| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2471 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos urbanos em Vale do Paraíso/RO, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de , isinindd Paraiso GESTÃO E DESENVOLVIMENTO LEINº 2471 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção da limpeza de terrenos urbanos em Vale do Paraíso/RO, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Vale do Paraíso/RO, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos senhores proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos, através do uso da capinação ou de outros meios adequados. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: IA capinagem mecânica e/ou roçagem do mato eventualmente crescido no terreno; II Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º Qualquer munícipe, poderá reclamar por escrito, através de denúncia ao setor responsável, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá sua denúncia protocolada, isenta de taxa de expediente, e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal do Município de Vale do Paraíso. Art. 5º A fiscalização será exercida através do órgão da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrar notificação, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Lei 2471 de 07/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 704432 e CRC: 91488440). Pág: 1/3 Art. 6º Constatada pela Fiscalização Municipal a existência de terreno baldio que infrinja o disposto no Art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, constarão obrigatoriamente: IA menção do local, data e hora da lavratura; II A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; HI A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV A intimação do autuado, quando for possível; VITA assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto. Art. 7º Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo único: O prazo fixado para a limpeza do terreno baldio é improrrogável. Art. 8º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município de Vale do Paraíso para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Art. 9º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I Notificação por escrito e realizada pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente do Município de Vale do Paraíso; II Notificação por via posta com aviso de recebimento (AR); TI Notificação por edital público divulgado na imprensa oficial. Art. 10 A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 11 Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal Municipal (UPFM), e/ou na forma do Código Tributário do Município de Vale do Paraíso e demais legislações pertinentes, tendo, então, prazo adicional de 15 (quinze) dias para execução dos serviços de limpeza. Art. 12 Findo o último prazo, fica o Município de Vale do Paraíso autorizado a executar os serviços, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir os cofres públicos municipais das despesas efetuadas. $1º O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido s neste artigo, por parte do Município de Vale do Paraíso, sob pena de ser requerida autorização judicial. Lei 2471 de 07/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 704432 e CRC: 91488440). Pág: 2/3 $ 2º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 13 Concluídos os trabalhos pelo Município Vale do Paraíso, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 14 O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa, e processada a cobrança administrativa ou judicial, acrescido de juros e mora e correção monetária, conforme disposto na legislação Municipal. Art. 15 Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17 O chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos depositados. Parágrafo único. Nos valores fixados na forma do caput deste artigo, deverão ser computadas as despesas com remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 [a] [m] Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br CNPJ: 63.786.990/0001-55 E-mail: ouvidoriaOvaledoparaiso.ro.gov.br ASSINATURA ELETRÔNICA A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, informando o ID 704432 e o código verificador 91488440. Docto ID: 704432 v1 Lei 2471 de 07/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 704432 e CRC: 91488440). Pág: 3/3