
conta própria, contingenciarão partes de suas verbas e quotas financeiras, na medida exata 
da queda da receita, para manter o equilíbrio entre a receita e a despesa, dispostos dos 
artigos 4°, 9° e 31 da Lei n. 101/2000, obedecendo pela ordem os seguintes critérios de 
restrição:
I - Despesas de investimento;
II - Ações desportivas e culturais;
III - Despesas de viagem e de festividades;
IV - Despesas de competência de outros entes da Federação.
Art. 22. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites 
do art. 75 incisos I e II, da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 23. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que 
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§1º Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de 
cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita 
orçamentária.
§2º O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na 
legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça 
fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado 
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação 
de tributos;
VI – Restruturação do cadastro imobiliário, mapeamento e zoneamento urbano.
VII – Promoção e incentivo a regularização e regulamentação da agroindústria no âmbito 
municipal.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de bens públicos 
inservíveis, aquisição de terrenos urbanos e rurais, indenização de benfeitorias rurais e 
urbanas, pagamento de dívida parcelada junto à Receita Federal e promover operações de 
crédito com a devida autorização legislativa.
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o 
cronograma de desembolso de que trata esta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da 
Constituição.
§1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo 
autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto 
às despesas que serão afetadas.
§2º Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, aos cofres públicos as retenções 
do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto sobre Serviços, através de DAM.
Art. 26. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do 
pedido feito à Prefeitura.
Art. 27. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento do corrente ano, a despesa será executada, na proporção de até 1/12 do total 
do orçamento do exercício anterior.
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações 
para atendimento de despesas como:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos; e
IV – Manutenção de despesas de custeio, contratos em andamento e programas de ação 
continuada.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se as 
demais disposições em contrário.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito do Município de Urupá/RO
Publicado por:
Kaiky Gabriel Ramires Rodrigues Souza
Código Identificador:353F94C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
18/12/2025. Edição 4133
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código 
identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 

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