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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaALTERAR A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 511 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, INSERÇÃO DO INCISO I NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 794 DE 12 DE MAIO DE 2022, ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º E SEUS INCISOS I E II E INSERÇÃO DO INCISO III DA LEI MUNICIPAL Nº 818 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 PARA ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id105

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T08:51:26.652303-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI DE N° 49 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 511 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, INSERÇÃO DO INCISO I NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 794 DE 12 DE MAIO DE 2022, ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º E SEUS INCISOS I E II E INSERÇÃO DO INCISO III DA LEI MUNICIPAL Nº 818 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 PARA ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

	O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.

	Art. 1º - Fica alterado o § 1º do Art. 4º da Lei Municipal nº 511 de 31 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                   Art. 4º - (...).

§ 1º - O pedido de isenção para os aposentados, pensionistas e do Programa Federal Bolsa Família, deverá ser protocolizado, excepcionalmente em 2025, até 30 (trinta) de janeiro de 2025, dispensando sua renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram. Para os demais anos vindouros, permanece a data estipulada a que se refere no §1º do Art. 4º da Lei Municipal nº 511 de 31 de outubro de 2013.

						Art. 2º - Inserção de Inciso I no ART. 3º da Lei Municipal nº 794 de 12 de maio de 2022 que trata sobre a concessão de isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), passa a vigorar com a seguinte redação:

                   Art. 3º - (...).



I – O pedido de isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) deverá ser protocolizado, excepcionalmente em 2025, até 30 (trinta) de janeiro de 2025, para os demais anos vindouros a data para protocolização deverá ser 15 (quinze) de dezembro do ano anterior ao que se visa ter a isenção;

	Art. 3º - Fica alterado a redação do Art. 1º e seus incisos I e II e insere o inciso III da Lei Municipal nº 818 de 22 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – O lançamento do Imposto Territorial Predial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2025, deverá obrigatoriamente observar os seguintes percentuais de descontos incidentes sobre o imposto devido:

I – 30% (trinta por cento) de desconto, na COTA ÚNICA para contribuintes que não possuem débitos anteriores, com pagamento até o dia 30 de junho de 2025;

II – 10% (dez por cento) de desconto, na COTA ÚNICA para contribuintes que possuem débitos anteriores, com pagamento até o dia 30 de junho de 2025;

III – Respeitando o valor mínimo de ½ (meio) UFIPAC, o pagamento parcelado poderá ocorrer em até 06 (seis) parcelas. 

	Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

	Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2025.

	Art. 6º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber.

	Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia/AC, 10 de dezembro de 2024.





OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia







MENSAGEM DE N° 025/2024



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

	   

                O Projeto de Lei, ora em análise, visa alterar a redação do § 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 511 de 31 de outubro de 2013, inserção do inciso I no artigo 3º da Lei Municipal nº 794 de 12 de maio de 2022, alteração do artigo 1º e seus incisos I e II e inserção do inciso III da Lei Municipal nº 818 de 22 de dezembro de 2022 para estabelecer os critérios de lançamento do Imposto Territorial Predial Urbano – IPTU para o exercício de 2025 e dá outras providências.

	É cediço que, o Brasil enfrenta problemas na economia nacional e regional, exigindo medidas as quais se destinam a dinamizar e otimizar o equilíbrio financeiro do Ente Público Federal, Estadual, Distrital e sobretudo, Municipal, para assim, manter o fluxo razoável dos recursos e execução dos projetos e benfeitorias para a população.

	Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe estabelecer os critérios para o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2025 na forma proposta, sobretudo, para incentivar os contribuintes de maneira em geral a cumprirem com sua obrigação legal, qual seja, o pagamento do imposto devido dentro do exercício financeiro correspondente.

	Por conseguinte, Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é sobremaneira um tributo que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis: residências, prédios comerciais e industriais, terrenos, envolve toda propriedade ou território situados no âmbito urbano Municipal.

	POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade, sobretudo, para estabelecer os critérios de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU para o exercício financeiro de 2025, oportunizando ao contribuinte sua regularidade com o Fisco Municipal, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.

	Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.



Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 10 de dezembro de 2024.







OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

Prefeito de Acrelândia



































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