| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1993 |
| Date | 1993-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ão ortados por, Lei, com aenominação propria e a que to É Dot so x , mm ae vm indico A qt SO tree “ 2 » ec ami e opor ar SE a gemido men NTE DR a ud A 28, Para 08 efeitos desta tei! a Hon - Servidor ê a pessoa legalmente investida * r | a , II o Cargo público é o conjunto de atribuiçõess | .e deveres previsto na estrutura organizacional. cometi. E Arte 30. 08 cargos públicos; acessíveis a todos" a x Ed ento, qa , para provimento em caráter efetivo, E “a - e a É 1a asa É proibido a prestação de serviços gra- ado iemsnido asno A ad ANM A é . 4% fo dia ) poa +. Vs f Ms asa al ts à) y + 5 Rd E ba > E da . TA ho 1 “ y - E qud 4 + E . DOU 2 bo JP a PS ram at Void ia DAS ia ci mid qa a Eca” Pés seria mto ai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 14 Nº O2 “TI Nº 4 DE OÍ DE ABRIL DE 1.993 DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 52. São requisitos básicos para a im va em cargo público: 1 - Nacionalidade brasileiras II - À quitação com as obrigações milita: injtoraiss III - O nível de escolaridade exigido par -xercício do cargos | IV - À idsãe mínima de dezesseis nnos3 V ao Aptidao física e mental; Arte 6º. Os cargos públicos serto providos | 1 TI - Promoção; Nomeação 3 III —- Ascensao; IV - Progresseao funcionals V - Reintegração 3 VI - Reconduçao 3 VII - Aprovei tamento VIII - Reversão. Arte7º. O provimento dos cargos públicos far -, mediante ato da autoridade competente de cada poder» Arte 89º, À investidura em cargo público ocor. Y com & posses | SEÇÃO TI DA NOMEAÇÃO Arte 98. À nomeação far-se-a! a - Em caráter efetivo, quando se tratar "so de provimento efetivoo prendas matas are ação re pra oem o aii ora MS IT. —- Em comi EET mediante Tittt"BSsdIna de; »storidade competente de cada Pocer, gendo E rm e CN | É | "o específica « pega, e . + 4 e x DREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação eT ne Qd Art. 10. À nomeação para cargo Eu ” e efetivo depende de previa habi nº 367 - 7 3/02/92 DEOÍDE ABRIL DE 1.993. litaçao em concurso público de px te provas € títulos, obedeciãos e a ordem de classificação oo suo validade SEÇÃO dd DO GOFCURSO TÉÚBLICO 4 a d e -4 Art. 11. O Coneurso Público tera valida de provimen-! rovas' prazo ade de à 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado una única vez por igual pe e! p ALT e “ condições Ge sua realização 5 “io no Diário Oficial do Estado 12, O prazo de validade do concur ao 6! / oe exão fixadas em edital, que sera publ l- sa " f parasgrafo Único - Nao se abrira novo 4 | enquanto houver candidato ap” “idade nao expirado. ovedo em concurso anterior com pY ONCUE azo de Arte 13. À aprovaçao em concurso não gera 0! e 4 = d a 3 “cito a nomeação, mas esta quando se der, resreitara a ordem de : Ficação dos candidatos habilit ados, salvo prévia aesistencia po clas r eg-" " “ Ed RE Art. 14. Quando houver “funcionario publico * nicipal em disponibilidade, na "onimento de cargo de igual cat cado O funcionário disponível. SEÇÃO DA FOBBE E : Arte "ospeetivo termo, no prazo de Ju +. 9 18) ai pena , : * ua É o será feito Concurso Fublico para pre- É mil egoria, devendo, se necessarios IV “O EXTRCÍCIC ser con 15. à posse dar- se-à pela assinatura do Corinto) dias contados. ãa publicação , ato de provimento prorrogável por mais 30 (trinta). por mo tivo R » E ' so » is + justi A posse podera dar-ge mediante procura A a Prefeitura do Município de Vale do Paraíso OA . araçao de 9 Fá CLYOLO As se à posse a rones do '$ A» é “ida a | e . ss O e Noca RE “ano tondri. le outr o ado para o « “ - ba ” =: . a . e “Ar “ A Ea an e 1 1» E idao c capnciduie serao objeto de avaliaçao para o dansempento Go so, observuios cs seguintes latores: i - hAgoliduidades + TT - Disciplicas TIL + Idorsid:Ce moral funcional; « iíiad E DS DS SR e a os sega o Na PE rar º ) mana E V - Responn: fp 1d Y v LA % ad ) Ê n k o 1 Ê o ; " + Rá ; Ri Ra à à Sa a o cio por neviodo de 24 (vinte e uatro) meses, durant Lei de Criação N.º 367 - 13102192 Gabinete do Prefeito DROLDE ANRTL DE 1 * “ 8 29, No ato da posse, o serv idor ajresentvara e 2. qts 1703 1 oo a dçoelorncego quanto sovs beng om 089 rsEg: VOSviVOS VALores e declnsr SAO O Qhistil dad funçao 1 ACO. . vao de outro curso, emprego MU n a Aos doa nparrinen * a | - 4 e o Vasrart? donta ANTA o. B: " O a caem à o y el. Arte 16. Exercicio e o cfetivo decempendo «us a CATVECO e f ç “A " . E! JS ra La DC da o VR dr al À ri ro Paragra Po Tímico me de trinta dias o dd CEA da em exoroício, contados da duto de posa. AR PENN é LO, ; & “se re Voar Arte 17. € funcionario somente podexva Lotado, podendo ser desloendo par ex que for são po ia ] de asficio OM E odIdo rorioncia do servico de oficio ou à pedico e “” tira ud Art. 18. "omerte gem onus para o Muni 2 2. colocado E Ld 4 z amino Pos es tid de es al Co Munic í p a 4% » t mEnfcro ProcATÁRIO DO % A - eram é +vy r : HE ” Arte 19. fo ontrar em exereicio, O M +, Te + “7% E Qi ae esc est 1 O 3 des 7 És "ro de provimento cfetivo ficara cujeito a 6: O “a Fr Cega ga + Ms DEC a ha CÃES sa sic das O , + 4 id “ EAR IR O VN el= er. NR ENT Ne SU T f dá ue e: a Pa Pai “o tea tai tà ” 5 VÁ, E DE E A | no e + é cio pro 7 Ntu top 4. dd ' qual a sua me mo air, alo Ne A 0 sp Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 867 - 13102192 Gabinete do Prefeito Tio 05s mI Nº 4 DEOÍDE APRIL DE 1.992. 9 1º. O superior imediato, dois meses antes de findo O período de estágio probatório, submetera à homologação da aouto ridade competente a aveliaçao do desempenho do servidor, realizada de acordo com a apuração dos fatores enumerados nos IÍncisos I u Y deste! nrtigo | 8 28, O servidor não aprovado no estágio proba- tório, será exonerado . 9 3º. Ficará dispensado de novo estágio probato rio o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público mA nicipal, bem como o servidor contratado que contar mais de O2 fãois) ! nos de serviço e for nomeado para cargo efetivos Art. 20. O servidor habilitado em concevrso pu-! blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirira estanilida- de no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exerot. 1 CIO o | Árt, 21, O servidor estável só perderá o cargo! em virtude de sentença judicial transitada em julgado de processo ad istrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesas CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO, ASCENSÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 22. À promoção, a ascensão e q progressao! “ ” ee od Ed 2 Ed e . 4 funcional obgdecerao ao criterio da antiguidade e do merecimento, Pardgrafo Unico = A promoção, a ascensão e a progressão funcional serao regutanentados por lei específica. CAPÍTULO III DA REINTEGRAÇÃO Arte 238 A Tr “reinvea do IN PROLAÇÃO É A ES SAtiduro nervidor estavel no cargo anteriormgnte ocupado, ou no cargo, resul tan- Ea te de sua transformaçao, quando invdlidada a sua demissao por decisao! Erro cdi cc ÃÁTITE ONA metação NAN e ag E PIO VI o t j Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13102192 Gabinete do Prefeito OG one qd | DE 01 DE ABRIL DE 1.993. inistrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantacons. Parágrafo Único - Na hipótese de o cargo ver sã extinto será reinvestido em cargo de vencimento ou remuneração equi. "entes CAPÍTULO IV DA RECONDUÇÃO Arte 24. R Reconduçao é o retorno do servidor os. “vol ao cargo anteriormente ocupado em decorrencia de reintegração do nterior ocupante. Art. 25. Encontrando-se provido o cargo de ori- ", O gervidor será aproveitado em outro. CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO Art. 26. O aproveitamento é o reingresso no sor "o público do servidor em disponibilidades Art. 27. Será obrigatório o aproveitamento do “rvvidor estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração com ríveis com o anteriormente. ocupado o Art. 28. Será tornado sem efeito O aprovei tamen e casgada a disponibilidade se o funcionário não amena posse no pra “» cotabelecido no Art. 15 desta Lei. AFÍTULO VI DA REVERSÃO «Arte 29. Reversão é o retorno à atividade de |! rviãor aposentado por invalidez, quando insubsistente os motivos da pise à e e Arte 30, À revers ão far-se-á no mesmo cergo cu cargo Pesua vandta de sua transformação «, Arte 31. Não podcré reverter o aposentado | que ) prefeitura do Município de vale do Paraíso Lei de Criação Nº 867 - 13102192 Gabinete ds Prefeito. ot nº 4 DEOÍDE ABRIL DE 1.993. :4 4ivér completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 32. Encontrando-se provido o cargo 9 servi tor exercerá suas atribuições ccmo excedente, até a ocorrencia Ge va- a | CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA Arte 33. À vacancia do cargo público decorrexa! To = Exoneração 3 IT - Dericsaos TIT - Promoção $ V - Aposentadorias YI - Fosse em outro cargo inacumulavels VII - Falecimentos. Arto 34. À exoneração de cargo público dar=-50-! +, à pedido, ou de ofício, quando nao satisfeitas as condições do €Sm usÃo probatório . Arte 35» Dar-se-à, ainda, a exoneração ãe ofi- “io, quando, tendo tomado posse, o servidor nao entrar em exercício no rrago estebelecido ou quando o cargo for em comissão ou função le con- Mançaão . Art. 36. A vacância do cargo público ocorrera ! 1 dota do falecimento ou quando a publicação do ato que aposentar, & «onerar, demitir ou conceder promoçao ou ascenção , ou da posse em ou ro Cargo e CABÍTULO VIII press cumes a e E OPARE SG e Erica a o DAS SUBSTITUIÇO | Q va Ad AM Ad 9 (la! Ps Arte 37o Os servipores detifantes” de! corçof de treçao, chefia, ou em comissão poderao fter súpatitatós. ihdiçadbs Or) x ba ] + -.. SD qa =pp RE SN doi :á SRA . K ks PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Ro Lei de Criação nt 367 - 13/02192 seda É Ta Qi A Sup UR 9 si pudp eq du DT mo as pao DE OÍDE ABRIL DE 1.993. 1a autoridado cómpe tento do respectivo Poder. ” $ 1º, O substituto assumirá automaticamente o €- -roício do cargo de direção, chefia ou em comissão nos afastamentos impedimentos regulementares do titular 8 22. O substituto fará jus às vantagens pelo e- “erecício do cargo de direçao, chefia ou comissao, vagas na proporção ' los dias de efetiva substituição, se estes ultrapassarem a 20 (vinte) Art. 38. Em casos excepcionais € atendida a con- veniência da Adninistração, o titular de cargo de aireção, chefia ou '! em comissão, poderá ocupar, cumulativa e interinamente outro cargo, a- té que se verifique a nomeação do titular, devendo, neste caso perce-! ver ng vantagens correspondentes somente a um cargo, do qual fará o p=! JO é | TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária ' polo oxerefcio de cargo público, com valor fixado em leio Parágrafo Único ams Remuneração é a vencimento do! irgo efetivo, acrescida das ventagens pecuniárias permanentes estabe- 'ooldas em Lei. | Art. 40, O vencimento do cargo efetivo, acresci- io das rico caráter aperto é irredutível. 1 Arte 41. É assegurada a isonomia de vencimento ! para, cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder, ou en "o cervidores dos. Poderes Executivos e Legislativo Municipais, ressal dna. AB. Nentagens. de caráter individual e as relavas à natureza ou ao Local as ano» t "A se + a rn ad “ a sr rp quo ad sr as 4? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO : E Lei de poe nf 367 - 13/02/92 DE QÍDE ABRIL DE1.993. Art» 42, O servidor perderá de sua remuneração! tias que faltar ao serviço > : Arte 43. Salvo por imposição legal, determina-! ção judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá so-! bre a remuneraçãos. Arte 44. Ag reposições e indenizações ao erg- ! rio serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima par- te da remuneração, em valores atualizados» DAS VANTAGENS Arte 456 Além de vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I com Indenizações; II o - Gratificações; IIT - Adicionais! 9 18, As indenizações não :se incorporam ao ven- cimento para qualquer efeito. S 2º. As gratificações e os adicionais incorpo- ram-ge ao vencimento nos casos e condiçoes indicadas em Leio. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Arte 46. Constituem indenizações ao servidor: a LI - Ajuda de custos | II - Diárias, à $ 1º. A ajuda de custo destina-se a compensar ! as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, ut | é passar a ter exercício, realizando curso ou outra atividade fora do MU is Que ue as cam ) DANA IRS | a » e = ' 4 á “ em Ai Nes E Um E | É to ed â f a á io o Li, cd o p ' a MO MODA VUS 8 - H., t 1 A . » dezembro, por mes de exercício no respectivo ano. A 1 k po Pp ENC ANE eq aid PREFEITURAI DO) E MUNICIP: fg) DE VALE DO PARAÍSO Ro Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 e 10.144 re 04 e DE OÍ DE ABRIL DE 1.9930 solpio Pior período superior a 30 (trinta) diase E a es k . 4 2º. Não se concederá ajuda de custo ao servi- or. posto à disposição de qualquer órgao ou entidade. Fº 9 3º. O servidor que, a serviço, se afastar do! icípio, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do ter é "'torio-nacional, fara jus a diaria, para cobrir as despesas de pouso, »: imentaçao e locomoção Art. 47. Os valores das indenizaçoes,-assim, co "o as condiçoes para a sua concessao, serao estabelecidos em Lei espe- f ITicas Art. 48. Conceder-se-a, além dos vencimentos e' “mtagens previstas nesta lei, gratificações: | , pas nt! I - Pelo exercicio de cargo de direçao, chefi [quad ou em comissao . II —- Natalina. Arte 49, Não perderá as vantagens do cargo de ! '“reçao, chefia ou em comissao o servidor que se ausentar em virtude ' P.. 4 ç ” 4 . » ferias, luto, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei. Parágrafo Único - Lei específica estabelecerá a da em ' vao ; . "emuneraçao dos cargos em comissao, de direçao e chefia. Arte 50, A gratificação natalina corresponde a '/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mes ! É A $ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze)! | será considerada oomo mes integral. 9 28. À gratificação natalina podera ser paga '! n duas parcelas a partir da metade do o pone ve devendo a ' Lima ser efetuada até o dia 20 (vinte) da mes ão dezembro As cada , + my * AR! , 4 « ' Ve Sade a 8 3m O pagamento dé “cada. parcela se fará com ' a gi OJQ. Pp d YU OA SLi 8 no ventimênto “do” mês -em ocorrer. rem ca mec À mera a aeee eme vs “Art. dle € servidor exonerado perceberá = é | o + » 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nt 367 - 13/02/92 DE QÍ DE ABRIL DE 1.993. “siPloação natalina, gos ienes aos meses de exercício, calcum! ma cobre a remuneração do mes da exoneração . SEÇÃO III DOS ADICIONAIS Art, 52. Serao deferidos aos servidores og se-! 'intes adicionais: = 3 por tempo de serviços LA pelo exercício de atividades insalubres" norigosas ou penosas?$ | III - pela prestação de serviços extraornário; IV - noturnos y Art. 53. Por quinquênio de efetivo exercício no de férias. serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional cor "espondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, o limete vce 07 (sete) quing:ênics S 1º, Oscrvidor fará jus a adicional a partir ! io meg em que completar o quinquenio. $ 28, Será computado, para efeito deste artigo, vempo de serviço prestado ao Município sob o regime da legislação | L'rabalista, se vc servidor passar a exercer cargo público efetivo . | Arte. 54. Oy servidores que trabalharem com ha-! bitualidade em Locais insalubres o. em contato permanente com substên- “lag tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicio- “nl sobre o vencimento do cargo efastivos. 9 1º. O servidor TOR AE JUS tonal de! ERA ABAMAD É oa tubridade e de, periculosidade deverá optar por um deles. : ci | Ss. 28, O direito ab adicional de in alubrifiado ! “34 Na 6] a - A cional de inge as! sea DEE cessa com a eliminaça das ontigaaa. ou ( dos ; cos tam os “oe ma - to o deram causa à gua concessão . Y GO 4 CUT Lei de Criação nt 367 » 13/02/92 DE OÍDE ABRIL DE 1.993. Art . 5De Lei específica regulamentará os casos am” am 'mas de concessão nos adicionais de que trata o artigo anterior. a | Arte 56. O serviço extraordinário será rerunera 1º com aoréBoino « de sor (oinquenta por cento) em relação à hora normal ] irabalho e Art. 57. Somente sera permitido serviços extra- inírios para atender a situações excepcionais e temporárias, respei vio, O limete maximo de 2 (dois) horas por jornada. P Art. 58. O serviço noturno, prestado em horário »reendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas aia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 25% ( vinte e cinco) or cento, computando-ge cada hora como cinquenta e dois minutos e tr" “vinta segundos: Parágrafo Único - Em se tratando de serviço ex- “mordinário, O | acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre a re "açao prevista no arte 566 Arts 59, Independente de solicitação, será pago o gervidor por ocasião das férias, um adicional ccrrespondente a 1/3 » terço) da remuneração do período de feriaso Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer O de direção, chefia ou em comissao, a respectiva vantagem sera giderada no cálculo do adicional de que trata este artigos a Co DAS FÉRIAS Art. 60. O servidor farã jus a 30 (trinta) dias f 4 4 vongecutivos de ferias ue podem ser acumiTadus;-rte do , Q P Oriána d OU V 9º... LM AVAMAS dá e) periodos, no. caso de necessidade do se os as hipóte . AS di “os em que: haja legislação específica, da A “ ú bx. AY nO “a temas sto pro cebarmpn ; Siciopdo nd ii E encargo vaga mera OJOQ «TONY 2a CÁDES | 30 ESA dO if 3? Pa à é ” ss! pr , nao a, IO DE VALE DO PARAÍSO PABEBITUMA DO mapucio Deva Phi 13080 ot me 04 DEOÁDE ABRIL DE 1.993. $-1%. Para o primeiro período aquisitivo de féri- 4 serão exigidos 12 Eegre meses de exercício. Sa. esultado ao servidor converter 1/3 (um i “orgo) das fériss em abono pecuniário, desde que requerer com pelo me- ng 3 (rante) dias de antecedencia. CARÍTULO IV DAS LICENÇÃS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61. Conceder-se-d ao servidor licença: A - Para tratamento de saúde; II -à gestante; III - para serviço militars av V VI — pare acosranhamento do conjuges por motivo de doença em pessoa da família; premio por assiduidade; VII - para tratar de interesse particular, 4 18. À licença prevista no ingiso IV será proce- ida de exame por médico ou junta médica designada, 9 22. 0 servidor nao poderá permanecer em licença in, megma esrecie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sal “o nos cascs docs incisos III e vIº | 9 38. É vedado à exercício de atividade reminera- | durante o período de licença prevista no inciso I e IV deste artigo . Arte 62. À licença concedida dentro de 60 (sessen ) dias do término de outra de mesma espécie será considarada prorro- “ÇÃO o em a aa o 4 O2ZIAHAIG OU V 3 Lib Ava MAS | — Omi! seçãorr | OO AVIIAUA VOL QE “DA LIGENÇA PARA PIATAN no-be shóom.e. a A JR f a | OJOS. TOwI e U GÃQSE o e tr east | PREPEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO | Leéi dé Criação nº 367 - 13/02/92 DE O4DE ABRIL DE 1.993. Ro co Arts 63. A licença para tratamento de saúde será ncedtãa mediante exame por médico ou junta médica designada Art 64. Durante o período de licença para trata cpto de: Paúde, o funcionário terá direito a todas vantagens de seu |! rgo efetivo. Arte 65. No curso de licença o servidor podera ! “v exaninado a pedido ou de ofício, e se considerado apto para o tra- balho deverá reassumí-lo imediatamente, sob pena de se apurarem como '* “clta og dias de ausencia . | SEÇÃO III DA LICENÇA Á GESTANTE Lá . Art.» 66. conceder-se-a servidora. gestante 120 '! R ' 4 ' (cento e vinte) dias de licença, mediante laudo medico, sem prejuizo j 1a remuneração do cargos Parágrafo Único - A licença será concedida a par , Pos » do inicio do 8º ( oitavo) r3s de gestação, salvo determinação médi é va em contrár '1o o SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR | Arte 67. Ao funcionário convocado para o servi-! Não, militar e cutros encargos de segurança nacional sera concedida 1i-! vença à vista de documento oficiais $ 18. Do vencimento do funcionário sera. desconta io a importância vereebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver "syido opção pelas vantagens do serviço militar. 8 22. Concluído o serviço militar, o servidor te e 4 . É » à ate 30 (trinta) dias sem renuneraçaqepa: yUNTÍcio do! | OBINSAS VA V 3. UM AFAMAS | O0AI!IJBUS EP YO dO + SAPO Es DA 2,9 e E E! w. sm a 2 ; eus ram russa: ESA a, Sd dido a e e a A ça ' ; e ent | PREFEITURA DO municipio DE VALE DO PARAÍSO Lei de pé á nº 367 - 13/02/92 DE ODE ABRIL DE 1.993. SEÇÃO V “DA LICENÇA POR NOTIVO DE DOENÇA KM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 68. Poderá ser concedida licença ao servi-' Jor por motivo de doença do co juge ou companheiro, padrasto ou madras- ta ascende te ou degcente ou enteado, mediante comprovação médica, 9 & 1º. À licença somente sera deferida se a assis lencia direta do servidor não puder ser prestada simultâneamente com ! O exercício do cargos | 4 28, A licença será concedida sem preju uízo da ! romuneraçao do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser pror-" rogada por igual periodo, mediante comprovação m médica, e , excedente ! ostes prazos, Sem remuneração SEÇÃO VI DA LICENÇA PRÉMIO POR ASSIDUIDADE Art. 69. Após cada quinquenio ininterrupto de e- rorcício, o servidor fará jus a 3 (tres) meses de licença, & título de premio por assiduidade, com à remuneração ão cargo efetivo Art. 70. Nao se concederá licença premio ao ger-. vidor que, io período aquisitivo - 1 - gofrer penalidade disciplinar de suspen- * II - afastar-se do cargo em virtude de: a. licença por motivo de doença em pessoa da fa- 4. Alia, sem renuns ração 3 VIVI na a b. licença para testar de vinterosse particular); a ai ECOS ONADIINUS E did k À aa ; as ma pero mm PRE SIC 5 csmtemo o E sádico ei am A mea ce 4 a E ae a = : | OJOD-. “OA O OÁQU ” “ e e rita tus , ese O DU O A a | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO ei ] Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 DEOL DE ABRIL DE 1.993. e. condenação a pena privativa de 1+iberdade por! rtença definidas | e do “afastamento para acompanhar o conjuge e “Arte 71. 0 número de servidores em gozo simulta- * k a de lençamprshio não “poderá ser guperior a 1/5 ( um quinto) ãos ' ntegrantes ão quadro de pessoal do respectivo Poder. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE ae Art. 720 Poderá ser concedida Licença do servi-! or, vara acompanhamento do seu conjuse que foi deslocado para outro * nto do território nacional, para 0 exterior ou para o exercício ae ! idato eletivo fora do Município Parágrafo Único - À licença será por prazo inde- L'orminado e sem remuneração » SEÇÃO VITI DA LICENÇA PARA TRATAR DE TNTERESSE PARTICULAR Art. 73. O servidor estável poderá obter licen-' “Ao sem remuneração , para tratar de interesse particular pelo prazo pa ino de 02 (dois) anos. 8 1º. O requerente aguardará, em exercício, a "oncegsão dz licença, sob pena de demissão por abandono do cargo 9 22. Será neçada a licença, quando inconvenien- te ao interesse do serviço . art. TA. SÓ poderá ser concedida nova licença pa o tratamento de interesse particulares depois às decorridos 2? (dois) “jog do término do anterior. | Art. 75. Quando ovinteresse do: serviço o exe si: OPMASNAS (OC A fito 4 Nà A à LioSNAE poderá ser cassada, a juízo ido chefe ão respectivo “nadar Desa EUA É das Mui = Rope idas Evo Mm sd, DA NR Md | ac à osupabicilio Vir to E pa RÃS po = é o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 mr ih 34 | DE OLDE ABRIL DE 1.993 | 8 1º. Gassada a licença, o servidor terã até 30 'rintdg) dias para reassumir Oo exercício, após ãivulgação pública do! "TO é 9 20, Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem ne reassuma o exereício do cargo, o servidor terá mais 7 (sete) dias ie tolerancia, após O que incorreraá em pena de demissão por abandono! do cargo e | Art. 76. Ao ocupante de cargo de direção, Che - ria ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença pra tra inr de interesses particulares. | CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES E DO TEMPO DE SERVIÇO SEÇÃO 1 DAS CONCESSÕES Art. 77. Sem qualquer prejuízo, poderá o servi- or ausentar-se do gerviços T - por 1 (um) dia para ãoaçao de sangue ou pa “x se alistar como eleitor3 TI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a. casamento 3 b. falecimento do conjuge, companheiro, pais, ! padrasto ov madresta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e' irmãos . [II- serviço ou estudo de interesse do Munici-! io quando sutorizado pela autoridade competente do Poder. art. 78. Será concedido horário especial ao ser vidor estudante, quando comprovada a inctapaLiPikIdade , CAULES Qsgrio! rscolar “e-o da repartiçao,. sem prejuízo O exercicio do. cargo . DO io SE inda a io Ed O q gn ar A à ii Único - ara gfeiço do: digrosigy este head vá N Ps am uti go, Berá-ex tgida! a ppa (te ho rio na. repartição, respeita OJOD Tvs SU OÃQI? & duração semanal. -do/traba. armas Esc ad co SA ie “ * PRBFBITURA DO MUNICÍPIO DE.YALE DO PARAÍSO : Lei de Criação nt 367 - 13/02/92 PNI Ned DE OLDE ABRIL DE 1.993. | k o SEÇÃO II ELO | DO TEMPO DE SERVIÇO a Art. 79. É contado para todos os efeitos o tempo" » serviço público municipal, cuja apuração será feita em dias, que ' serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta! cinco dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias res. inntes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondan- io-ge para um ano quando excederam este número, para efeito de aposen indoria Art. 80. Além das ausencias ao serviço previstas! no artigo 77, sao consideradas de efetivo exercício os afastamentos ! em virtude de: 5 — Férias; II - Juri e outros serviços obrigatórios por te .. po q III - Licença: a. à gestante, à adotante e à paternidade; b. para tratamento da própria saúde, até 02 (um)! nHOS ce. por motivo de acidente em serviço ou cargo pro Figgional?S N | do. premio por assiduidades &. por convocação para o serviço militar. Art. 81, Contar-se-s apenas para efeito de aposen 'sdoria e disponibilidade: Era o cid e tenpo de serviço público prestado à Uni-! “o, aos Estados ou Municípios; ua? o | DIS, Pa tó faça Se e AR aa | OIG5 Per Er | | NICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO “Le de Criação aê 367 - 13/02/92 a e L9 a À dd nega DE OLDE ABRIL DE 1.993. II - A licença para tratamento de saúde ãe pes- » da támfrta do servidor, c com remuneração . * Art, 82. É vedado a soma de tempo de serviço si-. "'tâneamente prestado. Arte 83. O tempo em que o servidor estiver em * "'sponibilidade será computado integralmente, para efeito de aposenta inTIG. E + DA DISPONIBILIDADE “Art. 84. Extinto o cargo ou declarado sua desne- ssidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, a * scu adequado aproveitamento em outro cargos | Parágrafo Único - À extinção do cargo e a decia- "no de sua desnecessidade será feita por leão. TÍTULO Y DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 85. É assegurado ao servidor o direito de ! “querer aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou in- vesse legítimo . Art. 86. O requerimento sera dirigido à autorida » competente para decidí-lo e encaminhando por intermédio daquele a' vo estiver imediatamente subordinado o requerente» Art. 87. Cabs pedido de reconsideração à autori- 2. do que houver expedido o ato ou rroferido a decisão, não podendo “7 revogadas fx ) ()DrihAH/ A Cir G à ! É, k OM A y psanyrençtt ' à DR A º k | TM: Es cd AR o E : 4 se aire tes od ” e” ideia SME | Dc o di -. Mevé ” “ue Tapas tugõae nao O Pe a ESA O Age Ti Po) S O? ras Sa PRECO | Cla it go ÇE Pen Uh: a, ' », EST qr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 | |» 2006 — a cr ne dA NE a | DEOÍDE ABRIL DE 1.993. E E ipantgrato Único - ho, requerimento e O pedido de ' oonsadiRição à deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e * rcididos dentro de 30 (trinta) dias. | Art, 88, Caberá recurso do indeferimento do pedi de DR asma e das decisões sobre os recursos sucessivamente! Md in, em escala ascendente às demais autoridadeso Art. 89, O prazo para a interposição do recurso" que trata o artigo anterior é de 30 (trinta) dias, contados da pu- ionçao da decisão, ou da ciencia, pelo interessado Art. 90. O recurso poderá ser recebido com efei- suspensivo, a juizo da autoridade competente . Arte 91, O direito de requerer, na esfera admi-! 'trativa prescreverá em 5 (cinco) anoge Parágrafo Unico - O prago de prescrição contar! “o-A, da data de publicação do ato impugnado, e quando este for de " "iureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciencias Árt. 92. O pedido de reconsideração e o recurso, nondo cabíveis, interrompem a prescrição o AT» 93. É assegurado ao servidor, na repartição “im do processo ou documento « | TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR . CAPÍTULO 1 | DOS DEVERES +. OZIARAS OU V RO HIIM ABAMÃO À - Exercericom zelo e dedicação as fatribui-' 00 A9t16US “um dO CALEOS. imo F a Pot dat vem À y E - RA od au a Aa ar O E - . dia O II - Ser leal às “instituições. as que servir; k 9 2 maia S NO ni? aaa IO. E ps > pt ÁS + ss se ea cesso a tee cre em o SD E] eRBPBITURAS DO MUNICÍPR IO DE VALE DO misto o “Lei de Colação nº 367 - 13/02/92 DE OÍDE ABRIL DE 1.993. a “— [II + Observar as normas legais e regulamentares a ie TV - Cumprir as ordens superiores, exceto quan- manifestamente : ilegais; Y - Atendor com presteza ao público em geral: VI - Manter sigilo sobre assunto da repartição que serves VII - Representar contra ilegalidade, omissão ou » ae = VITLI- Manter comportamento condizente de acordo' om og costumes éticos e morais da sociedade . CAPÍTULO TI DAS IROIBIÇÕES AR O $ a Art. 95. 4 prvibido ao servidor: T - Ausentu-ge do serviço durante o expedien- vo, gem prév4 autorização da pesca competente; E] TI - Retirar qualquer documento ou objeto da re come e, , » o partíçao, cer previa autorização d> pessoa competentes TII - Coagir ou aliciar aubordinados no sentido" ' % + A > 8 E . a 1 fIjarea-se À associação profissional ou sindical, ou a partião no É ' | 1 LICO e [TV - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ' rá ee = p i A “ Ea » funçao je couníiança, conguge, companheiro ou parente até o segun-! to grau civils Y - Cometer a pessoa estranha à repartiçao, fQ -, dos cagos previstos em lei, O desempenho de otribuiçoes que lie competir 4. = seu subordinado: [O eeeen ne pos coro | Pes CRS se cd CODO : à VI - DPleltec, como procurador ou intermediári- quite! e vs rartiçõés: stone wmichpais, « herois quando se! ratar' (+ “mem | x : E PREFEITURA DO! MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO Ee Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 [Te po. | | chi ne a Re DE O/DE ABRIL DE 1.993. ie percepção ae benetíoios, vencimentos e vantagens de parentes ate * sc gundo grau, e de cônjuge ou companheiro; VII - Vater-se do cargo para lograr proveito pe 5 ten nodl ou de outra em' detrimento à: dignidade da função pública; “VIII - Receber proprina, comissão, irssente ou entagens de qualquer espécie em razao de suas atri buiçoes IX - Participar de gerencia ou administrag ao te empresas privadas, de sociedade civil ou comercial ou ter partici- ção no patrimonio das mesmas, que mantenham transações com oc Munic; A - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em gerviços ou atívidades particulares; | XI - Exercer quaisquer atividades que sejem in compatíveis com o exercício o Cargo ou função e com O horrio ds tra palho . CAPÍTULO III DA ACUMILAÇÃO Art. 96. Ressalvados os casos previstos na Cons= tituição Federal, é vedado a acusulação remunerada de cargos publi- D0G e | Parágrafo Único - O servidor não - poderá exercer nais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem ser remuner Yo pela pa. tiçipação em órgao de deliberação coletiva. CAPÍIRULO IV * DAS RESPONSABILIDADES Arte 97. O e rvidor responde civil, penal. e al- ninistre carente pelo exercício irreguiçem de suas atribuições. ” Ô | oo ÂDD 98 A responsabilidade! civil'ideécorre de ato ni gsivo, “ãológo OU. pad que result “prájuíio. ao” erário. ati a ter BA Fo A es as ds o em cd cm aih a pi ic A 0 qr o PARE ceiroso, | OUG3 nes da voe | PRE N qo UI tda ig PRE CAP Slim E RE Cap a PIO DE VALE DO PARAÍSO | - PREFEITURA DO MUNICÍ 2 367 - 13/02/92 “T ne DA DE OÍDE ABRIL DE 1.993. . A RR à Art. 99. A indenização de prejuizo dolosamente PP cod nugado. ao erário somente será liquidada na forma do art. 44, na * iLta de outros bens que assegurem a execuçao do débito pela via! Jicialde Arte 100. A responsabilidade civil-administra- "iva regulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho 1 cargo ou Função Art, 101. A responsabilidade penal abrange os' rimas e convenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Arte 102. "“ratoando-se de danos causados a LCTm “niros, respore rá o servidor permite a Fazenda Pública, em ação ! cressive, CAPÍTUIO V DAS PENALIDADES Arte 103. Sao penalidades disciplinar res: I - Advertencia; II - Suspensao; TIT - Demissão; IV - Cassaç ao de aposentadoria ou disponibili das Y - Destituiçao de cargo em conissãao ou fun- y de conilarçõ Arte. 104. “a a; 1icaçao das penalidades serao * nsiderada: « catureza e a gr.vióér de de infraçao cometida, os da- q e f “ o | que dela rcvierer do serviço Jblico, as cir Mr (Dede EIA cm | , be ABRAMAD ites, ou atervantes e os anteccilcate OPA tona sd UM A + PF q mid e J À 3 pad cod tbe-L0D. À adyart ncia derbrapiicada por de-! Pd RN rito pap caio, ie Aisignão de po ibidao- ednstdre-tão alte, in cos Lat, via inobservancia av levdr Tunadonhir pre vAsso emt Let, regulage! o ortação ouj norma interna, que nec justifique gro 2 noidene.. s to Ta LR) í de pense. f 1 ” . i 4 .. a 9) CA 4 tg “os ua YA CI 1 rensão. tarão crvidor, “cinco: anos de efetivo exere ms e "arc faltas punidas com advertencia «e de violaça PREFEITURA DO MUNICÍPIO DÊ VALE DO PARAÍSO Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 vp OLDE ABRIL DE 1.993. dade mais grave e 7 + . » "A , e Art. 106. À ernspensao sera aplicado em caso us sm al! "a RE | aa ad 2 ao em “gs que não tipifiçieo infra ÇÃO sujeita à penas podendo exceder Ce JO (noventa) dias. Art. 107. As penalidades de advertoncia e de apos o decurso de 3 seus registros cancelados, S o. ; cício, respectivamente, Se 1238, período não houver praticado nove iniração « dig" Tá A . = NILARNÊ Paragratío Único - O cancelamento da penalidade “tos retroativc. o» As Arte 109. +» de. +ssao serê aplicada nos seguin- . a ? sratra a administração publica: as RR | Q hs boa o dp T - Abaríono de cargos r Bia TI - Inasosi «idade habituais tom Improb'“rde administrativas - Incontironcia pública e conduta escam sd r3 e Josa, ni repartição; É Ã E nes YTI - Ofensa fisica, em serviço, 1 servidor ou a particular, salvo em legítin na defesa | propria ou de outrem) VII — Tnsubordinação grave em serviços VILI- Apll aç cos3 ii + 8] » irregular de dinheiros publi-! [X - Pevelaç:r de segredo do qual se apropri- m ni) ou em vu-ao do cargo; ” mM ) A E | o o -— Leseo 458 cofres públicos e dl lapidação ) do rotrimonio publicos | : a ' e UM, a E ua a Des % Ms + Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 : 25v. ro 4 PREFEITURA DO MUNICENO DE VALE DO PARAÍSO NEOLDE ABRIL DE 1.093. XI 2 ua ALI Acumuloçao ilegal. arcos, empregos nd é funçors publics XIII Trans; 4 :s OU e” ” “ —-. "ressao dos incisos VI a *X do 95. gaba ss f + “a , 5 1 ÁLVo ificada çao proitían p 109. Vera: em processo disciplinar, acu A e dog 4 Po o Rr ir e provada a boa-fe, O vidor optara por 1. 4 | , Paragrafo Unico - Prorada a mãef « é A cargo q: e-vrcia ha mai po & Ê fe, restituir rvevidarmne perdera tambe em Ee o que tiver recebido 110. Ser” casgada a aposentadoria ou inativo que hcuv.. praticado, con. od São . Art VLilidade do as DO a tros - na atividade, Art. 111. 4 nono de t 1 » a o de de cargos em 4 ” + . . - . *. sera aplicado nos casos ea . dd srensao e de demissão . Taragrafo Único - Nao comisgao Ed E = midis fi d.e infração sujcita Fa R 4 podera voltar ao serviço Tu co municipal « servidor que Lor demitido ou destituido "issao po: iníring cencia do do cnr rte 107., £, IV,VÍ | Arte 112 servid: co em VIII, Roe Alo - Configura aba eo serviço.por-mai bandonoc de cargo a ausencia de 30 (trinta) dias ant: consecut «de-ge por Ina sem causa que Arte 113. falta ac «ur riço, 1VOS e 'adanen te assiduidade habitual ' Ticada, por sessenta dias, inter ». vunte o periodo ds loze meses. Axvte 114 “à Semp O 7» dameunto de gal fc. Sa O0)2A40 32048 | 3 Diet Bi Vos as Ve MIA uid e, trmõ— Pd CACOS Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação »i.º 867 - 13102192 Gabinete do Freieilo Nx 3 TT, TIS af ma Le ra ç PA. pr OL) yo AT É dd ex A º é q e da a, 4 v 4 E .4 o UE 4 y | Art. 115. 4s penalidades dise: Linares Grrco da odus pec 240 idade competente ie cada poder, nos denis c0208 DIJ= og neste cap. tulo — do £ Art. 116. A ação disciplinar prescravelc. t po a Fa - 1 - em 5 (cinco) cnos, quinto ds IntraçÕES Pe aa o “ 1 q a ' , e . . ve a es AE oa ' a com demigsao, cossaçao de apos entadoria ou de disponibilidade el ma E add tuiçao do curgo em comissão; tãas e: É TI —- em? (dois) anos, quento 2 cuapenscos TIT - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à “ ma dos * o ' . n = 4 ha pm a t, n” - q em que Fuio ge tornou connec24o a & 90 À aberiiime q ma É ia Os | o q ctg ye ' 9) CFe Ad ADEL Lica a de gindicancie OU 2 INB itada dom 1 - a o * - * Ee 3 f - e ado. . pe E o + a cl a Ea - e: a k . = profer?. autoridade eciipo” te o m m » g nf de ns o Marmies vom ernser era recem Tao ph) a) + a “ á - q- DO LNOCESSO ADRINISTRATIVO DTSCIFEINAS a " Y £ CAPÍTULO T A “A Es POE Es (tort “74 É * A E 1] A o «t ya 1 aê a pes we Pás 4 " Arte 117. 4 autoridade que tiver ciencia de LPTe “e . do qubog Toa e. a] nho qdo + Bed "3 E RA VA Am E TY Tãor Dá m byra aa É r TRE rã pe , 4 . . . ” +. E, ” P RE mx cm rc À º . E ba nmeddo wIcalicia OU TLc.ce 2 iminisgtrxativo MIT pá E Gis e Ee GE E A, to " pt «Ls , Í feto 4 À q , a RP do 20 ampla defesas | ego | Ç VN a E “is m a n — = ad . Art. 1198. Cucãdo o foto narredo nno configurar : o go pura mo Zà ad Li ee ps . SE E add A a ds qe A Fo ud Re aro ra LBC4p LIANA. Oh | o penal, n demúncia sera arquav: nd “ poy- fal is ahjevos o o é, e ae Art. 119. Po sindâcancia podera vesu Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13102192 Gabinete do Prefeito 1 - Irquivamento do nrocesso js Ed Epi * LI o - opliocs ção de penalidade de advertencia ou ispensão de até 30 (trinta) dias: E a E que no Bl Ed III - instruraçao de processo d OQ tio es El t s He q bt seg 1 -s 2 Porágrafo Único - O prazo para a conclusao da E dal ” . a e é f E “ , - ndicancia nao excedera 30 (trinia) dias, podendo se: “ Fá . f s «mal periodo, a criterio da autoridade superior To asa ash. .. Sega q Ea 4 a . Art. 120. Sempre que o ilícito praticado pelo ” we . À a ua Pra . a vido? ensejar a imposiçao de ne idade de suspensao mnisge e - denissao, cas + o ” Lá vao da oposentadoria, ou disponibilidade sera o PO obra: ER o de processo disciplinar» CAPÍTULO TT DO APASTAMENTO PREVENTIVO de e Mi ”s “4 “ e g *” €s é es n Arte 12º. Como medida cautelar e q fim de que o e ds Ed vidor nºo venha a influir nu apresçao de irresul idade, a cutérida. o instaursâãors do processo di:ci eu l ae: f k | =. inaY podera determinar o seu “nto do exercício do cargo, pelc prazo de até 60 (sessenta) dias, cem juízo da remuneração. CAD femea TTrI DO FROCESNC DISCITLTIKAR DAM AI , ad E * . e us a e “ — “ e Arte 122, à procoggo disciplinar é o instrumeno' + Sdik 1à Ingtinado E apurar respons abilidade do “vidor por infração prati 4& tod. 2E Rio xercício de suas atribuiçoes, o ada pas a es o ar O CA h Suco GtrIvul o 25) OU que tenha rela "ão con as 2LrI e! Colo Ui A ;o0eg do cargo em que se encontra investido Arte 123. O processo disciplinar será co condusido! comissão composta de, pelo menos, 3 (tres 3 servidores | desaierados ! re prenos pt: an re O e q RETA TEA orando e day NF | do od prt atvendo qm inn Iresidente, “ivtro Cora SC! ? * va . , o 4 ,* virio e og Gemais como membicss 4;?-— A CEE) Msg À DMA ) “o autoricad: competente, * + Fa i ag CR ro a CR RR RD “ E add + . Pi ra ua Tede ep ENEM * ! AUS Na pr RO PPA 3 ! Preícitura do Município de Vale do Paraíso o ” (A +. me pá] b o o Ê: “ 1 43 v Ee, ' * Eat | 03 ituir a do fato a 45 A UU noW” W + Lx! inar encia ” Lei de Criação N.º 36% - 13102192 Gabinete do Prefeito DE 1,993, Arte de A Comigsao exercera suas atividades com “ + € do “ a o imparcialidade, assegurado o sigilo necessario à elucl- ; as? a ou exigido pelo interesse do Administração. E cd ENTRA A NINO FERRY Eq o Ini o a , ES a MB = E o Wi fios ES a seres E ade A Ad MET o cre É «CM NUS e. e A ' $) Ea nao Di i pe e ea .! á au & Srs Add ERA Po AA dh so Art. 125. O procegso disciplinar se desenvolve TAEegB: vd , 4 " LT - Instaurcçaão, com à publicação do ato que na 60405 "es f. e vga ms 4 q asia a s atoa ve" obs 3 s é BR am O E Dt PD E | f II - Inquerito administrativo, que compreende f 4 é Mlatórios “feso à relatorio III - Julga ento, a Arte 126. O Trago para a conclusao do processo ' o. Po Ed : q. 4 -] E) R EA qc i«xoedera a 60 (sesventa) dias, contados da puhlicaçao ! - ad . ni f 'u à conissao, podendo ser prorrogado por isual neriome «a ; ni ram e £ .€ o! , E fa PAS '- “ontraditorio, ossegurada ao acusado ampla defesa, com! a meios e recurs. 3 ac uitidos em direitos Au Q , -p / 4 1 r 4 € q as 1 o e N Art. 126. Os atos da sindiconcia integram o pros . ” 4 2 “ id " como peça infor-tiva da iIncirmuçaãos AE Te 129. RI .àge do inqueriso, a comissão nroro- es . . Pa “5 lepoimentos, «o coçoes, invectigoçoes e diligências! "o a Ca es we bo! 7 > - á e a “ando & coleta de ; ova, recorrendo, quando necoserrio, a | “ s “ E rer'tos, de modo pec-ttir a completa slucidação dos Las! Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 967 - 13102192 Gabinete ds Prefeito IT. 29. rnT nº Y4 DE OÍDE ABRIL DE 1.993 Art. 130. É assegurado ao servidor o direito de ! Q . d cd acompanhar o processo pessoal ou por intermedio de procurador, arrolar' e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular que sitog, quando se tratar de prova pericial. ha Su Pad a 9 1º. O Fresidente da Comissao podera denc didos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 9 29. Serio indeferidos os pedidos de prova peri ada ado O int, quando a comprovaçao do Tato independer de conhecimento especial! te peritos 2 ” isád Art. 131. Apos a publicaçao do ato que nomeou a ! “omissão, no prago de 05 (ci ) dias Cu Sad 1 1 tar 'Omissao, prag > (cinco, dias o acusado devera ser citado rara! x 4 - é bi seu interrogatorios e . SE Art. 132. Apos o interrogatório, o acusado, no NT = O d O “4 ( fi * ) o! “ es ; f Es Ta . . prag e 09 res las podera apresentar defesa prelininar e, querena t0, requerer a preduçao de provas em sua defesa e arrolar testemunhas Art. 133. Durante a inquirição da s testerunhas, '! A é E: 1 "o acusado ou seu procurador e vedado interferir n “DATA É Ee . À e | . ontas, facultando-se-lhes, porem, reinquiri-las, por intermédio do Dre «idente da Comissao, o . Arte 134. ipos a fase do art. 129, o am sado será intimado para apresentar defesa por eserito no prazo de 10 (dez) dias,! Mendo, por justo motivo, ser prorrogado o prazo por mais 10 (dez) : 4. s. LAB o Art. 135. Ucorrendo a revelia, a Autoridade insta | i a ” +“ é : e adora do processo designara um servidor como defensor dativo, ocupante 4 cargo de nível igual ou superior ao do acusado. prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13102192 Gabinete do Preieito |.+ 306 ] A dg A a Parágrafo Único - Considerar-Se-a rovel, o indi ido ques, regularmente citado, não apresentar defesa nº prazo legrlo Art. 136. Apreciada à defesa, & Comissão elahors- E ea re . . .. e “ é he A e es R a! relatório, onde fará mençao Gas veças principais ãos qutos e cas pra vm em que Be irrgeou para forma» a “vua convicção o | 8 12. 0 relatório será sempre conclusivo. quanto ! 'nocência ou à responsabilidade do servidor. 8 28. Reconhecida a responsabilidade do servidor, "o róggão inâlcara o dispositivo lcg -a1 ou regulamentar transgredido, como as ecireuns stancias agravanve.s e atenua ntes. Arte 137. O processo disciplinar, com relatório Comissão, será remetido à autoridade competente do respeetivo Poder, 1 Julgamento « nr 1 II DO JULGAMENTO Arte ru No prazo de 20 (vinte) dias, contados ! recebimente do processo, a m:toridade julg rador a proferirá a sua deci Art. 139. O julgamento acatará O relatório da CO-= insao, salvo muando contrário às provas dos autos Parágrafo Unico - Quando o relatorio da Conissao” troviar os proves dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivada es ea + “ » ] “a : d e e, agravar 2 penalidade proposta, abranda-la ou insentar o servião rosvonsabilidade. - Art. 140. Quando a infraçaoc estiver capitulada + “o crime, o processo disciplinar sera remglido.. aa isnineetreretre- BUD] ico' y AS HDL A + RM RAR Ri AAA instaur ção da ação penal, ficundo Idopia na repartição (Nro! a me Bags + + “8 aa Vol À a O Msihá - e. e. ... - e .— nec + e IS vu Rr congrega A na o a das 4 Sw E 'r 0 Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13102192 Gabinete do Prefeito FL. 3. LET Nº 4 SEÇÃO TII DA qualquer tempo, a pedido cu O [3 =. visto ) a» 4 f ; tos novos ou circunstancias sugscetive: 4% Te runido ou a inadeguadaçao da penalidad» Ar TV. LAP. PA revi . 4 e e Arte 143. À Comi De 1 po Te Ea 44% : » "e “4 - dm - - ” (ager parte nenhum membro da Comiscsno processante, tera o prazo de CO (sessenta) dias, para conclusao dos ZÍZULO VIII D CAPÍTULO T DISTOSIÇÕES COPA TS Art. e. tora Flano de 79 opuridade Social. par iia, nos termos o ) t by . “ . onder as.seguintes finalidades: E! ue E Ma recinsaos TT os de doença, invalidez, velhice, cnlecimento gs * - proteção à III - assistencia rrocasa 40 OCH 144. O “unido - garantir meios de subsist DE O/DE APRIL DE 1.094. ee REVISAO DO FTROCESSO ” 10) tão E Cy» | aa? q ” a aa 3 to É. ( So 1.p LANDAI PO era IO 4 1 me oficio, quando se aduzirem fa- “ ud +. “ e “ de justificar a inocencia do! aplicada» a f crO Correra em apenso 20 do * ! 2» JAIR proces Ed e ssao revisora, da qual nao pog Ed trabalhoso SLGURIDADE SOCTAT, lo, diretamente on non servidor municivol e sua fomi- condiçoes estabclecidns em lei especial, devendo au * encia nos evene! aciárnte em serviço, inatividade,! “ Pd à " vá ' maternidade, à adoção e 4 pan! o) A a gavude. Prefeitura do “a pa E “ a: “o 24 MES IS q “4 ão servidor municipal PÁ + Arte 146. OQ gerxrvidor sera Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13102192 Gabinete do Prefeito . PÁ nonoficios do A a MANO graças tao Clos em vas Ae a! Arts lADo VE Tino dc Deçuriaanas connpreendem: T pa is quanto oO servidor: + é VA 2. a 1. arogentncovias md á P 70 +34 ço nes 13 a >. SaLtario= É Ed cota + e E edad R Deuagacem: eds A. q sas » ” d. licença paca tratamento GE gondes e. licença a “e astantse. O adotanto O + CONCA-NBI ço ant ad ss a Ro as R “» 9 $ E icteda a e + * condiçoes indi 1 gear q ; is Ga papão le winualo € molde gorantia de asatisPatorians tado de a ex” (4 1 TO quero, É Pe “ Ed » 1º o “ya : ” na “a » d. assistenci. à gude. Tie 4 YA O 14. e da TS AR 4, 4 1 3 O Faragrato Urn:00 e U rocebimento indevido Ge de= é j E ea | E CATÍTUTO TT DA AFOGENTPADORIA e = Em x ; ade À ns Ne RR Ação BASE o Tiago Sp gg ms 0 Dn De a ao e DR Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 867 - 13102192 Gabinete do Prefeito Fls Sds LEI Nº 9,4] DEOLDE ABRIL DE 1.993. I - por invalidez permanente, sendo os proven tos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia pro fissional ou doença grave, contagiosa incurável, especificada em lei; e proporcionais nos demais casos: II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos ! 'c idade, com proventos proporcionais ao tenpo de serviços III - voluntariamente: a. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se! homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais! be aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professo ras com proventos integrais; Ce aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ! e aos 25 (vinte e cinco) ge malher, com proventos proporcionis à co- se tempos d. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se! Homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao! tempo de serviços, | Arte 147. À aposentadoria compulsória será eu! tomática, e daclarada por ato, com vigência a partir do dia imediato! | la imediat aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanencia no ser viço ativos Arte 148. A aposentadoria voluntária ou por iva lidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 9 1º. À aposentadoria por invalidez sera proce- dida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. “e from “a sw eb o tm cp pçs ae pad pista RA EEB O Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 867 - 13102192 Gabinete do Prefeito FT. 34. LBI Nº o)!4 DEOÍDE ADRIL DE 1.903. 8 28. Expirado > período de licença e não estan do em condeçõoes de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor serà aposentado + 8 3º, O dl2»sº de tempo compreendido entre o tér mino da licenva e da publicação do sc; da aposentadoria sera conside- rolo come de “ corrogação da licençºs Art. 149. O provento da aposentadoria sera cal- culado com observância do disposto no artigo 40 e revisto na mesma da ta e pre porção, sempre que modificar a remuneração dos servidores em' ntividade. Art. 150. Ao servidor aposentado ser? paga a crotificação natalina, até o dia vinte do mes de dezembro em vnlor ennivalerte an respectivo proventos, CAPÍTULO ITT DE OUTROU RETCRÍCIOS SEÇÃO T DO AUXÍLIO-" TAL IDADE És . . f . Arte 151. º muxilio-natalidade e devido à ser-! vidora jo» moivo de nascimento de “.iho, em quantia equivalente a ! Enf É luas des a t e É a e. x ” + . DO” (cirgventr por cento) do menor vencimento do serviço público, in- olusive ro qm Je natimorto, . f e 2 3 1º. Na hipotese de parto múltiplo, o valor se f ' . . va acrescido de 50% (cinquenta por cento)... por nascituro . Pas ? Ip CALLE Ma cc Lib 8 28. O auxílio ser£ to ab consdfb'báras; nheiro servdr» público, quando a parturlente dãb for berviadora. À | E a “ar sa R Da da À nn . .- Ho. e. O " — * TTAR eu “a =” ra, e - a .- . O 6 cano ma mo se e... sa . dus +. p SÊ Ep GAMA CEM) Ted att RS E Ta Í é Ed Prefeiiura do Munic: “pio de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 55" - 13102192 Gabine:s do Fefeito LEI Nº D4j DROÍDE ANRIT DT 1.903. SEÇÃO TI SALÁRIO-PAMÍLTA a Po, 4 . d . Art. 152. 6 salario-fanilia é devido ao servidor' ntivo ou ac inativo, por dependente econômico. a a 7 Pargerafo nico — Consideram-se dependentes eco- nomicos nara eleito de percepç ao de salârio-família: E - conjuge ou companheiro o ca FT ilhos, inelu tiva og ente OS Eq e O) mm ad - 9 entead ate 21 (vinte e um) snosg de idade ou, se cotudanto, Eq] (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer ldvdes II - o isnor de 21 (vinte e um) anos que, medinn te autrrigno . ; Fies 220 Judicial, vive: na companhia e as expensas do servidor, ou do Inacirr “se III - ame o pai sem econonia próprias Art. 153. Nac configura a dependencia economica ! quando o beneficiário do salár' 0- tar -Ília perna redimento do trabalha "u de criar outra fonte, inclurive pensão ou provento da apocentados "la, Cu vaio “gual ou superior ao salário mínimo Árte 154. Ac “al e à mãe equiparem-se o padrasto, 2 madras co cv. ra falta destes, os «Cpresentantes legais dos ão No ECA ads à RS judo Ncapases. Art. 155. 0 saldrio-família não está sujeito a Pa Mm 8] + is es jalquer t; lbuto, nem servirá de base nara qualquer contribuiçao, inclu give par: a Previdencia pocial. QUÇÃO TIT ap ita as tem cu “0 op ia re DA LICENÇA-PATERNIDADE A CE bad DA ADorarmo dn] 5 Ale ER Art. 156. Alé» q Lic cença a gestinte nos tome à z o o is ” L ca sr do Artic CU gará concedida l:cenç:-p terntanao- ae 08 (oito). as con BeCuUtivos, a: servidor pelo na cimestolou atláção E do! q8 trithas, jui- CRIADO mi mg srt en DN (RR od a me ag emp em tr amam e Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Cria: N.º 3.7 - 13102192 Gabinete do “rejeito LEI nº d 4) DROÁDE ABRIL DE 1.992. -Z089 dc remuneração Art. 157. » servidora que adotar ou obtiver quax e De , , e ia jusicisl de criança ate 01 (rm) ano de idade, serao concedidos CO ' (noventa) dias de licença remuncoda, e se com mais de 01 (vm) ano de! + idade, = rav concedidos 30 (trinta) dias. Art. 156. quando tratar-se de licença à cestonte ocorzendo nascimento prematuro, casta terá início n portir do parto. 9 1º. No cago de aborto, a servidora terê direi- to a 30 trinta) dias de repovso remunerado . | 9 28. No creo de natimorto, decorridos os 30 f + am . * á e (trir'c) 3ãisg do evento, a servidora sera submetida a exame medico e ' ea ci ac fu! És se jvrig: cpta, reassumira : exe. vicio. SETÃO 27 DA LICENÇ.:. POR ACIDENTE EI” SLEVIÇO Art. 159. Gurá licenciado, com rommer açao inte- eral, - ercvitor acidentado «: serviços Art. l6v. Configura acidente em serviço o dano ! mental u “ísico gofrido pelo evrvidor, que se relacione, medinta ou ! mo imediecto:; se, com as atribuiço:. do cargo exercidos. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em scr Q ca ú viço. ; : - deccrrente de agressao sofrida e nao provo cada pe ..o sortcidor no ex rercício do carço! e. IT - sofrido no percurso dare madençia para o! raras q ; trabalho e vice-versas pontes o | ; A re, evo Pita : “sor º R pod 5 E mena “ *— auto mamas essgiiao qe Es a 00". “OTAN -» ia e 1 e oiii dd Sia] “gos ipa sa pisos be EA RESACA cad o a DR pe pote ani Seg dry de rr E id, Prefeitura do Município de Vale do Paraíso | Lei de Crixcão N.º 357 - 13102192 Gabinete do Prefeito Fls 35 LEI Nº SÁ DE OLDE ADRIT DE 1.005. Art. 1€1. Tor morte do servidor, os dependentes! fazem jus a wra pensão mensal de v.lor correspondente ao Ca respectiva mo Po. remuneração ou provento, a partir 34 data do Obito. a . é a. Art. 162. *= pensões distinguem-se, quanto à na- tureza, os vitalícias e temporar.ase Dana Fo. é 518.4 Pensao vitalícia e eccmpocta de cotas per manentes, sue somente se extinguen ou revertem cor qa merte de seus he- Ed e ? ud neficiarios. ad e. a 9 29. À pensão temporaria é composta de cota ou! cotas que vodem ge extinguir ou reverter por motivo de morte, cosgsaçao 4 + “ o “ ud e ud de invalidez ou maioridade do beneficiarioo e. sai + . P. E - Arte 162. Sao beneficiarios das pensoes: a EA - Vºtalicia: A . Ae O COnjugo: be a pessoa -Ssquitada, separada judicialmente | E º E ed A Ee a 4 . wu divorciada, com percepçao de persao alimenticia;: Ce O cormarhciro ou companheira desimado que comprnse víiao estavel como estidreis familiars Dad ao de amae eo aj que comprover dependencia do 1 rervice»s: e à pesso. designada, maior do CO (sessenta) an : EA) os e a pessoa portadora de deficiencia, que vivam sob o dependencia Aa e +, conomica dc servidor; Fc II —-— Temporária: “ f r E a. os filhos, ou enteados, ate 21. (uinto e um) ar aa a tm a e. . 4 mos de idude, ou, se invelidos, engi (o = pr sau e! > (> od” E a | ana oc Os De o menor sobr E e um) cnos 'c idades | à (O ig mo aà ED game SER cn invalic., sgaanto durar a invlude, Je comprovem dependência econd- - 4 E s d R A DO a aa e RR [PODRE an na A ESA DS MRRr A AME UMES Prefeitura do Mup'cípio de Vale do Paraíso Lei de £ “ação N.º 867 - 13102192 Ga! nete dc Prefeito o sorvidor; designada que VIVO | ay Fá j PS al E a Tr . E Cds de E +. ás &m PR N « « % “ “ == invWiliidêeRro d - o seu falecimentos eua . E II - à cessaçao de invalidor, em se traindo Go Ud Lá + * “ 4 , jerio invalidos R ad emu. “ua TV à acumilaçao de mais de dunas pensoco, V2s- “ “e Land E dA dd TU de OPÇÃO ee a V E lação do casemento, snendo q docisso! eu. ro rs * +. conjuçes a VI - o nvo casamento do conj Ed s muncia CXPpTCSESA a be f “ dá Arte 165. O auxilio-Tfuneral e faleciio na atividade ou aposentado, em o ad 3 1º. No censo de acumulação le [é no ' e Lá e " “ a AR “ ' , : o S 28. O euxilio sera pasa à pe E Agi o pro Ro sé dd as ETA E RE é tem AM mt devondenoza & 4 de º 1 * à a 4 E, e inventado, enquento , Hen ENT ” * Pa 5 "E sem , - E oo E t e vido RA Camas a voulor equivalenve' o o FEVMUnE CASA é Pad a A A e AD em qua “+ qm e par) ESQ velo ÃO: sur dt LT vb dat Pg + A ê h 1 a Ec po a» é : marea y ! st sa" “yr custendo o PENCrAL s do e i GEO cosas REP ( Y F a , k $28 Bido CoPeSD EA e mar meg » ” | ': + y - age ass , n | A e + + Emo est Cad testes ae tam aid o NR r * isto á ás a DE dnáicata ndo Det RCE aa ARC aa Rei ARES “reieiftura do Muricípr:o de Vale do Paraíso Lei de Criação 1+.º 967 - 13102/92 - Gabinete “o Prefeito FL. 39. LEI Ve 9,4 DEOLDE ABRIL DE 1.903, Art. 166. Se o funeral for custeado ror terce.ro, este sera indenizado, observado o disposto no artico anterior. Arte 167. Em caso de falecimento do sorvidor em '! serviço foro do local de trabrlho, as desyesas de transportes do corpo core ao :& conta de recursos do Município. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-NECTUSÃO em % f “ . . “ms Arte 268. 4 família do servidor ativo é devião AUxT.-o-roclusao, nos seguintes valores: F TAS e Le qa Re Naa oi a 3 - JOL serços Lu Trermneraçao, quando afastado por mo“vo da prisao, em Tlagreavo .ou preventivo, deterainada pela muto ridade competente, enquanto pe Gurar a pricção; IL — iietris da Teinuneraçõo, durante o afastaner- to, un viriude da condenação, por sentença definitiva, a vena que não ! deterr ne: a perãa do cargo o S 1º, No= vasos previstos no Inciso I decto arti. = asa 4 É ci pa s os bot; Ed EO, O «ocidir tera direito à integralizaçao da remuneração, desde quo! absolvics. f Ed id 9 22. O pagamento do auxilio-reclusso ovorrers 4 partir Jo . i: imed do ato aquela em que o servidor for nosto em liberdade, ainda qr... cond CAPÍDUTO TY DA ASST:"ENCI: À sarfpr e he “ so siiigsaa “4 — RA “sa prefeitura do Munic:pio de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 867 - 13102192 Gabinete do Prefeito LET Nº y 4 DE OLDE ABSIT DE 1.99 Usa & E . e . a f « Art. 160. A assistencia à srude do servidor, uSi- à 4 vo oi inativo, e de sua femfi'a, compreende assistencia médica, hospita ARS cóontológica, psicolcgue. e fermaccutica, na forma entobelecida em! Lei e pecifica. TÍNULO IX DA CONTRATAÇÃO TEUTORÁRIA DE EXCEICIONAL INTERESSE IÚRITOO Art. 170. Fara atender às necessidades temporiria de creo celonal interesse público , poderão sex efetuadas contro trçocs ! do ves va por tempo detezmincdo. pre ro o o Ar“. 171, Consideram-se como de necessidade tem-" voraria, excepcional interesro público, entre ac definidas em Lei, 25 contre teçoes que visem a: rm o | A Ea - Grobater surtos epidenico se II - Pubstituir ou admitir professores e uédi- III - “conder a situaçoes da enlamidiide público. alia Paricrafo Único - As contrataçoes de que trata ! os Incisos deste Artigo : serao por prazo de OG (seis) meses, podendo prorr-gadas por igual período, se persistir a necessidade , REASQUIE ME EA “inte e Pio e Cu Ui” 2. o cena eme am AR dt: e O dia do Servidor Público será comeso- ! E : , M | i “ Mia dis pe a “4 + . a asi E À sd Mp aANfÃLIUOES Mg “e o su, é E E ; Prefeitura do Mun'cípio de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 867 - 13102192 Gabinete do Prefeito FL. 4le LEI Nº a, 4 DE OÍDE ASTIL DE 1.903. Arte 173. Cg prazos previstos nesta Lei serao econ- tados em dias corridos, excluindo-sz o dia do começo e incluindo-se c + Ed Ed 8 ed f + a dia do vensimento, ficando prorrogado para o primeiro di” util seguin- te, O prazo vencido em dia em que nao haja expedientes poda Pao) Arte IlT74o As pessoas portadoras de deficiencia € PÁ = A - 2 o a io ... em * 6 2a “4 - E E vs 1 e E “rs. - que assemwrodo o direito de se ? ccrever em concurso pustico para ju Wire A da . . . E é o ; g g Es E a - p q 4 Ea to és carvos cujas atribuiçees sejam compativeis com n dericicncia que sao portadoras» do + , f . . a f . Art. 175. O r:>gime juridico Gesto Lei e extensivo | Ana E . f “ » : - . e aos servidores publicos da Camara Municipal. Art. 176. À jornada de trabalho nas repartiçoes mi a e ga f > E e £ 2 . a + nicipris sera fixada por decreto da autoridade competente de cada J% der e Arte 177. 4: ocupantes de enrgos conisgsionaãos ou er em Tunçac de confiança, aplica no que couber, o disposto necta Ledo + Art. 178. A posse aos nomendos em cargo de provi-! mento afetivo será dada pelo titular da Seção de Recursos IRuumos Ro respecicivo Tcdere Arte 179. A autoridade competente dc respectivo To der baixará à execução da presente Lelo * é f A Arto 180, Fet2 Lei entrara em vicer nn data de cua Eat ad .: a . P “ publicaçou, revogadas as dis.osiçves em contrarios. un poda marte PT DS pe 1 o Mp O A a, o NS AC A A +, trt BRIGA: a E) f * f 1 , | A j | f REFEITO tu" CIPAL | ! Po re My é É | É | | | , bes; A es + -s . À. , ( Get tda Cri do no | é a MES 1% certas sara DD A A RR LR o fo + tp a a CNPJ 63.786.990/0001-55 : AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. | LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito DE 03 DE JUNHO DE 2013 ALTERA OS ARTIGOS 61 8 2º,73 caput e 74 DA LEI Nº 24 DE 01 DE ABRIL DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Os Artigos 61, 8 2º, 73 caput e 74 da Lei nº 24, de 01 de abril de 1993 passam a vigorar com nova redação: $ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos dos incisos II, Vle VII, Art. 73 — A critério da Administração Municipal, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças sem remuneração para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos; “Art. 74 - O prazo da licença de que trata o caput do artigo anterior poderá ser prorrogado por até igual período desde que requerido trinta dias anterior ao vencimento da licença... 30 4 , ' E | 4º Art. 2. | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO GABINETE DO PREFEITO LEINº 386 DE 3 DE JULHO DE 2005. Altera Dispositivos da Lei nº 24 de 01 de abril de 1993 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art 1º O art. 19, caput, e seu 43º e o art. 20 da Lei nº 24 de 1º de abril de 1993 passam a vigorar com à seguinte redação: “Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para O cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual à sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do cargo, observados os seguintes fatores”: 1 — Assiduidade II — Disciplina; II — Idoneidade moral funcional; IV - Eficiência; V - Responsabilidade. S 3º Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que for nomeado para outro cargo público municipal, bem como o servidor contratado que contar mais de três anos de efetivo exercício.” | “Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercicio”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A me ea" Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito “LEI Ne 3% , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.994 "DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁCRAFO 4º MICO DO ART. 170, DA IEI 24 Dm Ol DE ABRIL DE 1.993 E DÁ OUTRAS FROVIDÊNCIAS", | O Prefeito do Município de Vale do Paraíso |, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis Arte 12, 0 Parágra£o Único do art. 170 cu Loi nº 24 de O1 de abril de 1.993, passa a Vigorar com a seguinte reda- ção. NArto 170000 podendo ser Prorrogadas por igual período, Persistindo a Aecessida = de, Art. 22, Ficam ratificadas as contratações | Tealizadas anteriormente a esta Leih, Art. 3º. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicaçao, Tevogadas as disposições em contrário, PREFEITO MUNICIPAL mass Prefeitura do Município de Vale do Lei de Criação N. 867 — 13/02/93 Gabinete do Prefeito re no di U 3 2/2 DE ar ÃOIDE 1.996 ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO AR TIGO 22 DA LEI Nº 24 DE OL DE ABRIL DE 1903, E DÁ OUTRAS PRQ VENENOS «| | Achado saber que a Cêrara 1 V O Prefeito do Município de Vale ão Paraíso ; unicipal aprcvou é! eu senciono a Seguinte Lei: Ar: 1º, O Parágrafo a tua do Artigo 22 e Lei Nº 24 de 01 de abril de 1993, passa a vicorar em a se guinte reda-! e . X nd aos “3 Várto. 22 cv. | Parágrafo Único « 4 + prenoção, a ascensão e a presressaç funcional serao regulamentados por ato db Chefe do respec- tivo Poder". vigor na data de nd : mt na A Ss a - A , 7 1 + sua publicação, revogadas us disposições er contrario) O PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNP! 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. E SS a irei SS ia LEI Nº 805 DE 02 DE ABRIL DE 2012 “Altera o caput do art 18 da Lei nº 24 de 1º de Abril de 1993 e dá outras providências” O Prefeito de Vale do Paraíso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1º - Oart 18 da Lei nº 24 de 1º de Abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: Art 18 — O servidor público efetivo poderá ser cedido a outro órgão da Administração direta e indireta do próprio Município, de outros Municípios do Estado, do próprio Estado de Rondônia e da União. | Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO CNPJ 63.786.990/0001-55 AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000. LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. Gabinete do Prefeito LEI Nº 716 DE 17 DE MAIO DE 2010 Altera e acrescenta parágrafos ao art. 18 da Lei 24 de 1º de abril de 1993 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de RO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O art. 18 da Lei 24 de 1º de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - O servidor público efetivo com estabilidade adquirida poderá ser cedido a outro órgão da administração direta e indireta do próprio Município, de outros municípios do Estado, do próprio Estado de RO e da União. $ 1º - Excepcionalmente, poderá haver a cedência de servidores à Associações sem finalidades lucrativas, à Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, à Organizações não governamentais, à Consórcios Público e Entidades Filantrópicas. $ 2º - À depender do interesse público, a cedência poderá se dar com ou sem ônus para o erário municipal. 94 3º - A cedência será pelo prazo de 02 (dois) anos podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos. 4 4º - A cedência poderá ser revogada, unilateralmente pela administração, a qualquer tempo, através do mesmo ato de nomeação e comunicada por oficio ao órgão, departamento ou entidade para o qual foi cedido o servidor. $ 5º - O ato de cedência se dará por portaria expedida pelo executivo municipal. 4 6º - Independente de quem assumirá o ônus pela cedência o servidor cedido gozará de todos os direitos inerentes a seu cargo ou função, exceto, as vantagens de indenizações, gratificações por produtividade, pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, pela prestação de serviços extraordinários ou noturnos que ficarão a cargo do ente cessionário. $ 7º - E vedada cedência de servidores a pessoas jurídicas de direitos privados com finalidades lucrativas. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de contrário.