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norma nº 24/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1993
Date 1993-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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ão ortados por, Lei, com aenominação propria e a que to É
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28, Para 08 efeitos desta tei!
a Hon - Servidor ê a pessoa legalmente investida * r |
a , II o Cargo público é o conjunto de atribuiçõess |
.e deveres previsto na estrutura organizacional. cometi.
E Arte 30. 08 cargos públicos; acessíveis a todos" a
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ento, qa , para provimento em caráter efetivo, E
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É proibido a prestação de serviços gra-
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
14 Nº O2
“TI Nº 4 DE OÍ DE ABRIL DE 1.993
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 52. São requisitos básicos para a im
va em cargo público:
1 - Nacionalidade brasileiras
II - À quitação com as obrigações milita:
injtoraiss
III - O nível de escolaridade exigido par
-xercício do cargos
| IV - À idsãe mínima de dezesseis nnos3
V ao Aptidao física e mental;
Arte 6º. Os cargos públicos serto providos |
1
TI - Promoção;
Nomeação 3
III —- Ascensao;
IV - Progresseao funcionals
V - Reintegração 3
VI - Reconduçao 3
VII - Aprovei tamento
VIII - Reversão.
Arte7º. O provimento dos cargos públicos far
-, mediante ato da autoridade competente de cada poder»
Arte 89º, À investidura em cargo público ocor.
Y com & posses
| SEÇÃO TI
DA NOMEAÇÃO
Arte 98. À nomeação far-se-a!
a - Em caráter efetivo, quando se tratar
"so de provimento efetivoo
prendas matas
are ação re pra
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IT. —- Em comi EET mediante Tittt"BSsdIna de;
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DREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação
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Art. 10. À nomeação para cargo
Eu ” e
efetivo depende de previa habi
nº 367 - 7 3/02/92
DEOÍDE ABRIL DE 1.993.
litaçao em concurso público de px
te provas € títulos, obedeciãos e a ordem de classificação oo
suo validade
SEÇÃO
dd
DO GOFCURSO TÉÚBLICO
4 a d e -4
Art. 11. O Coneurso Público tera valida
de provimen-!
rovas'
prazo
ade de
à 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado una única vez por igual pe e!
p
ALT e
“ condições Ge sua realização 5
“io no Diário Oficial do Estado
12, O prazo de validade do concur
ao 6!
/ oe
exão fixadas em edital, que sera publ l-
sa " f
parasgrafo Único - Nao se abrira novo 4
| enquanto houver candidato ap”
“idade nao expirado.
ovedo em concurso anterior com pY
ONCUE
azo de
Arte 13. À aprovaçao em concurso não gera 0!
e 4 = d a 3
“cito a nomeação, mas esta quando se der, resreitara a ordem de
: Ficação dos candidatos habilit
ados, salvo prévia aesistencia po
clas
r eg-"
" “ Ed RE
Art. 14. Quando houver “funcionario publico *
nicipal em disponibilidade, na
"onimento de cargo de igual cat
cado O funcionário disponível.
SEÇÃO
DA FOBBE E :
Arte
"ospeetivo termo, no prazo de Ju
+.
9 18)
ai
pena
, : * ua É
o será feito Concurso Fublico para pre-
É mil
egoria, devendo, se necessarios
IV
“O EXTRCÍCIC
ser con
15. à posse dar- se-à pela assinatura do
Corinto) dias contados. ãa publicação ,
ato de provimento prorrogável por mais 30 (trinta). por mo tivo
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A posse podera dar-ge mediante procura
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
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idao c capnciduie serao objeto de avaliaçao para o dansempento Go
so, observuios cs seguintes latores:
i - hAgoliduidades
+
TT - Disciplicas
TIL + Idorsid:Ce moral funcional;
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cio por neviodo de 24 (vinte e uatro) meses, durant
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
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8 29, No ato da posse, o serv idor ajresentvara
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Arte 16. Exercicio e o cfetivo decempendo «us a
CATVECO e
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Paragra Po Tímico me de trinta dias o dd CEA da
em exoroício, contados da duto de posa.
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Arte 17. € funcionario somente podexva
Lotado, podendo ser desloendo par
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rorioncia do servico de oficio ou à pedico e
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Art. 18. "omerte gem onus para o Muni
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Arte 19. fo ontrar em exereicio, O
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"ro de provimento cfetivo ficara cujeito a 6:
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
Tio 05s
mI Nº 4 DEOÍDE APRIL DE 1.992.
9 1º. O superior imediato, dois meses antes de
findo O período de estágio probatório, submetera à homologação da aouto
ridade competente a aveliaçao do desempenho do servidor, realizada de
acordo com a apuração dos fatores enumerados nos IÍncisos I u Y deste!
nrtigo
| 8 28, O servidor não aprovado no estágio proba-
tório, será exonerado .
9 3º. Ficará dispensado de novo estágio probato
rio o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público mA
nicipal, bem como o servidor contratado que contar mais de O2 fãois) !
nos de serviço e for nomeado para cargo efetivos
Art. 20. O servidor habilitado em concevrso pu-!
blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirira estanilida-
de no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exerot. 1
CIO o |
Árt, 21, O servidor estável só perderá o cargo!
em virtude de sentença judicial transitada em julgado de processo ad
istrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesas
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO, ASCENSÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 22. À promoção, a ascensão e q progressao!
“ ” ee od Ed 2 Ed e . 4
funcional obgdecerao ao criterio da antiguidade e do merecimento,
Pardgrafo Unico = A promoção, a ascensão e a
progressão funcional serao regutanentados por lei específica.
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO
Arte 238 A Tr “reinvea do
IN PROLAÇÃO É A ES SAtiduro
nervidor estavel no cargo anteriormgnte ocupado, ou no cargo, resul tan-
Ea
te de sua transformaçao, quando invdlidada a sua demissao por decisao!
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
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one qd | DE 01 DE ABRIL DE 1.993.
inistrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantacons.
Parágrafo Único - Na hipótese de o cargo ver sã
extinto será reinvestido em cargo de vencimento ou remuneração equi.
"entes
CAPÍTULO IV
DA RECONDUÇÃO
Arte 24. R Reconduçao é o retorno do servidor os.
“vol ao cargo anteriormente ocupado em decorrencia de reintegração do
nterior ocupante.
Art. 25. Encontrando-se provido o cargo de ori-
", O gervidor será aproveitado em outro.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 26. O aproveitamento é o reingresso no sor
"o público do servidor em disponibilidades
Art. 27. Será obrigatório o aproveitamento do
“rvvidor estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração com
ríveis com o anteriormente. ocupado o
Art. 28. Será tornado sem efeito O aprovei tamen
e casgada a disponibilidade se o funcionário não amena posse no pra
“» cotabelecido no Art. 15 desta Lei.
AFÍTULO VI
DA REVERSÃO
«Arte 29. Reversão é o retorno à atividade de |!
rviãor aposentado por invalidez, quando insubsistente os motivos da
pise à e e Arte 30, À revers ão far-se-á no mesmo cergo cu
cargo Pesua vandta de sua transformação «,
Arte 31. Não podcré reverter o aposentado | que
)
prefeitura do Município de vale do Paraíso
Lei de Criação Nº 867 - 13102192
Gabinete ds Prefeito.
ot nº 4 DEOÍDE ABRIL DE 1.993.
:4 4ivér completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 32. Encontrando-se provido o cargo 9 servi
tor exercerá suas atribuições ccmo excedente, até a ocorrencia Ge va-
a |
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
Arte 33. À vacancia do cargo público decorrexa!
To = Exoneração 3
IT - Dericsaos
TIT - Promoção $
V - Aposentadorias
YI - Fosse em outro cargo inacumulavels
VII - Falecimentos.
Arto 34. À exoneração de cargo público dar=-50-!
+, à pedido, ou de ofício, quando nao satisfeitas as condições do €Sm
usÃo probatório .
Arte 35» Dar-se-à, ainda, a exoneração ãe ofi-
“io, quando, tendo tomado posse, o servidor nao entrar em exercício no
rrago estebelecido ou quando o cargo for em comissão ou função le con-
Mançaão
. Art. 36. A vacância do cargo público ocorrera !
1 dota do falecimento ou quando a publicação do ato que aposentar, &
«onerar, demitir ou conceder promoçao ou ascenção , ou da posse em ou
ro Cargo e
CABÍTULO VIII press cumes a
e E OPARE SG e Erica
a o DAS SUBSTITUIÇO |
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Arte 37o Os servipores detifantes” de! corçof de
treçao, chefia, ou em comissão poderao fter súpatitatós. ihdiçadbs
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ks PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Ro Lei de Criação nt 367 - 13/02192
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si pudp eq du
DT mo as pao DE OÍDE ABRIL DE 1.993.
1a autoridado cómpe tento do respectivo Poder.
” $ 1º, O substituto assumirá automaticamente o €-
-roício do cargo de direção, chefia ou em comissão nos afastamentos
impedimentos regulementares do titular
8 22. O substituto fará jus às vantagens pelo e-
“erecício do cargo de direçao, chefia ou comissao, vagas na proporção '
los dias de efetiva substituição, se estes ultrapassarem a 20 (vinte)
Art. 38. Em casos excepcionais € atendida a con-
veniência da Adninistração, o titular de cargo de aireção, chefia ou '!
em comissão, poderá ocupar, cumulativa e interinamente outro cargo, a-
té que se verifique a nomeação do titular, devendo, neste caso perce-!
ver ng vantagens correspondentes somente a um cargo, do qual fará o p=!
JO é |
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária '
polo oxerefcio de cargo público, com valor fixado em leio
Parágrafo Único ams Remuneração é a vencimento do!
irgo efetivo, acrescida das ventagens pecuniárias permanentes estabe-
'ooldas em Lei.
| Art. 40, O vencimento do cargo efetivo, acresci-
io das rico caráter aperto é irredutível.
1 Arte 41. É assegurada a isonomia de vencimento !
para, cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder, ou en
"o cervidores dos. Poderes Executivos e Legislativo Municipais, ressal
dna. AB. Nentagens. de caráter individual e as relavas à natureza ou ao
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
: E Lei de poe nf 367 - 13/02/92
DE QÍDE ABRIL DE1.993.
Art» 42, O servidor perderá de sua remuneração!
tias que faltar ao serviço
> : Arte 43. Salvo por imposição legal, determina-!
ção judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá so-!
bre a remuneraçãos.
Arte 44. Ag reposições e indenizações ao erg- !
rio serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima par-
te da remuneração, em valores atualizados»
DAS VANTAGENS
Arte 456 Além de vencimentos, poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
I com Indenizações;
II o - Gratificações;
IIT - Adicionais!
9 18, As indenizações não :se incorporam ao ven-
cimento para qualquer efeito.
S 2º. As gratificações e os adicionais incorpo-
ram-ge ao vencimento nos casos e condiçoes indicadas em Leio.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Arte 46. Constituem indenizações ao servidor:
a LI - Ajuda de custos
| II - Diárias,
à $ 1º. A ajuda de custo destina-se a compensar !
as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, ut
| é
passar a ter exercício, realizando curso ou outra atividade fora do MU
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» dezembro, por mes de exercício no respectivo ano.
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Ro Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
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re 04 e DE OÍ DE ABRIL DE 1.9930
solpio Pior período superior a 30 (trinta) diase
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4 2º. Não se concederá ajuda de custo ao servi-
or. posto à disposição de qualquer órgao ou entidade.
Fº
9 3º. O servidor que, a serviço, se afastar do!
icípio, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do ter
é
"'torio-nacional, fara jus a diaria, para cobrir as despesas de pouso,
»: imentaçao e locomoção
Art. 47. Os valores das indenizaçoes,-assim, co
"o as condiçoes para a sua concessao, serao estabelecidos em Lei espe-
f
ITicas
Art. 48. Conceder-se-a, além dos vencimentos e'
“mtagens previstas nesta lei, gratificações:
| , pas nt!
I - Pelo exercicio de cargo de direçao, chefi
[quad
ou em comissao .
II —- Natalina.
Arte 49, Não perderá as vantagens do cargo de !
'“reçao, chefia ou em comissao o servidor que se ausentar em virtude '
P.. 4 ç ” 4 .
» ferias, luto, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Parágrafo Único - Lei específica estabelecerá a
da em ' vao ; .
"emuneraçao dos cargos em comissao, de direçao e chefia.
Arte 50, A gratificação natalina corresponde a
'/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mes !
É
A
$ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze)!
| será considerada oomo mes integral.
9 28. À gratificação natalina podera ser paga '!
n duas parcelas a partir da metade do o pone ve devendo a '
Lima ser efetuada até o dia 20 (vinte) da mes ão dezembro As cada ,
+ my * AR! , 4 « '
Ve Sade a 8 3m O pagamento dé “cada. parcela se fará com '
a gi OJQ. Pp d YU OA SLi
8 no ventimênto “do” mês -em ocorrer. rem ca mec
À mera a aeee eme vs
“Art. dle € servidor exonerado perceberá = é
|
o + » 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nt 367 - 13/02/92
DE QÍ DE ABRIL DE 1.993.
“siPloação natalina, gos ienes aos meses de exercício, calcum!
ma cobre a remuneração do mes da exoneração .
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
Art, 52. Serao deferidos aos servidores og se-!
'intes adicionais:
=
3
por tempo de serviços
LA
pelo exercício de atividades insalubres"
norigosas ou penosas?$
| III - pela prestação de serviços extraornário;
IV - noturnos
y
Art. 53. Por quinquênio de efetivo exercício no
de férias.
serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional cor
"espondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo,
o limete vce 07 (sete) quing:ênics
S 1º, Oscrvidor fará jus a adicional a partir !
io meg em que completar o quinquenio.
$ 28, Será computado, para efeito deste artigo,
vempo de serviço prestado ao Município sob o regime da legislação |
L'rabalista, se vc servidor passar a exercer cargo público efetivo .
| Arte. 54. Oy servidores que trabalharem com ha-!
bitualidade em Locais insalubres o. em contato permanente com substên-
“lag tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicio-
“nl sobre o vencimento do cargo efastivos.
9 1º. O servidor TOR AE JUS tonal de!
ERA ABAMAD É
oa tubridade e de, periculosidade deverá optar por um deles. :
ci | Ss. 28, O direito ab adicional de in alubrifiado !
“34 Na 6] a - A cional de inge
as! sea DEE cessa com a eliminaça das ontigaaa. ou ( dos ; cos
tam os
“oe ma - to
o deram causa à gua concessão .
Y
GO 4
CUT Lei de Criação nt 367 » 13/02/92
DE OÍDE ABRIL DE 1.993.
Art . 5De Lei específica regulamentará os casos
am” am
'mas de concessão nos adicionais de que trata o artigo anterior.
a | Arte 56. O serviço extraordinário será rerunera
1º com aoréBoino « de sor (oinquenta por cento) em relação à hora normal
] irabalho e
Art. 57. Somente sera permitido serviços extra-
inírios para atender a situações excepcionais e temporárias, respei
vio, O limete maximo de 2 (dois) horas por jornada.
P Art. 58. O serviço noturno, prestado em horário
»reendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
aia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 25% ( vinte e cinco)
or cento, computando-ge cada hora como cinquenta e dois minutos e tr"
“vinta segundos:
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço ex-
“mordinário, O | acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre a re
"açao prevista no arte 566
Arts 59, Independente de solicitação, será pago
o gervidor por ocasião das férias, um adicional ccrrespondente a 1/3
» terço) da remuneração do período de feriaso
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer
O de direção, chefia ou em comissao, a respectiva vantagem sera
giderada no cálculo do adicional de que trata este artigos
a
Co DAS FÉRIAS
Art. 60. O servidor farã jus a 30 (trinta) dias
f 4 4
vongecutivos de ferias ue podem ser acumiTadus;-rte do
, Q P Oriána d OU V 9º... LM AVAMAS dá
e) periodos, no. caso de necessidade do se os as hipóte .
AS di
“os em que: haja legislação específica, da A
“ ú bx. AY
nO “a
temas sto pro cebarmpn ; Siciopdo nd
ii E encargo vaga mera
OJOQ «TONY 2a CÁDES |
30 ESA dO if
3? Pa à
é ” ss! pr ,
nao a,
IO DE VALE DO PARAÍSO
PABEBITUMA DO mapucio Deva
Phi 13080
ot me 04 DEOÁDE ABRIL DE 1.993.
$-1%. Para o primeiro período aquisitivo de féri-
4 serão exigidos 12 Eegre meses de exercício.
Sa. esultado ao servidor converter 1/3 (um i
“orgo) das fériss em abono pecuniário, desde que requerer com pelo me-
ng 3 (rante) dias de antecedencia.
CARÍTULO IV
DAS LICENÇÃS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Conceder-se-d ao servidor licença:
A - Para tratamento de saúde;
II -à gestante;
III - para serviço militars
av
V
VI — pare acosranhamento do conjuges
por motivo de doença em pessoa da família;
premio por assiduidade;
VII - para tratar de interesse particular,
4 18. À licença prevista no ingiso IV será proce-
ida de exame por médico ou junta médica designada,
9 22. 0 servidor nao poderá permanecer em licença
in, megma esrecie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sal
“o nos cascs docs incisos III e vIº
| 9 38. É vedado à exercício de atividade reminera-
| durante o período de licença prevista no inciso I e IV deste artigo .
Arte 62. À licença concedida dentro de 60 (sessen
) dias do término de outra de mesma espécie será considarada prorro-
“ÇÃO o em a aa o 4 O2ZIAHAIG OU V 3 Lib Ava MAS |
— Omi! seçãorr | OO AVIIAUA
VOL QE “DA LIGENÇA PARA PIATAN no-be shóom.e. a A JR
f a | OJOS. TOwI e U GÃQSE o
e tr east
| PREPEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO
| Leéi dé Criação nº 367 - 13/02/92
DE O4DE ABRIL DE 1.993.
Ro co Arts 63. A licença para tratamento de saúde será
ncedtãa mediante exame por médico ou junta médica designada
Art 64. Durante o período de licença para trata
cpto de: Paúde, o funcionário terá direito a todas vantagens de seu |!
rgo efetivo.
Arte 65. No curso de licença o servidor podera !
“v exaninado a pedido ou de ofício, e se considerado apto para o tra-
balho deverá reassumí-lo imediatamente, sob pena de se apurarem como '*
“clta og dias de ausencia . |
SEÇÃO III
DA LICENÇA Á GESTANTE
Lá .
Art.» 66. conceder-se-a servidora. gestante 120 '!
R ' 4 '
(cento e vinte) dias de licença, mediante laudo medico, sem prejuizo j
1a remuneração do cargos
Parágrafo Único - A licença será concedida a par
, Pos
» do inicio do 8º ( oitavo) r3s de gestação, salvo determinação médi
é
va em contrár '1o o
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
| Arte 67. Ao funcionário convocado para o servi-!
Não, militar e cutros encargos de segurança nacional sera concedida 1i-!
vença à vista de documento oficiais
$ 18. Do vencimento do funcionário sera. desconta
io a importância vereebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver
"syido opção pelas vantagens do serviço militar.
8 22. Concluído o serviço militar, o servidor te
e 4 . É »
à ate 30 (trinta) dias sem renuneraçaqepa: yUNTÍcio do!
| OBINSAS VA V 3. UM AFAMAS
| O0AI!IJBUS
EP YO dO + SAPO Es DA 2,9
e E E!
w. sm
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| PREFEITURA DO municipio DE VALE DO PARAÍSO
Lei de pé á nº 367 - 13/02/92
DE ODE ABRIL DE 1.993.
SEÇÃO V
“DA LICENÇA POR NOTIVO DE DOENÇA KM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 68. Poderá ser concedida licença ao servi-'
Jor por motivo de doença do co juge ou companheiro, padrasto ou madras-
ta ascende te ou degcente ou enteado, mediante comprovação médica,
9
& 1º. À licença somente sera deferida se a assis
lencia direta do servidor não puder ser prestada simultâneamente com !
O exercício do cargos
| 4 28, A licença será concedida sem preju uízo da !
romuneraçao do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser pror-"
rogada por igual periodo, mediante comprovação m médica, e , excedente !
ostes prazos, Sem remuneração
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÉMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 69. Após cada quinquenio ininterrupto de e-
rorcício, o servidor fará jus a 3 (tres) meses de licença, & título de
premio por assiduidade, com à remuneração ão cargo efetivo
Art. 70. Nao se concederá licença premio ao ger-.
vidor que, io período aquisitivo -
1 - gofrer penalidade disciplinar de suspen-
* II - afastar-se do cargo em virtude de:
a. licença por motivo de doença em pessoa da fa-
4.
Alia, sem renuns ração 3
VIVI na a
b. licença para testar de vinterosse particular);
a ai
ECOS ONADIINUS
E did k À aa ; as ma pero mm PRE SIC 5 csmtemo o E sádico ei am A mea ce 4 a
E ae a = : | OJOD-. “OA O OÁQU
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO
ei ] Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
DEOL DE ABRIL DE 1.993.
e. condenação a pena privativa de 1+iberdade por!
rtença definidas |
e do “afastamento para acompanhar o conjuge e
“Arte 71. 0 número de servidores em gozo simulta-
* k
a
de lençamprshio não “poderá ser guperior a 1/5 ( um quinto) ãos '
ntegrantes ão quadro de pessoal do respectivo Poder.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE
ae Art. 720 Poderá ser concedida Licença do servi-!
or, vara acompanhamento do seu conjuse que foi deslocado para outro *
nto do território nacional, para 0 exterior ou para o exercício ae !
idato eletivo fora do Município
Parágrafo Único - À licença será por prazo inde-
L'orminado e sem remuneração »
SEÇÃO VITI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE TNTERESSE PARTICULAR
Art. 73. O servidor estável poderá obter licen-'
“Ao sem remuneração , para tratar de interesse particular pelo prazo pa
ino de 02 (dois) anos.
8 1º. O requerente aguardará, em exercício, a
"oncegsão dz licença, sob pena de demissão por abandono do cargo
9 22. Será neçada a licença, quando inconvenien-
te ao interesse do serviço .
art. TA. SÓ poderá ser concedida nova licença pa
o tratamento de interesse particulares depois às decorridos 2? (dois)
“jog do término do anterior. |
Art. 75. Quando ovinteresse do: serviço o exe si:
OPMASNAS (OC A fito 4 NÃ A à
LioSNAE poderá ser cassada, a juízo ido chefe ão respectivo “nadar
Desa EUA É das Mui =
Rope idas Evo Mm sd,
DA NR Md | ac à osupabicilio
Vir to E pa RÃS po = é
o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
E Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
mr ih 34 | DE OLDE ABRIL DE 1.993
| 8 1º. Gassada a licença, o servidor terã até 30
'rintdg) dias para reassumir Oo exercício, após ãivulgação pública do!
"TO é
9 20, Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem
ne reassuma o exereício do cargo, o servidor terá mais 7 (sete) dias
ie tolerancia, após O que incorreraá em pena de demissão por abandono!
do cargo e
| Art. 76. Ao ocupante de cargo de direção, Che -
ria ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença pra tra
inr de interesses particulares.
| CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES E DO TEMPO DE SERVIÇO
SEÇÃO 1
DAS CONCESSÕES
Art. 77. Sem qualquer prejuízo, poderá o servi-
or ausentar-se do gerviços
T - por 1 (um) dia para ãoaçao de sangue ou pa
“x se alistar como eleitor3
TI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a. casamento 3
b. falecimento do conjuge, companheiro, pais, !
padrasto ov madresta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e'
irmãos .
[II- serviço ou estudo de interesse do Munici-!
io quando sutorizado pela autoridade competente do Poder.
art. 78. Será concedido horário especial ao ser
vidor estudante, quando comprovada a inctapaLiPikIdade , CAULES Qsgrio!
rscolar “e-o da repartiçao,. sem prejuízo O exercicio do. cargo .
DO io SE inda a io Ed O q gn ar A
à ii Único - ara gfeiço do: digrosigy este
head vá
N Ps am
uti go, Berá-ex tgida! a ppa (te ho rio na. repartição, respeita
OJOD Tvs SU OÃQI?
& duração semanal. -do/traba. armas
Esc ad co SA ie “
* PRBFBITURA DO MUNICÍPIO DE.YALE DO PARAÍSO
: Lei de Criação nt 367 - 13/02/92
PNI Ned DE OLDE ABRIL DE 1.993.
| k o SEÇÃO II
ELO | DO TEMPO DE SERVIÇO
a Art. 79. É contado para todos os efeitos o tempo"
» serviço público municipal, cuja apuração será feita em dias, que '
serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta!
cinco dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias res.
inntes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondan-
io-ge para um ano quando excederam este número, para efeito de aposen
indoria
Art. 80. Além das ausencias ao serviço previstas!
no artigo 77, sao consideradas de efetivo exercício os afastamentos !
em virtude de:
5 — Férias;
II - Juri e outros serviços obrigatórios por
te
..
po
q
III - Licença:
a. à gestante, à adotante e à paternidade;
b. para tratamento da própria saúde, até 02 (um)!
nHOS
ce. por motivo de acidente em serviço ou cargo pro
Figgional?S
N
| do. premio por assiduidades
&. por convocação para o serviço militar.
Art. 81, Contar-se-s apenas para efeito de aposen
'sdoria e disponibilidade: Era
o cid e tenpo de serviço público prestado à Uni-!
“o, aos Estados ou Municípios; ua? o |
DIS, Pa tó faça Se
e AR aa | OIG5 Per Er |
| NICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
“Le de Criação aê 367 - 13/02/92
a e L9 a À dd
nega DE OLDE ABRIL DE 1.993.
II - A licença para tratamento de saúde ãe pes-
» da támfrta do servidor, c com remuneração .
* Art, 82. É vedado a soma de tempo de serviço si-.
"'tâneamente prestado.
Arte 83. O tempo em que o servidor estiver em *
"'sponibilidade será computado integralmente, para efeito de aposenta
inTIG. E
+ DA DISPONIBILIDADE
“Art. 84. Extinto o cargo ou declarado sua desne-
ssidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, a
* scu adequado aproveitamento em outro cargos
| Parágrafo Único - À extinção do cargo e a decia-
"no de sua desnecessidade será feita por leão.
TÍTULO Y
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 85. É assegurado ao servidor o direito de !
“querer aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou in-
vesse legítimo .
Art. 86. O requerimento sera dirigido à autorida
» competente para decidí-lo e encaminhando por intermédio daquele a'
vo estiver imediatamente subordinado o requerente»
Art. 87. Cabs pedido de reconsideração à autori-
2.
do que houver expedido o ato ou rroferido a decisão, não podendo
“7 revogadas
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 - 13/02/92 |
|» 2006
— a
cr ne dA NE a | DEOÍDE ABRIL DE 1.993.
E E ipantgrato Único - ho, requerimento e O pedido de '
oonsadiRição à deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e *
rcididos dentro de 30 (trinta) dias. |
Art, 88, Caberá recurso do indeferimento do pedi
de DR asma e das decisões sobre os recursos sucessivamente!
Md in, em escala ascendente às demais autoridadeso
Art. 89, O prazo para a interposição do recurso"
que trata o artigo anterior é de 30 (trinta) dias, contados da pu-
ionçao da decisão, ou da ciencia, pelo interessado
Art. 90. O recurso poderá ser recebido com efei-
suspensivo, a juizo da autoridade competente .
Arte 91, O direito de requerer, na esfera admi-!
'trativa prescreverá em 5 (cinco) anoge
Parágrafo Unico - O prago de prescrição contar!
“o-A, da data de publicação do ato impugnado, e quando este for de "
"iureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciencias
Árt. 92. O pedido de reconsideração e o recurso,
nondo cabíveis, interrompem a prescrição o
AT» 93. É assegurado ao servidor, na repartição
“im do processo ou documento « |
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
. CAPÍTULO 1
| DOS DEVERES
+.
OZIARAS OU V RO HIIM ABAMÃO
À - Exercericom zelo e dedicação as fatribui-'
00 A9t16US
“um dO CALEOS. imo F a
Pot dat vem À y E
- RA od au a Aa ar O E - .
dia O II - Ser leal às “instituições. as que servir;
k 9 2 maia S NO ni? aaa IO. E ps > pt ÁS + ss se
ea cesso a tee cre em o SD
E] eRBPBITURAS DO MUNICÍPR IO DE VALE DO misto
o “Lei de Colação nº 367 - 13/02/92
DE OÍDE ABRIL DE 1.993.
a “— [II + Observar as normas legais e regulamentares
a
ie TV - Cumprir as ordens superiores, exceto quan-
manifestamente : ilegais;
Y - Atendor com presteza ao público em geral:
VI - Manter sigilo sobre assunto da repartição
que serves
VII - Representar contra ilegalidade, omissão ou
»
ae =
VITLI- Manter comportamento condizente de acordo'
om og costumes éticos e morais da sociedade .
CAPÍTULO TI
DAS IROIBIÇÕES
AR O $ a
Art. 95. 4 prvibido ao servidor:
T - Ausentu-ge do serviço durante o expedien-
vo, gem prév4 autorização da pesca competente;
E]
TI - Retirar qualquer documento ou objeto da re
come e, , » o
partíçao, cer previa autorização d> pessoa competentes
TII - Coagir ou aliciar aubordinados no sentido"
' % + A > 8 E . a
1 fIjarea-se À associação profissional ou sindical, ou a partião no
É '
| 1 LICO e
[TV - Manter sob sua chefia imediata, em cargo '
rá ee = p i A “ Ea
» funçao je couníiança, conguge, companheiro ou parente até o segun-!
to grau civils
Y - Cometer a pessoa estranha à repartiçao, fQ
-, dos cagos previstos em lei, O desempenho de otribuiçoes que lie
competir 4. = seu subordinado: [O eeeen ne pos coro
| Pes CRS se cd CODO :
à
VI - DPleltec, como procurador ou intermediári-
quite! e vs rartiçõés: stone wmichpais, « herois quando se! ratar'
(+ “mem
|
x
: E PREFEITURA DO! MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Ee Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
[Te po. | |
chi ne a Re DE O/DE ABRIL DE 1.993.
ie percepção ae benetíoios, vencimentos e vantagens de parentes ate *
sc gundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
VII - Vater-se do cargo para lograr proveito pe
5
ten
nodl ou de outra em' detrimento à: dignidade da função pública;
“VIII - Receber proprina, comissão, irssente ou
entagens de qualquer espécie em razao de suas atri buiçoes
IX - Participar de gerencia ou administrag ao
te empresas privadas, de sociedade civil ou comercial ou ter partici-
ção no patrimonio das mesmas, que mantenham transações com oc Munic;
A - Utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em gerviços ou atívidades particulares;
| XI - Exercer quaisquer atividades que sejem in
compatíveis com o exercício o Cargo ou função e com O horrio ds tra
palho .
CAPÍTULO III
DA ACUMILAÇÃO
Art. 96. Ressalvados os casos previstos na Cons=
tituição Federal, é vedado a acusulação remunerada de cargos publi-
D0G e
| Parágrafo Único - O servidor não - poderá exercer
nais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem ser remuner
Yo pela pa. tiçipação em órgao de deliberação coletiva.
CAPÍIRULO IV
* DAS RESPONSABILIDADES
Arte 97. O e rvidor responde civil, penal. e al-
ninistre carente pelo exercício irreguiçem de suas atribuições.
” Ô | oo ÂDD 98 A responsabilidade! civil'ideécorre de ato
ni gsivo, “ãológo OU. pad que result “prájuíio. ao” erário. ati a ter
BA Fo A es as ds o em cd cm aih a pi ic A 0 qr o PARE
ceiroso, | OUG3 nes da voe |
PRE N qo UI tda ig PRE CAP Slim E
RE Cap a
PIO DE VALE DO PARAÍSO
| - PREFEITURA DO MUNICÍ 2 367 - 13/02/92
“T ne DA DE OÍDE ABRIL DE 1.993.
. A RR
à Art. 99. A indenização de prejuizo dolosamente
PP cod
nugado. ao erário somente será liquidada na forma do art. 44, na *
iLta de outros bens que assegurem a execuçao do débito pela via!
Jicialde
Arte 100. A responsabilidade civil-administra-
"iva regulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho
1 cargo ou Função
Art, 101. A responsabilidade penal abrange os'
rimas e convenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Arte 102. "“ratoando-se de danos causados a LCTm
“niros, respore rá o servidor permite a Fazenda Pública, em ação !
cressive,
CAPÍTUIO V
DAS PENALIDADES
Arte 103. Sao penalidades disciplinar res:
I - Advertencia;
II - Suspensao;
TIT - Demissão;
IV - Cassaç ao de aposentadoria ou disponibili
das
Y - Destituiçao de cargo em conissãao ou fun-
y de conilarçõ
Arte. 104. “a a; 1icaçao das penalidades serao *
nsiderada: « catureza e a gr.vióér de de infraçao cometida, os da-
q e f “ o
| que dela rcvierer do serviço Jblico, as cir Mr (Dede EIA cm
| , be ABRAMAD
ites, ou atervantes e os anteccilcate OPA tona sd UM A
+ PF q mid e J À 3
pad cod tbe-L0D. À adyart ncia derbrapiicada por de-!
Pd RN
rito pap caio, ie Aisignão de po ibidao- ednstdre-tão alte, in
cos Lat, via inobservancia av levdr Tunadonhir pre vAsso emt
Let, regulage! o ortação ouj norma interna, que nec justifique gro 2
noidene..
s
to
Ta
LR)
í
de pense.
f
1 ” .
i 4 .. a
9) CA 4 tg “os
ua
YA CI 1
rensão. tarão
crvidor,
“cinco: anos de efetivo exere
ms e
"arc faltas punidas com advertencia «e de violaça
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DÊ VALE DO PARAÍSO
Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
vp OLDE ABRIL DE 1.993.
dade mais grave
e 7 + . » "A , e
Art. 106. À ernspensao sera aplicado em caso us
sm
al!
"a
RE |
aa
ad
2
ao
em
“gs que não tipifiçieo infra ÇÃO sujeita à penas
podendo exceder Ce JO (noventa) dias.
Art. 107. As penalidades de advertoncia e de
apos o decurso de 3
seus registros cancelados,
S
o. ;
cício, respectivamente, Se
1238, período não houver praticado nove iniração « dig"
Tá A . = NILARNÊ
Paragratío Único - O cancelamento da penalidade
“tos retroativc. o»
As
Arte 109. +» de. +ssao serê aplicada nos seguin-
. a ?
sratra a administração publica:
as RR
|
Q
hs
boa
o
dp
T - Abaríono de cargos
r
Bia
TI - Inasosi «idade habituais
tom
Improb'“rde administrativas
- Incontironcia pública e conduta escam
sd
r3
e
Josa, ni repartição;
É Ã E nes
YTI - Ofensa fisica, em serviço, 1 servidor ou
a particular, salvo em legítin na defesa |
propria ou de outrem)
VII — Tnsubordinação grave em serviços
VILI- Apll aç
cos3
ii +
8]
» irregular de dinheiros publi-!
[X - Pevelaç:r de segredo do qual se apropri-
m ni)
ou em vu-ao do cargo;
” mM ) A E |
o o -— Leseo 458 cofres públicos e dl lapidação
)
do rotrimonio publicos |
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e UM, a E ua a Des % Ms
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Lei de Criação nº 367 - 13/02/92
: 25v.
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PREFEITURA DO MUNICENO DE VALE DO PARAÍSO
NEOLDE ABRIL DE 1.093.
XI
2
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ALI Acumuloçao ilegal. arcos, empregos
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funçors publics
XIII
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e” ” “ —-.
"ressao dos incisos VI a *X do
95.
gaba ss f
+ “a ,
5
1
ÁLVo ificada
çao proitían p
109. Vera:
em processo disciplinar, acu
A e dog 4 Po o Rr ir
e provada a boa-fe, O vidor optara por
1.
4 | ,
Paragrafo Unico - Prorada a mãef
« é A
cargo q: e-vrcia ha mai po &
Ê
fe,
restituir
rvevidarmne
perdera tambe em
Ee o que tiver recebido
110. Ser” casgada a aposentadoria ou
inativo que hcuv.. praticado,
con. od São .
Art
VLilidade do
as DO a
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na atividade,
Art. 111. 4
nono de
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1 »
a
o de
de cargos em
4 ” + . . - . *.
sera aplicado nos casos
ea . dd
srensao e de demissão .
Taragrafo Único - Nao
comisgao
Ed
E = midis fi
d.e infração sujcita
Fa R 4
podera voltar ao serviço Tu
co municipal « servidor que Lor demitido ou destituido
"issao po: iníring cencia do
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rte 107., £, IV,VÍ
| Arte 112
servid:
co em
VIII, Roe Alo
- Configura aba
eo serviço.por-mai
bandonoc de cargo a ausencia
de 30 (trinta) dias
ant:
consecut
«de-ge por Ina
sem causa que
Arte 113.
falta ac «ur riço,
1VOS e
'adanen te
assiduidade habitual '
Ticada, por sessenta dias, inter
». vunte o periodo ds loze meses.
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Prefeitura do
Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação »i.º 867 - 13102192
Gabinete do Freieilo
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3
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ex A º é q e da a, 4 v 4 E .4 o UE 4 y |
Art. 115. 4s penalidades dise: Linares Grrco da
odus pec 240 idade competente ie cada poder, nos denis c0208 DIJ=
og neste cap. tulo
— do £
Art. 116. A ação disciplinar prescravelc.
t po a Fa -
1 - em 5 (cinco) cnos, quinto ds IntraçÕES Pe
aa o “ 1 q
a ' , e . . ve a es AE oa '
a com demigsao, cossaçao de apos entadoria ou de disponibilidade el
ma E add
tuiçao do curgo em comissão;
tãas e: É
TI —- em? (dois) anos, quento 2 cuapenscos
TIT - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
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dos *
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em que Fuio ge tornou connec24o a
& 90 À aberiiime q ma É ia Os | o q ctg ye '
9) CFe Ad ADEL Lica a de gindicancie OU 2 INB itada dom
1 - a o * - * Ee 3 f - e
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DO LNOCESSO ADRINISTRATIVO DTSCIFEINAS
a " Y £
CAPÍTULO T
A “A Es POE Es (tort “74 É *
A E 1] A o «t ya 1 aê a pes we Pás 4 "
Arte 117. 4 autoridade que tiver ciencia de LPTe
“e . do qubog Toa e. a] nho qdo + Bed
"3 E RA VA Am E TY Tãor Dá m byra aa É r TRE rã pe ,
4 . . . ” +.
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do 20 ampla defesas
| ego | Ç VN a E “is m a n — = ad .
Art. 1198. Cucãdo o foto narredo nno configurar
: o go pura mo ZÃ ad Li ee ps . SE E add A a ds qe A Fo ud
Re aro ra LBC4p LIANA. Oh | o penal, n demúncia sera arquav:
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Art. 119. Po sindâcancia podera vesu
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13102192
Gabinete do Prefeito
1 - Irquivamento do nrocesso js
Ed Epi *
LI o - opliocs ção de penalidade de advertencia ou
ispensão de até 30 (trinta) dias:
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III - instruraçao de processo d
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Porágrafo Único - O prazo para a conclusao da
E dal
” . a e é f E “ , -
ndicancia nao excedera 30 (trinia) dias, podendo se:
“ Fá . f s
«mal periodo, a criterio da autoridade superior
To asa ash.
.. Sega q
Ea
4 a .
Art. 120. Sempre que o ilícito praticado pelo
” we . À a ua Pra . a
vido? ensejar a imposiçao de ne idade de suspensao mnisge
e
- denissao, cas
+ o ” Lá
vao da oposentadoria, ou disponibilidade sera
o PO obra: ER
o de processo disciplinar»
CAPÍTULO TT
DO APASTAMENTO PREVENTIVO
de e Mi ”s “4 “ e g *” €s é es n
Arte 12º. Como medida cautelar e q fim de que o
e ds Ed
vidor nºo venha a influir nu apresçao de irresul idade, a cutérida.
o instaursâãors do processo di:ci
eu l
ae: f k |
=. inaY podera determinar o seu
“nto do exercício do cargo, pelc prazo de até 60 (sessenta) dias, cem
juízo da remuneração.
CAD femea TTrI
DO FROCESNC DISCITLTIKAR
DAM AI
, ad E * . e us a e “ — “ e
Arte 122, à procoggo disciplinar é o instrumeno'
+ Sdik 1Ã
Ingtinado E apurar respons abilidade do “vidor por infração prati
4& tod. 2E
Rio xercício de suas atribuiçoes, o ada pas a es o ar
O CA h Suco GtrIvul o 25) OU que tenha rela "ão con as 2LrI e!
Colo Ui A
;o0eg do cargo em que se encontra investido
Arte 123. O processo disciplinar será co
condusido!
comissão composta de, pelo menos, 3 (tres 3 servidores | desaierados !
re prenos pt: an re O e q RETA TEA orando
e day NF | do od prt
atvendo qm inn Iresidente, “ivtro Cora SC!
? * va . , o 4 ,*
virio e og Gemais como membicss 4;?-— A CEE) Msg À DMA
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“o autoricad: competente,
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Preícitura do Município de Vale do Paraíso
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Gabinete do Prefeito
DE 1,993,
Arte de A Comigsao exercera suas atividades com
“ + € do “ a
o imparcialidade, assegurado o sigilo necessario à elucl-
; as?
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ou exigido pelo interesse do Administração.
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au & Srs Add ERA Po AA dh so
Art. 125. O procegso disciplinar se desenvolve
TAEegB:
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LT - Instaurcçaão, com à publicação do ato que
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"es f. e vga ms 4 q asia a s atoa ve" obs 3 s é BR am O E Dt PD E | f
II - Inquerito administrativo, que compreende
f 4 é Mlatórios
“feso à relatorio
III - Julga ento,
a
Arte 126. O Trago para a conclusao do processo '
o.
Po Ed : q. 4 -] E) R EA
qc i«xoedera a 60 (sesventa) dias, contados da puhlicaçao !
- ad
. ni f
'u à conissao, podendo ser prorrogado por isual neriome
«a ; ni ram e £ .€ o! , E fa PAS
'- “ontraditorio, ossegurada ao acusado ampla defesa, com!
a meios e recurs. 3 ac uitidos em direitos
Au
Q , -p / 4 1 r 4 € q as 1 o e N
Art. 126. Os atos da sindiconcia integram o pros
. ” 4 2 “ id
" como peça infor-tiva da iIncirmuçaãos
AE Te 129. RI .àge do inqueriso, a comissão nroro-
es . . Pa
“5 lepoimentos, «o coçoes, invectigoçoes e diligências!
"o a Ca es we bo! 7 > - á e a
“ando & coleta de ; ova, recorrendo, quando necoserrio,
a | “ s “ E
rer'tos, de modo pec-ttir a completa slucidação dos Las!
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 967 - 13102192
Gabinete ds Prefeito
IT. 29.
rnT nº Y4 DE OÍDE ABRIL DE 1.993
Art. 130. É assegurado ao servidor o direito de !
Q . d cd
acompanhar o processo pessoal ou por intermedio de procurador, arrolar'
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular que
sitog, quando se tratar de prova pericial.
ha Su Pad a
9 1º. O Fresidente da Comissao podera denc
didos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
9 29. Serio indeferidos os pedidos de prova peri
ada ado O
int, quando a comprovaçao do Tato independer de conhecimento especial!
te peritos
2 ” isád
Art. 131. Apos a publicaçao do ato que nomeou a !
“omissão, no prago de 05 (ci ) dias Cu Sad 1 1 tar
'Omissao, prag > (cinco, dias o acusado devera ser citado rara!
x 4 - é bi
seu interrogatorios
e . SE
Art. 132. Apos o interrogatório, o acusado, no
NT = O d O “4 ( fi * ) o! “ es ; f Es Ta . .
prag e 09 res las podera apresentar defesa prelininar e, querena
t0, requerer a preduçao de provas em sua defesa e arrolar testemunhas
Art. 133. Durante a inquirição da
s testerunhas, '!
A é E: 1
"o acusado ou seu procurador e vedado interferir n
“DATA É Ee . À e | .
ontas, facultando-se-lhes, porem, reinquiri-las, por intermédio do Dre
«idente da Comissao, o
.
Arte 134. ipos a fase do art. 129, o am
sado será
intimado para apresentar defesa por eserito no prazo de 10 (dez) dias,!
Mendo, por justo motivo, ser prorrogado o prazo por mais 10 (dez) :
4. s.
LAB o
Art. 135. Ucorrendo a revelia, a Autoridade insta
| i a ” +“ é : e
adora do processo designara um servidor como defensor dativo, ocupante
4
cargo de nível igual ou superior ao do acusado.
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Gabinete do Preieito
|.+ 306
] A dg A a
Parágrafo Único - Considerar-Se-a rovel, o indi
ido ques, regularmente citado, não apresentar defesa nº prazo legrlo
Art. 136. Apreciada à defesa, & Comissão elahors-
E ea re . . .. e “ é he A e es R a!
relatório, onde fará mençao Gas veças principais ãos qutos e cas pra
vm em que Be irrgeou para forma» a “vua convicção o
| 8 12. 0 relatório será sempre conclusivo. quanto !
'nocência ou à responsabilidade do servidor.
8 28. Reconhecida a responsabilidade do servidor,
"o róggão inâlcara o dispositivo lcg -a1 ou regulamentar transgredido,
como as ecireuns stancias agravanve.s e atenua ntes.
Arte 137. O processo disciplinar, com relatório
Comissão, será remetido à autoridade competente do respeetivo Poder,
1 Julgamento «
nr 1 II
DO JULGAMENTO
Arte ru No prazo de 20 (vinte) dias, contados !
recebimente do processo, a m:toridade julg rador a proferirá a sua deci
Art. 139. O julgamento acatará O relatório da CO-=
insao, salvo muando contrário às provas dos autos
Parágrafo Unico - Quando o relatorio da Conissao”
troviar os proves dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivada
es ea + “ » ] “a : d e
e, agravar 2 penalidade proposta, abranda-la ou insentar o servião
rosvonsabilidade. -
Art. 140. Quando a infraçaoc estiver capitulada +
“o crime, o processo disciplinar sera remglido.. aa isnineetreretre- BUD] ico'
y AS HDL A + RM RAR Ri AAA
instaur ção da ação penal, ficundo Idopia na repartição
(Nro!
a me Bags + + “8
aa Vol À a
O Msihá
- e. e. ... - e .—
nec + e
IS vu Rr congrega A na
o a
das 4 Sw E 'r 0
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FL. 3.
LET Nº 4
SEÇÃO TII
DA
qualquer tempo, a pedido cu
O
[3
=.
visto
) a» 4 f ;
tos novos ou circunstancias sugscetive:
4%
Te
runido ou a inadeguadaçao da penalidad»
Ar TV. LAP. PA revi
. 4 e e
Arte 143. À Comi
De 1 po Te Ea 44% : » "e “4 - dm - - ”
(ager parte nenhum membro da Comiscsno processante, tera o prazo de
CO (sessenta) dias, para conclusao dos
ZÍZULO VIII
D
CAPÍTULO T
DISTOSIÇÕES COPA
TS
Art.
e.
tora Flano de
79
opuridade Social. par
iia, nos termos
o
)
t by . “ .
onder as.seguintes finalidades:
E!
ue
E
Ma
recinsaos
TT
os de doença, invalidez, velhice,
cnlecimento
gs *
- proteção à
III - assistencia
rrocasa
40 OCH
144. O “unido
- garantir meios de subsist
DE O/DE APRIL DE 1.094.
ee
REVISAO DO FTROCESSO
”
10) tão E Cy» | aa? q ” a aa
3 to É. ( So 1.p LANDAI PO era IO 4 1 me
oficio, quando se aduzirem fa-
“ ud +. “ e “
de justificar a inocencia do!
aplicada»
a
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crO Correra em apenso 20
do * ! 2» JAIR
proces
Ed e
ssao revisora, da qual nao pog
Ed
trabalhoso
SLGURIDADE SOCTAT,
lo, diretamente on non
servidor municivol e sua fomi-
condiçoes estabclecidns em lei especial, devendo au
*
encia nos evene!
aciárnte em serviço, inatividade,!
“
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" vá '
maternidade, à adoção e 4 pan!
o) A
a gavude.
Prefeitura do
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a: “o 24 MES IS q “4
ão servidor municipal
PÁ
+
Arte 146. OQ gerxrvidor sera
Município de Vale do Paraíso
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. PÁ
nonoficios do
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Arts lADo VE Tino dc Deçuriaanas
connpreendem:
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is quanto oO servidor:
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1. arogentncovias
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>. SaLtario= É Ed cota +
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E edad R Deuagacem: eds A. q sas » ”
d. licença paca tratamento GE gondes
e. licença a “e astantse. O adotanto O + CONCA-NBI
ço ant ad ss a Ro as R “» 9 $ E icteda
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condiçoes indi
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gorantia de
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d. assistenci. à gude.
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CATÍTUTO TT
DA AFOGENTPADORIA
e = Em x
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Fls Sds
LEI Nº 9,4] DEOLDE ABRIL DE 1.993.
I - por invalidez permanente, sendo os proven
tos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia pro
fissional ou doença grave, contagiosa incurável, especificada em lei;
e proporcionais nos demais casos:
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos !
'c idade, com proventos proporcionais ao tenpo de serviços
III - voluntariamente:
a. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se!
homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais!
be aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professo
ras com proventos integrais;
Ce aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, !
e aos 25 (vinte e cinco) ge malher, com proventos proporcionis à co-
se tempos
d. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se!
Homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao!
tempo de serviços,
| Arte 147. À aposentadoria compulsória será eu!
tomática, e daclarada por ato, com vigência a partir do dia imediato!
| la imediat
aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanencia no ser
viço ativos
Arte 148. A aposentadoria voluntária ou por iva
lidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
9 1º. À aposentadoria por invalidez sera proce-
dida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a
24 (vinte e quatro) meses.
“e from “a sw
eb o tm cp pçs
ae pad pista RA EEB O
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Gabinete do Prefeito
FT. 34.
LBI Nº o)!4 DEOÍDE ADRIL DE 1.903.
8 28. Expirado > período de licença e não estan
do em condeçõoes de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
serà aposentado +
8 3º, O dl2»sº de tempo compreendido entre o tér
mino da licenva e da publicação do sc; da aposentadoria sera conside-
rolo come de “ corrogação da licençºs
Art. 149. O provento da aposentadoria sera cal-
culado com observância do disposto no artigo 40 e revisto na mesma da
ta e pre porção, sempre que modificar a remuneração dos servidores em'
ntividade.
Art. 150. Ao servidor aposentado ser? paga a
crotificação natalina, até o dia vinte do mes de dezembro em vnlor
ennivalerte an respectivo proventos,
CAPÍTULO ITT
DE OUTROU RETCRÍCIOS
SEÇÃO T
DO AUXÍLIO-" TAL IDADE
És . . f .
Arte 151. º muxilio-natalidade e devido à ser-!
vidora jo» moivo de nascimento de “.iho, em quantia equivalente a !
Enf É luas des a t e É a e. x ” + .
DO” (cirgventr por cento) do menor vencimento do serviço público, in-
olusive ro qm Je natimorto,
. f e 2
3 1º. Na hipotese de parto múltiplo, o valor se
f ' . .
va acrescido de 50% (cinquenta por cento)... por nascituro .
Pas ? Ip CALLE Ma cc Lib
8 28. O auxílio ser£ to ab consdfb'báras;
nheiro servdr» público, quando a parturlente dãb for berviadora.
À | E a
“ar sa R Da da À nn . .- Ho. e. O " —
* TTAR eu “a =” ra, e - a .- . O 6 cano ma mo se e... sa . dus +.
p SÊ Ep GAMA CEM) Ted att RS E Ta
Í
é Ed
Prefeiiura do Munic: “pio de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 55" - 13102192
Gabine:s do Fefeito
LEI Nº D4j DROÍDE ANRIT DT 1.903.
SEÇÃO TI
SALÁRIO-PAMÍLTA
a Po, 4 . d .
Art. 152. 6 salario-fanilia é devido ao servidor'
ntivo ou ac inativo, por dependente econômico.
a a 7
Pargerafo nico — Consideram-se dependentes eco-
nomicos nara eleito de percepç ao de salârio-família:
E - conjuge ou companheiro o ca FT ilhos, inelu
tiva og ente OS Eq e O) mm ad -
9 entead ate 21 (vinte e um) snosg de idade ou, se cotudanto, Eq]
(vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer ldvdes
II - o isnor de 21 (vinte e um) anos que, medinn
te autrrigno .
; Fies 220 Judicial, vive: na companhia e as expensas do servidor,
ou do Inacirr
“se
III - ame o pai sem econonia próprias
Art. 153. Nac configura a dependencia economica !
quando o beneficiário do salár' 0- tar -Ília perna redimento do trabalha
"u de criar outra fonte, inclurive pensão ou provento da apocentados
"la, Cu vaio “gual ou superior ao salário mínimo
Árte 154. Ac “al e à mãe equiparem-se o padrasto,
2 madras co cv. ra falta destes, os «Cpresentantes legais dos
ão No ECA ads à RS
judo
Ncapases.
Art. 155. 0 saldrio-família não está sujeito a
Pa
Mm 8] + is es
jalquer t; lbuto, nem servirá de base nara qualquer contribuiçao, inclu
give par: a Previdencia pocial.
QUÇÃO TIT ap ita as tem cu “0 op ia re
DA LICENÇA-PATERNIDADE A CE bad DA ADorarmo dn]
5 Ale ER
Art. 156. Alé» q Lic cença a gestinte nos tome
à z o o is ” L ca sr
do Artic CU gará concedida l:cenç:-p terntanao- ae 08 (oito). as con
BeCuUtivos, a: servidor pelo na cimestolou atláção E do! q8 trithas, jui-
CRIADO mi mg srt en DN (RR od
a
me ag emp em tr amam
e
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Cria: N.º 3.7 - 13102192
Gabinete do “rejeito
LEI nº d 4) DROÁDE ABRIL DE 1.992.
-Z089 dc remuneração
Art. 157. » servidora que adotar ou obtiver quax
e De , , e
ia jusicisl de criança ate 01 (rm) ano de idade, serao concedidos CO '
(noventa) dias de licença remuncoda, e se com mais de 01 (vm) ano de!
+ idade, = rav concedidos 30 (trinta) dias.
Art. 156. quando tratar-se de licença à cestonte
ocorzendo nascimento prematuro, casta terá início n portir do parto.
9 1º. No cago de aborto, a servidora terê direi-
to a 30 trinta) dias de repovso remunerado .
| 9 28. No creo de natimorto, decorridos os 30
f
+ am . * á e
(trir'c) 3ãisg do evento, a servidora sera submetida a exame medico e '
ea
ci ac fu! És
se jvrig: cpta, reassumira : exe. vicio.
SETÃO 27
DA LICENÇ.:. POR ACIDENTE EI” SLEVIÇO
Art. 159. Gurá licenciado, com rommer açao inte-
eral, - ercvitor acidentado «: serviços
Art. l6v. Configura acidente em serviço o dano !
mental u “ísico gofrido pelo evrvidor, que se relacione, medinta ou !
mo
imediecto:; se, com as atribuiço:. do cargo exercidos.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em scr
Q
ca
ú
viço.
; : - deccrrente de agressao sofrida e nao provo
cada pe ..o sortcidor no ex rercício do carço!
e.
IT - sofrido no percurso dare madençia para o!
raras q ;
trabalho e vice-versas pontes o |
; A re, evo Pita :
“sor º R pod 5 E
mena “ *— auto mamas essgiiao qe Es
a 00". “OTAN
-» ia e 1 e oiii dd Sia] “gos ipa sa pisos be EA RESACA cad o a DR pe pote ani Seg dry de rr E id,
Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
| Lei de Crixcão N.º 357 - 13102192
Gabinete do Prefeito
Fls 35
LEI Nº SÁ DE OLDE ADRIT DE 1.005.
Art. 1€1. Tor morte do servidor, os dependentes!
fazem jus a wra pensão mensal de v.lor correspondente ao Ca respectiva
mo Po.
remuneração ou provento, a partir 34 data do Obito.
a . é a.
Art. 162. *= pensões distinguem-se, quanto à na-
tureza, os vitalícias e temporar.ase
Dana
Fo. é
518.4 Pensao vitalícia e eccmpocta de cotas per
manentes, sue somente se extinguen ou revertem cor qa merte de seus he-
Ed e ? ud
neficiarios.
ad e. a
9 29. À pensão temporaria é composta de cota ou!
cotas que vodem ge extinguir ou reverter por motivo de morte, cosgsaçao
4 + “ o “ ud e ud
de invalidez ou maioridade do beneficiarioo
e. sai + . P. E -
Arte 162. Sao beneficiarios das pensoes:
a
EA - Vºtalicia:
A .
Ae O COnjugo:
be a pessoa -Ssquitada, separada judicialmente |
E º E ed A Ee a 4 .
wu divorciada, com percepçao de persao alimenticia;:
Ce O cormarhciro ou companheira desimado que
comprnse víiao estavel como estidreis familiars
Dad ao
de amae eo aj que comprover dependencia do 1
rervice»s:
e à pesso. designada, maior do CO (sessenta) an
: EA)
os e a pessoa portadora de deficiencia, que vivam sob o dependencia
Aa e +,
conomica dc servidor;
Fc
II —-— Temporária:
“ f r E
a. os filhos, ou enteados, ate 21. (uinto e um)
ar aa a tm a
e. . 4
mos de idude, ou, se invelidos, engi
(o
=
pr
sau
e!
>
(>
od”
E
a
| ana
oc
Os
De o menor sobr
E
e um) cnos 'c idades | à (O
ig mo aà ED game SER cn
invalic., sgaanto durar a invlude, Je comprovem dependência econd-
-
4 E s
d R
A
DO a aa e RR [PODRE an na A ESA DS MRRr A AME UMES
Prefeitura do Mup'cípio de Vale do Paraíso
Lei de £ “ação N.º 867 - 13102192
Ga! nete dc Prefeito
o sorvidor;
designada que VIVO
| ay
Fá j
PS al E a Tr . E Cds de E +. ás &m PR N « «
% “ “ ==
invWiliidêeRro
d - o seu falecimentos
eua . E
II - à cessaçao de invalidor, em se traindo Go
Ud Lá
+ * “ 4 ,
jerio invalidos
R ad emu.
“ua
TV à acumilaçao de mais de dunas pensoco, V2s-
“ “e Land
E dA dd TU de OPÇÃO
ee a
V E lação do casemento, snendo q docisso!
eu. ro rs
*
+.
conjuçes
a
VI - o nvo casamento do conj
Ed s
muncia CXPpTCSESA
a be f “ dá
Arte 165. O auxilio-Tfuneral e
faleciio na atividade ou aposentado, em
o ad
3 1º. No censo de acumulação le
[é no '
e
Lá e
" “ a AR “ ' , : o
S 28. O euxilio sera pasa à pe
E Agi o pro Ro
sé dd as
ETA E RE
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4 de º 1 * à a 4 E,
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inventado, enquento
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DE dnáicata ndo Det RCE aa ARC aa Rei ARES
“reieiftura do Muricípr:o de Vale do Paraíso
Lei de Criação 1+.º 967 - 13102/92
- Gabinete “o Prefeito
FL. 39.
LEI Ve 9,4 DEOLDE ABRIL DE 1.903,
Art. 166. Se o funeral for custeado ror terce.ro,
este sera indenizado, observado o disposto no artico anterior.
Arte 167. Em caso de falecimento do sorvidor em '!
serviço foro do local de trabrlho, as desyesas de transportes do corpo
core ao :& conta de recursos do Município.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-NECTUSÃO
em % f “ . . “ms
Arte 268. 4 família do servidor ativo é devião
AUxT.-o-roclusao, nos seguintes valores:
F TAS e Le qa Re Naa oi a 3
- JOL serços Lu Trermneraçao, quando afastado
por mo“vo da prisao, em Tlagreavo .ou preventivo, deterainada pela muto
ridade competente, enquanto pe Gurar a pricção;
IL — iietris da Teinuneraçõo, durante o afastaner-
to, un viriude da condenação, por sentença definitiva, a vena que não !
deterr ne: a perãa do cargo o
S 1º, No= vasos previstos no Inciso I decto arti.
= asa 4 É ci pa s os bot; Ed
EO, O «ocidir tera direito à integralizaçao da remuneração, desde quo!
absolvics.
f Ed id
9 22. O pagamento do auxilio-reclusso ovorrers
4
partir Jo . i: imed
do
ato aquela em que o servidor for nosto em liberdade,
ainda qr... cond
CAPÍDUTO TY
DA ASST:"ENCI: À sarfpr
e
he
“
so siiigsaa “4
—
RA
“sa
prefeitura do Munic:pio de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
LET Nº y 4 DE OLDE ABSIT DE 1.99
Usa
&
E . e . a f «
Art. 160. A assistencia à srude do servidor, uSi-
à 4
vo oi inativo, e de sua femfi'a, compreende assistencia médica, hospita
ARS cóontológica, psicolcgue. e fermaccutica, na forma entobelecida em!
Lei e pecifica.
TÍNULO IX
DA CONTRATAÇÃO TEUTORÁRIA
DE EXCEICIONAL INTERESSE IÚRITOO
Art. 170. Fara atender às necessidades temporiria
de creo celonal interesse público , poderão sex efetuadas contro trçocs !
do ves va por tempo detezmincdo. pre ro o o
Ar“. 171, Consideram-se como de necessidade tem-"
voraria, excepcional interesro público, entre ac definidas em Lei, 25
contre teçoes que visem a:
rm
o |
A
Ea - Grobater surtos epidenico
se
II - Pubstituir ou admitir professores e uédi-
III - “conder a situaçoes da enlamidiide público.
alia
Paricrafo Único - As contrataçoes de que trata !
os Incisos deste Artigo : serao por prazo de OG (seis) meses, podendo
prorr-gadas por igual período, se persistir a necessidade
, REASQUIE
ME EA “inte e Pio e Cu Ui” 2.
o cena eme am AR dt: e O dia do Servidor Público será comeso-
! E : ,
M
| i “ Mia dis pe a “4
+
. a asi E
À sd Mp aANfÃLIUOES
Mg “e o su, é E E ;
Prefeitura do Mun'cípio de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 867 - 13102192
Gabinete do Prefeito
FL. 4le
LEI Nº a, 4 DE OÍDE ASTIL DE 1.903.
Arte 173. Cg prazos previstos nesta Lei serao econ-
tados em dias corridos, excluindo-sz o dia do começo e incluindo-se c
+ Ed Ed 8 ed f + a
dia do vensimento, ficando prorrogado para o primeiro di” util seguin-
te, O prazo vencido em dia em que nao haja expedientes
poda
Pao)
Arte IlT74o As pessoas portadoras de deficiencia €
PÁ
= A - 2 o a io ... em * 6 2a “4 - E E vs 1 e E “rs. - que
assemwrodo o direito de se ? ccrever em concurso pustico para ju Wire
A
da . . . E é o ; g g Es E a - p q 4 Ea
to és carvos cujas atribuiçees sejam compativeis com n dericicncia
que sao portadoras»
do
+ , f . . a f .
Art. 175. O r:>gime juridico Gesto Lei e extensivo
|
Ana E
. f “ » : - . e
aos servidores publicos da Camara Municipal.
Art. 176. À jornada de trabalho nas repartiçoes mi
a e ga f
> E e £ 2 . a +
nicipris sera fixada por decreto da autoridade competente de cada J%
der e
Arte 177. 4: ocupantes de enrgos conisgsionaãos ou
er
em
Tunçac de confiança, aplica no que couber, o disposto necta Ledo
+
Art. 178. A posse aos nomendos em cargo de provi-!
mento afetivo será dada pelo titular da Seção de Recursos IRuumos Ro
respecicivo Tcdere
Arte 179. A autoridade competente dc respectivo To
der baixará à execução da presente Lelo
* é f A
Arto 180, Fet2 Lei entrara em vicer nn data de cua
Eat ad
.: a . P “
publicaçou, revogadas as dis.osiçves em contrarios.
un poda marte PT DS pe 1 o Mp O A a, o
NS AC A A +, trt BRIGA:
a
E)
f
*
f 1
,
| A j
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CNPJ 63.786.990/0001-55
: AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
| LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
DE 03 DE JUNHO DE 2013
ALTERA OS ARTIGOS 61 8 2º,73 caput e 74
DA LEI Nº 24 DE 01 DE ABRIL DE 1993 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Os Artigos 61, 8 2º, 73 caput e 74 da Lei nº 24, de 01 de abril de 1993
passam a vigorar com nova redação:
$ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos dos incisos II, Vle VII,
Art. 73 — A critério da Administração Municipal, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças sem
remuneração para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos;
“Art. 74 - O prazo da licença de que trata o caput do artigo anterior poderá ser
prorrogado por até igual período desde que requerido trinta dias anterior ao vencimento da
licença...
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4º Art. 2. | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 386 DE 3 DE JULHO DE 2005.
Altera Dispositivos da Lei nº 24 de 01 de abril de
1993 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º O art. 19, caput, e seu 43º e o art. 20 da Lei nº 24 de 1º de
abril de 1993 passam a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para O
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual à sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para O
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores”:
1 — Assiduidade
II — Disciplina;
II — Idoneidade moral funcional;
IV - Eficiência;
V - Responsabilidade.
S 3º Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário
que for nomeado para outro cargo público municipal, bem como
o servidor contratado que contar mais de três anos de efetivo
exercício.” |
“Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar três anos de efetivo exercicio”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
“LEI Ne 3% , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.994
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁCRAFO 4º
MICO DO ART. 170, DA IEI 24 Dm
Ol DE ABRIL DE 1.993 E DÁ OUTRAS
FROVIDÊNCIAS", |
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso |,
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Leis
Arte 12, 0 Parágra£o Único do art. 170 cu Loi
nº 24 de O1 de abril de 1.993, passa a Vigorar com a seguinte reda-
ção.
NArto 170000
podendo ser Prorrogadas por igual período, Persistindo a Aecessida =
de,
Art. 22, Ficam ratificadas as contratações |
Tealizadas anteriormente a esta Leih,
Art. 3º. Esta Lei entra em Vigor na data de
sua publicaçao, Tevogadas as disposições em contrário,
PREFEITO MUNICIPAL mass
Prefeitura do Município de Vale do
Lei de Criação N. 867 — 13/02/93
Gabinete do Prefeito
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2/2 DE ar ÃOIDE 1.996
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO AR
TIGO 22 DA LEI Nº 24 DE OL DE
ABRIL DE 1903, E DÁ OUTRAS PRQ
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Achado saber que a Cêrara 1 V
O Prefeito do Município de Vale ão Paraíso ;
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eu senciono a Seguinte Lei:
Ar: 1º, O Parágrafo a tua do Artigo 22 e
Lei Nº 24 de 01 de abril de 1993, passa a vicorar em a se guinte reda-!
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Parágrafo Único « 4 + prenoção, a ascensão e
a presressaç funcional serao regulamentados por ato db Chefe do respec-
tivo Poder".
vigor na data de
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sua publicação, revogadas us disposições er contrario)
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNP! 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 - CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
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LEI Nº 805 DE 02 DE ABRIL DE 2012
“Altera o caput do art 18 da Lei nº 24 de 1º de
Abril de 1993 e dá outras providências”
O Prefeito de Vale do Paraíso, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores, aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Oart 18 da Lei nº 24 de 1º de Abril de 1993 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art 18 — O servidor público efetivo poderá ser cedido a outro
órgão da Administração direta e indireta do próprio Município, de
outros Municípios do Estado, do próprio Estado de Rondônia e da
União.
| Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 — CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO — CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 716 DE 17 DE MAIO DE 2010
Altera e acrescenta parágrafos ao art. 18 da Lei
24 de 1º de abril de 1993 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Estado de RO, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 18 da Lei 24 de 1º de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - O servidor público efetivo com estabilidade adquirida poderá ser cedido a outro
órgão da administração direta e indireta do próprio Município, de outros municípios do
Estado, do próprio Estado de RO e da União.
$ 1º - Excepcionalmente, poderá haver a cedência de servidores à Associações sem
finalidades lucrativas, à Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, à
Organizações não governamentais, à Consórcios Público e Entidades Filantrópicas.
$ 2º - À depender do interesse público, a cedência poderá se dar com ou sem ônus para o
erário municipal.
94 3º - A cedência será pelo prazo de 02 (dois) anos podendo ser renovada por iguais e
sucessivos períodos.
4 4º - A cedência poderá ser revogada, unilateralmente pela administração, a qualquer tempo,
através do mesmo ato de nomeação e comunicada por oficio ao órgão, departamento ou
entidade para o qual foi cedido o servidor.
$ 5º - O ato de cedência se dará por portaria expedida pelo executivo municipal.
4 6º - Independente de quem assumirá o ônus pela cedência o servidor cedido gozará de todos
os direitos inerentes a seu cargo ou função, exceto, as vantagens de indenizações,
gratificações por produtividade, pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
pela prestação de serviços extraordinários ou noturnos que ficarão a cargo do ente cessionário.
$ 7º - E vedada cedência de servidores a pessoas jurídicas de direitos privados com
finalidades lucrativas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de
contrário.

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