| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL (DEL) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI DE Nº 22 DE 09 DE MAIO DE 2023. SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº___/2023, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL (DEL) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI. Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Acrelândia/AC o Conselho de Desenvolvimento Econômico Local (DEL), como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, bem como de aconselhamento, visando auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos, tendo como objetivo geral articular políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse público e social dos munícipes acrelandenses em conformidade com as normas especificas da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local do Município de Acrelândia/AC, tem a função precípua de organismo de representação do Poder Público e na defesa dos interesses da Sociedade Civil Organizada na gestão das políticas públicas de desenvolvimento desta municipalidade. Capítulo IIDA FORMAÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local é formado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual tem a função de presidi-lo, e por mais 09 (nove) Membros Conselheiros Titulares, e igual número de Conselheiros Suplentes, mediante uma composição tripartite, qual seja: I - Um terço dos representantes do Poder Público Municipal; II - Um terço dos representantes da Sociedade Civil Organizada, Associações de Bairros, Clubes de Serviços, Sindicatos, e Entidades Civis, devidamente constituídas legalmente com fins públicos; III - E um terço dos Setores Produtivos, Indústrias, Comércios, Serviços, e Associações técnico-profissionais. § 1º - Os Conselheiros escolherão, dentre eles, o Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, um Diretor de Logística que juntamente com o Presidente terão o mandato de 02 (dois) anos, em uma linha sucessória poderão substituir o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância, nesta ordem.§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente e demais Membros da Mesa Diretora, quando no exercício da Presidência, somente poderão votar nos assuntos deliberativos e consultivos decididos pelo colegiado quando houver empate nas votações pelos demais conselheiros. Art. 4º - São Conselheiros Titulares, representantes dos seguimentos sociais, respeitando-se sempre a mesma composição dos Conselheiros Suplentes: I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal; Ministério público; Câmara de vereadores; Secretário em exercício. II - 3 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; Conselho Municipal de Saúde: Conselho Municipal de Educação: Conselho de Igrejas. III - 3 (três) representantes dos setores produtivos. Associação Empresarial e Comercial de Acrelândia – ACEAC; Sindicato Rural Patronal de Acrelândia; 01 (um) representante da Cidade Coirmã de São Lourenço do Oeste § 1º - O mandato dos Conselheiros será biênio, podendo haver recondução por igual período; § 2º - O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerada serviço de natureza relevante para o Município de Acrelândia/AC; § 3º - É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa prévia com relevância pertinente, a qual será submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do objeto pretendido;§ 4º - A cada 2 (dois) mandatos é necessário e obrigatório a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local, divididos igualitariamente entre os seguimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei. Capítulo IIIDA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 5º - Os Conselheiros, Titulares e Suplentes, serão nomeados através de Decreto do Poder Executivo Municipal, para o mandato de 2 (dois) anos, de conformidade com os segmentos elencados no artigo 4º desta Lei. Art. 6º - A escolha dos Conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para cada seguimento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local do Município de Acrelândia/AC;§ 1º - Os Representantes Titulares e Suplentes do Poder Público serão designados pelos respectivos Órgãos Municipais para a composição do Conselho em conformidade com o regramento dos arts. 3º e 4º desta Lei Municipal; § 2º - Os Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes em total de 06 (seis) membros de entidades não-governamental, em conformidade com o art. 4º, II e III desta Lei Municipal, serão escolhidos por eleição em procedimento especificado nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local do Município de Acrelândia/AC. I - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local do Município de Acrelândia/AC publicará em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades interessadas e designação dos representantes titulares e suplentes. Capítulo IVFUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico no âmbito do Município de Acrelândia/AC, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar Políticas Públicas de desenvolvimento desta Fazenda Pública Municipal. Art. 8º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico do que trata o art. anterior é constituído por: I - Dotações do Orçamento Geral do Município de Acrelândia/AC; II - Repasses e transferências de recursos de Fundos Federal e Estadual; III - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico; IV - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento econômico e social; V - Contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico; VII - Multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser destinados.Art. 9º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Sócio Econômico do Município de Acrelândia/AC, será gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local deste Município, como Órgão de caráter Consultivo e Deliberativo, sob a Presidência do 1º Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local, que deverá dispor dos meios necessários para o exercício de suas competências. Art. 10 - Cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das Câmaras Técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico, assumir o ônus, respeitado sempre as disposições legais e o excepcional interesse público. Capítulo VDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - Os Membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local do Município de Acrelândia/AC, reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos conselheiros titulares e por convocação do Presidente ou do Vice-Presidente para deliberar assuntos pertinentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico. § 1º - Para instalação da reunião será necessária a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. § 2º - As deliberações serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares, que estiverem presentes na reunião. § 3º - As deliberações adotadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Local do Município de Acrelândia/AC, serão registradas em ata devidamente lavrada pelo 1º Secretário que ao final assina juntamente com todos os presentes e após promove o arquivamento em arquivo próprio, a qual ficará à disposição de pessoas interessadas. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 09 de maio de 2023. Olavo Francelino de Rezende Prefeito de Acrelândia MEMSAGEM DE N° 019/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC. O presente Projeto de Lei Municipal, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para criar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Local, o qual tem caráter de Órgão Colegiado com poderes deliberativos e consultivos no âmbito do Município de Acrelândia/AC para viabilizar o diálogo entre a Gestão Administrativa do Poder Executivo Municipal e a sociedade Acrelandense. Nesse prisma, o Conselho de Desenvolvimento Econômico Local é sobremaneira um Órgão Colegiado composto por representantes do Poder Público Municipal e pela Sociedade Civil Organizada, seu trabalho consiste no assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal em todas as áreas de atuação da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Ademais, o respectivo conselho é composto por representantes de diversos Setores Públicos e Privados (sem fins lucrativos) do Município de Acrelândia/AC, dentre estes, saúde, educação, assistência social, obras e infraestrutura, agricultura e meio ambiente, Poder Judiciário, dentre outros. De mais a mais, estes setores juntos, constituem um Fórum Qualificado para a discussão de Políticas Públicas e a proposição de medidas que estimulem o crescimento econômico, social, bem como o desenvolvimento e a equidade social do Município de Acrelândia/AC. A diversidade dos membros do Conselho, conduz ao diálogo plural, tangenciando o viés de bem atender a população desta municipalidade, com trânsito de vários tipos de informações e de pontos de vista, é sobretudo, um instrumento legal com riqueza de perspectivas, aliada ao propósito compartilhado de pensar o desenvolvimento em todas as áreas do Município de Acrelândia/AC, no entanto, o Conselho é o canal com o condão de superar diferenças e a construir consensos entre a Administração Pública Direta e Indireta e a população. Certamente, Conselho de Desenvolvimento Econômico Local do Município de Acrelândia/AC é um dos mais importantes instrumentos contemporâneos de participação social na Administração Pública, ou seja, é, contudo, uma oportunidade que a população acrelandense tem para sugerir e opinar diretamente na gestão pública sem embaraços e burocracias. POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2023, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para garantir a participação popular na gestão administrativa, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço. Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 09 de maio de 2023. Olavo Francelino de Rezende Prefeito de Acrelândia