| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2481 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Vale do Paraíso para o período de 2026 a 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de ] » ” isinindd Paraiso GESTÃO E DESENVOLVIMENTO LEI Nº. 2.481 /2025 Vale do Paraíso RO, 29 de outubro de 2025. Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Vale do Paraíso para o período de 2026 a 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada, e dá outras providências. Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, Il e III. Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Il - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; Ill Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Lei 2481 de 29/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 714833 e CRC: 105590C7). Pág: 1/3 Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026/2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica. Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único Uma vez aprovado a modificação, por intermédio de qualquer instrumento de que trata o caput deste artigo, o mesmo será evidenciado mediante os quadros de revisão anual. Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas será de responsabilidade dos Gerentes indicados, sob a supervisão e coordenação da Secretaria de Planejamento, a quem compete: | Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; Il - Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; HI - Auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e IV Elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; V Prestar contas em audiências pública, aos órgãos fiscalizadores sobre o andamento de cada Ação dentro dos programas. Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: Planejamento Orçamentário - PPA Anexo 01 Fontes De Financiamento dos Programas Governamentais; Il Anexo 02 Discrição dos Programas Governamentais/metas/custos; Lei 2481 de 29/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 714833 e CRC: 105590C7). Pág: 2/3 Ill Anexo 03 Unidades Executoras E Ações Voltadas Ao Desenvolvimento Do Programa Governamental; IV Anexo 04 Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentarias e Executoras; Relatórios Auxiliares - PPA Relatório | Síntese das ações por Função e Sub função, Entidade e Órgão; Relatório Il Planejamento Orçamentário. Parágrafo Único Os Anexos em forma de tabelas que compõe essa lei constituem a memória de cálculo do Plano Plurianual, os quais servem como orientador técnico das ações a serem realizadas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, com vigência até 31 de dezembro de 2029. Charles Luis Pinheiro Gomes Prefeito Municipal Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000 Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br CNPJ: 63.786.990/0001-55 E-mail: ouvidoriaOvaledoparaiso.ro.gov.br quaLiricaDa Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, mam PREFEITO MUNICIPAL, em 29/10/2025 às 11:01, horário de Vale do Paraíso/RO, com fulcro no Es art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020. E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portaldatransparencia.valedoparaiso.ro.gov.br, ii informando o ID 714833 e o código verificador 105590C7. da Anexos Seg. Documento Data ID 1 Anexos ANEXOS | FONTES DE RECURSOS DOS PROGRAMAS GOVERNAM 29/10/2025 714918 2 Anexos ANEXOS Il DISCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS, 29/10/2025 714919 3 Anexos ANEXOS Ill UNIDADES GESTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO D 29/10/2025 714920 4 Anexos ANEXOS IV ESTRUTURA DE ORGAOS, UNIDADES ORÇAMENTAR 29/10/2025 714921 5 Anexos RELATORIO | SINTESE DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇ 29/10/2025 714922 6 Anexos RELATORIO Il UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS 29/10/2025 714923 Docto ID: 714833 v1 Lei 2481 de 29/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 714833 e CRC: 105590C7). Pág: 3/3