| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 2020 |
| Date | 2020-08-27 |
| Ementa | LEI DE Nº 1452 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 QUE "Altera dispositivos do Artigo 56, 60, 61 e 62 da Lei nº 676, de 23 de Dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Vale do Paraíso - RO e da outras providências”. |
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31/08/2020 Lei 1452 de 27/08/2020, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 9877 e CRC: 1503356F). 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1452 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 Altera dispositivos do Artigo 56, 60, 61 e 62 da Lei nº 676, de 23 de Dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Vale do Paraíso - RO e da outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de VALE DO PARAÍSO aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º Altera o art. 56, as alíneas “a”, “b”, “c” e § 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n° 676 de 23 de Dezembro de 2009 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art 56 A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal é de responsabilidade da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Plano Estratégico e à proposta pedagógica, em se tratando de unidade escolar. a) A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor em função docente em efetivo exercício de sala de aula, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, em função docente, inclui 13 (treze) horas em atividade docente, 02 (duas) horas para o planejamento e trabalhos coletivos na unidade educacional que esteja lotado e 05 (cinco) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. b) A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do Professor em função docente em efetivo exercício de sala de aula, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, em função docente, inclui 16 (dezesseis) horas em atividade docente, 03 (três) horas para o planejamento e trabalhos coletivos na unidade educacional que esteja lotado e 06 (seis) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. c) A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor em função docente em efetivo exercício de sala de aula, na Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclui 26 (vinte e seis) horas de atividade docente, sendo 5 (cinco) horas para o planejamento e trabalhos coletivos na unidade educacional que esteja lotado e 9 (nove) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes. § 1º Para efeito da jornada de trabalho, um módulo aula, é equivalente à uma hora relógio de sessenta minutos. § 2º Para efeito da jornada de trabalho no período noturno um módulo aula, é reduzido em quinze minutos. § 3º Poderá ser concedida redução da carga horária de 40h (quarenta horas) para25h (vinte cinco horas), de 25h (vinte cinco horas) para 20h (vinte horas) com a consequente redução proporcional da remuneração, somente a pedido do servidor interessado e com a autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo. § 4º Na composição da jornada de trabalho do profissional do magistério em função docente em efetivo exercício de sala de aula, observar-se-á o limite mínimo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de docência, sendo reservado 1/3 ( um terço) da carga horária semanal do professor em função docente no efetivo exercício em sala de aula para planejamento, formação continuada e atividades independentes. A formação continuada e atividades independentes serão cumpridas em horários individualizados, definidos pelo próprio professor (atividade independente) e por cada escola (formação continuada). Art 2° Altera os incisos I e II e o parágrafo único do art 60 da Lei n° 676 de 23 de Dezembro de 2009 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art 60 (...) I - Trinta (30) dias para Especialista em Educação Pedagogo Inspetor, Apoio Administrativo e Professor em atividades de suporte pedagógico; II - Quarenta e cinco (45) dias para Especialista em Educação Pedagogo Supervisor e Pedagogo Orientador, Professor em função docente em efetivo exercício de regência sala de aula nas unidades escolares. Parágrafo único: As férias do titular de cargo de Professor, em função docente em efetivo exercício de regência em sala de aula, e do Especialista em Educação Pedagogo Supervisor e Pedagogo Orientador, nas unidades escolares serão de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias no início do primeiro semestre e 15 (quinze) dias no início do segundo semestre. 31/08/2020 Lei 1452 de 27/08/2020, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 9877 e CRC: 1503356F). 2/2 Art 3° Altera o caput do art 61 da Lei n° 676 de 23 de Dezembro de 2009 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 61 – O Especialista em Educação Pedagogo Inspetor, Apoio Administrativo e Professor em atividades de suporte pedagógico terão suas férias em conformidade com a escala elaborada pela Secretaria de Educação. Art 4° Altera o parágrafo único do art 62 da Lei n° 676 de 23 de Dezembro de 2009 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art 62 (...) Parágrafo único – Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal titular do cargo de Professor em função docente em efetivo exercício em sala de aula, e do Especialista em Educação Pedagogo Supervisor e Pedagogo Orientador, nas unidades escolares por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao mês da escala de férias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Charles Luis Pinheiro Gomes Prefeito Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, PREFEITO MUNICIPAL, em 27/08/2020 às 09:20, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eProc Vale do Paraíso/RO, informando o ID 9877 e o código verificador 1503356F. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 SIDNEY LEMOS DA SILVA ***.707.642-** 27/08/2020 08:24 Docto ID: 9877 v1