PROJETO DE LEI DE N° 13 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: O PRESENTE PROJETO DE LEI MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos contribuintes que efetuarem o pagamento do tributo nas condições estabelecidas nesta Lei Municipal.
Art. 2º – O lançamento do Imposto Territorial Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2026, deverá obrigatoriamente observar os seguintes percentuais de descontos incidentes sobre o imposto devido: I – 30% (trinta por cento) de desconto, na COTA ÚNICA para contribuintes que não possuem débitos anteriores, com pagamento até o dia 31 de julho de 2026;
II – 10% (dez por cento) de desconto, na COTA ÚNICA para contribuintes que possuem débitos anteriores, com pagamento até o dia 31 de julho de 2026;
III – Respeitando o valor mínimo de ½ UFIPAC, o pagamento parcelado poderá ocorrer em até 06 (seis) parcelas mensais.
Art. 3º – As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, no âmbito do Município de Acrelândia/AC devidamente regulamentada na forma da lei, que mantiver em seu quadro funcional devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, fará jus aos seguintes descontos em parcela única, com pagamento até o dia 31 de julho de 2026.
I – 20 (vinte) funcionários, 40% (quarenta por cento)
II – Mais de 20 (vinte) funcionários, 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único – Os interessados em obter a concessão do incentivo fiscal do que trata o artigo anterior, deverão protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à concessão dos descontos até o dia 30 de junho de 2026 no Setor de Tributos desta municipalidade.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo à 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acrelândia/AC, 06 de abril de 2026.
ERAÍDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM DE N° 004/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O presente Projeto de Lei tem a finalidade incentivar a arrecadação municipal e promover a regularização fiscal dos contribuintes, mediante a concessão de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no âmbito do Município de Acrelândia/AC.
A medida observa rigorosamente o princípio da legalidade tributária previsto na nossa Magna Carta, bem como ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, que exige lei específica para concessão de benefícios fiscais.
Ademais, o projeto atende às exigências da Lei nº 101/2000, especificamente quanto à necessidade de estimativa de impacto financeiro e eventual compensação da renúncia de receita, caso seja necessário.
Na forma do Projeto de Lei, a Fazenda Pública Municipal, facilita aos contribuintes a possibilidade de quitação dos débitos tributários referente ao exercício financeiro de 2026, oportunizando descontos para flexibilizar adimplência com o fisco municipal, visando a arrecadação para posterior investimento em benefícios da população do Município de Acrelândia/AC.
Por oportuno, é mister destacar que o Projeto de Lei também beneficia os Empresários do nosso Município com a concessão de incentivo fiscal referente ao IPTU do exercício de 2026, objetivando alavancar a economia local e incentivar os Empresários na contratação dos munícipes de Acrelândia/AC.
Com efeito, o referido desconto do referido imposto, visa aumentar a arrecadação de maneira imediata, reduzir a inadimplência, melhorar o fluxo de caixa desta Fazenda Pública Municipal, bem como ainda diminuir custos desnecessários no caso de ajuizamento de ação de cobrança.
Por conseguinte, a referida medida já se tornou consolidada no âmbito da Administração Pública Municipal, uma vez que nos anos anteriores ocorreu uma considerada adesão ao incentivo, desta maneira entendemos ser necessário continuar com esse incentivo fiscal, tendo em vista os resultados alcançados.
Reiteramos que, nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe estabelecer os critérios para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício financeiro de 2026 na forma proposta, sobretudo, para incentivar os contribuintes de maneira em geral a cumprirem com a sua obrigação legal, qual seja, o pagamento do imposto devido dentro do exercício financeiro correspondente.
Por conseguinte, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é sobremaneira um tributo que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis: residências, prédios comerciais, industriais e terrenos, envolve toda propriedade ou território situados no âmbito urbano do Município de Acrelândia/AC.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2026, se reveste de grande importância para esta municipalidade, sobretudo, para estabelecer os critérios de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU para o exercício financeiro de 2026, oportunizando ao contribuinte sua regularidade com o Fisco Municipal, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma do art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 06 de abril de 2026.
ERAÍDES CAETANO DE SOUZA
Prefeito de Acrelândia