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norma nº 63/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 1994
Date 1994-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO.
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prefeitura do Município de Vale do Paraíso
Lei de Criação N.º 367 - 13/02/92
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 19940
DISPOR SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
O Prefeito do Município de Vale do Paraíso,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Arto 1º, Esta Lei dispoe sobre o Estatuto do!
Magistério Municipal de Primeiro e segundo graus e seu pessoal, estru-
tura e respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu -
regime jurídicoc
Art. 2º, Para efeito deste Estatuto, entende-!
se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam car-
gos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos das estrutura da
Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes de Vale do Parai-
SO o
Art. 3º: O pessoal do magistério público muni-
cipal compreende as seguintes categorias:
“I - Docentes= os servidores encarregados de mi
nistrar o ensino e a educação ao aluno em
quaisquer atividades, áreas de estudo e -.
disciplinas constantes do currículo esco-!
lar
II - Especialistas - os servidores que execu-"
tarefas deassessoramento, planejamento, —
prograiiêção, supervisão, coordenação, acom
panhamento, controle, avaliação, orienta-!
q
ção, inspeção e outras: respeitadas as | -
(4
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prescrições contidas na Lei Federal nº 5692,de
11 de agosto de 19715 |
III - Auxiliares - os servidores que nas Unidades
Escolares exerçam atividades administrativas
=“ “ Ed " “
e de apoio a s atividades de ensinos
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, fun-
cionário é a pessoa legalemte investida em cargo público do Quadro do
Magistério Municipalo
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Arto 4º. Os cargos do magistério se classificam -
de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das a-
tribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes:
Art. 5º. Para os efeitos deste Estatuto:
I - Cargo é o conjnto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas pelo município a
um professor, especialista de educação ou au-
xiliar que exerça atividades administrativas!
na unidades escolares;
II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma na
tureza, mesmo nível de retribuição, mesma de-
nominação e identicos quanto ao grau de difie-
culdades e responsabilidades:
III - Carreira ou série de classes é o conjunto -—
de classes da mesma natureza, dispostas hie-!
rarqui camente, de acordo com o grau de difi-=!
culdades das atribuições e níveis de respon-'
sabilidadess
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IV - Promoção é a elevação do funcionário públi-
co a uma classe imediatamente superior den
tro da mesma carreiras
Y - Acesso é a elevação do funcionário público!
a classe inicial de outra carreira, pelo -—-
critério exclusivo do merecimento, aferido!
mediante seleção internas
Arte 6º. O Quadro do Magistério Municipal é deno
minado de Quadro Permanente, que inclui as carreiras e classes isola-!
das constantes do Anexo Lo
Parágrafo Unico - Ao pessoal do Quadro do Magis-
tério aplica-se subsidiavia e complementarmente a este Estatuto o Esta
tuto dos Funcionários Públicos Municipaiso
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 7º. Os cargos do Quadro do Magistério Muni-
cipal podem ser providos por:
I - Nomeação, precedida de concurso público, tra
tando-se de primeira investidura no serviço -
público municipal em cargo vago de classe ini
cial de carreira ou de classe isoladas
II - Promoção, tratando-se de classe intermediá-
ria ou final de carreiras
III - Acesso, tratando-se de cargo de classe ini
cial de carreira ou classe isolada, diferente
daquela a que pertence 9 servidor, para a qual
esteja prevista esta forma de provimento,
e
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Arto 862. Compete ao Prefeito Municipal expedir os a-
tos de provimento, |
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá con
ter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nilida
de e responsabilidade de quem lhe der posse:
I - A denominação do cargo vago e demais elementos -
de identificação, o motivo da vacância e o nome!
do ex-ocupante, quando for o casos
II - O fundamento legal e a indicação do nível de -—-
vencimento do cargos;
III - A indicação de que o exercício do cargo se fa-
rá cumulativamente com outro cargo municipal, -
quando for o casos
Arto 9º. Os cargos constantes desta Lei (AnexoI) se-
rao inicialmente providos por enquadramento dos seguintes servidores,
de acordo com as normas do Art. 44 desta lei:
I - Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefei tu-
ra Municipal; |
II - Pessoal contratado que tenha ingressado no ser-
viço municipal mediante concurso público:
III - Pessoal contratado no gozo de estabilidade no
serviço público municipalo
Arte 10. Para o provimento dos cargos públicos serão
rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo I
desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de ple-
no direito, nao gerando obrigação de espécie alguma para o Nunicípio,
nem qualquer direito para o beneficiário, “além de acarretar a respon-
sabilidade de quem lhe der causas
f
me
z . ,
: j - á a
e ter e ? nd
“s ar din a
tie sind vao So E
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CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Art. lle À primeira investidura em cargo de provi
mento efetivo das atividades do magistério efetuar-se-s mediante con-!
curso público de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas!
práticas ou prático-orais.
Parágrafo Único - N o concurso para provimento de
. + . 4 / 4
cargo de nível universitário haverá tambem prova de titulos.
Arto 120 A aprovação em concurso não gera direito
à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifica-
ção dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escritoo
$1º. Terá preferência para nomeação, em caso de
empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público
municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idosa
92º, Se ocorrer empate de candidatos não perten-!
centes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais ido
806
Arto 130 Observar-se-ão, na realização dos concur
Sos, as seguintes normas:
I - Não se publicará edital para provimento de -
qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de vali
dade de concurso anterior para o mesmo cargo, -
se ainda houver candidato aprovado é não convo-
cado para investidura;
II - O edital deverá estabelecer o prazo de vali-
dade do concurso e as exigências ou condições -
que possibilitem a comprovação, pelo candidato,
das qualificações e requisitos constantes das -
=
especificações dos cargos;
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III -AOs candidatos serao assegurados meios amplos
de recursos, nas fases de homologação das ing-!
crições, publicação de resultados parciais ou
globais, homologação de concurso e nomeação de
candidatoss
IV - Quando houver funcionário municipal em dispo-
nibilidade, não será feito concurso público pa-
ra preenchimento de cargo de igualcategoria, de
vendo, se necessário, ser convocado o funciong-
rio disponível.
V - Independeraã de limite de idade a inscrição, em
concurso, de ocupante de função ou cargo públi-
co municipal.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 140 As promoções serao realizadas a cada ano,
em data a ser fixada pelo chefe do Poder Executivo Municipalo
Arte 15. A promoçao do funcionário do Quadro do —
Magistério Municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e mereci
mento, observadas as normas deste capítulo.
Arte 16. A primeira promoção em cada classe, na vi
gência desta lei, deverá ocorrer por antiguidade.
Parágrafo UÚnico- A mtiguidade será apurada na -—
classe. ig
Arte 17. Para ser promovido por antiguidade, o fun
cionário deverá completar o interstício mínimo de 730(setecentos e -
trinta) dias de trabalho na classe em que se encontre.
Art. 1ô, Para ser promovido por merecimento, o fun
cionário deverá contar o interstício mínimo de-730 (setecentos e trin-
= <em
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ta) dias de efetivo e
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AME '
xercicio na classe em que se encontra e, ainda,
“ . f a “ and
obter o grau mínimo de merecimento necessario a promoção
Arto
serão descontadas as
. f a
juizo do vencimento o
$ 1º
rompem a contagem do
19. Na apuração dos interstícios para promoção!
ausências ao trabalho quando ocorridas com pre-
nu a A . e
- À suspensão e a advertencia por escrito inter
: P . . $
interstício A contagem de novo interstício te-
é E PN E
rá inítio na data subsequente à da advertência ou se for o caso, à
do término do comprimento da suspensão,
9 2º
- A avaliação de merecimento do funcionário se-
. “ PE ..í nd i
rá feita mediante a aferição de seu desempenho, em que serão conside
rados os seguintes fatores:
Ed au
II -
III -
IV -
V we
VI -
Exercício de função e chefias
Conhecimento e qualidade do trabalhos
Elogios e punições recebidos;
Cursos e treinamentos diretamente relacionados
com as atribuições de seu cargos
Pontualidades
Assiduidade
S$ 3º - A avaliação do desempenho será efetuada uma !
é
vez por ano, atraves
to, pelas chefias ou
de conceitos emetidos no Boletim de Merecimen -
. . Ea
supervisores do funcionário: e de dados extrai -
dos de seus assentamentos funcionaise
S 4º — Q merecimento é adquirido durante o periodo !
M . , RC . .
de permanência do funcionário em sua classe. Promovido, o funcioná -
rio reiniciará a contagem de ocorrências para efeito de nova promo —
Çãoo
Arte
20. O acesso será feito mediante-seleção inter-
na, em que se apure a capacidade funcional do funcionáfio público e
sua habilitação legal
que concorrao
, para o desempenho das atribuições da classe a
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418, À comprovação de capacidade funcional se farê a-
través de provas de conhecimentos ou praticaso
$20, A classificação dos concorrentes ao acesso será
dada de acordo com OS resultados obtidos nas provaso
Art. 21. Realizar-se-á seleção interna sempre que
houver cargo vago que deva ser preenchido por acess0
Arto 22. Não havendo funcionário habilitado ao acf£sso
o cargo sera preenchião mediante concurso públicos
Arte 230 O funcionário suspenso, disciplinar ou pre-"
ventivamente, poderá, concorrer ao acesso, mas ficará gem efeito ao ato
de acesso, se verificada a procedencia da penalidade, ou se da veriíi-
cação dos fatos que determinaram à suspensao preventiva resultar a pe-
na de suspensao
$1º, O funcionário So perceberá o vencimento corres-!
pondente à nova classe depois de declarada a improcedencia da penalida
de ou apos a apuração ãos fatos determinantes da suspensão preventivas
$20, Se da suspensão preventiva resulter a pena de -
suspensão, o funcionário não concorrerá ao acesso no prazo de 730 (se-
tecentos e trinta) dias contados da data subsequente à do término do -
cumprimento da penalidades
Art. 24, Declarado sem efeito à acesso, expedir-se- “a
novo decreto em benefício de quem tenha direito.
$1º, O funcionário que tenha seu acesso decretado in-
devidamente nao ficará obrigado a restituir O que em decorrência tiver
recebidos
82º, O funcionário a quem cabia o acesso será indeni-
zado da diferença do vencimento a que tiver direitos
Arto 25. O funcionário que nao estiver em exercício —
do cargo, ressalvadas as hipóteses como de efetivo exercício, nos ter-
mos do Estatuto dos Funcionários públicos Municipais, , não concorrerá de
ao mesmo acessSOo
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CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO
Arto 260 Os vencimentos e a carga horária dos ocu-
pantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magis-
tério Municipal são estabelecidos no Anexo Lo
8 1º, O professor no exercício da funçao de Dire-!
tor escolar, Secretário Municipal, ou designado a função de confiança,
estará dispensado de ministrar aulas
$29, O professor de determinada disciplina, área,-
de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra maté
ria desde que devidamente habilitado com registro profissional compe-'
tente a critério do Secretário Municipal de Educação ou do Diretor dá
Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver sujeito
Art. 27. À ausência do professor a 2 (duas) aulas
consecutivas ou não, em um meio dia, importará na perda desse dia de
trabalho, se nao justificadas
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 28, São direitos especiais do pessoal do ma-
gistério municipal:
I - Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou es-
pecialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo muni
cípios-
TI - Escolher, respeitada as diretrizes gerais das
autoridades competentes, os processos € métodos didáticos e aplicar os
processos de avaliação da aprendizagem;
III - Participar de ps de programas e -
curriculos, reuniões, conselhos ou comissoes escolares;
IV - Receber assistencia técnica para seu ag
çoamento ou sua especialização e. atualização.
Art. 29 Os membros do Magistério uia jus as se-
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guintes vantagens pecuniárias especiais:
T - Gratificação por serviços prestados em ban -
cas ou comissões de exames, concursos ou pro
vas, desde que fora do período normal de tra
balho a que estiver sujeito;
II - Gratificação por aulas extraordinárias.
Parágrafo Único - Decreto do Poder Executivo re-
gulamentará o presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
arte 300 O afastamento do membro do magistério "
do seu cargo ou função podera ocorrer, além de outras das hipóteses -
previstas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipa-
is, nos seguintes casos:
T - Para seu aperfeiçoamento e especialização;
II é Para comparecer a congressos e reuniões re-
lacionadas com a sua atividades
III - Para cumprir missao oficial de qualquer na
tureza, com ou sem ônus para os cofres públi
COSo
Arte 31. O membro do magistério 60 poderá ausen-
tar-se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, benefi-
ciando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal ,
ouvido a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporteso
Art. 32. As férias do professor são usufruídas -
no periodo de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (qua-!
renta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta dever ser —-
consecutivosSo e mad
Arte 33, Os especialistas em educação e O pesso-
al auxiliar terao direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias -
anuaiB, que serão gozadas segundo escala, elaborada pelo chefe imedia-
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to, durante o período de férias escolares.
Parágrafo Único - Não é permitido acumular férias
ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho,
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Arte 34. Fica institucionalizado, como atividade!
permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, o
treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - Incrementar a produtividade e criar condições
para o constante aperfeiçoamento do ensino pú-
blico municipal;
II - Integrar os objetivos de cada função às fi-
nalidades da administração como um todos
III - Atualizar conhecimentos adquiridos para me-
lhor qualificação do pessoal docente.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educa-
ção, Cultura e Esportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de —
Planejamento, Coordenação e Administração, a elaboração e o desenvolvi
mento dos programas de treinamento dos seus servidoreso
9 1º, Os programas de treinamento serão elabora-!
dos, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçementária, os re
cursos indispensaveis à sua realização;
S 2º, As atividades de treinamento serão programa
das preferentemente para a época das férias escolares, respeitando-se"!
o período destinado a estaso
Arte 36. O treinamento terá sempre caráter objeti
f ; / ” o
vo e pratico e sera ministrado:
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I - Sempre que possível, diretamente pela Pre-!
feitura, utilizando servidores de seu quadro
e recursos humanos locais;
II - Através da contratação de serviços com en-
tidades especializadas:
III - Mediante o encaminhamento de servidores a
organizações especializadas, sediadas ou não
. E
no Municipios
CAPÍTULO X
DA LOTAÇÃO
Arto 37o A lotação do pessoal do Quadro do Ma-*
gistério Municipal serã aprovada, anualmente, pelo Secretário Munici-!
pal de Educação, Cultura e Esportes, tendo em vista as necessidades do
ensino público municipal e a qualificação do corpo docentes
Parágrafo Único - É vedada a designação de pes-
soal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções a-
lheias à educação e à culturas
Art. 38 É facultado ao funcionário solicitar -
nova lotação, mediante remoção, que podera ser atendida, a critério da
Administração, desde que:
I - Não traga prejuízo ao funcionamento da Uni-
dade onde estiver lotado o funcionários
II - Exista vaga na Unidade paraonde é solicita
do a nova lotaçãos
Parágrafo Único - Terá preferencia, em caso de'
haver mais de um candidato a mesma vaga,*o' que contar mais tempo de -—
serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho.
Arte 39. À remoção poderá ser solicitada por —-
permuta:
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$1º, A permuta será processada mediante pedi-
do escrito de ambos os interessadoso
820, Não podera permutar o funcionário que eg
tiver licenciado ou suspenso disciplinarmentes
Art. 40, Poderão ser criadas funções gratifi-
cadas, quando necessário, para atender a demanda do ensino municipalo
81º. Para preenchimento da função de Diretor,
é exigida experiência de no mínimo 2(dois) anos de magistério.
$20, O Diretor de Unidade Escolar será desig-
nado pelo Prefeito Municipalo
| Arte 41. O Secretário Escolar, ou agente ad-
ministrativo, responsável por todas as atividades da secretaria e OU!
tras que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo fu
cionamento da Unidade Escolaro
Art. 42. Poderão ser criadas nas Unidades Es-
colares que funcionarem com mais de um turno, a função de chefe de Tur
no, designado pelo Prefeito, por indicaçao do Diretor da Unidade, ao -
qual será atribuída uma função gratificadao
Art. 43, Quando necessário, será tembém, lota
ão nas Unidades Escolares o pessoal necessário às atividades de porta-
ria, limpeza, manutenção, vigilâência e merenda escolars
Parágrafo ÚUnico- Antes do final do ano letivo
o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, submeterá à a-
provação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte
do pessoal de que trata este artigos
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Arte 44. Havendo servidores municipais,ocu-!
pantes de cargos e funções de magistério serão os mesmos enquadrados -
em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam de
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natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando '
na data de vigência desta Lei, desde que atendam aos requisitos fixa-!
dos quanto à escolaridade e à nabilitação para o exercício da profis--
SãO o
$1º. Os professores leigos serão compulsoria--
mente matriculados em curso, Logos, supletivo, magistéiro ou similar,-
visando o aperfeiçoamento e habilitação profissional do corpo docentes
820, Os professores que estiverem afastados da
regência de classe, exercendo funções de secretaria, poderão optar pe-
lo enquadramento na classe de Secretário Escolar I, ficando sujeitos E)
carga horária prevista para a referida classe
$32, O servidor porventura enquadrado em cargo
de vencimentos inferiores aos que recebia à época do enquadramento, |
perceberá diferença de vencimentos como direito pessoals
Art. 45. Os atos coletivos de enquadramento se
rão baixados, sob a forma de listas nominais, através de decreto do -—
Prefeito Municipalo
Art. 46. O funcionário, cujo enquadramento te-
nna sido feito em desacordo com as normas desta lei, poderã, no prazo!
de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir"
ao Prefeito petição de revisao, devidamente fundamentadas
$1º. O prefeito deverá decidir sobre o requeri
mento, nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.
$29, A ementa da decisão do Prefeito será pu-!
blicada no máximo O3(três) dias após o termino do prazo fixado no pará
grafo anteribro umenê
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arto 4To É vedada a admissão de pessoal pelo -—
o
Ex pda us disto Ru Vu £ Gods Gac add
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Gabinete do Prefeito
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regime da Consolidação das Leis de Trabalho para as atividades previs.
tas no Quadro do Magistério Municipal.
Parágrafo Único - Será admitida em caráter excep
cional e por prazo determinado, a contratação de docente ou especia-!
lista para substituir funcionário subitamente afastado, temporária ou
definitivamente, de suas funções.
Arte 46. Os cargos existentes mas vagos na data!
de vigencia desta lei, bem como os que forem vagando em razão do en-!
quadramento previsto nesta lei ou de qualquer outra das formas de va-
cância, ficarão automaticamente extintos.
Arte 49, Fica o Prefeito Municipal autorizado a
criar funções gratificadas relativas a Diretor de Unidade Escolar e -
Chefe de Turno e outras quando o momento o exigire.
Arte 50, Após a realização do enquadramento pre-
visto no Art. 9º e 44 desta lei, os cargos do Quadro do Magistério Mu
nicipal (Anexo I) que permanecerem vagos serão preenchidos por concur
so públicos
Art. 51. É dever do pessoal do Magistério Públi-
co Municipal comparecer a todas as atividades extraclasse e comemora-
ções cívicas, quando convocado.
Arte 52. Integra a presente lei o anexo I.
Art. 530 As vantagens pecuniárias decorrentes da
aplicação desta lei correrão as expensas do orçamento municipal, da —-
Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura e Esportes.
Arto 54. Fica o Prefeito autorizado a abrir cré-
dito adicional suplementar ee necessário para atender às decorrentes!
da implantação da presente leio | E DER
Arto 55 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrários
E SPIPIDE 4
e aa AEE Ee do =
sa
S/LºIZ CARLOS SOBROCHE
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1.994.
QUADRO | DO MAGTS Eta MUNICIPAL
CARREIRA: Técnico em assunto Educacionais
CARGA HORÁRIA
“CLASSES PERSPECTIVAS NÚMERO REQUISITOS PARA
DE PROMOÇÃO DE CARGOS | PROVIMENTO | smam
mécNICOS EX | Técnicos em 121.550,00 Plane jamento, Curso Superior 10 horas
ASSUNTOS | Assuntos | Goordenaçao do ãe Pedagogia
EDUCACIONAIS | Educacionais ensino, Supervi-
Ref. 05 Ref. 06 a 27 | sao pedagógica
| orientação edu-m
cacional e admi-.
nistraçao escolar
LEI Nº 63
II — DOCENTES
CARREIRA: PROFESS
CLASSES
Professor
Leigo NE
Professor
Leigo NL
PERSPECTIVAS
| DE PROMOÇÃO |
Professor Lei- | 32.900,00
go NE
OR LEIGO
Ref, 02 à 35
professor Lei- | 40.000,00
go NI
Rei e
02 a
35
DE 17 DE JANEIRO DE
REQUISITOS FARA
| Curso primario
(18 a 44 série).
Regêencias de
| classes de
18 a 48 sé-
rie do 18
Eram
Regencia de
Curso de 1º Grau
(sa a 88 série)
classes de
18 a 48 se-
rie do 1º
grau
1.994
CARGA HORÁRIA
“ E “ . » ' io ' “” “ “ “” “ + ,
AO Horas
40 Horas
LET Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1.9946
CARRETRA: Professor de 2º grau
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
REQUISITOS PARA
|. PROVIMENTO |
FERSFECTIVAS
DE PROMOÇÃO
era
Ref. 04 a 25
| Habilitação especi- |
| classes de 29 fica obtida em cur
grau
110.250,00 Regência de
prof. de 2º grau
AO Horas
so de graduação
correspondente a
"licenciatura plena
CARFETRA: Agente Administrativo
CLASSES | NÚMERO DE
— À caRGOS
REQUISITOS FARA CARGA HORÁRIA
BOTO id SEMANAL
DE PROMOÇÃO
Curso completo de
2º grau ou equiva-
lente
Curgo de Secretaria
' e Datilograíia
Agente Adm ão Horas
nistrativo
nistrativo |
Ref. 02 a 30 +
LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1.994.
CARREIRA: Professor Nível Medio de 1º grau (18 a 48 série - Magistério)
SALÁRIO
| DE PROMOÇÃO |
| NÚMERO DE | FUNÇÕES | REQUISITOS PARA | CARGA HORÁRIA
À PROVIMENTO | À SEMANAL |
froí. NH de 1º
Errar
69.837,00 Regência de Habilitação especi 40 Horas
classes de
1º a 48 Sé
ries do 1º
fica de 2º grau,
em curso de 3 OQ 4
series.
“ , ' ,
CARREIRA: Professor de 1º grau ( 58 a 88 série - Licenciatura curta)
CLASSES | PERSPECTIVAS | TÁRTO REQUISITOS PARA | CARGA HORÁRIA
Prof. NS de 1º griurrof. NS de [100.000,00 05 Regência de | Habilitação espe-
grau 1º grau classes de cífica de grau su
ref. 01 Ref. 02 a 23 | 58 a 8a Sé- | perior.
ries do 1º | Licenciatura de 12
grau grau, obtida em cuz
so de curta dura
çao
Je
LEI Nº 63 DE 17 DE JANEIRO DE 1.994.
" FROMOÇÃO |
REQUISITOS PARA
À. PROVIMENTO
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
Auxiliar Adminis | Auxiliar Adminis-
trativo trativo
Ref. 01 Refo 02 a 35
| 40.000,00 | 10 Curso de 1º grau 40 Horas
| ou equivalentes.
Curso de datilo-
gtafia

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