| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1994 |
| Date | 1994-01-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO. |
| native_id | 71 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 20
prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 19940 DISPOR SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO O Prefeito do Município de Vale do Paraíso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “Arto 1º, Esta Lei dispoe sobre o Estatuto do! Magistério Municipal de Primeiro e segundo graus e seu pessoal, estru- tura e respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu - regime jurídicoc Art. 2º, Para efeito deste Estatuto, entende-! se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam car- gos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos das estrutura da Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes de Vale do Parai- SO o Art. 3º: O pessoal do magistério público muni- cipal compreende as seguintes categorias: “I - Docentes= os servidores encarregados de mi nistrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e -. disciplinas constantes do currículo esco-! lar II - Especialistas - os servidores que execu-" tarefas deassessoramento, planejamento, — prograiiêção, supervisão, coordenação, acom panhamento, controle, avaliação, orienta-! q ção, inspeção e outras: respeitadas as | - (4 Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994 prescrições contidas na Lei Federal nº 5692,de 11 de agosto de 19715 | III - Auxiliares - os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas =“ “ Ed " “ e de apoio a s atividades de ensinos Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, fun- cionário é a pessoa legalemte investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipalo CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Arto 4º. Os cargos do magistério se classificam - de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das a- tribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes: Art. 5º. Para os efeitos deste Estatuto: I - Cargo é o conjnto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo município a um professor, especialista de educação ou au- xiliar que exerça atividades administrativas! na unidades escolares; II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma na tureza, mesmo nível de retribuição, mesma de- nominação e identicos quanto ao grau de difie- culdades e responsabilidades: III - Carreira ou série de classes é o conjunto -— de classes da mesma natureza, dispostas hie-! rarqui camente, de acordo com o grau de difi-=! culdades das atribuições e níveis de respon-' sabilidadess Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994 IV - Promoção é a elevação do funcionário públi- co a uma classe imediatamente superior den tro da mesma carreiras Y - Acesso é a elevação do funcionário público! a classe inicial de outra carreira, pelo -—- critério exclusivo do merecimento, aferido! mediante seleção internas Arte 6º. O Quadro do Magistério Municipal é deno minado de Quadro Permanente, que inclui as carreiras e classes isola-! das constantes do Anexo Lo Parágrafo Unico - Ao pessoal do Quadro do Magis- tério aplica-se subsidiavia e complementarmente a este Estatuto o Esta tuto dos Funcionários Públicos Municipaiso CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 7º. Os cargos do Quadro do Magistério Muni- cipal podem ser providos por: I - Nomeação, precedida de concurso público, tra tando-se de primeira investidura no serviço - público municipal em cargo vago de classe ini cial de carreira ou de classe isoladas II - Promoção, tratando-se de classe intermediá- ria ou final de carreiras III - Acesso, tratando-se de cargo de classe ini cial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence 9 servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento, e Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994, Arto 862. Compete ao Prefeito Municipal expedir os a- tos de provimento, | Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá con ter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nilida de e responsabilidade de quem lhe der posse: I - A denominação do cargo vago e demais elementos - de identificação, o motivo da vacância e o nome! do ex-ocupante, quando for o casos II - O fundamento legal e a indicação do nível de -—- vencimento do cargos; III - A indicação de que o exercício do cargo se fa- rá cumulativamente com outro cargo municipal, - quando for o casos Arto 9º. Os cargos constantes desta Lei (AnexoI) se- rao inicialmente providos por enquadramento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do Art. 44 desta lei: I - Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefei tu- ra Municipal; | II - Pessoal contratado que tenha ingressado no ser- viço municipal mediante concurso público: III - Pessoal contratado no gozo de estabilidade no serviço público municipalo Arte 10. Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de ple- no direito, nao gerando obrigação de espécie alguma para o Nunicípio, nem qualquer direito para o beneficiário, “além de acarretar a respon- sabilidade de quem lhe der causas f me z . , : j - á a e ter e ? nd “s ar din a tie sind vao So E Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 199406 CAPÍTULO IV DO CONCURSO Art. lle À primeira investidura em cargo de provi mento efetivo das atividades do magistério efetuar-se-s mediante con-! curso público de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas! práticas ou prático-orais. Parágrafo Único - N o concurso para provimento de . + . 4 / 4 cargo de nível universitário haverá tambem prova de titulos. Arto 120 A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifica- ção dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escritoo $1º. Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idosa 92º, Se ocorrer empate de candidatos não perten-! centes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais ido 806 Arto 130 Observar-se-ão, na realização dos concur Sos, as seguintes normas: I - Não se publicará edital para provimento de - qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de vali dade de concurso anterior para o mesmo cargo, - se ainda houver candidato aprovado é não convo- cado para investidura; II - O edital deverá estabelecer o prazo de vali- dade do concurso e as exigências ou condições - que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das - = especificações dos cargos; Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994, III -AOs candidatos serao assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das ing-! crições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatoss IV - Quando houver funcionário municipal em dispo- nibilidade, não será feito concurso público pa- ra preenchimento de cargo de igualcategoria, de vendo, se necessário, ser convocado o funciong- rio disponível. V - Independeraã de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de função ou cargo públi- co municipal. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art. 140 As promoções serao realizadas a cada ano, em data a ser fixada pelo chefe do Poder Executivo Municipalo Arte 15. A promoçao do funcionário do Quadro do — Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e mereci mento, observadas as normas deste capítulo. Arte 16. A primeira promoção em cada classe, na vi gência desta lei, deverá ocorrer por antiguidade. Parágrafo UÚnico- A mtiguidade será apurada na -— classe. ig Arte 17. Para ser promovido por antiguidade, o fun cionário deverá completar o interstício mínimo de 730(setecentos e - trinta) dias de trabalho na classe em que se encontre. Art. 1ô, Para ser promovido por merecimento, o fun cionário deverá contar o interstício mínimo de-730 (setecentos e trin- = <em Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 LEI Nº 63 ta) dias de efetivo e Gabinete do Prefeito DE 17 DE JANEIRO DE 19946 AME ' xercicio na classe em que se encontra e, ainda, “ . f a “ and obter o grau mínimo de merecimento necessario a promoção Arto serão descontadas as . f a juizo do vencimento o $ 1º rompem a contagem do 19. Na apuração dos interstícios para promoção! ausências ao trabalho quando ocorridas com pre- nu a A . e - À suspensão e a advertencia por escrito inter : P . . $ interstício A contagem de novo interstício te- é E PN E rá inítio na data subsequente à da advertência ou se for o caso, à do término do comprimento da suspensão, 9 2º - A avaliação de merecimento do funcionário se- . “ PE ..í nd i rá feita mediante a aferição de seu desempenho, em que serão conside rados os seguintes fatores: Ed au II - III - IV - V we VI - Exercício de função e chefias Conhecimento e qualidade do trabalhos Elogios e punições recebidos; Cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargos Pontualidades Assiduidade S$ 3º - A avaliação do desempenho será efetuada uma ! é vez por ano, atraves to, pelas chefias ou de conceitos emetidos no Boletim de Merecimen - . . Ea supervisores do funcionário: e de dados extrai - dos de seus assentamentos funcionaise S 4º — Q merecimento é adquirido durante o periodo ! M . , RC . . de permanência do funcionário em sua classe. Promovido, o funcioná - rio reiniciará a contagem de ocorrências para efeito de nova promo — Çãoo Arte 20. O acesso será feito mediante-seleção inter- na, em que se apure a capacidade funcional do funcionáfio público e sua habilitação legal que concorrao , para o desempenho das atribuições da classe a Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 19946 418, À comprovação de capacidade funcional se farê a- través de provas de conhecimentos ou praticaso $20, A classificação dos concorrentes ao acesso será dada de acordo com OS resultados obtidos nas provaso Art. 21. Realizar-se-á seleção interna sempre que houver cargo vago que deva ser preenchido por acess0 Arto 22. Não havendo funcionário habilitado ao acf£sso o cargo sera preenchião mediante concurso públicos Arte 230 O funcionário suspenso, disciplinar ou pre-" ventivamente, poderá, concorrer ao acesso, mas ficará gem efeito ao ato de acesso, se verificada a procedencia da penalidade, ou se da veriíi- cação dos fatos que determinaram à suspensao preventiva resultar a pe- na de suspensao $1º, O funcionário So perceberá o vencimento corres-! pondente à nova classe depois de declarada a improcedencia da penalida de ou apos a apuração ãos fatos determinantes da suspensão preventivas $20, Se da suspensão preventiva resulter a pena de - suspensão, o funcionário não concorrerá ao acesso no prazo de 730 (se- tecentos e trinta) dias contados da data subsequente à do término do - cumprimento da penalidades Art. 24, Declarado sem efeito à acesso, expedir-se- “a novo decreto em benefício de quem tenha direito. $1º, O funcionário que tenha seu acesso decretado in- devidamente nao ficará obrigado a restituir O que em decorrência tiver recebidos 82º, O funcionário a quem cabia o acesso será indeni- zado da diferença do vencimento a que tiver direitos Arto 25. O funcionário que nao estiver em exercício — do cargo, ressalvadas as hipóteses como de efetivo exercício, nos ter- mos do Estatuto dos Funcionários públicos Municipais, , não concorrerá de ao mesmo acessSOo Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 19940 CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO Arto 260 Os vencimentos e a carga horária dos ocu- pantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magis- tério Municipal são estabelecidos no Anexo Lo 8 1º, O professor no exercício da funçao de Dire-! tor escolar, Secretário Municipal, ou designado a função de confiança, estará dispensado de ministrar aulas $29, O professor de determinada disciplina, área,- de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra maté ria desde que devidamente habilitado com registro profissional compe-' tente a critério do Secretário Municipal de Educação ou do Diretor dá Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver sujeito Art. 27. À ausência do professor a 2 (duas) aulas consecutivas ou não, em um meio dia, importará na perda desse dia de trabalho, se nao justificadas CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 28, São direitos especiais do pessoal do ma- gistério municipal: I - Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou es- pecialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo muni cípios- TI - Escolher, respeitada as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos € métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação da aprendizagem; III - Participar de ps de programas e - curriculos, reuniões, conselhos ou comissoes escolares; IV - Receber assistencia técnica para seu ag çoamento ou sua especialização e. atualização. Art. 29 Os membros do Magistério uia jus as se- Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994 guintes vantagens pecuniárias especiais: T - Gratificação por serviços prestados em ban - cas ou comissões de exames, concursos ou pro vas, desde que fora do período normal de tra balho a que estiver sujeito; II - Gratificação por aulas extraordinárias. Parágrafo Único - Decreto do Poder Executivo re- gulamentará o presente artigo. CAPÍTULO VIII DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS arte 300 O afastamento do membro do magistério " do seu cargo ou função podera ocorrer, além de outras das hipóteses - previstas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipa- is, nos seguintes casos: T - Para seu aperfeiçoamento e especialização; II é Para comparecer a congressos e reuniões re- lacionadas com a sua atividades III - Para cumprir missao oficial de qualquer na tureza, com ou sem ônus para os cofres públi COSo Arte 31. O membro do magistério 60 poderá ausen- tar-se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, benefi- ciando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal , ouvido a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporteso Art. 32. As férias do professor são usufruídas - no periodo de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (qua-! renta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta dever ser —- consecutivosSo e mad Arte 33, Os especialistas em educação e O pesso- al auxiliar terao direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias - anuaiB, que serão gozadas segundo escala, elaborada pelo chefe imedia- Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1904, to, durante o período de férias escolares. Parágrafo Único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho, CAPÍTULO IX DO TREINAMENTO Arte 34. Fica institucionalizado, como atividade! permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino pú- blico municipal; II - Integrar os objetivos de cada função às fi- nalidades da administração como um todos III - Atualizar conhecimentos adquiridos para me- lhor qualificação do pessoal docente. Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educa- ção, Cultura e Esportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de — Planejamento, Coordenação e Administração, a elaboração e o desenvolvi mento dos programas de treinamento dos seus servidoreso 9 1º, Os programas de treinamento serão elabora-! dos, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçementária, os re cursos indispensaveis à sua realização; S 2º, As atividades de treinamento serão programa das preferentemente para a época das férias escolares, respeitando-se"! o período destinado a estaso Arte 36. O treinamento terá sempre caráter objeti f ; / ” o vo e pratico e sera ministrado: Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994, I - Sempre que possível, diretamente pela Pre-! feitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; II - Através da contratação de serviços com en- tidades especializadas: III - Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não . E no Municipios CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO Arto 37o A lotação do pessoal do Quadro do Ma-* gistério Municipal serã aprovada, anualmente, pelo Secretário Munici-! pal de Educação, Cultura e Esportes, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docentes Parágrafo Único - É vedada a designação de pes- soal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções a- lheias à educação e à culturas Art. 38 É facultado ao funcionário solicitar - nova lotação, mediante remoção, que podera ser atendida, a critério da Administração, desde que: I - Não traga prejuízo ao funcionamento da Uni- dade onde estiver lotado o funcionários II - Exista vaga na Unidade paraonde é solicita do a nova lotaçãos Parágrafo Único - Terá preferencia, em caso de' haver mais de um candidato a mesma vaga,*o' que contar mais tempo de -— serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho. Arte 39. À remoção poderá ser solicitada por —- permuta: Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994. $1º, A permuta será processada mediante pedi- do escrito de ambos os interessadoso 820, Não podera permutar o funcionário que eg tiver licenciado ou suspenso disciplinarmentes Art. 40, Poderão ser criadas funções gratifi- cadas, quando necessário, para atender a demanda do ensino municipalo 81º. Para preenchimento da função de Diretor, é exigida experiência de no mínimo 2(dois) anos de magistério. $20, O Diretor de Unidade Escolar será desig- nado pelo Prefeito Municipalo | Arte 41. O Secretário Escolar, ou agente ad- ministrativo, responsável por todas as atividades da secretaria e OU! tras que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo fu cionamento da Unidade Escolaro Art. 42. Poderão ser criadas nas Unidades Es- colares que funcionarem com mais de um turno, a função de chefe de Tur no, designado pelo Prefeito, por indicaçao do Diretor da Unidade, ao - qual será atribuída uma função gratificadao Art. 43, Quando necessário, será tembém, lota ão nas Unidades Escolares o pessoal necessário às atividades de porta- ria, limpeza, manutenção, vigilâência e merenda escolars Parágrafo ÚUnico- Antes do final do ano letivo o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, submeterá à a- provação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte do pessoal de que trata este artigos CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Arte 44. Havendo servidores municipais,ocu-! pantes de cargos e funções de magistério serão os mesmos enquadrados - em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam de Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994» natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando ' na data de vigência desta Lei, desde que atendam aos requisitos fixa-! dos quanto à escolaridade e à nabilitação para o exercício da profis-- SãO o $1º. Os professores leigos serão compulsoria-- mente matriculados em curso, Logos, supletivo, magistéiro ou similar,- visando o aperfeiçoamento e habilitação profissional do corpo docentes 820, Os professores que estiverem afastados da regência de classe, exercendo funções de secretaria, poderão optar pe- lo enquadramento na classe de Secretário Escolar I, ficando sujeitos E) carga horária prevista para a referida classe $32, O servidor porventura enquadrado em cargo de vencimentos inferiores aos que recebia à época do enquadramento, | perceberá diferença de vencimentos como direito pessoals Art. 45. Os atos coletivos de enquadramento se rão baixados, sob a forma de listas nominais, através de decreto do -— Prefeito Municipalo Art. 46. O funcionário, cujo enquadramento te- nna sido feito em desacordo com as normas desta lei, poderã, no prazo! de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir" ao Prefeito petição de revisao, devidamente fundamentadas $1º. O prefeito deverá decidir sobre o requeri mento, nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição. $29, A ementa da decisão do Prefeito será pu-! blicada no máximo O3(três) dias após o termino do prazo fixado no pará grafo anteribro umenê CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arto 4To É vedada a admissão de pessoal pelo -— o Ex pda us disto Ru Vu £ Gods Gac add Prefeitura do Município de Vale do Paraíso Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92 Gabinete do Prefeito LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1994, regime da Consolidação das Leis de Trabalho para as atividades previs. tas no Quadro do Magistério Municipal. Parágrafo Único - Será admitida em caráter excep cional e por prazo determinado, a contratação de docente ou especia-! lista para substituir funcionário subitamente afastado, temporária ou definitivamente, de suas funções. Arte 46. Os cargos existentes mas vagos na data! de vigencia desta lei, bem como os que forem vagando em razão do en-! quadramento previsto nesta lei ou de qualquer outra das formas de va- cância, ficarão automaticamente extintos. Arte 49, Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar funções gratificadas relativas a Diretor de Unidade Escolar e - Chefe de Turno e outras quando o momento o exigire. Arte 50, Após a realização do enquadramento pre- visto no Art. 9º e 44 desta lei, os cargos do Quadro do Magistério Mu nicipal (Anexo I) que permanecerem vagos serão preenchidos por concur so públicos Art. 51. É dever do pessoal do Magistério Públi- co Municipal comparecer a todas as atividades extraclasse e comemora- ções cívicas, quando convocado. Arte 52. Integra a presente lei o anexo I. Art. 530 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei correrão as expensas do orçamento municipal, da —- Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes. Arto 54. Fica o Prefeito autorizado a abrir cré- dito adicional suplementar ee necessário para atender às decorrentes! da implantação da presente leio | E DER Arto 55 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrários E SPIPIDE 4 e aa AEE Ee do = sa S/LºIZ CARLOS SOBROCHE PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1.994. QUADRO | DO MAGTS Eta MUNICIPAL CARREIRA: Técnico em assunto Educacionais CARGA HORÁRIA “CLASSES PERSPECTIVAS NÚMERO REQUISITOS PARA DE PROMOÇÃO DE CARGOS | PROVIMENTO | smam mécNICOS EX | Técnicos em 121.550,00 Plane jamento, Curso Superior 10 horas ASSUNTOS | Assuntos | Goordenaçao do ãe Pedagogia EDUCACIONAIS | Educacionais ensino, Supervi- Ref. 05 Ref. 06 a 27 | sao pedagógica | orientação edu-m cacional e admi-. nistraçao escolar LEI Nº 63 II — DOCENTES CARREIRA: PROFESS CLASSES Professor Leigo NE Professor Leigo NL PERSPECTIVAS | DE PROMOÇÃO | Professor Lei- | 32.900,00 go NE OR LEIGO Ref, 02 à 35 professor Lei- | 40.000,00 go NI Rei e 02 a 35 DE 17 DE JANEIRO DE REQUISITOS FARA | Curso primario (18 a 44 série). Regêencias de | classes de 18 a 48 sé- rie do 18 Eram Regencia de Curso de 1º Grau (sa a 88 série) classes de 18 a 48 se- rie do 1º grau 1.994 CARGA HORÁRIA “ E “ . » ' io ' “” “ “ “” “ + , AO Horas 40 Horas LET Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1.9946 CARRETRA: Professor de 2º grau CARGA HORÁRIA SEMANAL REQUISITOS PARA |. PROVIMENTO | FERSFECTIVAS DE PROMOÇÃO era Ref. 04 a 25 | Habilitação especi- | | classes de 29 fica obtida em cur grau 110.250,00 Regência de prof. de 2º grau AO Horas so de graduação correspondente a "licenciatura plena CARFETRA: Agente Administrativo CLASSES | NÚMERO DE — À caRGOS REQUISITOS FARA CARGA HORÁRIA BOTO id SEMANAL DE PROMOÇÃO Curso completo de 2º grau ou equiva- lente Curgo de Secretaria ' e Datilograíia Agente Adm ão Horas nistrativo nistrativo | Ref. 02 a 30 + LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1.994. CARREIRA: Professor Nível Medio de 1º grau (18 a 48 série - Magistério) SALÁRIO | DE PROMOÇÃO | | NÚMERO DE | FUNÇÕES | REQUISITOS PARA | CARGA HORÁRIA À PROVIMENTO | À SEMANAL | froí. NH de 1º Errar 69.837,00 Regência de Habilitação especi 40 Horas classes de 1º a 48 Sé ries do 1º fica de 2º grau, em curso de 3 OQ 4 series. “ , ' , CARREIRA: Professor de 1º grau ( 58 a 88 série - Licenciatura curta) CLASSES | PERSPECTIVAS | TÁRTO REQUISITOS PARA | CARGA HORÁRIA Prof. NS de 1º griurrof. NS de [100.000,00 05 Regência de | Habilitação espe- grau 1º grau classes de cífica de grau su ref. 01 Ref. 02 a 23 | 58 a 8a Sé- | perior. ries do 1º | Licenciatura de 12 grau grau, obtida em cuz so de curta dura çao Je LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1.994. " FROMOÇÃO | REQUISITOS PARA À. PROVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL Auxiliar Adminis | Auxiliar Adminis- trativo trativo Ref. 01 Refo 02 a 35 | 40.000,00 | 10 Curso de 1º grau 40 Horas | ou equivalentes. Curso de datilo- gtafia