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norma nº 186/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA REMUNERAÇÃO E QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
LEI Nº 186/98 EM 16 DE MARÇO DE 1998
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA,
REM INFRAÇÃO E QUADRO ESPECIAL DO
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Quadro
Especial do Magistério.
Parágrafo Primeiro - O ingresso em cargo efetivo far-se-á mediante concurso
público.
Parágrafo Segundo - Os servidores leigos que não se habilitarem no prazo
estipulado no art. 9º,2º e 3º da Leinº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, terão mantidos todos
os direitos e vantagens já percebidos, e serão alocados em Quadro Transitório (anexo I), ficando
seus cargos extintos quando de sua vacância, aplicando se lhes, no que couber, às normas da Lei
nº 24 de 01 de abril de 1993, especialmente o regime disciplinar provisto nos arts 94 e
seguintes, excetuando-se-lhe as normas de carreira, progressão profissional e férias
regulamentares, mantido o seu regime jurídico.
Parágrafo terceiro - Os servidores que se habilitarem dentro do prazo previsto
no parágrafo 1º deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreira do Magistério mediante
concurso público.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
.
SEÇÃO I
Dos cargos Efetivos da Carreira do Magistério
Art. 2º - Entende-se como ocupantes dos cargos efetivos da Carreira do
Magistério, os servidores aprovados em concurso público e em plena atividade do Magistério.
Art. 3º - O Quadro Permanente da Carreira do Magistério é composto dos poa ad
de professores e de especialistas de educação, conforme anexo 1. CSA Yo
Parágrafo Único - A Carreira do Magistério noise gi * desert O,
caracteriza-se por atividades de natureza pedagógica, técnico] “adm
continuadas, exercidas em unidades escolares e órgãos mimicipais no pasa tgidas à
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira. 80
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 4º - O exercício do Magistério far-se-á dentro de condições mínimas de
distribuição de alunos, por classe e por série constantes ao Anexo VI.
SEÇÃO HI
Das funções de Confiança de Apoio e Direção Escolar
Art. Sº- As finções de confiança da área do magistério da Prefeitura
Municipal de Vale do Paraíso são as relacionadas no Anexo IV deste Plano e suas atribuições
são as constantes do Anexo V.
Art. 6º -Somente servidores efetivos da área educacional poderão exercer as
funções de confiança mencionadas no artigo anterior
Art. 7º - Os servidores da área de magistério que venham a exercer as finções de
confiança de Diretor, Vice-Diretor e/ou Secretário Escolar perceberão a títuio de gratificação
sobre o seu vericimento-base, os percentuais relacionados no Anexo IV desta Lei:
Parágrafo Único - A gratificação mencionada no “capuf” deste artigo incidirá
apenas sobre um dos vencimentos do servidor
Aut. 8º - As gratificações a que se refere o artigo anterior não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória.
Art. 9º - À experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado
Art. 10 - A jornada de trabalho dos ocupantes das finções de confiança,
relacionadas no anexo TV, é de 08 (oito) horas diárias. j
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Do Venciment da Remumeração
Art. 11 - As tabelas de vencimentos efetivos da Carreira do Magistério do
Município de Vale do Paraiso são as constantes do Anexo HI desta lei.
Parágrafo Primeiro - O vencimento do servidor corresponde ao nível de sua
respectiva classe.
Parágrafo Segundo - O valor atribuído a cada nível de vencimento refere-se à
jornada iegalmente prevista para o cargo efetivo na data da vigência desta lei.
IL A jornada mínima de trabalho do professor corresponde a 20 (vinte) horas antas mais 5
( cinco) horas/relógio a título de atividades:
TH. Em jornada de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, terão jornada de 30(trinta) horas de
regência de sala de aula e 10 (dez) horas em atividades ao”
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o Terceiro - Horas atividades são as destinadas a programação e
preparação do trabalho didático, a colaboração com atividades de Direção e Administração da
Escola, visando ao aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade.
SEÇÃO H
Das Férias
Art, 12- As férias do corpo docente do quadro efetivo dar-se-á como segue:
1 Os que estiverem na regência de classe terão direito de 45 ( quarenta e cinco) dias de
férias ao ano, distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da
escola.
IL O docente não regente de classe terá somente 30 (trinta) dias de férias por ano.
SEÇÃO HI
- Da Progressão Profissional
Arti3 - Progressão profissional é a promoção do servidor ao nível
imediatamente superior de sua respectiva classe.
Art. 14 - A progressão profissional de classe far-se-à mediante concurso público
de provas e títulos.
Art. 15 - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de
candidatos aprovados nos concursos anteriores, o Sistema de Ensino realizará concurso público
para preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em quatrd anos.
SEÇÃO IV
Da Elevação de Nível
Art. 16 - Ao longo de sua vida funcional, o servidor ocupante do cargo efetivo
de magistério do Município de Vale do Paraíso será avaliado por meio de normas definidas pela
Comissão de Avaliação de Servidores(COMAS), nomeado pelo Poder Executivo Municipal,
constituído por representantes do DEMECE, conforme dispuser o regulamento desta lei.
Art.17 - Para candidatar-se à elevação de nível, o servidor atenderá aos
seguintes requisitos:
1 Encontrar - se no exercício do cargo:
H. Ter, no mínimo, 949 (novecentos e quarenta e nove) dias, e, no máximo, 1.095 (um
mil c noventa e cinco) dias de exercício no cargo sem haver faltado ao serviço,
injustificadamente, por mais de'S (cinco) dias a cada ano, observando, ainda os
critérios de assiduidade e pontualidade;
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Hi - Ter sido avaliado segundo os seguintes critérios:
a) desempenho satisfatório das atribuições do cargo,
b) participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as
atribuições específicas do cargo:
c) disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho
e com as finalidades da administração pública;
d) elaboração de trabalho on pesquisa visando ao melhor desempenho do serviço
público;
&) iniciativa na busca de opções para melhor desempenho de serviço:
f) produção intelecmal do servidor apurada na forma do regulamento desta Lei, no
quai poderão ser consideradas, entre outros dados, frequência a cursos ou
atividades de aperfeiçoamento e publicações relacionadas com o exercício do
cargo;
8) observância de todos os deveres inerentes ao exercícios do cargo.
Art.18 - Os candidatos à elevação de nível serão classificados no nível imedinto
de sua série de classe, após cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior,
especialmente se aprovados na avaliação a que se refere o seu inciso IH, segundo sistema
estabelecido pela COMAS.
Art.19 - O servidor recém-nomeado somente fará jus à progressão funcional após
9 cumprimento do estágio probatório e após ter sido aprovado na primeira avaliação de
desempenho a que se submeter.
Art.20 - O servidor somente poderá ascender a Hum) nível por avaliação.
i
Art.21 - O servidor reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova
avaliação após 12 (doze) meses contados-da reprovação
Art. 22 - A elevação de nível é devida a razão de 10% (dez por cento), a cada
dois anos na finção de magistério, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o
estágio probatório
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo da área de Educação da
Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso, terão 15 (quinze) níveis na tabela de vencimentos.
CAPÍTULO HT
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Fica criado, no Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esportes , a Comissão de Avaliação dos Servidores(COMAS), vinculada à Divisão de Ensino,
para os fins de acompanhamento do servidor e aplicação da avaliação de desempenho nos termos
do Art. 16. o
Art. 24 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de que trata o anexo
IV, e «sna composição numérica e atribuições são as constantes do anexos
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DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 25 - O Executivo Municipal poderá utilizar funcionários estaduais e/ou
federais para prestação de serviços ao Município com ou sem ônus do cofre municipal.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
E
OSE fest Uh FILHO
“Prefifto Municipal
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LEINº 186/98
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
[CLASSES a
| 1- PROFESSORES;
-Leigo
40 horas
40 horas
|
o ds
| Administrador Escolar o 40 horas o ! 06
| Orientador Escolar 40 horas — |
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LEINº 186/98
ANEXO
Cargos de Provimento Efetivo da área de Educação da Prefeitura Municipal de Vale do
Paraíso
1 - Professor Municipal
Habilitação: Curso de Magistério nível médio ou curso Superior de Licenciatura Plena,
Pedagogia em magistério de 1º à 4º série e educação infantil.
Área de atuaçãuEscolas da Rede Municipal de Educação.
Atribuições específicas »
1 planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos;
IL ministrar aulas, promovendo o processo ensino/ aprendizagem;
JU. participar da avaliação do rendimento escolar;
IV. participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pelo colegiado ou
pela direção da escola;
V. participar de cursos de atualização ou aperfeiçoamento programados pelo DEMECE
e pela administração da escola;
VI participar de atividades escolares que envolvam a comunidade.
2 - Especialista em Educação
Habilitação: Curso Superior de Pedagogia em Sun prvisão e Orientação Educacional,
Administração Escolar e Iuspeção.
Área de atuação: escolas, serviços pedagógicos em supervisão o orientação educacional:
administração escolar ou outra especialidade necessária ao desenvolvimento da Rede Municipal
de Educação.
Atribuições específicas
1. exercer atividades de orientação pedagógicas, supervisão e Admimstração Escolar
IH. exercer as atribuições relacionadas com a respectiva profissão, integrando-se ao
trabalho coletivo da escola;
HI. colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Educação:
IV. desenvolver projetos técnicos e pedagógicos de educação e de preparação de material
para as escolas, oficinas e serviços pedagógicos;
V. desincumbir-se de outras tarefas específicas compatíveis com a natureza do cargo que
lhe forem atribuídas.
VI - manter o fluxo de informações entre a escola e órgãos do sistema Educacional 57”
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LEINº 186/08
ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO EM INÍCIO DE
CARREIRA
[ categoria profissional o | salário
| Ê base
éscimo. snes ter
habilitação % | t
| acréscimo por er
ih
|
| Professor nível médio | 316,00 1— 316,00
k
[ Professor nível médio com
adicional(até 6 série)
| Professor Licenciatura Curta(S? a |
E sério)
| Professor Licenciatura Plena (1º
[e 2º graus)
363.40
363.40
— B2L60 821,60 —
948,00
| Professor licenciatura Plena com | 948,00
|
]
ns
948,00 | 5?
1
|
|
| Orientador escolar
| Inspeção escolar
Iê Esp.Licenciatura € Curta
| Esp.Licenciatura Plena |
Esplicenciatura com Pós-|
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ANEXO IV
TABELA DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO ESPECIAL EM EDUCAÇÃO
[FUNÇÃO DE CONFIANÇA
| DIRETOR DE ESCOLA DO 1º GRA.
VICE-DIRETOR ESCOLA 1º GRAU
| DIRETOR DE ENSINO PRE-ESCOLAR
| DIRETOR DE CRECHE
DIRELOR DE CRECI —
[ SECRETÁRIO DE ESCOLA DEIºGRAU |.
pia a mc !
40horas | og |
aOhoras | 03. |
—4Ohoras | 1
t DIRETOR DE CRECHE
E SE SECRETÁRIO DE ESCOLA DE Iº GRAU |
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ANEXO V
Cargo de Provimento em Comissão e Função Pública
1 - Diretor e Vice-diretor
Habilitação: Nível Superior de Pedagogia em Administração ou Supervisão Escolar on,
2º grau em Magistério.
Área de atuaçãnEscolas da Rede Municipal de Educação.
Atribuições específicas
L convocar e presidir a Assembléia Escolar: presidir as atividades do Colegiado da
Escola: executar as decisões da Assembléia Escolar e do Colegiado da Escola. Bem como
coordenar e dirigir as atividades escolares;
IL promover em conjunto com a comunidade escolar, o desenvolvimento do projeto
pedagógico da escola Observada a proposta política pedagógica da Rede Municipal de
Educação; x
HM. participar da coordenação pedagógica da escola: Coordenar o planejamento, a
divulgação, a execução e a avaliação das atividades pedagógicas da escola no âmbito de sua
competência e de acordo com o projeto pedagógico da escola e da Rede Municipal de Educação;
IV. coordenar o planejamento e a execução dos planos de capacitação dos profissionais da
escola;
V. promover, cooperativamente, a integração escola comunidade;
VI zelar pela disciplina e pelas normas estabelecidas coletivamente pela escola;
VIL participar do planejamento, acompanhamento e avaljação dos diferentes programas
educacionais da Rede Municipal de Educação;
VII presidir a caixa escolar e prestar contas dos recursos públicos a eta destinadas,
IX. fazer cumprir, no âmbito da jurisdição de sua escola, o estatuto da Criança e do
Adolescente: promover a integração dos portadores de deficiência na escola;
X. promover a matrícula dos alunos a acompanhar a sua permanência da escola,
X1 zelar pela correta escrituração escolar dos alunos e informar os dados estatísticos da
movimentação desses;
XIL fazer cumprir o regimento da escola, aprovado pelos órgãos competentes do sistema;
XUIL responsabilizar-se pelo patrimônio da escola e pela conservação do sen espaço:
XIV. opor-se a qualquer espécie deediscriminação na escola,
XV. desincumbir-se de outras tarefas que por sua natureza ou em virtude de disposições no
seu âmbito de competência.
2 - Vice - Diretor Escolar
Habilitação: Curso de 2º grau específico de Magistério ou Superior, no caso de escolas
de Educação Infantil e de Educação Fundamental.
Área de atuaçãânEscolas da Rede Municipal de Educação.
Atribuições Específicas, entre outras
1 desincumbir de tarefas que, por sua natureza ou em virtude de dispositivos do regimento
escolar, se coloquem no âmbito de sua competência;
TL substituir o Diretor de Escola nos seus períodos de férias ou afastamento do cargos
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3 - Secretário Escolar
HabilitaçãoCurso de Magistério de 2º grau.
Área de atuaçãnescolas da Rede Municipal de Educação.
Atribuições Específicas. Entre Outras
I planejar os trabalhos de Secretaria da Unidade Escolar, definindo competência e padrão
de desempenho, observando o projeto pedagógico da escola e a proposta política pedagógica da
Rede Municipal de Educação;
IL organizar e manter atualizada a documentação escolar, zelando pela sua fidedignidade;
II elaborar fichas, mapas e documentos necessários ao funcionamento do sistema de
registro, informações e arquivos escolares;
TV. aplicar a legislação do ensino na área de sua competência;
V. colaborar com a direção da escola no planejamento e execução das atividades
escolares: informatizar os trabalhos da Secretaria;
VI redigir atas de reuniões da escola:
VI. desincumbir- se de outras atribuições que, por competência”
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ANEXO VI
QUANTIDADE DE ALUNOS POR SALA E POR SÉRIE
[ DENOMINAÇÃO/SÉRIE
| PRÉ-ESCOLAR
|
[FESSÉRIES |
[SA SESÉRIES

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