PROJETO DE LEI Nº 45/2023
SÚMULA: “Altera dispositivos da Lei Municipal n° 695 de 11 de julho de 2019, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Pela presente Lei, fica alterado o Art. 24, da Lei n° 695, de 11 de julho de 2019, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 24 – Poderão participar do Campeonato Municipal de Futebol Amador de Acrelândia, atletas de outros municípios até o número máximo de 05 (cinco), podendo ser amadores ou profissionais, bem como, todos os atletas que mesmo morando fora da jurisdição de Acrelândia, tenha nascido e crescido no município de Acrelândia, ou que comprove através do Título Eleitoral que é eleitor do município de Acrelândia de no mínimo 06 (seis) meses ao ato de inscrição no campeonato.”
Art. 2º - Fica alterado o Art. 47, da Lei n° 695, de 11 de julho de 2019, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 47 – Os casos que não estiverem contidos neste regulamento, serão julgados pelo Procurador Jurídico do Município.”
Art. 3º - Fica alterado o Art. 53, da Lei n° 695, de 11 de julho de 2019, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 53 – O clube/equipe que não se fizerem presentes a uma partida, será eliminado da competição do ano seguinte, salvo razões ponderáveis a juízo da Diretoria de Esporte e Lazer.”
§1° – As equipes que não comparecerem aos jogos, mesmo já estando eliminadas perderá por W.O e será punida por 01 (um) ano de suspensão do campeonato municipal.
§2° - A mesma punição será dada aos atletas que não comparecerem nas partidas de futebol, ou seja, 01 (um) ano de suspensão.
Art. 4º - Fica alterado os incisos do Art. 65, da Lei n° 695, de 11 de julho de 2019, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 65 – [...]:”
I - Maior número de vitórias;
II - Vencido no confronto direto;
III - Saldo de gols;
IV - Ataque mais positivo;
V - Defesa menos vazada;
VI - Cartões sofridos; e,
VII - Permanecendo empate, sorteio.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 04 de dezembro de 2023.
Ver. Uagla Belmont Alves/SD
Proponente
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 45 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),
Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 45/2023, de minha autoria, datado do dia 04 de dezembro do corrente, que “Altera dispositivos da Lei Municipal n° 695 de 11 de julho de 2019, e dá outras providências”.
O presente Projeto visa adequar algumas distorções no Regulamento, a fim de ter um campeonato mais justo e igualitário
Portanto, o Vereador que esta subscreve, solicita o imprescindível apoio dos nobres colegas para unânime aprovação do Projeto em questão.
Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 04 de dezembro de 2023.
Ver. Uagla Belmont Alves/SD
Proponente