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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-10-16
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Agricultura, e define suas finalidades, composição e dá outras providências”.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023 - DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.





Senhor Presidente,

Senhores Vereadores Membros da Câmara Municipal.



Venho pela presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 42/2023, de autoria do vereador que abaixo subscreve, datado do dia 16 de outubro do corrente, no qual “Cria o Conselho Municipal de Agricultura, e define suas finalidades, composição e dá outras providências”.

O presente Projeto se justifica, tendo em vista da grande importância de se ter o Conselho, no qual trata da área da agricultura em nosso município ativo e atuante de forma permanente haja vista que nosso município é essencialmente agrícola.

Portanto, o Vereador que esta subscreve, solicita o imprescindível apoio dos nobres colegas para unânime aprovação do Projeto em questão.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 16 de outubro de 2023.







Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PDSB

Autor



























PROJETO DE LEI Nº 42/2023

“Cria o Conselho Municipal de Agricultura, e define suas finalidades, composição e dá outras providências”.



“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELANDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGOA SEGUINTE LEI”.



CAPÍTULO I 

DO CONSELHO E DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade básica de participar da formulação da política municipal na área da agricultura, compatibilizada com as ações do Estado.

Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal de Agricultura:

 I – estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal; 

II – assessorar a administração municipal em sua atuação no desenvolvimento da agricultura do município, apresentando sugestões para a elaboração de normas, da formulação da política, os programas e as ações municipais nessa área; 

III – participar do processo de elaboração de matérias orçamentárias, indicando prioridades para alocação de recursos municipais e serem aplicados em ações destinadas à agricultura; 

IV – apresentar e sugerir a implantação de programas que sejam compatíveis com as normas de proteção e preservação do meio ambiente; 

V – auxiliar na elaboração de programa municipal de abastecimento alimentar; 

VI – propor ações que visem o estímulo á organização direta entre produtores e consumidores;

VII – sugerir apresentar, apoiar e incentivar projetos tecnológicos adaptados aos ecossistemas locais e que garantam a produção agroecológica e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com a aptidão agrícola; 

VIII – elaborar, propor e auxiliar na execução de projetos que fomentem a produção agropecuária; 

IX – sugerir procedimentos ou apresentar programas de diversificação agrícola; 

X – propor ações compatibilizadas pelas políticas agrícolas de reforma agrária; 

XI – propor projetos ou programas prioritários e de incentivos aos agricultores familiares; 

XII – auxiliar na promoção de políticas públicas de permanência das famílias no campo e de minimização do êxodo rural; 

XIII – definir os programas e projetos de acordo com os períodos do ano, propícios para os cultivos adequados; 

XIV – avaliar periodicamente os resultados apresentados na promoção das políticas agrícolas, emitindo o respectivo parecer; 

XV – elaborar, gerenciar e avaliar a execução do plano de desenvolvimento rural sustentável e solidário municipal, subsidiando na elaboração do orçamento e a locação de recursos prioritários para a execução das atividades que são essenciais para o setor; 

XVI – exercer outras atividades correlatas.

CAPITULO II 

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BÁSICOS. 

Art. 3° Conselho Municipal de Agricultura será constituído de 05 (cinco) membros, sendo garantida a participação de todos os segmentos ligados ao setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte:

a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários no município;

b) 25% de entidades representativas municipais da área da agricultura;

c) 25% de representantes de representação de governo, podendo abranger o Municipal, Estadual e Federal que executem no todo ou em parte, políticas de agricultura e meio ambiente em sua competência institucional;

Parágrafo único – Não havendo no município entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o conselho, a eleição da representação do segmento será realizada em plenária no município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.

Art. 4° O Conselho Municipal de Agricultura tem a seguinte composição:

I - Secretaria Municipal de Agricultura;

II – Representante do Poder Legislativo Municipal;

III – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acrelândia;

IV – Associações de produtores rurais do município de Acrelândia;

V – Agricultores e Produtores Rurais;

Parágrafo único - Para cada representante titular será indicado um suplente da mesma entidade.

Art. 5º O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução por igual período e por uma única vez. 

§1º O exercício da função de conselheiro não será renumerado, sendo considerado como serviço público relevante. 

§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo em caso de abertura da vaga. 

§ 3º A abertura de vagas dar-se-á por desistência do conselheiro ou pelo disposto no art. 7º desta lei. 

§ 4º Em caso de substituição de suplentes, caberão novas indicações, na forma prevista nesta lei. 

§ 5º Os membros substitutos deverão completar o mandato dos substituídos. 

Art. 6º O Conselho Municipal de Agricultura reunir-se-á, com a presença de maioria de seus membros, ordinariamente ou extraordinariamente, em dias, hora e formas previstos no seu regimento interno. 

§ 1º serão substituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa a duas reuniões consecutivas ou cinco intercaladas. 

§ 2º Perderá o mandato de conselheiro o membro que não estiver de acordo com o disposto no art. 7° desta lei. 

Art. 7º São requisitos para participação como membro do Conselho Municipal de Agricultura:

I – possuir reconhecida idoneidade moral; 

II – ter idade superior a dezoito anos; 

III – residir no Município de Acrelândia; e 

IV – estar em gozo dos direitos políticos.

CAPITULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 8° A Secretaria de Agricultura exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as de secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao conselho. 

Art. 9º O Secretário de Agricultura é membro nato. 

Art. 10 A presidência, bem como a diretoria do Conselho Municipal de Agricultura será eleita por maioria simples dos seus membros. 

Art. 11 O poder executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura assegurará ao Conselho Municipal de Agricultura os meios necessários para instalação e o seu funcionamento. 

Art. 12 O Conselho Municipal de Agricultura terá sua organização e seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno. 

Art. 13 O Conselheiro Municipal de Agricultura deverá elaborar o seu regimento interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao prefeito municipal para homologação através de decreto do executivo. 

Parágrafo único. Para elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de Agricultura poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da prefeitura municipal. 

Art. 14 O prefeito municipal regulamentará a presente lei através de decreto do poder executivo municipal.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 16 de outubro de 2023.





Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PDSB

Autor





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