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norma nº 676/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO – RO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNIÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 676 de 23 de Dezembro de 2009.
Dispões sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração 
dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública 
Municipal de Vele do Paraíso – RO e da outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de 
VALE DO PARAÍSO aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de 
Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do 
Município do Vale do Paraíso – Rondônia.
Parágrafo único – A presente Lei dispõe sobre a carreira do quadro da Educação da 
Rede Pública Municipal do Vale do Paraíso e regulamente suas atividades 
específicas estabelecendo normas e instruções especiais sobre seus deveres, 
direitos e vantagens.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Rede Municipal de 
Educação Básica: o conjunto de instituições e órgãos que realizam 
atividades em educação e sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação e conjunto de professores que exercem atividades em função 
docente em efetivo exercício de sala de aula ou de suporte pedagógico, 
de direção e vice-direção escolar, Especialistas Educacionais, 
compreendendo profissionais como o Pedagogo Orientador, Pedagogo 
Supervisor e Pedagogo Inspetor e profissionais que exerçam atividades de 
Apoio Administrativo na Rede Pública Municipal de Ensino.
II. Carreira dos Profissionais 
da Educação Básica: é o provimento efetivo dos Profissionais em 
Educação, caracterizado pelo desempenho das atividades de docência e 
as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as 
de coordenação, assessoramento pedagógico, de direção e vice-direção 
escolares e profissionais que exercem atividades de Apoio Administrativo 
da Rede Pública Municipal de Ensino.
III. Cargo é o lugar na 
organização do serviço público correspondente a um conjunto de 
atribuições com salário, denominação própria, número certo e 
remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
Art. 3º - São objetivos da carreira dos profissionais em educação:
I. Regular o regime jurídico do quadro da educação pública do município do 
Vale do Paraíso;
II. Incentivar a profissionalização do referido quadro;
III. Resguardar o principio da isonomia salarial prevista na lei vigente;
IV. Assegurar a valorização do Professor, Especialista Educacional, Técnico 
Administrativo Educacional na referência inicial e no nível mínimo de 
habilitação.
Capítulo II
Da Carreira dos Profissionais em Educação Básica da Rede Pública Municipal.
Seção I
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Dos Princípios Básicos
Art. 4º - A Carreira do Profissional em Educação Básica é inspirada no respeito aos 
direitos fundamentais da pessoa humana e tem como princípios básicos:
I. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, 
qualificação profissional com remuneração condigna e condições 
adequadas de trabalho;
III. A valorização do desempenho da qualificação e do conhecimento;
IV. A promoção através de mudança de nível de habilitação automática e de 
progressões periódicas, funcionais baseadas em progressões por critérios 
de merecimento, antiguidade e em valorização por habilitação e titulação;
V. Valorização do educando e da profissão do magistério;
VI. Estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
VII. Período reservado a estudo incluído na jornada de trabalho para 
Professor em regência de sala de aula;
VIII. Melhoria da qualidade de ensino;
IX. Condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material 
didático adequado;
X. A formação continuada, permanente e específica, com garantia de 
condições de trabalho e produção científica;
Art. 5º - Os direitos fundamentais da pessoa humana de que trata o artigo anterior 
fundamenta-se tendo em vista a promoção dos seguintes valores:
I. Amor à liberdade;
II. Reconhecimento do significado da Educação para formação do homem e 
desenvolvimento do cidadão e do País;
III. Empenho pessoal pelo desenvolvimento do Educando;
IV. Participação efetiva da vida escolar e zelo por seu aprimoramento;
V. Promoção do senso comunitário, entendendo a escola como agente de 
transformação e integrante no ambiente social;
VI. Do reconhecimento do trabalho como principio educativo;
Art. 6º - São considerados, para efeito desta Lei, docentes aqueles que exercem 
atividades em efetivo exercício do magistério como formação em nível médio, com 
habilitação para magistério e de nível superior nas diversas licenciaturas.
Parágrafo único – Aos professores licenciados nas diferentes áreas ligadas ao 
ensino, excetuando-se os licenciamentos em Pedagogia e Educação, será 
necessária a formação em magistério, na Modalidade Normal, Ensino Médio, para 
lecionar em nível de Ensino Fundamental, 1º ao 5º ano e Educação Infantil. 
(Emenda Constitucional nº 53).
Art. 7º - Farão parte do quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal do 
Vale do Paraíso – Rondônia, os funcionários devidamente habilitados e que 
desenvolvam funções ligadas ao processo de ensino e aprendizagem que são 
Professor, Pedagogo Orientador, Pedagogo Supervisor, Pedagogo Inspetor, Apoio 
Administrativo.
§ 1º - São membros do quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal do 
Vale do Paraíso – Rondônia, os Professores, Especialistas Educacionais, 
compreendendo o Pedagogo Orientador, Pedagogo Supervisor e Pedagogo Inspetor 
e os de Apoio Administrativo que prestam serviços em Unidades Escolares e na 
Secretaria Municipal de Educação;
§ 2º - Para entender as necessidades dos diferentes Departamentos, Divisão e 
Grupos de Trabalhos da Secretária Municipal de Educação, ou Projetos Especiais os 
profissionais designados para tais funções deverão ter formação específica ou 
reconhecimento notório na área de atuação.
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Seção II
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais em Educação da Rede Pública 
Municipal.
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 8º - A Carreira do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal é 
integrada pelos cargos de provimentos efetivos de Professor, Especialista 
Educacional compreende Pedagogo Orientador, Pedagogo Supervisor e Pedagogo 
Inspetor e Apoio Administrativo:
I. Professor Nível Especial –
professor com habilitação específica do Ensino Médio na Modalidade 
Normal, constituído dos atuais professores para educação infantil e 
fundamental do primeiro ao quinto ano sem habilitação em nível superior;
II. Professor Nível Superior –
para professores com formação em curso superior de licenciatura plena ou 
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do 
currículo escolar e para o suporte pedagógico com formação pedagógica 
nas áreas de administração escolar, supervisão escolar, orientação 
escolar e inspetor escolar;
III. Especialista Educacional 
– compreende profissional como Pedagogo Orientador, Pedagogo 
Supervisor, Pedagogo Inspetor com formação em cursos superior de 
Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível pós-graduação que tem sua 
área de atuação na Supervisão, Orientação, Inspeção Escolar na Rede 
Municipal de Ensino tanto em nível de unidade como de sistema de 
ensino;
IV. Apoio Administrativo –
para profissional com formação em ensino fundamental incompleto, em 
ensino fundamental completo; em ensino médio, em nível superior, com 
formação correlacionada com a área da educação;
Art. 9º - A carreira dos profissionais em Educação Básica da rede pública municipal 
é constituída pelo provimento efetivo de Professor, Professor Especialista 
Educacional, compreendendo o Pedagogo Orientador, Pedagogo Supervisor e 
Pedagogo Inspetor e Apoio Administrativo:
§ 1º - Cada nível de carreira constituirá uma linha de progressão nas referências de 
01 a 18 na forma estabelecida nos anexos desta Lei, com a indicação dos valores 
devidos a título de vencimento em cada referência.
§ 2º - Os profissionais da Rede Municipal de Educação Básica enquadrados no 
presente plano terão direito a promoção imediatamente subseqüente, considerando￾se os anos trabalhados, sem prejuízos na referência em que se encontra o servidor.
§ 3º - Os profissionais da Rede Municipal de Educação Básica, com o cargo de 
Professor enquadrados no presente plano terão direito a promoção imediatamente 
subseqüente, considerando-se os anos trabalhados, sem prejuízos na referência em 
que se encontra o servidor, depois de requerida na forma regulamentar, e 
comprovada à nova habilitação.
Art. 10º - O exercício do profissional titular do cargo de Professor para a educação 
básica será vinculado à área de atuação para a qual o servidor tenha prestado 
concurso público, podendo haver designação de forma alternada ou concomitante 
com a docência, para o exercício de outra funções de magistério, funções técnicas 
de administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão 
escolar, orientação educacional, ou de assessoramento específico nas unidades da 
estrutura básica da Secretaria Municipal e de outros órgãos educacionais (como 
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Conselho Municipal de Educação), caso exista, para atender a necessidades de 
serviços típicos das áreas educacionais, considerando-se os seguintes requisitos:
I. Formação em pedagogia 
ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício da 
função se for o caso;
II. Experiência de no 
mínimo, (03) três anos de docência;
Art. 11º - São atividades específicas do Apoio Administrativo, o assessoramento à 
Secretaria Municipal de Educação, respectivas unidades escolares, a administração 
escolar, o desenvolvimento de tarefas relacionadas à multimeios didáticos e 
biblioteconomia escolar, obedecendo à seguinte discriminação:
a) Manutenção de Infra￾estrutura Escolar - transporte, funções de vigilância, segurança, limpeza e 
inspeção de alunos;
b) Alimentação Escolar –
atividades relativas á preparação, conservação, armazenamento e 
distribuição da alimentação escolar; manejo e manutenção de cantinas 
escolares;
c) Multimeios Didáticos –
auxiliar na operação de quaisquer aparelhos eletrônicos, tais como, 
mimeógrafo, vídeo cassete / DVD, televisor, projetor de slides, computador, 
calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos 
de uso especial;
d) Biblioteconomia escolar –
disponibilizar informação em qualquer suporte, gerenciar unidades como 
bibliotecas, centros de documentação, centro de informação e correlatos, 
além de redes e sistemas de informação, tratar tecnicamente e desenvolver 
recursos informacionais, disseminar informação com o objetivo de facilitar o 
acesso e geração do conhecimento, desenvolver estudos e pesquisas, 
realizar difusão cultural e desenvolver ações educativas;
e) Secretário Escolar e 
Auxiliar de Secretaria – desenvolver e executar atividades de escrituração, 
arquivo, protocolo, estatística, redação de atas, transferências escolares, 
boletins, relatórios pertinentes ao funcionamento das secretarias escolares, e 
da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 12º - São atividades específicas do Professor previstos no art. 13 da lei nº. 
9394/96 e, especialmente:
I. Manter eficiência no ensino através de cursos e profissionalização na 
área específica de sua formação;
II. Elaborar, anualmente, os planos de curso de sua matéria e o plano de 
aula do conteúdo específico;
III. Ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, cumprindo o 
número de dias letivos fixados pela legislação vigente e registrando no 
diário de classe, a matéria selecionada e a freqüência do aluno, bem como 
sua própria freqüência;
IV. Responder pela ordem na sala de aula, pelo bom uso do material e pela 
conservação do ambiente;
V. Orientar o trabalho escolar e quaisquer atividades extraclasse relacionada 
á sua matéria;
VI. Cumprir as disposições regimentais referentes à verificação do 
aproveitamento do aluno;
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VII. Fornecer à secretária os resultados da avaliação nos prazos fixados no 
calendário escolar;
VIII. Respeitar a individualidade do aluno, considerando as possibilidades e 
limitações de cada um, mantendo-o em classe no período de aula;
IX. Participar, obrigatoriamente do conselho de classe, desde que aconteça 
dentro da carga horária, caso ocorra fora desta o profissional fará jus a 
receber pelo serviço extraordinário (hora extra);
X. Atender à família do aluno quando for solicitado;
XI. Velar pelo bom nome da escola dentro e fora dela, mantendo uma 
conduta compatível com a missão de educar;
Art. 13º - São atividades específicas do Especialista Educacional Pedagogo 
Supervisor Escolar:
I. Estruturar um trabalho pedagógico baseado na filosofia e na Linha 
Cognitiva da Instituição;
II. Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e 
construção do conhecimento;
III. Coordenar a construção do PPE – Projeto Pedagógico Educacional;
IV. Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores através de 
reuniões pedagógicas visando à construção da competência docente;
V. Garantir a unidade: teoria-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-parte, 
técnico-político, saber-não-saber;
VI. Garantir a viabilidade da função cognitiva da escola, articulando com a 
globalidade do conhecimento historicamente construído;
VII. Buscar atualização permanente;
VIII. Articular o cumprimento do calendário escolar;
IX. Participar da elaboração do Regimento Escolar;
X. Participar da seleção de professores partindo de critérios pedagógicos;
XI. Articular e incentivar a elaboração dos projetos interdisciplinares;
XII. Participar de Fórum de Educação (Formação Continuada);
XIII. Orientar o preenchimento dos diários de classe;
XIV. Participar das análises dos livros didáticos;
XV. Coordenar a elaboração do planejamento curricular;
XVI. Acompanhar a execução do currículo;
XVII. Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;
XVIII. Coordenar, juntamente com a equipe gestora, o Conselho de Classe em 
seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos.
Art. 14º - São atividades específicas do Especialista Educacional Pedagogo 
Orientador:
I. Implantar e implementar o Serviço de Orientação Educacional, 
integrando-o ao processo educativo global;
II. Elaborar anualmente o plano de ação, discutindo-o com os professores e 
direção de escola;
III. Acompanhar o aluno no processo de ensino aprendizagem, visando seu 
relacionamento com a realidade social e profissional;
IV. Planejar e coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e 
habilidades, visando a despertar no educando a valorização do trabalho e 
a necessidade de uma escolha profissional consciente;
V. Elaborar o relatório anual 
do Serviço de Orientação Educacional;
Art. 15º - O Especialista Educacional Pedagogo Inspetor Escolar, deve Inspecionar 
e orientar as atividades do Ensino da Educação Básica, para assegurar o 
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cumprimento das normas legais aplicadas ao ensino e a regularidade no 
desenvolvimento do processo educativo.
Art. 16º - São atividades especificas do Especialista Educacional Pedagogo Inspetor 
Escolar:
I. Inspecionar e orientar o 
trabalho da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares 
públicas e particulares do Ensino da Educação Infantil, Fundamental e 
Médio, e observar as condições de funcionamento, para verificar a correta 
interpretação e aplicação da legislação de ensino;
II. Divulgar a legislação do 
ensino vigente (leis, decretos, pareceres, resoluções e portarias) emitida 
pelos órgãos superiores, determinando a sua fiel aplicação, para 
assegurar a regularidade e a eficiência do processo educativo;
III. Assistir tecnicamente a 
Secretaria Municipal de Educação procedendo ao levantamento das 
necessidades prioritárias, e ainda propor as medidas que se fizerem 
necessárias, para assegurar a regularidade no funcionamento das 
unidades escolares;
IV. Participar de cursos e 
estudos, e utilizar os mecanismos neles adquiridos para melhorar o 
desempenho das atividades e subsidiar o trabalho da Secretaria Municipal 
de Educação;
V. Planejar, organizar, 
controlar e avaliar as atividades de inspeção escolar;
VI. Preparar documentos 
para criação, autorização, reorganização e reconhecimento de escolas e 
aprovação de cursos, para assegurar o atendimento à legislação aplicável 
em cada caso;
VII. Encaminhar aos órgãos 
competentes os atos de autorização de funcionamento e reconhecimento 
de escolas, emitidos pelo Conselho Estadual de Educação observando as 
normas vigentes;
VIII. Elaborar, atualizar e/ou 
reformular Regimentos das Unidades Escolares do Ensino da Educação 
Infantil, Fundamental e Médio da Rede Municipal, e adaptá-las as 
disposições emanadas dos órgãos superiores, para garantir o regular 
funcionamento dessas unidades escolares;
IX. Restringir e/ou eliminar os 
efeitos que comprometem a eficácia do processo educativo, quanto à 
estrutura e funcionamento do ensino, e adotar, se necessário, medidas de 
caráter preventivo como sugestões de eventuais modificações, para 
assegurar o aperfeiçoamento do Sistema de Educação;
X. Elaborar o cadastro das 
Unidades Escolares da Rede Municipal, com a utilização de processo 
anuais ou mecanizados, para tornar possível o conhecimento geral da 
realidade do Sistema Estadual de Ensino e possibilitar a troca de 
informações e experiências;
XI. Emitir Laudo Técnico e Parecer do Órgão de Inspeção Escolar;
XII. Executar outras tarefas correlatas;
Art. 17° - São atividades específicas do professor na função docente de direção 
escolar:
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I. Dirigir, presidir, superintender todas as atividades e serviços escolares, 
responsabilizando-se por seu funcionamento;
II. Representar o estabelecimento, responsabilizando-se por seu 
funcionamento, perante os órgãos e entidades públicos e privados;
III. Convocar e presidir as atividades e reuniões do corpo docente, discente e 
técnico administrativo;
IV. Presidir ao serviço relativo à secretária;
V. Assinar os documentos e papeis escolares isoladamente ou em conjunto 
com a secretaria quando necessário;
VI. Autorizar a abertura e o encerramento das matriculas;
VII. Fixar o calendário escolar, horário de aula e das verificações de 
aprendizagem, inicio e termino de cada período letivo e os dias de 
atividades escolares;
VIII. Distribuir turmas, aulas e atividades entre os professores;
IX. Aprovar programas, planos de cursos e adoção de livros e material 
didático, propostos pelos professores ou pelos órgãos próprios;
X. Estabelecer normas disciplinares e de funcionamento;
XI. Promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou sociais e 
cumprimento dos deveres do estabelecimento;
XII. Responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles 
prestado contas à entidade mantenedora;
XIII. Aprovar escala de férias do quadro do pessoal;
XIV. Exercer as demais funções decorrentes de seu contrato de trabalho, de 
disposições legais e normas de ensino, bem como das que lhe forem 
atribuídas pela entidade mantenedora;
XV. Divulgar e assegurar o exato cumprimento das normas constantes no 
regimento escolar;
XVI. Decidir, em ultima instância escolar, os problemas e casos omissos;
XVII. Promover o intercâmbio entre alunos, seus responsáveis e professores;
Art. 18º - São atividades específicas do professor me função docente de vice￾direção escolar:
I. Auxiliar a direção e substituí-la em seus impedimentos ou ausências 
eventuais e legais;
II. Assessorar a direção no planejamento, execução e avaliação de todas as 
atividades administrativas e pedagógicas da escola;
III. Desempenhar as tarefas designadas pela direção e pela entidade 
mantenedora;
Art. 19º - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede 
Pública Municipal obedecerá aos seguintes critérios:
I. Habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II. Escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III. Registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido pela 
legislação específica;
IV. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Seção II
Do Concurso Público
Art. 20º - Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica da 
Rede Pública Municipal exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e 
títulos.
Parágrafo único – O julgamento dos títulos será efetuado em conformidade com os 
critérios estabelecido pelo Edital de Abertura do Concurso Público.
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Art. 21º - O concurso Público para provimento dos cargos dos Profissionais da 
Educação Básica da Rede Pública Municipal reger-se-á pela legislação vigente que 
orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente 
atendendo às demandas do município.
Art. 22º - O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único – Não se abrirá novo concurso para aqueles cargos que ainda 
possuem candidatos aprovados, conforme vagas previstas em edital do concurso 
anterior com validade de prazo não expirado.
Art. 23º - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da 
Educação Básica da Rede Pública Municipal deverão abranger os aspectos de 
formação geral e formação específica, em consonância com a habilitação exigida 
pelo cargo.
Art. 24º - Será consentida se requerida previamente, a participação de 
representante da categoria na organização de concursos desde a elaboração do 
edital até a seleção e conseqüente nomeação dos aprovados.
Art. 25º - A nomeação é a investidura inicial em cargo público efetivo e obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso e o 
prazo de validade.
§ 1º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do período de estágio 
probatório.
§ 2º - O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica 
da Rede Pública Municipal será enquadrado no nível e referencia inicial da 
habilitação exigida para o cargo.
Art. 26º - A nomeação será feita:
I. Em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II. Em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento 
e exoneração;
III. Em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão;
Seção IV
Da Posse
Art. 27º - Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação 
expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo 
público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo 
empossado.
Art. 28º - A posse deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato 
de nomeação do Diário Oficial.
§ 1º - Através de requerimento o interessado poderá, por motivo de força maior, 
solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º - No caso do interessado não cumprir o prazo previsto no caput deste artigo e 
não solicitar a prorrogação estabelecida no parágrafo anterior, sua nomeação tornar￾se-á sem efeito.
§ 3º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos 
bens e valores que constituem seu patrimônio, conforme legislação prova de 
quitação com a Fazenda Pública, Certidão de Negativa do Tribunal de Contas e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 29º - A posse em cargo público será efetuada com devida comprovação de 
aptidão física e mental para o exercício do cargo.
Seção V
Do Exercício
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Art. 30º - O efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação 
Básica da Rede Pública Municipal foi empossado e designado é denominado 
exercício.
Parágrafo único – Tornar-se-á sem efeito a nomeação e posse do nomeado e 
empossado que não entrar em efetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, após 
sua posse.
Seção VI
Da Lotação
Art. 31º - Lotação é à força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, 
designada para o desenvolvimento das atividades normais e especificas da Rede 
Pública Municipal de Ensino.
Art. 32º - Os quantitativos gerais para a lotação dos Profissionais da Educação 
Básica nas escolas da Rede Pública Municipal são os seguintes:
I. Um Diretor por Unidade Escolar;
II. Um Vice-Diretor por Unidade Escolar;
III. Um Secretário Escolar por cada Unidade Escolar;
IV. Um Pedagogo Supervisor, por Unidade Escolar, com dois turnos de 
atuação;
V. Um Pedagogo Orientador, por Unidade Escolar, com dois turnos de 
atuação;
VI. Um Pedagogo Inspetor para o município, lotado na Secretaria da 
Educação;
VII. Um Apoio Administrativo (Agente de Limpeza e Conservação e/ou 
Agente de Serviços Diversos) para cada 04 (quatro) salas de aulas, por 
turno;
VIII. Um Apoio Administrativo (Agente de Limpeza e Conservação e/ou 
Agente de Serviços Diversos) por turno, para Escola com Tipologia 1 e 
Dois Apoio Administrativo (Agente de Limpeza e Conservação e/ou 
Agente de Serviços Diversos) para escola Tipologia 2 e 3, conforme 
anexo;
IX. Três Apoios 
Administrativos (Agente de Portaria e Vigilância), por Unidade Escolar;
X. U Nutricionista para o 
município, lotado na Secretaria da Educação;
Art. 33º - A lotação do professor, em estágio probatório, deve ser em função docente 
em efetivo exercício em sala de aula;
Art. 34º - Na lotação de professor em função docente em efetivo exercício de sala 
de aula serão observados os seguintes critérios:
§ 1º - Para Educação Infantil e Ensino fundamental do 1º ao 5º ano: o que preconiza 
esta lei sobre jornada de trabalho.
§ 2º - Para o Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e Ensino Médio: o que preconiza 
esta lei sobre jornada de trabalho;
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 35º - Os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, nomeado 
para o cargo de provimento efetivo, em pleno exercício, cumprirá estágio probatório 
de 03 (três) anos, quando sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo o 
qual fora nomeado, serão avaliados em conformidade com os seguintes critérios:
I. Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu 
cargo; 
II. Assiduidade e pontualidade;
III. Produtividade;
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IV. Capacidade de iniciativa e relacionamento;
V. Respeito e compromisso com a instituição;
VI. Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII. Responsabilidade e disciplina;
VIII. Ética Profissional
§ 1º - Ao profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal, abrangido por 
esta Lei, está vedado o afastamento do cargo para o qual fora nomeado durante o 
período do estágio probatório.
§ 2º - A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório é obrigatória 
para a aquisição da estabilidade, devendo o mesmo obter na média de 05 (cinco) 
critérios somatória igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação total 
considerada.
§ 3º - Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal não aprovado 
no estágio probatório serão exonerados, cabendo recursos a autoridade 
competente, assegurando ampla defesa.
§ 4º - A Regulamentação e a elaboração da avaliação serão de competência da 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira, bem como os casos omissos por esta.
§ 5º - Não havendo Avaliação, o profissional atingirá a estabilidade 
automaticamente.
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 36º - Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, 
aprovado em concurso público e empossado em cargo adquirirá estabilidade no 
serviço público ao contemplar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionado à 
aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único – Ao profissional que não tenha sido aprovado em duas avaliações 
consecutivas será dado uma última oportunidade, e caso, não alcance pontuação 
para a aprovação, será exonerado do cargo.
Art. 37º - Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal poderá 
perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo 
administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de 
desempenho, sendo, em todos os casos, assegurada o contraditório e amplo defesa.
Em conformidade com a Lei Municipal 24 de 01 de abril de 1993.
Seção IX
Da Readaptação
Art. 38º - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e 
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental, verificada através de inspeção médica oficial.
§ 1º - Se for considerado incapaz para o serviço público, no cargo no desempenha, o 
readaptando será aposentado nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida de acordo com a necessidade da SEMECE.
§ 3º - O servidor readaptado participará do processo de avaliação, o que lhe dará 
direito à progressão funcional.
Seção X
Da Reintegração
Art. 39º - A Reintegração e a reinvestidura do Profissional da Educação Básica da 
Rede Pública Municipal, estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada 
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas 
as vantagens.
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Parágrafo único – Na hipótese do cargo haver sido extinto, o servidor ocupará o 
cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens inerentes ao mesmo.
Seção XI
Da Recondução
Art. 40º - A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado, em decorrência de:
I. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II.Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração.
Seção XII
Da Vacância
Art. 41º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I. Exoneração;
II.Demissão;
III. Promoção de nível;
IV. Remoção;
V. Readaptação;
VI. Aposentadoria;
VII. Falecimento;
Art. 42º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I. Quando não aprovado em estágio probatório;
II.Quando, após tomar posse, não entrar em efetivo exercício nos prazos legais;
III. Por abandono do cargo, 
por um período de trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados;
Art. 43º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. A juízo da autoridade competente;
II.A pedido do próprio servidor;
Seção XIII
Da Relotação
Art. 44º - Relotação é o deslocamento do Profissional da Educação Básica da Rede 
Pública Municipal de um para outro município e/ou órgão do sistema de ensino 
público municipal, observada a existência de vaga e dar-se-á:
§ 1º - A relotaçaõ dar-se-á:
I. A pedido;
II.Por permuta;
III. Por motivo de doença, 
com a devida inspeção médica oficial;
IV. Por transferência de 
cônjuge, quando este for servidor público.
§ 2º - A relotação dar-se-á exclusivamente no período das férias escolares, através 
da solicitação antecipada de pelo menos 60 (sessenta) dias, ressalvados os casos 
previstos na legislação vigente.
§ 3º - A relotação por permuta poderá ser concedida quando os requerentes 
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e habilitação.
§ 4º - Após autorização do Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, o 
relotado deverá tomar providências imediatas quanto à sua apresentação na nova 
sede.
§ 5º - Ao Profissional da Educação Básica de Rede Pública Municipal em 
cumprimento de estágio probatório fica vedada a relotação, salvos os casos 
previstos em Lei.
12
§ 6º - Para efeito de relotação, fica vedada a devolução do profissional no decorrer 
do ano letivo, sem a devida justificativa e avaliação do Conselho Escolar.
§ 7º - A justificativa e a avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverão 
constar da ficha do profissional. 
Seção XIV
Da Licença Prêmio
Art. 45° - A licença será concedida ao Professional da Educação do Sistema Publico 
Municipal após cada cinco anos consecutivos ou intercalados de efetivo exercício, o 
servidor fará jus a três meses de licença a titulo de premio com remuneração integral 
do cargo e função, nos termos da legislação municipal vigente.
Parágrafo Único – Os períodos de licença premio já adquiridos e não gozados pelo 
servidor que falecer ou se aposentar serão convertidos em pecúnia.
Seção XV
Dos Direitos Especiais
Art. 46° - Além dos direitos previstos na Constituição federal, no Regime Jurídico e 
demais normas legais, são direitos dos profissionais da educação do Sistema 
Municipal de Ensino:
I. Ter ao seu alcance 
informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos outros
instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem 
a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus 
conhecimentos;
II. Ter assegurada a 
oportunidade de freqüentar cursos de formação, pós-graduação, 
atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão 
universitária, seminário, encontro, congresso, sem prejuízo do 
atendimento ao educando, sendo obrigatória a divulgação nas Unidades 
Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal 
responsável pela gestão da Educação, previamente definido entre as 
partes;
III. Dispor no ambiente de 
trabalho, de instalações e material técnico e pedagógico suficiente e 
adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções
conforme previsto no art. 67 da LDB;
IV. Utilizar-se de materiais, 
de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo 
ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos que 
objetivem alicerça a participação, a democratização do ensino e 
autonomia do aluno, na construção da sua cidadania;
V. Participar, como integrante de Conselhos, de Comissões, de estudos de 
deliberações que afetam o processo educacional, de acordo com a 
filosofia da Unidade Escolar.
VI. Participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do 
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
educacionais e da Secretaria Municipal responsável pela gestão da 
Educação.
VII. Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto 
profissional e ser humano;
VIII. Ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação especifica;
IX. Representatividade da categoria para as quais forem eleitos;
X. Será considerado como efetivo exercício o afastamento do servidor nos 
dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, 
13
cursos e assembléias gerais que versam sobre assuntos que digam 
respeito à categoria a que pertença.
XI. Fornecimento de matéria de segurança para o efetivo exercício da função;
XII. Hora extra para qualquer convocação fora da carga horária semanal;
XIII. Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de 
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas 
na legislação vigente.
Seção XVI
Dos Deveres Especiais
Art. 47º - Os profissionais da educação têm o dever constante de considerar a 
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada 
à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta lei e 
na legislação em vigor deverão:
I. Ministrar todas as aulas 
previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na 
ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da 
Unidade Educacional;
II. Respeitar o aluno como 
sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficácia de seu 
aprendizado e construção de sua autonomia;
III. Comunicar à autoridade 
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de 
atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da 
primeira;
IV. Fornecer as informações 
necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as 
Unidades Educacionais e aos órgãos de Administração;
V. Considerar os princípios 
de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito 
dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal 
responsável pela gestão da Educação e da Unidade Educacional;
VI. Participar do Conselho de 
Escolas, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas;
VII. Participar do Conselho de 
Classe ou Série e Conselhos Finais nas Unidades Escolares em que 
ministrar aulas;
VIII. Guardar sigilo sobre 
assunto de natureza profissional;
IX. Zelar pela economia e 
conservação do material que lhe for conferido;
X. Atender prontamente às 
solicitações de documentos, informações e providências de interesse 
profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade 
competente;
XI. Cumprir integralmente a 
jornada de trabalho que lhe for atribuída; 
XII. Dar conhecimento a todo 
profissional da Unidade Educacional de informações de interesse do 
mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional;
XIII. Com base nos deveres 
aqui enunciados, organizar os conteúdos, procedimentos didático￾metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e 
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pedagogicamente compatível, responsabilizando-se pelos resultados das 
hipóteses de trabalho que programar;
XIV. Comparecer às Reuniões 
Pedagógicas, Reuniões das APPs e Reuniões de pais ou responsáveis.
Seção XVII
Das Penalidades
Art. 48º - Aplicam-se aos profissionais da Educação Básica da Rede Pública 
Municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais. (Lei 24). 
Capítulo IV
Da Movimentação Funcional
Art. 49º - A movimentação funcional dos Profissionais da Educação da Rede Pública 
Municipal de Vale do Paraíso dar-se-á por Promoção de Nível e Progressão 
Funcional.
Seção I
Da Promoção de Nível
Art. 50º - A promoção horizontal do Profissional da Educação Básica da Rede 
Pública Municipal, no cargo de Professor de um nível para outro imediatamente 
superior ao que ocupa, na mesma série de nível será automática e dar-se-á em 
virtude da nova escolaridade alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada e 
requerida.
§ 1º - O acesso ao nível imediatamente superior deverá em qualquer hipótese ter 
vencimento superior ao da situação antecedente.
§ 2º - A mudança de Nível ocorrerá no mês seguinte ao que o interessado 
apresentar requerimento devidamente instruído com o comprovante da nova 
escolaridade.
§ 3º - A nova escolaridade referida no parágrafo anterior deverá ser nas áreas 
específicas prevista nas funções definidas neste plano.
Art. 51º - Progressão é a passagem dos Titulares dos cargos que compõem a 
carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de uma 
Referência para outra imediatamente superior.
§ 1º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, 
será organizada, de modo a ter 1 a 18 (dezoito) referencias. 
§ 2º - A Progressão por Merecimento será de 4% (quatro por cento) e dar-se-á a 
cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, observados os critérios 
de avaliação, na forma do regulamento considerando os seguintes fatores:
I. Assiduidade e 
pontualidade – 40 pontos;
II. Avaliação de 
Desempenho pela apresentação, disciplina, produtividade, capacidade de 
iniciativa, atendimento ao público – 30 pontos;
III. Capacitações por meio de 
cursos, palestras, assembléias, seminários, encontros, congressos, 
simpósios, conclaves de aperfeiçoamento e atualização, devidamente 
comprovada a participação, sendo válido para a pontuação na avaliação a 
somatória de carga horária mínima de 8 horas – 30 pontos;
§ 1º - Progressão de uma referência para outra imediatamente superior ocorrerá se 
for atingida a nota mínima de 50 pontos de acordo com o regulamento a ser definido 
pela Comissão de Gestão de Plano.
§ 2º - A avaliação da assiduidade e pontualidade, a de desempenho e a pontuação 
das Capacitações em cursos específicos de aperfeiçoamento e atualização 
ocorrerão a cada dois anos, sem necessidade de solicitação por parte do 
profissional;
15
§ 3º - Decorridos o prazo previsto no parágrafo 2º e não havendo processo de 
avaliação, a Progressão dar-se-á automaticamente.
§ 4º - A comissão de avaliação de desempenho dos profissionais da educação 
básica será regulamentada através de portaria, integrada por 05 representantes pelo 
pode executivo e os seguintes membros das unidades escolares:
I. Diretor;
II. Supervisor;
III. Dois professores;
IV. Um técnico administrativo 
educacional;
Parágrafo único – Para avaliação de desempenho do Profissional em Educação a 
Secretaria Municipal disponibilizará recursos para tudo o que for necessário para 
medir e pontuar o profissional.
Capítulo V
Da Qualificação Profissional
Art. 52º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do 
ensino e a promoção na Carreira, será assegurada, através de cursos de formação, 
profissionalização, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades 
de atualização profissional.
Parágrafo único – Serão observados os programas prioritários, em especial de 
habilitação de professores até o Nível de Licenciatura Plena e o de habilitação para 
os cargos de Apoio Administrativo com formação profissional específica, nas 
respectivas funções.
Art. 53º - Será proporcionada a licença para qualificação profissional, consistente no 
afastamento do servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para 
todos os fins de direito, para freqüência em cursos de formação, profissionalização, 
aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, desde que:
I. Haja incompatibilidade de 
horários entre as atividades normais dos servidores o curso que irá 
freqüentar;
II. Não exista oferta do curso 
em horários e dias diversos;
Capítulo VI
Da Cedência ou Cessão
Art. 54º - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor, 
Especialista Educacional ou do Apoio Administrativo é posto à disposição da 
entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será concedida pelo prazo máximo de um ano, 
renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes, sem 
ônus para o Ensino Municipal.
I. Exceto nos casos em que 
for concedida a cedência em acompanhamento do cônjuge em trabalho o 
prazo poderá estender até o final do mandato do concedente. 
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão dar-se-á com ônus para o 
ensino municipal, tendo este todas as garantias como se em exercício estivesse:
I. Quando se tratar de 
entidades ou instituições privadas sem fins lucrativos, inclusive 
organizações sociais e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, 
e a atuação for exclusiva na educação Infantil ou no ensino fundamental;
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II. Quando a entidade ou 
órgão solicitante compensar o sistema municipal de ensino com um 
serviço equivalente;
§ 3º - Fica assegurado ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública 
Municipal afastado para o exercício de mandato na entidade sindical representativa 
da categoria, as garantias e direitos como se em exercício estivesse, sendo 
estabelecido 01 (um) representante para cada 100 profissionais da Educação 
filiados.
§ 4º - Fica assegurado aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública 
Municipal enquadrados no presente Plano de Carreira que forem cedidos a outras 
secretarias, entidades ou órgãos todos os direitos já adquiridos.
§ 5º - Os servidores do Quadro Efetivo deste Município de outras secretarias, que 
vieram integrar a Rede Pública Municipal de Educação, passam a se enquadrar no 
presente Plano de Carreira, agora como Profissionais da Educação Básica da Rede 
Pública Municipal, bem como, usufruir de todos os direitos e deveres existentes no 
presente Plano de Carreira, desde que comprovem estar prestando serviços na 
Rede Pública Municipal de Educação na data de aprovação desta Lei.
§ 6º - Mesmo que este servidor venha depois a ser colocado a disposição de outra 
secretaria, suas vantagens adquiridas no presente Plano de Carreira, não poderão 
ser tirada em hipótese alguma.
Capítulo VII
Do Regime de Trabalho
Art. 55º - O regime de trabalho dos profissionais da educação será de 20, 25 e/ou 40 
horas semanais.
Parágrafo único – A jornada de trabalho de professor em função docente em 
efetivo exercício de sala de aula inclui uma parte de horas de aula e uma parte de 
horas de atividade destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à 
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração 
escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento 
profissional.
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 56º - Os professores terão jornada de trabalho de:
a) 20 horas semanais, sendo 
16 horas em efetivo exercício de sala de aula e 4 horas de atividades das 
quais duas horas, no mínimo, serão destinadas a trabalhos coletivos na 
unidade escolar.
b) 25 horas semanais, sendo 
19 horas em efetivo exercício de sala de aula e 6 horas de atividades da 
quais três horas, no mínimo, serão destinadas a trabalhos coletivos na 
unidade escolar.
c) 40 horas semanais, sendo 
30 horas em efetivo exercício de sala de aula e 10 horas de atividades das 
quais cinco horas, no mínimo, serão destinadas a trabalhos coletivos na 
unidade escolar.
d) Os professores com 
regência em turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental com direito 
adquirido em contrato único de 40 horas semanais, e/ou que optarem por esta 
carga horária, cumprirão 20 horas de efetivo exercício em sala de aula e 20 
horas destinadas a atividades pedagógicas coletivas ou individuais nas 
unidades escolares, das quais 10 horas serão destinadas ao reforço escolar e 
10 horas para planejamento.
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§ 1º - Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente à uma hora 
relógio de sessenta minutos.
§ 2º - Para efeito de jornada de trabalho noturno um módulo aula pode ser reduzido 
em dez minutos.
§ 3º - O docente que optou pelo acréscimo de cinco horas semanais ou que prestou 
concurso para 25 horas semanais poderá requerer a redução das mesmas por 
interesse próprio.
§ 4º - O período reservado ao planejamento e estudo do professor em função 
docente em efetivo exercício de sala de aula, corresponde a um terço da carga 
horária semanal.
Parágrafo único – A jornada de trabalho semanal do professor que não esteja 
atuando em função docente de efetivo exercício em sala de aula será cumprida 
integralmente no órgão ou unidade educacional que esteja lotado.
Art. 57º - A jornada de trabalho dos Especialistas Educacionais com 40 horas 
semanais será cumprido de acordo com horário de funcionamento da prefeitura, se 
lotado na Secretaria Municipal de Educação e de 8 horas intercaladas, se lotado nas 
Unidades Escolares.
Art. 58º - A jornada de trabalho do Apoio Administrativo será de um turno diário de 8 
horas intercaladas ou de 6 horas ininterruptas.
§ 1º - Os servidores com os cargos Apoio Administrativo com função de Agente de 
Portaria e Vigilância farão jornada na forma de plantão de 12 horas de serviços 
ininterruptos e 36 horas de descanso.
§ 2º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas, que 
integram as respectivas atribuições, será definido no respectivo edital de concurso 
público.
§ 3º - Os servidores que prestarem dois concursos para professor com carga horária 
de 20 horas semanais, poderão ser feita a fusão dos contratos a pedido do servidor.
Parágrafo único – Sendo os contratos com tempo de serviço diferenciado, no ato 
da fusão será apurada a média de serviço através da somatória dos dois tempos de 
afetivo serviço e dividido por dois, do tempo resultante dessa operação será 
considerado para todos os efeitos desta lei.
Art. 59º - O titular do cargo de carreira de Professor em jornada parcial, que não 
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado 
para prestar serviço em regime suplementar, com todos os direitos já adquiridos por 
formação e aperfeiçoamento profissional, de 15 (quinze horas) horas aulas e até no 
máximo de 25 (vinte e cinco) horas aulas semanais, para substituição temporária de 
professores em função docente em efetivo exercício de sala de aula, nos seus 
impedimentos legais.
Parágrafo único – Não havendo profissional de carreira e ainda existindo 
necessidade, poderá fazer o Chefe de o Executivo efetuar contratação por 
excepcional Interesse público de acordo com o artigo 37 inciso IX da Constituição 
Federal, para suprir vagas de licença maternidade, saúde, licença prêmio, atestados, 
afastamento e outros impedimentos legais.
Seção II
Das Férias
Art. 60º - O período de férias anuais dos Profissionais da Educação Básica da Rede 
Pública Municipal será de:
I. Trinta (30) dias para 
Especialista em Educação, Apoio Administrativo e Professor em atividades 
de suporte pedagógico;
18
II. Quarentena e cinco (45) 
dias para Professor em função docente em efetivo exercício de regência 
sala de aula nas unidades escolares e os professores readaptados;
Parágrafo único – As férias do titular de cargo de Professor, em função docente em 
efetivo exercício de regência em sala de aula nas unidades escolares será de 45 
(quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias no início do primeiro semestre e 15 
(quinze) doas no inicio do segundo semestre.
Art. 61º - O Especialista em Educação, Apoio Administrativo e Professor em 
atividades de suporte pedagógico terão suas férias em conformidade com a escala 
elaborada pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único – É vedada a acumulação de mais de 2 (dois) interstícios de férias.
Art. 62º - Aos profissionais da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino 
será pago, por ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 
(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único – Ao Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal 
titular do cargo de Professor em função docente em efetivo exercício em sala de 
aula nas unidades escolares por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago 
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao mês da escala 
de férias.
Capítulo VIII
Da Remuneração
Seção I
Do Vencimento
Art. 63º - A remuneração dos profissionais da Educação Básica da Rede Pública 
Municipal corresponde ao vencimento relativo à Referência e ao Nível de 
escolaridade em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e 
gratificação a que fizer jus.
Parágrafo único – Considera-se vencimento básico da carreira, o fixado para o 
cargo de professor, Especialista Educacional, Apoio Administrativo na referência 
inicial e no nível mínimo de habilitação.
Seção II
Das Vantagens
Art. 64º - Além do vencimento o Profissional da Educação fará jus às seguintes 
vantagens:
§ 1º - gratificações:
a) Pelo Exercício de Direção 
Escolar, vice Direção e Secretário Escolar – GEDE;
b) Pela docência em classes 
multisseriadas;
c) Por escolarização;
§ 2º - Adicionais:
a) Por tempo de serviço;
b) Por insalubridade e 
periculosidade, 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o salário;
c) Por especialização em 
latu sensu, mestrado e doutorado;
d) Por prestação de serviço 
extraordinário;
e) Por serviço noturno;
f) A cada 300 horas de 
cursos de qualificação na área da educação, mediante apresentação de 
certificados, observado o limite de 900 horas;
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§ 3º - O adicional pela especialização destinada ao Profissional da Educação Básica 
titular do cargo de Professor será pago pelo maior título apresentado excluindo os 
demais já concedidos.
§ 4º - As gratificações pelo exercício de direção, vice-direção e pala docência em 
classes multisseridas não serão cumulativas, podendo o profissional optar pela que 
melhor lhe convir.
Art. 65º - Fica incorporado ao vencimento básico dos Profissionais da Educação, 
nos cargos de Professor e Especialista Educacional, o adicional de 30% (trinta por 
cento) pela comprovação de cursos na área da educação (conforme Lei 354, Art. 16, 
inciso II, alínea d).
Art. 66º - A Gratificação pelo Exercício de Direção, Vice-Direção e Secretário 
Escolar observará a Tipologia das Escolas conforme anexo desta Lei.
Art. 67º - O adicional por especialização em latu sensu será de 15% (quinze por 
cento) do vencimento percebido.
Art. 68º - O adicional pela titularidade de Mestrado corresponderá a 20% do 
vencimento percebido.
Art. 69º - O adicional pela titularidade de Doutorado corresponderá a 30% do 
vencimento percebido.
Art. 70º - O adicional para cada 300 horas de cursos de qualificação, na área da 
educação será equivalente a 5% (cinco por cento) observado o limite de 15% 
(quinze por cento) em conformidade como o disposto na alínea “g” do § 2º do art. 64.
Parágrafo único – Fica assegurado aos professores e especialistas educacionais 
que já possuem horas de curso na área da educação o direito de receber a cada 
300h já computados o percentual de 5%.
Art. 71º - O profissional da Educação Básica da Rede Municipal, titular do cargo de 
Apoio Administrativo que apresentar comprovante de escolaridade com formação 
com Ensino Fundamental completo, terá uma gratificação por escolarização, com 
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base, e este caso venha a 
concluir o Ensino Médio, após a apresentação do comprovante da nova escolaridade 
receberá uma gratificação por escolarização de 10% (dez por cento) sobre o seu 
salário base e por fim, caso este mesmo servidor venha a concluir o Ensino 
Superior, fará jus a uma gratificação por escolarização de 15% (quinze por cento) 
sobre o seu salário base.
Parágrafo único - O titular do cargo de Apoio Administrativo, que já possui 
formação será enquadrado de acordo com a escolaridade, após implantação do 
presente plano.
Art. 72º - A gratificação de incentivo por escolarização será privativa ao Apoio 
Administrativo.
§ 1º - As gratificações por escolarização, secretário de escolas e incentivo a 
educação serão cumulativas.
§ 2º - A gratificação de produtividade prevista no (Decreto Nº 2392 de 31 e agosto 
de 2009) não será cumulativa, podendo o servidor optar pela que melhor lhe convir.
Art. 73º - A gratificação pela docência em classes multisseriadas será de 10% (dez 
por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 74º - A incorporação do adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% 
(cinco por cento) do vencimento básico da carreira a cada 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, observando o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 75º - Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal que 
trabalharem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias 
tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo.
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§ 1º - Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal que fizer jus 
ao adicional de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram a causa a sua concessão.
Art. 76º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata 
este artigo incidirá sobre a remuneração de 50% (cinqüenta por cento) em relação à 
hora normal de trabalho, não podendo ultrapassar o limite de 10 (dez) horas 
semanais.
Art. 77º - O direito ao adicional por prestação de serviço extraordinário cessa 
quando finalizar a necessidade de atendimento a situações excepcionais e 
temporárias.
Art. 78º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas de dia seguinte, terá o valor – hora 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 min.
30 seg. (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Art. 79º - O direito ao adicional noturno cessa quando o servidor não mais prestar 
serviço em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) 
horas do dia seguinte.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais e Extraordinárias
Seção I
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração
Art. 80º - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos profissionais 
da Educação Pública Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e 
operacionalização.
Parágrafo único – A comissão de Gestão do plano será paritária e composta por 08 
membros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo indicados pelo 
Prefeito do Município, 03 (três) representantes dos profissionais da Educação 
indicado pela categoria e 01 (um) representante do sindicato da categoria, sendo 
que o Presidente da Comissão será eleito entre os membros.
Seção II
Da Implantação do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração
Art. 81º - O enquadramento dos atuais profissionais da educação para o presente 
Plano dar-se-á:
I. Para cada nível de acordo 
com sua escolaridade;
II. Para as referências dos 
níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, 
conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.
Parágrafo único – Os cargos dos profissionais da educação terão novas 
nomenclaturas conforme o anexo I.
Art. 82º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for 
inferior à remuneração até então percebida pelo Profissional da Educação, ser-lha-á 
assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual não poderá incidir os 
reajustes futuros.
Art. 83º - O número de Cargos da Carreira da Educação Básica da Rede Municipal é 
o seguinte:
I. Cargos com 40 (quarenta) 
horas semanais:
Professor Nível Especial
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Professor Nível Superior
Especialista Educacional
Apoio Administrativo
II. Cargos com 25 (vinte 
cinco) horas semanais:
Professor Nível Especial
Professor Nível Superior
III. Cargos com 20 (vinte) 
horas semanais:
Professor Nível Especial 
Professor Nível Superior
§ 1º - Os valores referentes aos proventos dos ocupantes dos cargos acima 
correspondem ao vencimento inicial contidos nos anexos desta Lei.
Art. 84º - Os Profissionais da Educação Básica serão distribuídos nas referências 
com observância da posição relativa ao tempo de serviço na rede municipal, 
independente da mudança de nível, considerando os anos trabalhados nos níveis 
anteriores.
§ 1º - A mudança de nível acontecerá sem prejuízos para a referência em que se 
encontra o servidor.
§ 2º - Fará jus à distribuição das referências correspondentes ao tempo de 
serviço, os servidores que já adquiriram mudança de nível anteriormente, sendo 
classificados ou posicionados na referência mediante aos anos trabalhados.
Art. 85º - Na tabela de vencimentos, cada nível será composto de 18 referências, 
com interstício de 03 (três) anos da primeira para a segunda e de 02 (dois) anos 
nas demais.
Art. 86º - É fixado nos anexos desta lei o valor do vencimento básico da carreira 
na primeira referência do nível inicial, na jornada de 20, 25 e 40 horas semanais, 
que serão acrescidas pelas gratificações e adicionais a que o servidor fizer jus.
Parágrafo único – O Vencimento Inicial na jornada de 25 horas será 
proporcional valor do nível 01 da jornada de 40 horas.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 87º - O valor dos vencimentos correspondentes às Referências e aos Níveis 
da Carreira dos profissionais da educação será conforme tabelas em anexo a 
esta Lei.
Art. 88º - O exercício das funções de secretário (a) escolar, direção e vice￾direção de unidades Escolares serão de livre nomeação do executivo indicado 
pela Secretaria de Educação, tendo para o exercício destas funções uma jornada 
de trabalho de 40 horas semanais, sendo para direção e vice-direção, o 
Professor habilitado em Licenciatura Plena em Pedagogia e na falta deste, o 
Professor atendido os requisitos legais.
§ 1º - Os professores detentores de dois cargos públicos de professor na rede 
Municipal de Ensino poderão ser diretores e vice-diretores de escolas sem 
prejuízo ao erário público e no que tange a jornada de trabalho.
§ 2º - Os professores detentores de apenas um cargo de 25 horas poderão ter 
sua jornada de trabalho complementada em 15 horas suplementares quando em 
exercício de função gratificada, no cargo de Diretor, respeitada a 
proporcionalidade dos vencimentos.
22
Art. 89º - O profissional da educação que tiver filho e/ou tiver a guarda definitiva 
de Pessoa Portadora de Necessidade Especiais (PPNE) terá direito a dispensa 
de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho diário sem redução de 
remuneração (Artigo 3º, do Decreto nº 3298 de Dezembro de 1999, o qual 
regulamente a Lei nº 7 853/1999).
§ 1º - Considerar-se-á para os fins deste artigo, (PPNE) pessoa deficiente de 
qualquer idade que tenha deficiência comprovada e homologada pela junta 
médica Municipal e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica 
do profissional da educação.
§ 2º - O servidor beneficiado terá a concessão de que trata este artigo, pelo 
prazo de 01 (um) ano, devendo ser renovado anualmente.
§ 3º - Havendo mais de um servidor responsável pela PNEE somente um terá 
direito à dispensa de que trata o caput deste artigo.
Art. 90º - O regulamento de Promoções dos profissionais da Educação Pública 
Municipal será elaborado pela comissão de gestão do plano e aprovado pelo 
Executivo Municipal, imediatamente após a publicação desta Lei.
Art. 91º - O valor do vencimento pertinente as referencias da carreira da 
Educação Básica Municipal para os cargos de professor especialista 
educacional, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor 
do vencimento básico de cada nível da carreira: 4% cumulativo a cada interstício 
de dois anos.
Art. 92º - O valor de vencimento pertinente as referencias de carreira da 
educação básica municipal, para Apoio Administrativo, será obtido pela aplicação 
de 2% a cada ano, conforme a lei municipal Nº 563 de 04/12/2007.
Art. 93º - Fica assegurada aos integrantes do Plano de Carreira, Cargos e 
Remuneração da Educação Básica da Rede Pública Municipal que comprovem 
tempo de serviço para aposentadoria e idade mínima exigida por lei, o 
afastamento de suas atividades, sem a necessidade de esperar publicação em 
Diário Oficial, sendo necessária apenas a declaração de tempo de serviço 
expedida pela RH ou equivalente.
§ 1º - O professor que comprovar 25 (vinte e cinco) anos de serviços se mulher e 
30 (trinta) anos se homem, no exercício de docência e não ter idade mínima para 
a aposentadoria poderá ser readaptado para outra função que não seja o cargo 
de docência.
§ 2º - As disposições relativas ao piso Salarial de que trata a lei nº 11738/2008 
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos Profissionais do 
Magistério Público da Educação Básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional 
nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 94º - Fica assegurada aos integrantes do Plano de Carreira, Cargos e 
Remuneração da Educação Básica da Rede Municipal a licença prêmio, ou seja, 
a cada 5 anos de efetivo exercício, sendo os anos consecutivos ou intercalados, 
03 (três) meses de afastamento de suas atividades recebendo remuneração 
integral.
Art. 95º - As disposições desta lei aplicam-se no que for peculiar do Plano por ele 
instituído, aos integrantes do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos 
Profissionais em Educação Básica da Rede Pública Municipal.
Art. 96º - Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal terão 
como Base para reajuste salarial a data de aniversário se seus contratos, ficando 
asseguradas as progressões e promoções inerentes a cada servidor com 
garantia de retroativos a data de protocolo do requerimento.
23
§ 1º - O Poder Público ficará responsável para planejar as variações de 
vencimentos e impacto na folha de pagamento.
§ 2º - A Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos 
Profissionais da Rede Pública Municipal fará um acompanhamento da tabela 
salarial a cada semestre, assegurando o cumprimento das progressões e 
promoções inerentes a cada servidor.
Art. 97º - Esta Lei será revisada a cada dois anos, ou antes, por regência de 
nova Lei dos profissionais da Educação Básica.
Art. 98º - Os titulares de cargo de carreira da Educação Básica da Rede Pública 
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores 
municipais, nesta condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
§ 1º - O vencimento básico da Carreira do magistério público será atualizado 
anualmente, no mês de janeiro, nos termos da lei 11738 de 16 de julho de 2008.
§ 2º - As correções do vencimento básico dos servidores de Apoio Administrativo 
obedecerão a Lei Municipal nº 563 de 04/12/2007, seus anexos e suas 
alterações.
Art. 99º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei resultarão por conta 
dos recursos consignados no orçamento do Poder Público Municipal.
Art. 100º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Vale do Paraíso, 23 de Dezembro de 2009
CHARLES LUIS GOMES
Prefeito Municipal
ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009
TABELA DE CARGOS, NOVA NOMENCLATURA DOS CARGOS E ÁREA DE 
ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO 
DO VALE DO PARAÍSO
ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009
GRATIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO E 
SECRETÁRIO ESCOLAR 
ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009
ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009
TABELA DE PROMOÇÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DO VALE DO 
PARAÍSO – RO
ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009
ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009
ANEXO DA LEI 676 DE 23/12/2009

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