| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1837 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | “Institui no Município de Vale do Paraíso-RO, o novo Programa Previne Brasil Pagamento por Desempenho (Programa Previne Brasil), previstos nas Portarias nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 e nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 do Ministério da Saúde e dá outras providências”. |
| native_id | 1994 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
02/06/2022 Lei 1837 de 02/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 194591 e CRC: 2D46D452). 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO LEI Nº 1837 DE 02 DE JUNHO DE 2022 Institui no Município de VALE DO PARAÍSO-RO, o novo Programa Previne Brasil Pagamento por Desempenho (Programa Previne Brasil), previstos nas Portarias Nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 e Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e, dá outras providências. A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil - Pagamento por Desempenho. Art. 2º. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil Pagamento por Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de VALE DO PARAÍSO-RO, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde e de acordo com as disposições da Portaria Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por desempenho a ser observado. Parágrafo Único: Caso o Governo Federal dispuser pela extinção do Programa Previne Brasil Pagamento por Desempenho ou não repassar aos cofres municipais os valores referentes ao mesmo, fica o Município de VALE DO PARAÍSO-RO totalmente desobrigado do pagamento de referido Prêmio. Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de VALE DO PARAÍSO-RO em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria Nº 3.222/2019GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), no ano de 2022, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), e consequentemente novos indicadores que serão publicados por meio de novas portarias pelo Ministério da Saúde. § 1º Os Indicadores considerados serão do ano de 2022, e poderão ser alterados conforme publicações do Ministério da Saúde: I proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas prénatal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação; II proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; III proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; IV proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS; V proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenzae tipo B e Poliomielite inativada; VI proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre; e VII proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre. § 2º. Deverão ser aplicados na seguinte proporção: a)60% (sessenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por desempenho. 02/06/2022 Lei 1837 de 02/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 194591 e CRC: 2D46D452). 2/4 b)40% (quarenta por cento) serão destinados ao pagamento de prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), e Equipe Multiprofissional, e apoiadores institucionais, sob forma de prêmio de desempenho e inovação, denominado Previne Brasil Pagamento por Desempenho, rateados pelas unidades,observados a disposição da alínea seguinte. c)Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anteriorserão repassados no mês seguinte ao fim de cada quadrimestre aos servidores, de acordo com a tabela que compõe o anexo único desta lei, considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 40% destinada aos profissionais, considerando as suas respectivas categorias. § 3º. Entende-se por apoiadores institucionais os servidores que desempenhem as atribuições de gerenciamento das informações específicas do programa, Previne Brasil, desde que também colaborem potencialmente para o alcance dos indicadores. Art. 4º. Terão direito ao prêmio Previne Brasil Pagamento por Desempenho todos os médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos/auxiliares de enfermagem, técnicos/auxiliares de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, servidores da limpeza, vacinador (ora), coordenador da Atenção Básica, motoristas, apoiadores institucionais, na forma definida no § 3º do artigo antecedente, e os servidores de nível superior lotados na Equipe Multiprofissional-AB, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal e Municipal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto. § 1º A equipe multiprofissional só receberá o incentivo quando for publicado indicador correspondente a essa equipe, por meio de novas portarias pelo Ministério daSaúde. § 2º Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família e a Equipe Multiprofissional-AB, como comprovado exercício no Município de VALE DO PARAÍSORO e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), salvo, neste último caso, os apoiadores institucionais e apoiadores operacionais. Art. 5º As metas serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, que construirá relatório com os devidos valores que cada profissional, a partir da publicação dos resultados quadrimestrais pelo Ministério da Saúde. § 1º Após avaliação quadrimestral pela Secretaria Municipal de Saúde, e considerando a parte de 40 % destinada ao pagamento dos profissionais, o pagamento do incentivo será autorizado conforme abaixo: I Atingindo até 40% dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 30% do incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo 70%. II Atingindo entre 40% e 70% dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 60% do incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo 70%. III Atingindo acima de 80% dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento de 100% do incentivo pelo quadrimestre avaliado. § 2º. Nos casos em que se identifica o não cumprimento mínimo ou parcial das metas, a Secretaria Municipal de Saúde deverá avaliar os integrantes da equipe individualmente, e, em caso de não cumprimento individual do desempenho, estes, não farão jus ao recebimento do incentivo pelo quadrimestre seguinte, não prejudicando aos demais integrantes da equipe. § 3º. Nos casos em que a equipe não atinja as metas, por motivos alheios aos seus esforços, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, justificadamente, através de relatório, indicar motivos e manter o pagamento do incentivo pelo quadrimestre seguinte. § 4º. A relação das Metas contidas nesta lei deverá ser alterada em comum acordo com os profissionais, de forma a garantir o bom funcionamento da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil no município de VALE DO PARAÍSO -RO, objetivando a melhoria da Saúde da População, submetendo as possíveis alterações à apreciação da Câmara Municipal de VALE DO PARAÍSO-RO § 5º. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais, para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 06 (seis) meses de atuação no programa. § 6º. Quando uma equipe de Unidade Básica de Saúde (UBS) não atingir o indicador previsto nesta lei o valor do prêmio que seria destinado a estes, será revertido para a Secretaria Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal. Art. 6º. O valor da gratificação por DESEMPENHO tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo pela Comissão Interna do Programa no município. 02/06/2022 Lei 1837 de 02/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 194591 e CRC: 2D46D452). 3/4 I -Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa; II - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; III - Trabalho em equipe; IV - Comprometimento com o território (cadastramento dos usuários, regulação básica, percentual de perdas primárias, absenteísmo e bolsão); V - Satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como bom e muito bom (atendimentos profissionais, acomodação e limpeza); VI - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas; VII - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar; VIII - Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente. Art. 7º. Não terá direito ao prêmio o profissional que: I - obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida comprovação documental (será analisado pela equipe da Secretaria de Saúde); II - deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde; III - estiverem no gozo de licença médica por 30 dias ou mais; IV - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso. V - afastamento com ou sem ônus. VI - em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será destinado à Secretaria Municipal de Saúde para à estruturação da Atenção Básica Municipal. VII - licença maternidade e paternidade ou adoção. VIII - licença para atividade política ou classista. IX - não estar mais em exercício no município no mês do pagamento do incentivo. Art.8º Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pela Prefeita Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma: I - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - 01 (um) Coordenador da Atenção Básica; III - 01 (um) Diretor de UBS; IV - 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Saúde; Art. 9º. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato. 02/06/2022 Lei 1837 de 02/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 194591 e CRC: 2D46D452). 4/4 Parágrafo Único. Essa lei se aplicara a novos indicadores que serão lançados através de portarias do Ministério da Saúde correspondentes ao Previne Brasil. Art. 10 Para o pagamento do incentivo aos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas, será utilizado o recurso do PMAQ CEO repassado através da Portaria do MS 307/2020, até que se encerre o ciclo em dezembro de 2022. Art. 11 Ficam revogadas em inteiro teor as leis Municipais Lei Nº 22 de 01 de abril de 1993 e LEI Nº 675 DE 18 de dezembro de 2009 e demais disposições em contrário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Poliana de Moraes Gasqui Perreta Prefeita Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 02/06/2022 às 10:11, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 194591 e o código verificador 2D46D452. Anexos Seq. Documento Data ID 1 Anexos 1837 02/06/2022 194616 Docto ID: 194591 v1