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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaAbre crédito adicional suplementar especial, por excesso de arrecadação financeira, originário do orçamento geral no Orçamento programa de 2023.
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Proposição transformada em lei U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T11:50:09.575331-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 41 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Abre crédito adicional suplementar especial, por excesso de arrecadação financeira, originário do orçamento geral no Orçamento programa de 2023.

 	O Prefeito Municipal de Acrelândia no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Acrelândia e autorização contida na Lei Municipal nº 824 de 28 de dezembro de 2022 e da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

CONSIDERANDO a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022 que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira;

CONSIDERANDO a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 que Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

CONSIDERANDO a LEI Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023 que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00, para o fim que especifica.

CONSIDERANDO que a portaria GM/GM nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 estabelece critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras;

CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI N° 7.222) com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde, contra a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

 		Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, por excesso de arrecadação financeira, no exercício de 2023, Crédito no Valor de R$ 433.223,04 (quatrocentos e trinta e três mil e duzentos e vinte e três reais e quatro centavos), na seguinte dotação orçamentária:

05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

05.02 – FUNDO DE SAÚDE

10 – Saúde

10.301 – Atenção Básica

10.301.0410 – Saúde em Foco

10.301.0410.1.075 – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR – PISO DA ENFERMAGEM

3.1.90.04.00.00.0600 – Contratação por Tempo Determinado                                     153.245,70

3.1.90.11.00.00.0600 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil                  188.652,77

3.1.90.13.00.00.0500 – Obrigações Patronais                                                                              76.000,00

3.3.90.36.00.00.0600 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física                           15.234,57



		Art. 2º - Para atendimento da Suplementação de que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes Crédito Adicional por excesso de arrecadação, conforme fontes de recursos descritas abaixo:

Fonte

Descrição

Valor

500

Recursos não Vinculados de Impostos

76.000,00

600

Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde

357.223,04

TOTAL

433.223,04





Art. 3º - Os saldos financeiros, provenientes da não execução, serão devolvidos através do Elemento: 3.3.90.93.00.00 – Indenizações e Restituições, que será adicionado no orçamento financeiro do período de sua devolução, em seus respectivos programas de trabalhos;

		Art.  4º - A Abertura do Crédito Adicional acima, será incorporado na Lei do PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA do município de Acrelândia- Acre e seus anexos correspondentes a Despesa e Receita Municipal.

		Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 05 de outubro de 2023.





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Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia





























MENSAGEM DE N°034/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.

Submetemos à deliberação dessa Casa o projeto de que “Abre crédito adicional suplementar especial, por excesso de arrecadação financeira, originário do orçamento geral no Orçamento programa de 2023.

O objetivo principal da proposição em questão é adequar e regulamentar o valor da complementação financeira da União Federal ao Município de Acrelândia – AC a título de Assistência Financeira Complementar ao Cumprimento do Piso Salarial de Enfermagem conforme disposto na Lei n° 14.434 de 04 de agosto de 2022, que instituiu o denominado “Piso Salarial Nacional” aos profissionais de enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem.

O Piso Nacional da Enfermagem beneficia enfermeiros e enfermeiras, técnicos e técnicas de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que realizem atividades em instituições de saúde públicas e privadas. Para isso, os profissionais precisam estar inscritos em pelo menos um dos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho. Conforme decisão do STF e pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU), o marco temporal inicial, para fins de pagamento do piso salarial de profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para os estabelecimentos contratualizados com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS. Ou seja, todos esses profissionais possuem o direito ao piso de forma retroativa a maio de 2023. O pagamento integral do piso não compete à União, mas ela tem o dever constitucional de colaborar e prestar “assistência financeira complementar” aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos e privados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS,e;

CONSIDERANDO a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022 que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. 

CONSIDERANDO a LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 que Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 

CONSIDERANDO a LEI Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023 que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00, para o fim que especifica.

 CONSIDERANDO a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Dessa forma na condição de gestor público, somos favoráveis à valorização dos profissionais em questão, mediante melhoria na sua remuneração no formato de complementação financeira salarial. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que já foram disponibilizados pelo Governo Federal valores de Assistência Complementar para pagamento retroativo do mês de maio a setembro, solicitamos a Vossas Excelências que a inclusa proposição tramite em regime de urgência em conformidade com o que dispões a Lei Orgânica do Munícipio.

Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 05 de outubro de 2023

Olavo Francelino de Rezende

Prefeito de Acrelândia

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