| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal referente ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU referente ao exercício de 2023 às Pessoas Jurídicas de Direito Privado e dá outras providencias. |
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PROJETO DE LEI Nº 03 DE 12 DE JANEIRO DE 2023. EMENTA: O presente Projeto de Lei dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal referente ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU referente ao exercício de 2023 às Pessoas Jurídicas de Direito Privado e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Acrelândia- Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O lançamento do Imposto Territorial Predial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2023, deverá obrigatoriamente observar os seguintes percentuais de descontos incidentes sobre o imposto devido: I – A Pessoa Jurídica de Direito Privado no âmbito do Município de Acrelândia/AC que tiver em seus quadros funcionais devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, fará jus aos seguintes descontos em parcela única, com pagamento até o dia 30 de junho de 2023. a – 20 (vinte) funcionários, 40% (quarenta por cento); b – Mais de 30 (trinta) funcionários 50% (cinquenta por cento). Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o incentivo fiscal do que trata o art. 1º, I, alinhas “a” e “b” desta Lei, desde que: a) Demonstre a estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos; b) Adote as medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita; c) Estime o impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência dos descontos do IPTU. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação disposta no artigo 1º, I da presente lei. Art. 4º - O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias a concessão dos descontos. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal por meio de seu setor competente realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Parágrafo único – O beneficiário por meio de seu preposto deverá disponibilizar a documentação exigida para fins de comprovação do objeto do que trata a presente Lei. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de 2023. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 12 de janeiro de 2023. Olavo Francelino de Rezende Prefeito de Acrelândia MENSAGEM DE N° 002/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem este Egrégio Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC. O presente Projeto de Lei visa proporcionar incentivos fiscais com o espeque em fazer fomentar o conjunto de políticas econômicas que visam a facilitar o aporte de capitais nesta municipalidade no sentido de otimizar e dinamizar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da sociedade do Município de Acrelândia/AC por meio de descontos do IPTU referente ao ano de 2023, sobretudo, visando ao aquecimento econômico deste Município. É público e notório que, vivemos um momento excepcionalmente difícil atravessado por nosso Município, pelo nosso País e pelo Mundo, devido aos notórios impactos da pandemia do novo Coronavírus nas economias nacionais e subnacionais, exigindo iniciativas urgentes, destinadas a manter o fôlego dos contribuintes e, simultaneamente, manter um fluxo razoável de recursos ao Erário Municipal para o exercício de 2023, de modo a possibilitar o enfrentamento de despesas extraordinárias com a defesa da saúde da população Acrelandense. A Proposta de Lei ora apresentada prevê em seu art. 1º, I o incentivo fiscal para fins de facilitar a geração de emprego e renda no Município de Acrelândia/AC, visando que a economia do Município cresça retome o curso do desenvolvimento social e econômico, aprimorando sobremaneira a valorização do setor industrial local. Salientamos que, a crise em questão teve como reflexo a desvalorização dos imóveis do Município, de forma que nada mais justo que se promova uma redução parcial do lançamento do IPTU no Município de Acrelândia/AC concernente ao setor industrial para o exercício de 2023. No entanto, ressaltamos que, a expressiva redução do inadimplemento, oriunda de uma tributação mais justa, do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI compensará o desconto implementado ao setor industrial, o que se acha justo. POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o presente projeto de lei se reveste de grande importância para esta municipalidade, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 12 de janeiro de 2023. Olavo Francelino de Rezende Prefeito de Acrelândia