| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-12 |
| Ementa | Regulamenta a cobrança de taxa da anuidade de concessão de taxista, bem como as diretrizes e mecanismos obrigatórios para a realização do Curso de Relações Humanas, Mecânica e Elétrica básica de veículos e dá outras providencias. |
| native_id | 107 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 12 DE JANEIRO DE 2023 EMENTA: O presente Projeto de Lei Regulamenta a cobrança de taxa da anuidade de concessão de taxista, bem como as diretrizes e mecanismos obrigatórios para a realização do Curso de Relações Humanas, Mecânica e Elétrica básica de veículos e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Acrelândia/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído nos termos desta Lei Regulamentar, a taxa de cobrança de anuidade para os Permissionários e Motoristas Auxiliares de transporte, sob o regime de aluguel na modalidade táxi, na prestação de serviço de utilidade pública de transporte de passageiros, a seguinte cobrança da Unidade Fiscal Padrão do Município de Acrelândia/AC - UFIPAC: I - 03 (três) UFIPAC ao Permissionário; II – 01 (uma) UFIPAC ao Motorista Auxiliar para a emissão ou renovação da carteira de taxista. Art. 2º - O Permissionário quando da emissão da carteira de taxista, esta será emitida sem ônus ao seu titular. Art. 3º - Será obrigatório apresentação de Certificado de Curso de Relações Humanas, de Mecânica e Elétrica de veículos automotores de condutores autônomos que prestam serviços de utilidade pública nos transportes de passageiros urbano e rodoviário, promovido e realizado por entidades devidamente reconhecidas pelo CONTRAM. Parágrafo único – fica obrigatório a apresentação da CNH com a sigla EAR para fins da prática do exercício transportes públicos no âmbito do Município de Acrelândia/AC. Art. 4º - A permissão, bem como a emissão da carteira, somente será emitida, caso o interessado se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas nesta lei. Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 12 de janeiro de 2023. Olavo Francelino de Rezende Prefeito de Acrelândia MENSAGEM DE N° 001/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem este Egrégio Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC. O presente Projeto de Lei visa regulamentar a taxa de cobrança de anuidade do Permissionário que realiza o serviço de utilidade pública no transporte de passageiros urbanos e rodoviários, na modalidade táxi, no âmbito do Município de Acrelândia/AC à Cidade de Rio Branco/AC. Entretanto, faz-se necessário a regulamentação da referida taxa de anuidade, em razão do controle e a prestação de um serviço de qualidade para a população que utiliza o referido transporte urbano. Contudo, a permissão e expedição da identidade de taxista, bem como a apresentação de certificado de realização do curso de relações humanas, mecânica e elétrica básica de veículos automotores, é premente no sentido da prestação de um serviço de transporte seguro com profissionais devidamente qualificados e habilitados. Assim sendo e isto posto, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, temos certeza de que possamos contar com a incondicional colaboração de Vossas Excelências, no sentido de compreender a necessidade da tomada de providências em caráter inadiáveis pelo Executivo Municipal, visando regulamentação da cobrança da taxa de anuidade, o que favorece e atende as condições de todos os Permissionários e Motoristas auxiliares de Táxi do nosso Município de Acrelândia/AC, de modo que não vai onerar demasiadamente os nossos munícipes. POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o projeto se reveste de grande importância para esta municipalidade, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 12 de janeiro de 2023. Olavo Francelino de Rezende Prefeito de Acrelândia