PROJETO DE LEI DE N° 45 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGOS. 8º E 11 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96 DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
CAPÍTULO – I
DA CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Acrelândia/AC o Sistema Municipal de Educação para todos os seus fins a que se destina pelo o que rege os princípios norteadores do regramento constitucional no art. 206, IV da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como ainda nos artigos 14, 14-A e 15 da Lei Federal nº 9.394/96, Lei Federal nº 8.069/90 e, artigos 10, VI e 116 da Lei Orgânica do Município de Acrelândia/AC.
Art. 2º - Compreende-se como Sistema Municipal de Educação:
I – O planejamento, elaboração e execução de ações voltadas para o desenvolvimento de políticas públicas destinadas ao Ensino Escolarizado Municipal;
II – O conjunto de normas e regulamentos municipais e instituições públicas e privadas que desenvolvam e desencadeiem ações integradas para o Ensino Público Municipal
III – A implementação e avaliação de políticas públicas para alcançar os fins a que se destina esta lei.
Art. 3º - Integram o Sistema Municipal de Educação os seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
V – Instituições de Ensino Escolarizado Infantil de iniciativa privada com fins lucrativos e/ou filantrópicos;
VI – Escolas Municipais de Ensino Escolarizado Infantil e Fundamental mantida pelo Poder Público Municipal;
VII – Fórum Municipal de Educação;
CAPÍTULO – II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Art. 4º - O Sistema Municipal de Educação do Município de Acrelândia/AC é formado pelos seguintes princípios:
– Capacitação, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da educação, com remuneração justa e condições de trabalho adequadas;
– Organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino Escolarizado Infantil e Fundamental;
Integração das políticas públicas e planos educacionais da União Federal e do Estado do Acre;
Elaboração de normas e regulamentos complementares visando o bom desenvolvimento do sistema Municipal de Educação;
Organização de elementos de articulação para a concretude da autonomia do Sistema Municipal de Educação.
Art. 5º - São objetivos do Sistema Municipal de Educação do Município de Acrelândia/AC:
garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento, nas instituições escolares;
assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de Educação;
oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;
oferecer atendimento educacional especializado ao público alvo da Educação Especial, conforme legislação vigente;
garantir a avaliação psicoeducacional e socioeconômico através de equipe multidisciplinar nas instituições de educação infantil (pré-escolar) e ensino fundamental, quando necessário;
promover a educação ambiental nas instituições escolares;
promover a educação integral em tempo integral considerando a diversidade humana em todo os seus aspectos;
valorizar os profissionais da educação pública municipal; e
garantir acesso ao ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nas unidades educativas que compõem o Sistema Municipal de Educação de Acrelândia/Ac, quando necessário.
Art. 6º - O Sistema Municipal de Educação no âmbito do Município de Acrelândia/AC, será desenvolvido em regime de colaboração com os Sistemas de Ensino do Estado do Acre e da União Federal.
CAPÍTULO – III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
Art. 7º - O Sistema Municipal de Educação no Município de Acrelândia/AC.
I - Para o ingresso na Rede Municipal de Ensino, os alunos de Educação Infantil deverão ter completado 04 (quatro) anos até 31 de março para o Pré-escolar I, 05 (cinco) anos até 31 de março para o Pré-escolar II e, no 1º ano 06 (seis) anos até 31 de março, conforme a Legislação Federal;
II – O ingresso e/ou avanço do aluno em ano/série, etapa ou equivalente, será precedida mediante prévia avaliação realizada pela escola imediata onde estiver matriculado o aluno, que define o grau de desenvolvimento cognitivo, conforme legislação vigente;
Art. 8º - A Educação Básica no âmbito do Município de Acrelândia/AC abrange as seguintes modalidades:
I – Educação Infantil:
Creches;
Pré-Escola; e
Programas Especiais Educacionais voltados para a Educação Infantil no Campo.
II – Ensino Fundamental:
Regular nos períodos matutino e vespertino;
Educação de Jovens e Adultos através de programas;
Educação Especial;
Educação do Campo.
Parágrafo único. A educação, no âmbito municipal, será ofertada em Tempo Integral, conforme estabelece o PME.
SEÇÃO – I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL:
Art. 9° – A Educação Infantil, consiste na primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade, assegurada pela família e pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A secretaria municipal de educação juntamente com os órgãos normativos e as instituições que ofertam educação infantil estabelecerão critérios para o preenchimento das vagas ofertadas na modalidade creche.
Art. 10 – Educação Infantil Municipal é oferecida em:
I – Creches para as crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade;
II – Pré-Escolas para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade;
III – Programas Especiais Educacionais voltados para a Educação Infantil no Campo para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade.
Art. 11 – A Educação Infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade, em seus diferentes aspectos físicos, psicológicos, cognitivos, afetivos, éticos e estéticos, em um processo de interseção e interação com a família e comunidade escolar.
Art. 12 – A Educação Infantil tem por objetivo proporcionar à criança condições de socialização, desenvolvimento das diferentes linguagens e de apropriação e produção de significados no mundo da natureza e da cultura.
Art. 13 – A Educação Infantil, no âmbito municipal, compreende duas funções indissociáveis, quais sejam: Educar e Cuidar.
SEÇÃO – II
DO ENSINO FUNDAMENTAL:
Art. 14 – O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória e gratuita, com duração mínima de 09 (nove) anos, a partir dos 06 (seis) anos de idade.
Art. 15 – O Ensino Fundamental, desde que respeitadas as especificidades e as características da clientela, tem como objetivo a formação básica da criança para que alcance a cidadania, mediante:
I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, escrita e cálculos;
II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância reciproca em que se assenta a vida social;
V – Educar a criança para o exercício pleno da cidadania.
Art. 16 – A organização do Ensino Fundamental é definida em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e pelas normas complementares emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 17 – O Sistema Municipal de Educação no âmbito do Município de Acrelândia/AC, respeitadas as suas competências, implantará gradativamente o Ensino Fundamental em tempo integral, de acordo com a legislação nacional, bem como pelas normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO – III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS:
Art. 18 – A Educação de Jovens e Adultos é a modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade escolar própria.
Art. 19 – O Sistema Municipal de Educação, assegurará, gratuitamente oportunidades educacionais apropriadas considerando as características, interesses, condições de vida e de trabalho aos jovens, adultos e idosos no âmbito do Município de Acrelândia/AC.
Art. 20 – O Sistema Municipal de Educação, possibilitará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e intercomplementares com as demais instituições educacionais, de modo a ofertar cursos profissionalizantes.
SEÇÃO – IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL:
Art. 21 – A Educação Especial, é a modalidade de ensino oferecida na rede regular de ensino, e assim, atenderá o público alvo com a inclusão no Ensino Especial, garantindo sobremaneira o atendimento educacional especializado, inclusive em horário diferenciado.
Art. 22 – A Educação Especial, será desenvolvida e realizada de maneira individual ou em grupos de alunos com necessidades especiais em salas de aulas com recursos didáticos multifuncionais.
Art. 23 – O Ensino Especial, será ofertado na rede de ensino municipal, com início na Educação Infantil (pré-escola) alcançando o Ensino Fundamental, de acordo com as diretrizes educacionais estabelecidas pela Lei nº 9.394/96.
SEÇÃO – V
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO:
Art. 24 – A Educação do Campo, será adequada mediante às peculiaridades existentes no âmbito do Município de Acrelândia/AC, de modo a garantir o acesso no ensino escolarizado inclusivo da população rural em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, através de programas específicos.
Parágrafo único – As etapas e modalidades da Educação Básica, a que se refere o art. anterior, é obrigatória somente no âmbito do Município de Acrelândia/AC, e no que concerne na sua competência.
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Educação desta municipalidade, é responsável pela organização e planejamento curricular de acordo com a realidade do campo para atender as peculiaridades existentes.
Art. 26 – O Sistema Municipal de Educação criará os mecanismos para a fomentação da educação formal da população da zona rural, com o viés compreendido como o fenômeno social constituído por aspectos culturais, políticos e econômicos.
CAPÍTULO – IV
DAS COMPETÊNCIAS:
SEÇÃO – VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Art. 27 – A Secretaria Municipal de Educação do Município de Acrelândia/AC, é o Órgão do Poder Público Municipal que exerce as atribuições executivas, administrativas, pedagógicas, controle e qualidade em matéria de educação, cabendo-lhe, especificamente:
I – Organizar, manter e desenvolver os Órgãos e Instituições Públicas do Sistema Municipal de Educação, integrando-o às políticas públicas e planos educacionais da União e do Estado do Acre;
II – Exercer ações redistributivas em relação às Unidades Municipais que compõem o Ensino Escolarizado;
III – Ofertar a Educação Infantil em Creches, Pré-Escolas e o Ensino Fundamental, garantindo-lhes eficiência e qualidade no ensino;
IV – Elaborar o Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação por meio das comissões compostas por representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
V – Garantir a aplicabilidade dos recursos destinados à manutenção e o desenvolvimento do ensino escolarizado;
VI – Definir e efetivar padrões de formação, qualificação e remuneração para todos os profissionais do Sistema Municipal de Educação, por meio de implementação de planos de cargos, carreiras e salários;
VII – Credenciar, autorizar, acompanhar e avaliar o funcionamento das instituições educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
VIII – Certificar escolas e profissionais da educação pelo bom desempenho obtidos, com os critérios estabelecidos em leis próprias.
SEÇÃO – VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Art. 28 – O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, propositivo, mobilizador, normativo, de acompanhamento de controle social e fiscalizador, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste Sistema, na forma da legislação educacional vigente com atribuições definidas em Lei própria:
I – Apreciar assuntos e questões educacionais, inclusive de natureza pedagógica, que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal e/ou por quaisquer entidades no âmbito municipal que desenvolvam diretamente atividades relacionadas ao ensino escolarizado;
II – Autorizar o funcionamento de novas escolas, cursos, séries, níveis, ciclos, blocos, etapas e/ou formas diversas de organizações, sempre que o interesse de aprendizagem seja necessário e imprescindível ao aluno;
III – Definir a parte diversificada dos currículos escolares, adequando, quando for o caso, o calendário escolar às peculiaridades locais, inclusive econômicas e climáticas;
IV – Autorizar o funcionamento de Instituições e Classes de Educação Infantil em Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Poder Público Municipal e pela Iniciativa Privada;
V – Autorizar o funcionamento de escolas, cursos e classes de educação de jovens e adultos, de Educação Especial e de Educação Profissional inclusiva;
VI – Aprovar o Plano Municipal de Educação.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura, técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessária ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim, com rubrica específica, para atender seus fins esperados, com quadro de funcionários designados pela Secretaria Municipal de Administração, visando atender suas metas e planos estabelecidos.
SEÇÃO – VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:
Art. 30 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, é o órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento quanto à aplicabilidade dos recursos e a qualidade da merenda escolar, o qual desenvolve suas atividades com as seguintes atribuições:
I – Monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos e a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II – Realizar periodicamente e sem prévia comunicação visitas nas escolas da Rede de Ensino Público Municipal;
III – Acompanhar os procedimentos de licitação para a contratação de fornecedores de gênero alimentícios;
IV – Elaborar relatório periódicos de acompanhamento;
V – Analisar a prestação de contas e emitir o Parecer Conclusivo;
VI – Analisar relatórios de acompanhamento da gestão do PNAE antes da elaboração do Parecer Conclusivo, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
VII – Comunicar aos órgãos de controle as irregularidades observadas;
VIII – Elaborar o Regimento Interno do CAE;
IX – Preparar o Plano de Ação Anual do CAE;
X – Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
SEÇÃO – IX
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 31 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é órgão fiscalizador da aplicação dos repasses do FUNDEB e supervisor do CENSO Escolar e da elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 - Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I – Receita de impostos próprios do Município e do Estado;
II – Receita de transferências constitucionais e de outras transferências;
III – Receitas do salário educação, FUNDEB e de outras contribuições sociais;
IV – Receitas de incentivos fiscais;
V – Outros recursos previstos em lei;
VI – Produto das aplicações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos destinados à educação.
Art. 33 - O Município e o Estado aplicarão, anualmente, nunca menos de 25% (vinte cinco por cento), ou o que consta na Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, respectivamente, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do Ensino Público.
SEÇÃO – X
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 34 – As Instituições Públicas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, são as criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas comuns no âmbito nacional e as do Sistema Municipal de Educação, às quais têm as seguintes incumbências:
I – Elaborar e executar sua proposta pedagógica e regimento escolar em consonância com a legislação educacional vigente e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II – Encaminhar a proposta pedagógica e o regimento escolar para aprovação no Conselho Municipal de Educação;
III – Administrar o seu quadro de pessoal, bem como seus recursos materiais e financeiros;
IV – Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas na legislação educacional;
V – Zelar pelo cumprimento de normas e orientações curriculares estabelecidas pelo sistema Municipal de Educação e outras normas estabelecidas pelo sistema Nacional de Educação;
VI – Articular-se com as famílias e a comunidade escolar, criando processo de integração e interação entre as redes educacionais;
VII – Participar das instancias municipais que compõem o Sistema Municipal de Educação;
VIII – Zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade;
IX – Promover os meios para recuperação dos alunos de aproveitamento insuficiente;
X – Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
XI – Constituir e/ou manter atualizados os conselhos escolares e divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços.
SEÇÃO – XI
DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO INFANTIL
Art. 35 - As instituições privadas de Educação Infantil são as criadas e mantidas pela iniciativa privada, respeitadas as normas comuns nacionais e do Sistema Municipal de Educação. As unidades educativas de Educação Infantil, mantidas pela iniciativa privada, são credenciadas e têm suas propostas pedagógicas e seus regimentos escolar, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, a fim de obterem autorização de funcionamento expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO – XII
FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 36 - O Fórum Municipal de Educação é um órgão de caráter permanente, composto por diversas entidades e de participação da sociedade, que tem como objetivo a formulação e acompanhamento da política educacional, sendo espaço para discutir, propor, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas no âmbito do sistema educacional, especialmente aquilo que está no respectivo plano de educação, que deve ser aprovado em lei. O Fórum no município deve se referenciar nas atribuições e dinâmicas de funcionamento do Fórum Nacional de Educação.
CAPÍTULO – V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL:
Art. 37 - A gestão democrática nos estabelecimentos municipais de ensino será regulamentada a partir das seguintes normas:
I - Eleição direta para Diretor Escolar, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, nos termos da Lei de Gestão Democrática do Município de Acrelândia;
II - A participação da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
III - A organização de Conselhos Escolares com a participação das comunidades escolares;
IV – Compreender a inserção da escola no sistema Educacional e a relação entre os diversos órgãos educacionais do Poder Público Municipal.
Art. 38 – O Sistema Municipal de Educação do Município de Acrelândia/AC, obedecerá em regra todas as diretrizes e bases da educação nacional, expressamente estabelecidas pela Lei nº 9.394/96.
Art. 39 – Esta Lei será publicada por Decreto Municipal ou no que couber.
Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrárias.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM DE N° 023/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O presente Projeto de Lei, o qual visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para a composição do sistema Municipal de Educação do Município de Acrelândia/AC.
Prima facie, é forçoso informar que, o Sistema Educacional Brasileiro é a forma como se organiza a educação regular no Brasil, contudo, essa organização decorre por meio dos Sistemas de Ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nessa ceara, a nossa atual Carta Magna, com a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.394/96, a qual instituiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional , formam, entretanto, as bases normativas que regulamentam o atual sistema educacional em nosso país.
Nesse sentido, o Sistema Municipal de Educação é a organização legal dos elementos que se articulam para efetivar e concretizar a autonomia do nosso Município para a devida promoção do Ensino Infantil, Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos), e assim, alcançar seus objetivos e diretrizes para erradicar o analfabetismo no âmbito do Município de Acrelândia/AC, criando sobremaneira oportunidades de trabalho e emprego aos cidadãos acrelandenses.
Nesse diapasão, o art. 18 e seus incisos da Lei Federal nº 9.394/96, assegura que, os Sistemas Municipais de Ensino compreendem regularmente, as Instituições do Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA, mantidas pelo Poder Público Municipal.
É mister destacar que, a área de atuação e abrangência de cada sistema tem seu reconhecimento pela nossa atual Constituição Federal trazendo, como consequência, na área educacional, a criação do Sistema Municipal de Ensino. Com isso, os Municípios deixam, portanto, de ser subsistemas dos Estados e recebem atribuições próprias, ficando as outras esferas impedidas de invadir a autonomia municipal.
Por conseguinte, a Lei Federal nº 9.394/96, regulamentou o art. 211 da Constituição Federal, definindo as incumbências e a área de abrangência de cada sistema, onde foi lançado aos Municípios o desafio de institucionalizar e organizar o seu Sistema Municipal de Ensino e de estabelecer com os demais sistemas regime de colaboração recíproca, ao que se propõe este projeto de lei.
Por fim, salientamos que, a criação do Sistema Municipal de Educação do Município de Acrelândia/AC, além das normas regulamentares estabelecidas pela nossa CRFB/88 e pela Lei Federal nº 9.394/96, segue sobremaneira também orientações do Ministério Público do Estado do Acre por meio de sua Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade, bem como para atender aos princípios e diretrizes nacionais dos sistemas educacional, bem como no âmbito do Município de Acrelândia/AC, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 13 de novembro de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia