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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaCria o Conselho dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providencias.
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PROJETO DE LEI Nº 04 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.





EMENTA: O presente Projeto de Lei cria o Conselho dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dá outras providencias.

	



Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, Órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com o objetivo de assegurar – lhe o pleno exercício dos direitos individuas e sociais. 



Art. 2° - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público municipal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos de forma transversal em todas as políticas públicas, decorrentes da constituição e das leis, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico. 



Art. 3° - Para efeito desta lei considera-se pessoa com deficiência, conforme a lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.





Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá os seguintes objetivos:



I – Fiscalizar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução das políticas públicas municipais, assegurando os direitos das Pessoas com Deficiência de forma transversal;

 

 II – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à implantação e implementação da política de atenção à Pessoa com Deficiência de forma transversal;



III – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;



IV – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;



V - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência de forma transversal em todas as políticas públicas;



VI – manifestar –se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social para Pessoas com Deficiência, por entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da Entidade e ou Órgão Público;



VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações para atendimento especializado para as pessoas com deficiência, previstas no Plano Municipal de Saúde, atendendo a legislação em vigor e as proposições oriundas das Conferencias Municipais de Saúde e dos Direitos da Pessoa com Deficiência;



VIII -  Incentivar e promover a criação e estruturação de Entidades da sociedade civil de e para pessoas com deficiência; 

IX – Elaborar o regimento interno.

X - aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que serão publicadas em Diário Oficial.





Art. 5° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência é paritário e será composto por 08 (oito) membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 

§ 1º – O Poder Público terá 04 (quatro) representantes e seus suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;



§ 2º - A sociedade Civil será representada por 04 membros e seus suplentes, atendendo, na ordem, os seguintes critérios de admissibilidade:

I – Ser membro de entidade da sociedade civil de ou para Pessoas com Deficiência municipal ou; 

II – Ser membro de entidade da sociedade civil de ou para Pessoas com deficiência estadual ou;

III – Ser pessoa com deficiência residente no município com comprovada atuação na defesa dos Direitos de Pessoas com Deficiência e ou; 

IV – Ser familiar de pessoa com deficiência residente no município com comprovada atuação na defesa dos Direitos da Pessoas com Deficiência;

§ 3º - Ao atender ao menos um dos critérios na ordem do parágrafo 2º, estará apto a ocupar o cargo de Conselheiro. 



§ 4º - A representação da sociedade civil, deverá prezar pela diversidade de segmentos de Pessoas com Deficiência existente no Município, priorizando as seguintes deficiências: 

a)  Auditiva/surdez;

b)  Física;

c) Intelectual / Neurodivergentes;

d) visual;

c) atingidos pela hanseníase;

d) Múltiplos;

e) autismo;

f) ostomizados.



§ 5º - Cada representante governamental e não governamental, terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimento, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.



Art. 6º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados por suas respectivas secretarias;



Art. 7º - O credenciamento e eleição dos representantes da sociedade civil de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á em chamamento por edital público para que habilitem a preencher as vagas conforme sua área de atuação. 

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Art. 8° - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.



Art. 9° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que, respeitando as deliberações dos artigos 6º e 7º, os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias.



Art. 10 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão renumeradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao município.



Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação ou autorização da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculadas, apresentando ao referido Conselho, o qual fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal.



Art. 12 - Perderá o mandato o conselheiro que:

I – Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II – Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III – Cometer crime ou contravenção penal, transitada e julgada.



Parágrafo Único – A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.



Art. 13 - Perderá o mandato a instituição que: 

I – Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Acrelândia ou Estadual;

II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada Gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho

III – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave no âmbito de sua secretaria.



Art. 14 - As reuniões do Conselho serão abertas as Pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seu suplente.





Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal sempre que deliberado pelo Conselho Estadual, instância de deliberação coletiva, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetiva no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

I – O Plenário da Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por representantes da sociedade civil e governamental, considerado seu regimento interno. 

II - A convocação para a Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será feita pelo Conselho em conjunto com a Secretaria de Assistência Social, a partir dos encaminhamentos dados pelo Conselho Estadual. 



III - em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido do inciso anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registrada no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

IV – A dotação orçamentária para realização da Conferencia Municipal correrá por conta da Secretaria de Assistência Social. 

V – O custeio de diárias e passagens dos delegados eleitos na Conferencia Municipal para participar da Conferencia Estadual será viabilizado pelo Poder Executivo Municipal e Estadual. 



Art. 16 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – Ler e aprovar seu regimento interno, oportunizando os participantes apresentar proposições para alterações;

II – Construir proposições com base nas problemáticas enfrentadas pelas pessoas com deficiência ao acessarem as políticas públicas;

III – estabelecer as diretrizes gerais para elaboração e execução das políticas municipais de forma transversal, contemplando as Pessoas com Deficiência na sua integralidade. 



Art. 17 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.



Art. 18 - Para realização das Conferências Municipais dos Direitos das Pessoas Com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.



Art. 19 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Fica revogada na sua integralidade de modo tácito, a Lei Municipal nº 622 de 18 de setembro de 2017.



Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 16 de janeiro de 2023.



Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia









MENSAGEM DE N° 003/2023



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem este Egrégio Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

O presente Projeto de Lei visa criar o Conselho Municipal do Direito da Pessoa com Deficiência – CMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de cunho representativo pela Sociedade Civil e Instituições Públicas Municipais, para assegurar a implementação de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.

É por assim dizer que, as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Entretanto, faz-se necessário a criação do respectivo Conselho Municipal por meio do presente instrumento legal para assim regulamentar a representatividade das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, a qual institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

É cediço que, no ano de 2010, o Tribunal Superior do Trabalho - TST criou a primeira comissão especial dedicada às questões da acessibilidade, com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno exercício de seus direitos e de promover ações eficazes voltadas para a sua inclusão e ambientação.

Por sua vez, o art. 8º da Lei Federal nº 13.146/2015, assegura que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da CRFB/88.

Nesse giro, a nossa atual Magna Carta, tratou de estabelecer a questão da deficiência centralizando o tema no princípio da igualdade, visto que a regra matriz é sobremaneira a igualdade.

Por sua vez, o Município de Acrelândia/AC, não pode ser diferente ao tratar a temática sem uma consolidação por meio de um diploma legal próprio, capaz de garantir a promoção o Direito da Pessoa com Deficiência, em sendo assim, é uma questão de honra tratar o assunto com respeito e atenção por meio de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.  

Assim sendo e isto posto, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, temos certeza de que possamos contar com a incondicional colaboração de Vossas Excelências, no sentido de compreender a necessidade da tomada de providências em caráter inadiáveis pelo Executivo Municipal, visando a criação do Conselho Municipal, o que grandiosamente favorece e atende as condições das pessoas com deficiência no âmbito do nosso Município de Acrelândia/AC.

POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei se reveste de grande importância para esta municipalidade, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 16 de janeiro de 2023.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia 

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