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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa“Altera dispositivos da Lei Municipal n° 695 de 11 de julho de 2019, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição retirada da Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 45/2023

SÚMULA: “Altera dispositivos da Lei Municipal n° 695 de 11 de julho de 2019, e dá outras providências”.





A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Pela presente Lei, fica alterado o Art. 24, da Lei n° 695, de 11 de julho de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 24 – Poderão participar do Campeonato Municipal de Futebol Amador de Acrelândia, atletas de outros municípios até o número máximo de 05 (cinco), podendo ser amadores ou profissionais, bem como, todos os atletas que mesmo morando fora da jurisdição de Acrelândia, tenha nascido e crescido no município de Acrelândia, ou que comprove através do Título Eleitoral que é eleitor do município de Acrelândia de no mínimo 06 (seis) meses ao ato de inscrição no campeonato.”

Art. 2º - Fica alterado o Art. 47, da Lei n° 695, de 11 de julho de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 47 – Os casos que não estiverem contidos neste regulamento, serão julgados pelo Procurador Jurídico do Município.”

Art. 3º - Fica alterado o Art. 53, da Lei n° 695, de 11 de julho de 2019, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 53 – O clube/equipe que não se fizerem presentes a uma partida, será eliminado da competição do ano seguinte, salvo razões ponderáveis a juízo da Diretoria de Esporte e Lazer.”

§1° – As equipes que não comparecerem aos jogos, mesmo já estando eliminadas perderá por W.O e será punida por 01 (um) ano de suspensão do campeonato municipal.

§2° - A mesma punição será dada aos atletas que não comparecerem nas partidas de futebol, ou seja, 01 (um) ano de suspensão.

Art. 4º - Fica alterado os incisos do Art. 65, da Lei n° 695, de 11 de julho de 2019, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 65 – [...]:”

I - Maior número de vitórias;

II - Vencido no confronto direto;

III - Saldo de gols;

IV - Ataque mais positivo;

V - Defesa menos vazada;

VI - Cartões sofridos; e,

VII - Permanecendo empate, sorteio.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 04 de dezembro de 2023.





Ver. Uagla Belmont Alves/SD

Proponente 





















MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 45 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.





Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),



	Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 45/2023, de minha autoria, datado do dia 04 de dezembro do corrente, que “Altera dispositivos da Lei Municipal n° 695 de 11 de julho de 2019, e dá outras providências”.

O presente Projeto visa adequar algumas distorções no Regulamento, a fim de ter um campeonato mais justo e igualitário

Portanto, o Vereador que esta subscreve, solicita o imprescindível apoio dos nobres colegas para unânime aprovação do Projeto em questão.



Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 04 de dezembro de 2023.





Ver. Uagla Belmont Alves/SD

Proponente



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