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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaALTERAR AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1º E 3º E INCLUIR NO ART. 3º O § 4º E INCISOS I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 764 DE 03 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T08:52:01.552567-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DE N° 50 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA ALTERAR AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 1º E 3º E INCLUIR NO ART. 3º O § 4º E INCISOS I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 764 DE 03 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

	O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.

	Art. 1º -	Ficam os artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 764 de 03 de maio de 2021 alterados com as seguintes redações, inclui ainda o § 4º e incisos I e II ao art. 3º da presente Lei Municipal.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Acrelândia/AC, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2025, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de crédito da Fazenda Pública Municipal, decorrente de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos, taxas e programas municipais, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Licença e Fiscalização, Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e Contribuição de Melhoria, dentre outros ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 3º - A opção pelo REFIS, do que trata o art. 1º da presente Lei, poderá ser formalizada até o dia 30 de junho de 2025, mediante utilização do Termo de Opção do REFIS Municipal, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 

§ 4º - O Refis não alcança débitos:

I – De órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e das Autarquias;

II - Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

	Art. 4º -	Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

	Art. 5º -	Esta Lei será publicada por Decreto Municipal ou no que couber.

	Art. 6º -	Ficam revogadas as disposições em contrárias.



Acrelândia/AC, 10 de dezembro de 2024.







OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

                                                     Prefeito de Acrelândia

































MENSAGEM DE N°026/2024

Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

	        

	O Projeto de Lei, ora em análise, cria sobremaneira o programa de parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, nos moldes do Programa de Renegociação Fiscal - REFIS, com o objetivo de minimizar os impactos da inadimplência dos contribuintes com a Fazenda Pública Municipal, com o fito de otimizar e dinamizar os projetos e investimentos, pavimentação urbana, coleta de lixo, dentre outros serviços.

	O respectivo programa, é sobretudo, extraordinário acerca da regularização tributária em decorrência da inadimplência do contribuinte, voltado para pessoas jurídicas e físicas em débito com a Fazenda Pública Municipal de Acrelândia/AC.

	Os interessados terão até o dia 30 de junho de 2025 para formalizarem sua opção ao programa, preenchendo o termo de adesão perante o Setor de Finanças e Tributação com endereço na sede administrativa do Município de Acrelândia/AC.

	Contudo, os contribuintes que aderirem ao programa, cujos débitos sejam no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), têm que pagar o equivalente a 20% (vinte por cento) e parcelar o restante da dívida, do mesmo modo, acontece com os débitos na cifra de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com a quitação de 10% (dez por cento) e o parcelamento do restante do débito.

	Por fim, o programa visa oportunizar aos contribuintes a adimplirem os seus débitos, contudo, deve-se observar o disposto no programa para obter o benefício desejado.  

	POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2024, se reveste de grande importância para esta municipalidade, bem como, para oportunizar ao contribuinte em mora com o Fisco Municipal para adimplirem os seus respectivos débitos de natureza tributária, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.

	Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.



Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 10 de dezembro de 2024.







OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

                                                      Prefeito de Acrelândia









	

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