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materia nº 48/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaALTERAR A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 38, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 65, BEM COMO INCLUI OS INCISOS IX E X AO ART. 66, E AINDA O § 3º, INCISOS I, II E III AO ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 574 DE 04 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T08:50:53.334445-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI DE N° 48 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA ALTERAR A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 38, DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 65, BEM COMO INCLUI OS INCISOS IX E X AO ART. 66, E AINDA O § 3º, INCISOS I, II E III AO ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 574 DE 04 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

	O Prefeito em Exercício do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.

Art. 1º -	Fica incluído no art. 36 da Lei Municipal nº 574 de 04 de agosto de 2015 o parágrafo § 3º com a seguinte redação:

	§ 3º-	O Conselho Tutelar é um Órgão Autônomo e Permanente inserido na Administração Pública desta Municipalidade, será regido por seu Presidente pelo período de 1 (um) ano a contar da data da posse, este tem a responsabilidade de administrar, coordenar, otimizar e dinamizar os trabalhos do Conselho Tutelar, cujas decisões devem ser submetidas ao colegiado que tem o condão de deliberar, exceto, os casos específicos das atribuições do Presidente.

	I – Fica vedada a recondução do Presidente dentro do mesmo mandato, exceto em casos excepcionais devidamente comprovados;

	II – A escolha do Presidente e do Vice-Presidente será realizada por meio de sorteio entre todos os membros do Conselho Tutelar, os quais têm paridade de direitos de voz e votos;

	III – O Presidente será substituído pelo vice durante a sua ausência.

Art. 2º - 	A parte final do art. 38 da Lei Municipal nº 574 de 04 de agosto de 2015, fica alterado com a seguinte redação.

Art. 38 - 	O Conselho Tutelar, Órgão integrante da Administração Pública local, é composto por 05 (cinco) Membros, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação determinada pela Lei nº 13.824/2019 ao art. 132 da Lei nº 8.069/90). 

Art. 3º -	Fica revogado o parágrafo único do art. 48 da Lei Municipal nº 574 de 04 de agosto de 2015.

Art. 4º -	O parágrafo único do art. 48 da Lei Municipal nº 574 de 04 de agosto de 2015, considerando a função do Conselheiro Tutelar que é de relevância pública e precisa de profissionais qualificados para atender os interesses das crianças e adolescentes, fica alterado com a seguinte redação.

	Parágrafo Único.	Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato com maior pontuação na prova de conhecimento específico ou apresentar maior experiência de prestação de serviços na rede de proteção à crianças e adolescentes devidamente comprovada, sendo o último critério a maior idade.

Art. 5º - 	O inciso I do art. 65 da Lei Municipal nº 574 de 04 de agosto de 2015, fica alterado com a seguinte redação.

	I -		A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada com base nos critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, sendo fixado no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 6º -	Ficam incluídos ao art. 66 da Lei Municipal nº 574 de 04 de agosto de 2015, os incisos IX e X com a seguinte redação.

IX - 	O Conselheiro Tutelar que tiver jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de maneira ininterrupta faz jus ao repouso para descanso por igual período, exceto quando estiver realizando seu mister em jornada de trabalho extra com compensação de pagamento de diárias correspondente ao período de afastamento da jurisdição de sua competência.

X -	O Conselho Tutelar e seus membros poderão acompanhar o recesso periódico de fim de ano estabelecido e atribuído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, desde que funcione em regime de plantão em caráter ininterrupto e irretratável.

Art. 7º -	Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º -	Esta Lei será publicada por Decreto Municipal ou no que couber.

Art. 9º -	Ficam revogadas as disposições em contrárias.









  ERAÍDES CAETANO DE SOUZA

Prefeito em Exercício 





















MENSAGEM DE N° 024/2024

Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

	

	O presente Projeto de Lei Municipal, o qual visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, objetiva alterar o dispositivo da parte final do art. 38 da Lei Municipal nº 574 de 04 de agosto de 2015, sobretudo para atender alterações realizadas no art. 132 da Lei Federal nº 8.069/90.

	Por oportuno, ressaltamos que entrou em vigor a Lei nº 13.824 desde 09 de maio de 2019, a qual alterou a redação do art. 132 da Lei Federal nº 8.069/90 para assim dispor sobre a recondução dos Conselheiros Tutelares ao Conselho Tutelar, mediante novos processos de escolha.

	Prima facie, com o advento desta Lei, inexiste o limite de recondução dos Membros do Conselho Tutelar ao cargo de Conselheiro Tutelar, ou seja, poderá o ocupante do respectivo cargo concorrer quantas vezes desejar para a composição do conselho, desde que contemple os requisitos estabelecidos no art. 133 da Lei nº 8.069/90. 

	Contudo, o Conselho Tutelar tem previsão legal no art. 131 da Lei nº 8.069/90 como um órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança do adolescente.

	Porquanto, 05 (cinco) são os Membros Conselheiros que compõem o Conselho Tutelar, escolhidos pela população local por meio de eleição com o mandato de 04 (quatro) anos, permitida sua recondução por novos processos de escolha.  

	POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade, bem como, para não colidir frontalmente com a Lei Federal nº 8.069/90, adequando-se assim, o dispositivo municipal no tocante a recondução ao Cargo de Conselheiro Tutelar daqueles que anteriormente já ocupam, conforme alterações estabelecidas pela Lei nº 13.824/2019, a qual introduziu nova redação a parte final do art. 132 da Lei  nº 8.069/90, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.

	Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.



Gabinete do Prefeito em Exercício do Município de Acrelândia/AC, 02 de dezembro de 2024.







ERAÍDES CAETANO DE SOUZA

Prefeito em Exercício 







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