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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaVISA A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-05-15T13:07:41.024158-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 29 DE 13 DE JUNHO DE 2023.





SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI Nº___/2023, VISA A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.



Art. 1º - Fica criada, instalada e constituída no âmbito do Município de Acrelândia/AC, de acordo com a regência disposta na Norma Regulamentadora - NR nº 05, item 5.4.1 do MTP, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA.

Parágrafo único - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, seguro o ambiente de trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

TÍTULO – I

ATRIBUIÇÕES:

 

Art. 2º - Das atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA:

§ 1º - Acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; 

§ 2º - Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01 do MTP, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; 

§ 3º - Verificar os ambientes e as condições de trabalho, visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; 

§ 4º - Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 

§ 5º - Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

§ 6º - Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 do MTP e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; 

§ 7º - Requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

§ 8º - Propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;

§ 9º - Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e

§ 10 - Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas, de acordo com a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.

TÍTULO – II

ORGANIZAÇÃO:

 

Art. 3º - Caberá ao Município de Acrelândia:

§ 1º - Proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo-lhes tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho ao seu fiel cumprimento; 

§ 2º - Permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e 

§ 3º - Fornecer à CIPA, quando requisitado formalmente, as informações relacionadas às suas atribuições.

Art. 4º - Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.

TÍTULO – III

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CIPA:



Art. 5º - São atribuições precípuas do Presidente da CIPA: 

a) Convocar os membros da CIPA para as reuniões ordinárias e extraordinárias e 

b) Coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da CIPA.

c) Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados e 

d) Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento por meio do DOE, Portal de Transferência do Município de Acrelândia/AC e demais veículos de comunicação local.

TÍTULO – IV

DA CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA CIPA:



Art. 6º - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA será constituída, organizada e estruturada da seguinte maneira: 

§ 1º - Por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora – NR nº 05 do MTP; 

§ 2º - Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados;

§ 3º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;

§ 4º - A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente; 

§ 5º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 01 (um) ano, permitida uma única vez à condução ao cargo por meio de processo eleitoral; 

§ 6º - Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

TÍTULO – V

DAS VEDAÇÕES:



§ 7º - A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA;

§ 8º - Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até 10 (dez) dias; 

§ 9º - A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades laborais.

Art. 7º - É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA: 

a) A alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições;

b) A transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 469 da CLT. 

c) A dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

d) - O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. 

TÍTULO – V

DO PROCESSO ELEITORAL:



Art. 8º - Processo Eleitoral reger-se-á da seguinte maneira: 

Compete ao Chefe do Poder Executivo convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60(sessenta) dias antes do término do mandato em curso. 

A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato dos Servidores Públicos do Município de Acrelândia/AC. 

O presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, A comissão eleitoral será constituída pela organização.

 Art. 9º - Processo Eleitoral deve observar as seguintes condições:

publicação e divulgação do edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;

liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

garantia de emprego até as eleições para todos os empregados inscritos;

publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;

voto secreto;

apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultando o acompanhamento dos candidatos e 

organização da eleição por meio do processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

Art. 10 - Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

Art. 11 - Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.

Art. 12 - A prorrogação referida deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.

Art. 13 - Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.

Art. 14 - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento, persistindo o empate, o de maior idade de nascimento assumirá o cargo respectivo.

Art. 15 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata da eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. 

Art. 16 - As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.

Parágrafo único – A unidade do que se trata o artigo anterior é correspondente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo do Município de Acrelândia/AC.

Art. 17 - Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação com o devido processo legal.

Art. 18 - Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

Art. 19 - Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos na Norma Regulamentadora – NR nº 05 do MTP.

Art. 20 - Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

TÍTULO – VI

DAS DELIBERAÇÕES DA CIPA:



Art. 21 - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

Art. 22 - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas no local de sua sede, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.

Art. 23 - A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho.

Art. 24 - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.

Art. 25 - As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico.

Art. 26 - As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.

Art. 27 - As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando: 

a) Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou

b) Houver solicitação de uma das representações.

Art. 28 - Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável para redigir a ata.

Art. 29 - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem prévia justificativa.

Art. 30 - A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.

Art. 31 - Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros 6 (seis) meses do mandato, a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos servidores públicos municipais.

Art. 32 - Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral, de acordo com a Norma Regulamentadora – NR nº 05 do MTP.

Art. 33 - As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas

Art. 34 - No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

Art. 35 - No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

Art. 36 - O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

Art. 37 - O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

Art. 38 - As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão.

TÍTULO – VII

DO TREINAMENTO:



Art. 39 – O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o setor competente para realizar e promover treinamento para os Membros da CIPA, bem como de seus titulares e suplentes antes da posse. 

Art. 40 - O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

Art. 41 - O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: 

a) Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b) Noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção; 

c) Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; 

d) Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;

e) Noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciários relativas à segurança e saúde no trabalho; 

f) Noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;

g) Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão; e

h) Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, em conformidade com a Portaria nº 4.219/2022 do MTP.

Art. 42 - O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na Norma Regulamentadora – NR nº 01 do MTP.

Parágrafo único - O treinamento deve ter carga horária mínima de 8 (oito) horas.

Art. 43 - A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo 8 (oito) horas diárias.

TÍTULO – VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:



Art. 44 - Conforme o estabelecido no Quadro I da Norma Regulamentadora – NR nº 04 MTP ao disposto da relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, a Prefeitura Municipal de Acrelândia, corresponde ao grau de risco 1, para fins de dimensionamento da CIPA.

Art. 45 – Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 46- A CIPA é formada por representantes eleitos por servidores e representantes indicados pela Administração. Podem candidatar-se todos os servidores em regime celetista. Todas as secretárias deverão ter mais de um servidor que se colocarão à disposição para concorrer nas eleições.

Parágrafo único - O número de membros que comporão a CIPA será de:

a) 04 (quatro) servidores eleitos e 01(um) servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

b) Os titulares serão os primeiros mais votados e o indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, será o Presidente da CIPA, entre os titulares será escolhido pelos eleitos o Vice-presidente.

c) Para o primeiro mandato a Administração Municipal, indicará a Comissão Eleitoral, esta será composta pelos representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e do Sindicato dos Professores Municipais. 

Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber.

 Art. 49- Revogam-se as disposições em contrários.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 13 de junho de 2023.



Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia 













MENSAGENS DE N° 023/2023



Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

O presente Projeto de Lei, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para a criação e instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

É cediço que, a Norma Regulamentadora nº 05 do MTP, estabelece os parâmetros e os requisitos para a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, a qual tem o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

De outra banda, existe um processo de acompanhamento judicial nº 000175.2017.14.001/9, em trâmite no Ministério Público do Trabalho em que o Município de Acrelândia/AC foi penalizado no ano de 2017 em uma multa pecuniária de 700,00 (setecentos mil reais) por inobservância as normas concernentes aos direitos trabalhistas dos servidores públicos desta municipalidade.

Contudo, o MPT propôs que a respectiva penalidade fosse transformada em obrigação de fazer, e, assim, foi aceito pela Justiça do Trabalho e consequentemente assinado um Termo de Ajuste de Conduta – TAC em que o Município de Acrelândia assumiu a responsabilidade de adimplir o aprazado no respectivo TAC.

Por conseguinte, dentre as cláusulas obrigacionais ao Município de Acrelândia/AC contidas no TAC, está a implementação e criação da CIPA no âmbito do Município de Acrelândia/AC, para fins de prevenir acidentes e doenças correlacionadas ao trabalho.

Dito isto, nasceu a necessidade e a obrigação legal desta municipalidade em implementar a CIPA, no sentido de atender os princípios legais impostos pela Norma Regulamentadora nº 05 do MTP, bem como adimplir ao TAC que gerou uma obrigação ao Município de Acrelândia/AC.

POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2023, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para atender ao princípio da legalidade e adimplir ao TAC, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 13 de junho de 2023.





Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia 





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