MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 46 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),
Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 46/2023, de minha autoria, datado do dia 05 de dezembro do corrente, que “Estrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) e o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Acrelândia, e dá outras providências.”
O atual Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos nossos servidores, não atende as necessidades reais, em virtude das razões aludidas, faz-se necessário criar um novo PCCR, de modo a readequá-lo.
Na oportunidade, em cumprimento ao art. 169, §1º, da Constituição Federal e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposição e a declaração informando que o aumento tem, adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (sendo indicada a dotação orçamentária que arcará com os custos do projeto) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. Esses documentos demonstram que as despesas continuarão dentro dos limites legais e não serão comprometidas as metas deste órgão.
Com essas razões, Nobres Pares, esperamos obter o apoio de todos para aprovação em caráter de URGÊNCIA do presente Projeto de Lei.
Acrelândia – Acre, 05 de dezembro de 2023.
Rozeno da Silva Melo
Presidente da Mesa Diretora
Proponente
PROJETO DE LEI Nº. 46, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
“ESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCCR) E O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Egrégia Câmara do Município de Acrelândia-Acre APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Ordinária:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica estruturado, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos servidores da Câmara Municipal de Acrelândia, que observará os princípios constitucionais pertinentes, bem como a qualificação profissional exigida para cada cargo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores incluídos no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração ficarão sujeitos à Constituição Federal, Constituição do Estado do Acre, Lei Orgânica do Município de Acrelândia, Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), havendo disponibilidade financeira e organizacional poderá a administração pública municipal instituir Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS).
Art. 2º. O presente plano visa promover e garantir independência ao Órgão do Poder Legislativo Municipal, de forma a estabelecer estrutura organizacional autônoma e independente do quadro do poder executivo, considerando os seguintes princípios:
I – Desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente;
II – Sistema de capacitação;
III – Mérito profissional mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e valorização dos recursos humanos.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Acrelândia deverá justificar a necessidade para preenchimento de vagas e promover concurso público para sua composição, complementação do seu quadro funcional para os cargos e funções previsto no Anexo I da presente Lei.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 5º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade de natureza permanente cometidos ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e vencimento pago pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivos serão organizados em níveis operacionais.
Art. 6º. É vedado atribuir ao servidor público outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo quando designado para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
Art. 7º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 8º. É vedado à contratação de servidores sem aprovação em concurso, exceto os nomeados em cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, e a contratação de pessoal por prazo determinado para atender à necessidade excepcional e temporal de interesse público, nos termos da Constituição Federal, desde que os contratos não excedam ao prazo de um ano, prorrogável por igual período.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I – DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 9º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade, exigido para o exercício do cargo;
V – A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – Aptidão física e mental;
VII – Habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos de livre nomeação e exoneração conforme disposição legal.
§ 1º Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á respectiva habilitação profissional.
§ 2º Às pessoas com deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.
Art. 10. A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art. 11. Os cargos públicos serão providos por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Readaptação;
IV – Reversão;
V– Reintegração;
VI – Recondução;
VII – Aproveitamento.
Art. 12. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação a prazo de validade que será de 2 (dois) anos prorrogável por igual período (art. 12, inciso ‘III’ da LOM).
Seção II – Da Nomeação
Art. 13. A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Parágrafo único. A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade.
Art. 14. A nomeação será feita:
I – Em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II – Em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
III – Em caráter temporário, para suprir necessidade excepcional, nos termos da Constituição Federal.
Seção III – Do Concurso Público
Art. 15. O Concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas.
Art. 16. O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º As condições de realização do concurso serão fixadas em editais, publicado no diário oficial do Estado do Acre (DOE).
§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3º A aprovação não gera o direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo com prévia desistência por escrito.
§ 4º Se ocorrer empate dos candidatos, decidir-se-á em favor do mais velho.
Art. 17. Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
I – O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações, os requisitos constantes das especificações dos cargos.
II – Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidato.
III – Quando houver servidor público municipal em disponibilidade não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo se necessário, ser convocado o servidor disponível.
Seção IV – Da Posse E Do Exercício
Art. 18. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres de cargo.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado;
§ 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo conta do término o impedimento;
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio nos termos do art. 12, inciso ‘XXII’ da LOM.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1º deste artigo e art. 23.
Art. 19. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20. O Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia dará posse aos nomeados para cargos em comissão, e aos nomeados em caráter efetivo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia poderá atribuir ao Chefe da Seção de Pessoal da Câmara ou equivalente, a função de dar posse aos nomeados em caráter efetivo.
Art. 21. Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo.
Art. 22. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. O início de exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicadas pelo chefe imediato do servidor, à Seção de Pessoal.
Art. 23. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – Da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – Da data da posse, nos demais casos.
§ 1º A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo.
§ 2º O funcionário, quando licenciado ou afastado, deverá retornar ao exercício, imediatamente após o término na licença ou do afastamento.
Art. 24. O servidor somente poderá ter exercício no órgão se for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço “ex-officio” ou a pedido.
Art. 25. O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do respectivo chefe.
Art. 26. O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo único. Não cumprindo o compromisso, o município será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos os vencimentos as vantagens recebidas.
Art. 27. Somente sem ônus para o município, será o servidor colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros municípios e de suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. Terminada a disposição de que trata este artigo, o servidor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reassumir seu cargo, período que será contado com efetivo exercício.
Art. 28. Preso preventivamente, pronunciando por crime comum ou denunciado por crime funcional ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
Seção V – Do Estágio Probatório
Art. 29. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 03 (três) anos de efetivo exercício, conforme art. 41 da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo serão objeto de avaliação, de acordo com regulamento próprio, observando os seguintes fatores:
I – Idoneidade moral;
II – Disciplina;
III – Responsabilidade;
IV – Assiduidade;
V – Eficiência.
Art. 30. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, à Seção de Pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da informação, a Seção de Pessoal imitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2º Se o parecer for contrário a permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A Seção de Pessoal encaminhará o parecer e defesa a autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º Se o chefe considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente retificado o ato de nomeação.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.
Seção VI – Da Estabilidade
Art. 31. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, conforme art. 41 da Constituição Federal.
Art. 32. O servidor estável somente perderá o cargo efetivo em virtude de:
I – Sentença judicial transitada em julgado que determinar a perda do cargo público;
II – Condenação em processo administrativo em que lhe seja assegurada o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII – Da Substituição
Art. 33. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º A substituição será remunerada, quando alcançar 30 (trinta) dias, percebendo o substituto, o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 2º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza até que se verifique a nomeação ou designação do titular, neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Seção VIII – Da Readaptação
Art. 34. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção IX – Da Reversão
Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção X – Da Reintegração
Art. 37. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 39 e 40 desta Lei.
§2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção XI – Da Recondução
Art. 38. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 39 desta Lei.
Seção XII – Da Disponibilidade E Do Aproveitamento
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 40. O Setor Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer.
Art. 41. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II – DA VACÂNCIA
Art. 42. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Promoção;
IV – Readaptação;
V– Posse em outro cargo inacumulável;
VI – Falecimento;
VII – Aposentadoria.
Art. 43. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – Quando não satisfeita às condições do estágio probatório e não couber a recondução;
II – Quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
Art. 44. A exoneração de cargos em comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do próprio servidor;
Art. 45. A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observando o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO III – DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 46. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Acrelândia será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os horários de profissões especificas.
§ 1º O horário do expediente será estabelecido por Resolução Legislativa.
§ 2º Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que poderá ser convocado sempre que haja interesse da Administração.
§3º Será garantido ao servidor redução da jornada de trabalho de 1/5 das horas semanais para capacitação profissional inerentes às atribuições do cargo que exerce.
§ 4º A redução será requerida através de requerimento pessoal do servidor, encaminhado ao setor de pessoal, e deverá conter os seguintes documentos:
I – Comprovante de matricula;
II – Período de realização do curso.
§ 5º Após o período de realização do curso, o servidor deverá apresentar certificado de conclusão de curso, sob pena de ressarcimento ao erário pela redução, bem como responderá por infração administrativa.
§ 6º O setor de pessoal deverá retificar quando identificados erros materiais dos termos de posse dos servidores da Câmara Municipal de Acrelândia.
§ 7º O servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, terá direito a redução de jornada em 50% (cinquenta por cento), conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do Tema 1097.
§ 8º O direito previsto no parágrafo anterior será concedido mediante requerimento instruído com comprovação do vínculo entre o servidor e a pessoa com deficiência, e documentação médica que comprove a necessidade.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I – Da Carreira E Dos Níveis Operacionais
Art. 47. O PCCR do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Acrelândia está estruturado na carreira legislativa, com cargos de provimento efetivo distribuídos em níveis operacionais, segundo a natureza das atividades, formação profissional e requisitos essenciais necessários para o cumprimento das atribuições constitucionais e orgânicas da Câmara Municipal de Acrelândia, e o alcance de seus objetivos, em conformidade com o Anexo I.
§ 1º As especificações das atribuições dos cargos de cada nível operacional, serão fixadas no Anexo II.
§2º O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) é estruturado em níveis operacionais, referências, grupo de atividades de administração e apoio, grupo de cargos comissionados e funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º Os Grupos de atividades de administração e apoio compreendem o exercício das tarefas essenciais ao desempenho das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e o exercício das ações administrativas voltadas a cada área específica, imprescindível à satisfação do interesse público.
§ 4º Justificada a necessidade de recorrer-se a assessoramento de natureza técnica específica nas áreas legislativas a administrativa da Câmara Municipal de Acrelândia, poderá contratar empresa especializada e/ou profissional especializado, pagando em forma de honorários como serviços prestados sem vínculo empregatício, observando-se a incidência dos encargos preceituados nas leis pertinentes.
§ 5º O Nível é a divisão básica da carreira, correlacionada à escolaridade e formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Art. 48. Os grupos operacionais são divididos em:
I – Grupo de atividades de administração e apoio (Servidores Efetivos);
II – Grupo de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. A remuneração dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas constará no Anexo V.
Seção II – Dos Níveis
Art. 49. Os cargos efetivos da Carreira Legislativa estão escalonados em 04 (quatro) Níveis, de acordo com a escolaridade e complexidade das atividades, bem como de responsabilidades requeridas, em conformidade com Anexo II.
Seção III – Das Referências
Art. 50. A Carreira Legislativa contém 12 (doze) referências, em conformidade com as tabelas constantes do Anexo III, que constituem as faixas salariais de vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Acrelândia, através das quais ocorre o desenvolvimento na carreira.
Seção IV - Da Progressão Salarial
Art. 51. A progressão salarial consiste na passagem do servidor da referência de vencimento em que se encontra para a seguinte, por tempo efetivo de serviço, dentro do mesmo nível da carreira.
§ 1º A progressão salarial ocorrerá a cada 3 (três) anos para a referência seguinte.
§ 2º Para efeitos da progressão salarial, a contagem de tempo de serviço será suspensa em casos de licença não remunerada.
Art. 52. Para todos os efeitos legais, será concedida a progressão salarial a que fizer jus o servidor que tenha preenchido todas as condições legais exigidas e vier a se aposentar ou a falecer antes que a mesma seja efetivada.
Seção V – Da Frequência E Do Horário
Art. 53. A frequência do servidor será computada pelo registro diário de ponto e/ou outro de registro.
§ 1º O ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente a sua entrada e saída.
§ 2º Os registros do ponto deverão conter todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 3º O controle de ponto não se aplica aos Procuradores Jurídicos, em razão da Liberdade e autonomia inerentes ao Cargo, conforme previsão Constitucional e por interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.400.161/SC.
Art. 54. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente previsto em Lei, regulamentos ou devidamente autorizados pelos chefes de setores.
Art. 55. O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença, consultas médicas, tratamento ou força maior, deverá comunicar a chefia imediata.
§ 1º As faltas ao serviço por motivos de doença, consultas médicas ou tratamentos são justificáveis para fins disciplinares, de anotação em assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento, seja abonada pela chefia imediata mediante atestado médico, declaração de comparecimento a tratamento, expedido pelo médico, por órgão ou instituição da qual esteja realizando tratamento, até 15 (quinze) dias após a falta.
§ 2º As faltas ao serviço por doenças, consultas ou tratamento em pessoas da família, através de atestado médico ou declaração de comparecimento, são justificadas na forma e para fins estabelecidos no parágrafo anterior.
TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I – DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Art. 56. A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 57. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição Federal, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Art. 58. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Art. 59. O Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, nos valores e referências constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
§ 2º É assegurado à isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 60. A remuneração dos servidores públicos do legislativo municipal previsto nesta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro, passando a vigorar no mês seguinte, e terá como indicador à inflação do ano anterior, medido pelo índice oficial do governo.
Art. 61. O servidor perderá:
I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos justificáveis;
II – A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior a 01 (uma) hora, salvo motivo justificado;
III – A metade da remuneração, na hipótese da aplicação da penalidade de suspensão quando, por conveniência do serviço, a penalidade for convertida em multas na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento em serviço.
Art. 62. Salvo imposição legal, ou por decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização escrita do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 63. As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados monetariamente.
CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Art. 64. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenizações;
II – Adicionais;
III – Gratificações;
IV – Licenças.
§ 1º As indenizações e licenças não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos cargos e condições previstos em Lei.
Art. 65. As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I – Das Indenizações
Art. 66. Constituem indenizações ao servidor:
I – Diárias;
II – Transportes.
Art. 67. Os valores das indenizações, bem como às condições para concessão, serão estabelecidos por meio de Resolução Legislativa.
Subseção I – Das Diárias
Art. 68. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, por período inferior 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida na ordem de 50% (cinquenta por cento) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 69. Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia por meio de Resolução Legislativa.
Art. 70. O servidor que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 10 (dez) dias, sujeito a punição disciplinar, se recebida de má-fé.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “Caput” deste artigo.
Art. 71. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que indevidamente conceder diárias com o objetivo de remunerar outros servidores ou encargos ficando, ainda obrigado à reposição da importância correspondente, independentemente de responsabilização civil e criminal.
Subseção II – Da Indenização De Transporte
Art. 72. Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo conforme dispuser a Resolução Legislativa.
Seção II – Dos Adicionais
Art. 73. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I – Adicional por tempo de serviço;
II – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III – Adicional noturno;
IV – Adicional de férias;
V – Adicional por titulação;
VI – Adicional por doença grave;
VII – Adicional de representação especial.
Parágrafo único. O Adicional de representação especial será pago ao Procurador-Geral da Câmara Municipal de Acrelândia e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.
Subseção I – Do Adicional Por Tempo De Serviço
Art. 74. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor fará jus à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário do cargo ocupado, até o máximo de 30% (trinta por cento), não cumulativamente, conforme prevê o Art. 16, da Lei Orgânica do Município de Acrelândia.
Subseção II – Dos Adicionais De Insalubridade Perigosidade Ou Por Atividade Penosas
Art. 75. Os servidores que trabalharem habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.
§ 1º O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
§ 3º O percentual será estabelecido com base no grau de risco, mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), conforme as Normas Regulamentadoras (NR-15).
Art. 76. Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 77. O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições devidas o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Subseção III – Do Adicional Noturno
Art. 78. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor hora com acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) do vencimento básico computando-se cada hora com 52 min e 30 segundos (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme previsão na CLT.
Art. 79. O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas
Subseção IV- Do Adicional De Férias
Art. 80. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Subseção V – Do Adicional Por Titulação
Art. 81. Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Acrelândia farão aos seguintes adicionais por titulação:
I – O servidor de Nível Fundamental que concluir o Ensino Médio fará jus a adicional de 10% (dez por cento), sobre o seu vencimento, e 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento ao servidor de Nível Fundamental que concluir o Ensino Superior, percentual não acumulativo.
II – O servidor de Nível Médio que concluir o Ensino Superior fará jus a adicional de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento.
III – O servidor de Nível Superior que concluir Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), na área de atuação ou interesse da administração pública, fará jus a adicional de 15% (quinze por cento), sobre o seu vencimento.
IV – O servidor de Nível Superior que concluir Curso de Mestrado, na área de atuação ou interesse da administração pública, fará jus a adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o seu vencimento.
V – O servidor de Nível Superior que concluir Curso de Doutorado, na área de atuação ou interesse da administração pública, fará jus a adicional de 30% (trinta por cento), sobre o seu vencimento.
Parágrafo único. O servidor de Nível Superior que sejam detentores de 2 (dois) ou mais, Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), na área de atuação ou interesse da administração pública, farão jus a adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o seu vencimento.
Subseção VI – Do Adicional Por Doença Grave
Art. 82. Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Acrelândia farão jus a adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento, em caso de doença grave comprovada por laudo médico, emitido por junta médica oficial enquanto durar a enfermidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, caracteriza-se como doença grave aquela que, de algum modo impossibilite o servidor de executar suas funções habituais ou que, exponha o servidor ou os demais servidores da Câmara a perigo de contágio, recomendações estas que deverão estar expressas no laudo/atestado expedido, sob pena de não concessão do adicional. O laudo médico expedido deverá ser renovado a cada 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do benefício.
Seção III – Das Gratificações
Art. 83. Conceder-se-á gratificação aos servidores do Poder Legislativo, dentro das respectivas carreiras.
Art. 84. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações:
I – Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento;
II – Gratificação natalina;
III – Gratificação de Salário Família.
§1º Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento é retribuição devida ao servidor efetivo investido em cargo de comissão ou de natureza especial, a referida gratificação será transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), após 5 (cinco) anos no efetivo exercício do cargo ou função.
§ 2º Gratificação natalina correspondente à remuneração auferida no mês de dezembro do ano de referência, inclusive em caráter proporcional, calculada a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivo de exercício, na forma dos arts.86 e 87.
§ 3º Gratificação de Salário Família é remuneração paga ao servidor efetivo que receba remuneração básica de até 1,5 (um e meio) salário-mínimo, e que tenha filho e/ou dependente, menor de qualquer condição, até 14 anos de idade, sendo pago 05% (cinco por cento) de quota percentual por filho e/ou dependente, calculado sobre o valor do salário-mínimo. (previsto art.157, I da CF/88, VIII do art.611-B da CLT, Lei nº 4.266/1963, e I do art.5º da Lei Municipal nº 634 de 21 de novembro 2017).
Subseção I – Da Gratificação De Função
Art. 85. Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de cargos de chefia, direção e de assessoramento e outros que a Lei determinar, sendo exclusivamente aos servidores estatutários municipais, estaduais ou federais postos à disposição do Município.
§ 1º A designação para o exercício de função gratificada, será feita pela Presidência da Câmara Municipal de Acrelândia.
§ 2º É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
§ 3º O servidor efetivo que vier a ocupar Cargo de Confiança, fará jus a remuneração integral do Cargo Comissionado, ou poderá optar pelo acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre a sua remuneração convencional.
Subseção II – Da Gratificação Natalina
Art. 86. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todos os servidores da Câmara Municipal de Acrelândia, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um, doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação natalina será calculada somente sobre o vencimento básico do servidor nela incluída apenas as vantagens permanentes, e as previstas em lei, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação natalina será paga tomando por base o vencimento deste cargo.
§ 4º A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, como base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento de cada parcela se fará, tomando por base o vencimento do mês em que ocorrer a solicitação.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro abatida a importância da primeira parcela.
Art. 87. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS
Art. 88. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.
§ 1º A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade do serviço.
§ 2º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
§ 4º A acumulação de férias poderá ser autorizada pelo ordenador de despesas, desde que não ocasione prejuízo ao serviço.
§ 5º A acumulação do parágrafo anterior será no máximo de 02 (dois) períodos.
Art. 89. As férias poderão ser parceladas a pedido do servidor, desde que não ocasione prejuízo às atividades administrativas.
Art. 90. É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelos menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.
Art. 91. As férias somente poderão ser interrompidas, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 92. É facultado ao servidor solicitar desconto em férias, que poderá ser de no mínimo 01 (um) dia até o máximo de 29 (vinte e nove) dias de afastamento, sem efeitos financeiros, devendo ser anotado nos assentamentos do servidor para posterior desconto.
CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 93. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças:
I – Para tratamento de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro, filho menor, menor sob guarda e dependente;
II – Maternidade;
III – Paternidade;
III – Para serviço militar;
IV – Por acidente de trabalho;
V – Para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VI – Por motivo de interesse particular;
VII – Prêmio;
VIII – Licença para atividade política;
IX – Licença para capacitação.
Seção II – Da Licença Para Tratamento De Saúde
Art. 94. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica.
Art. 95. Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 96. A licença depende de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 97. No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total de vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar, salvo licença por motivo de interesse particular.
Art. 98. No curso da licença, o servidor, poderá ser examinado, a pedido ou “ex-officio” ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99. Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente.
Art. 100. A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especifica em Lei especial, será concedida quando a inspeção médica concluir pela aposentadoria imediata do servidor.
Seção III – Da Licença Maternidade, À Adotante E Paternidade
Art. 101. Será concedida licença a servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação prescrita pelo médico.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.
Art. 102. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 09 (nove) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas diárias de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 01 (uma) hora.
Art. 103. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, serão concedidas 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Art. 104. É assegurado ao do servidor licença paternidade pelo período 20 (vinte) dias consecutivos, a contar do dia do nascimento do filho, adoção ou que obtiver guarda judicial de criança, sem prejuízo da remuneração.
Seção IV – Da Licença Para Serviço Militar
Art. 105. Aos servidores convocados para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na qualidade de incorporação, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Aos servidores desincorporados será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção V – Por Acidente De Trabalho
Art. 106. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 107. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediato ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – Decorrente de agressão sofrida e não provocadas pelo servidor no exercício do cargo;
II – Sofrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 108. A prova do acidente será feita no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem.
Seção VI – Da Licença Para Acompanhamento Do Cônjuge
Art. 109. A servidora ou o servidor efetivo municipal, cujo cônjuge for servidor efetivo Federal ou Estadual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, “ex-officio” em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do Município.
Art. 110. Ao servidor em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Seção VII – Da Licença Por Motivo De Interesse Particular
Art. 111. O servidor estável poderá obter licença, sem vencimentos, por motivo de interesse particular, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão, por abandono de cargo.
§ 2º É direito do servidor a licença por motivo de interesse particular.
Art. 112. A licença não poderá ser cassada, a juízo do chefe da Câmara Municipal de Acrelândia.
Art. 113. A licença por motivo de interesse particular poderá ser concedida novamente após o período de 03 (três) anos de efetivo serviço.
Art. 114. Ao servidor em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença por motivo de interesse particular.
Seção VIII – Da Licença Prêmio
Art. 115. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo de carreira poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, para gozo de licença prêmio com a respectiva remuneração por 03 (três) meses, consecutivos ou não, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 05 (cinco) anos ininterruptos no mesmo cargo.
§ 2º Não se concederá licença prêmio, se houver o servidor em cada quinquênio:
I – Sofrido pena de suspensão;
II – Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos durante o quinquênio aquisitivos;
III – Gozado de Licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou;
b) Por motivo de interesse particular;
c) Por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 12 (doze) meses, consecutivos.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser fracionada a pedido do servidor, não podendo o fracionamento ser inferior a 10 (dez) dias.
Seção IX – Da Conversão Da Licença Prêmio Em Pecúnia
Art. 116. No caso de a administração negar o direito de gozo da licença prêmio por assiduidade, no interesse da administração, deverá converter as licenças em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração. (A jurisprudência é solida no sentido de ser direito do servidor a conversão em dinheiro das licenças não gozadas).
Parágrafo único. O servidor poderá solicitar a conversão da licença prêmio em pecúnia.
Seção X – Da Licença Para Atividade Política
Art. 117. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
§ 3º Ao servidor em comissão não se concederá licença para atividade política.
Seção XI – Da Licença Para Capacitação
Art. 118. Poderá ser concedido Licença para Capacitação ao servidor, desde que os cursos de aperfeiçoamento funcional sejam compatíveis com as funções intrínsecas ao cargo ocupado pelo servidor postulante, seja ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), cuja a concessão ficará a critério do Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia, que decidirá de maneira fundamentada observando os critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Poderá ser concedida Bolsa de Estudos, com natureza verba indenizatória, no percentual de 20% (vinte porcento), da remuneração do servidor.
CAPÍTULO V – DAS CONCESSÕES
Art. 119. Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – Pelo dobro de dias trabalhados para Justiça Eleitoral (art. 98 da Lei nº 9.504/1997);
III – Pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
IV – Por 10 (dez) dias consecutivos, em razão de: Casamento, incluído o da realização do ato; Falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes, descentes, madrasta, padrasto, enteados, menor sob sua guarda, irmão, avôs e avós¸ a contar do falecimento.
CAPÍTULO VI – DO TEMPO SERVIÇO
Art. 120. A apuração do tempo de serviço se fará em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória.
Art. 121. Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – Férias;
II – Casamento;
III – Luto;
IV – Licença para tratamento de saúde;
V – Licença maternidade;
V – Licença paternidade;
VI – Convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII – Missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo chefe do Poder;
VIII – Expressa determinação legal em outros casos.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor estiver em disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria.
Art. 122. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
CAPÍTULO VII – DA ACUMULAÇÃO
Art. 123. A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município de Acrelândia.
Art. 124. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, envolvendo cargo, função ou emprego em atividade municipal, estadual ou paraestatal, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, se não fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do chefe do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Provada a existência de má-fé, o servidor será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO VIII – DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 125. O exercício de mandato eletivo por servidor municipal, obedecerá às determinações estabelecidas pela Constituição Federal.
CAPÍTULO IX – DO CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
Art. 126. O Controle Interno é órgão permanente do Poder Legislativo, cumprindo suas atribuições constitucionais (art. 70 e 74 da CF/88) e orgânicas (art. 44 LOM), zelando pelo cumprimento das normas e atuando na governança, controle, orientação, vigilância em relação às ações dos administradores, visando assegurar a eficiência da gestão na prestação dos serviços, e na utilização recursos públicos.
Parágrafo único. O cargo de Controlador Interno será ocupado por servidor efetivo da Câmara Municipal de Acrelândia, desde que tenha formação Administração, Contabilidade e/ou Direito.
CAPÍTULO X – DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA
Art. 127. A Procuradoria Jurídica é órgão permanente do Poder Legislativo, representando judicial e extrajudicialmente, com atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Acrelândia e legislação correlata, sendo a consultoria, assessoria e direção jurídica da Câmara Municipal de Acrelândia, prerrogativa privativa da Procuradoria Jurídica, que atuará orientando, supervisionando e zelando pelo cumprimento das normas.
Parágrafo único. O cargo de Procurador-Geral da Câmara Municipal de Acrelândia, será ocupado por servidor efetivo integrante da carreira.
CAPÍTULO XI – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 128. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 129. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 130. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 131. Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 132. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 133. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 134. O direito de requerer prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 135. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 136. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 137. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 138. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 139. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DOS DEVERES
Art. 140. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES
Art. 141. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 142. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 143. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada por meio de desconto em folha, podendo ser parcelado, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 144. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 145. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 146. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 147. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 148. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 149. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função comissionada.
Art. 150. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 141, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 152. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 153. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 141.
Art. 155. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e fixado no site da Câmara Municipal, para apresentar defesa.
§ 4º Na hipótese do §3º, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
§ 5º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 6º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 7º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 168.
§ 8º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 9º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 10 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 156. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 157. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 158. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 159. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 160. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário prevista no art. 155, observando-se especialmente que:
I - A indicação da materialidade dar-se-á:
a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 161. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Presidente da Câmara Municipal de Acrelândia, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 162. A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, será promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou delegada em caráter permanente ou temporário, no âmbito do Poder Legislativo, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 164. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 165. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 166. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 167. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Presidente da Câmara, ou a autoridade delegada responsável por instaurar o processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 168. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 169. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pelo Presidente da Câmara, observado o disposto no Parágrafo único do art. 163, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 170. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 171. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 172. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I - Do Inquérito
Art. 173. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 174. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 175. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 176. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 177. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 178. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 179. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 158 e 159.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 181. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 182. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 183. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Estado e fixado aviso do edital no Site da Câmara Municipal, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 184. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 185. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 186. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II – Do Julgamento
Art. 187. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento ao Presidente da Câmara.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 188. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 189. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 161, será responsabilizada na forma dos Arts. 142 ao 148 (Capítulo III - Das Responsabilidades).
Art. 190. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 191. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 192. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 193. Serão assegurados transporte e diárias:
I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III – Da Revisão Do Processo
Art. 194. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 195. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 196. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 197. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente da Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Presidente da Comissão que conduziu o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 169.
Art. 198. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 199. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 200. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 201. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 161.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 202. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO SERVIDOR
CAPÍTULO I - DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 203. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 204. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 205. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, desde que cumprido os requisitos previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), e pagos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206. Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e sejam reconhecidos para fins de previdência social e imposto de renda.
Art. 207. Para todos efeitos previstos nesta lei, e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da sessão de assistência do órgão de pessoal do respectivo poder, ou, na sua falta por médico especialista na área do quadro de servidores do município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o chefe do Poder Legislativo, poderá designar junta médica para proceder ao exame dela fazendo parte obrigatoriamente, o médico do respectivo poder.
§ 2º Os atestados médicos concedidos a servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade nos termos legais.
Art. 208. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando–se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 209. São isentos de taxas emolumentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 210. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 211. A presente lei se aplica aos servidores da Câmara Municipal de Acrelândia.
Art. 212. Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de remuneração, exceto a proveniente de cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 213. O recebimento de vencimentos com base na vinculação do salário mínimo fica vedado a partir da publicação desta lei.
Art. 214. Ficam revogadas a Lei Municipal Nº 634 De 21 De Novembro 2017; Lei Municipal Nº 643 De 18 De Dezembro 2017; Lei Municipal Nº 705 De 17 De Fevereiro 2020; Lei Municipal Nº 789 De 13 De Abril De 2022; Lei Municipal Nº 831 De 22 De Março De 2023.
Art. 215. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 216. Os servidores efetivos serão reenquadrados em conformidade com o tempo de serviço.
Art. 217. Esta Lei e seus Anexos entram em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024.
Acrelândia – Acre, 05 de dezembro de 2023.
Rozeno da Silva Melo
Presidente da Mesa Diretora
Proponente
ANEXO I (Nível / Escolaridade, Cargos, Quantidades e Carga Horária Semanal)
Nível / Escolaridade
Cargos
Quantidades
Carga Horária Semanal
Nível I - Ensino Fundamental Completo
Auxiliar Legislativo (Serviços Gerais)
1
40 h
Nível II - Ensino Médio Completo
Técnico Legislativo
1
40 h
Nível III - Ensino Superior Completo (na área de atuação e registro no conselho competente quando legalmente exigido para o exercício do cargo).
Analista Legislativo – Especialidades (Administração, Contabilidade, Agente de Contratação/Pregoeiro, etc)
3
40 h
Nível IV - Ensino Superior (Bacharelado em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e 2 (dois) anos de experiência comprovada.
Procurador Jurídico
1
20 h
Obs.: Poderão ser ampliados os cargos (Analista Legislativo – Especialidades: Recursos Humanos, Tecnologia da Informação, Comunicação Social/Jornalismo, etc), para atender as necessidades da Câmara Municipal de Acrelândia, desde que haja disponibilidade e previsão orçamentaria.
ANEXO II (Nível / Escolaridade, Cargos, Atribuições / Competências e Requisitos)
Nível / Escolaridade
Cargos
Atribuições / Competências
Requisitos
Nível I
(Ensino Fundamental)
Auxiliar Legislativo
(Serviços Gerais)
Executar tarefas elementares, de menor complexidade, desempenhar as atividades no sentido de conservar a boa aparência e manter a ordem no ambiente de trabalho; varrer e passar o pano no prédio da câmara; lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhames; manter a higiene das instalações sanitárias, zelar pela boa ordem e limpeza dos materiais, peças e equipamentos do ambiente de trabalho; percorrer as dependências internas, apagando luzes, fechando torneiras e desligando aparelhos, quando for o caso, abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves; observar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas ao estabelecimento de trabalho. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato.
Certificado de conclusão do Ensino Fundamental
Nível II
(Ensino Médio)
Técnico Legislativo
Realizar trabalhos administrativos da Instituição nas áreas de recursos humanos, finanças, logística e de administração geral; atender ao público interno e externo, elaborar documentos administrativos, tais como ofícios, informação ou pareceres técnicos, memorandos; secretariar as unidades; orientar, instruir e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos; colaborar levantamentos dedados e informações; Participar de projetos na área administrativa ou outra; participar de comissões e grupos de trabalhos, quando designado; efetuar registro, preenchimento de fichas, cadastro, formulários, requisições de materiais, quadros e outros similares; elaborar, sob orientação, planos iniciais de organização, gráficos, fichas, roteiros, manuais de serviços, boletins e formulários; elaborar estudos objetivando o aprimoramento de normas e métodos de trabalho; proceder as operações micrografias, seguindo normas técnicas; arquivar sistematicamente documentos e microfilmes; manter organizado e ou atualizar arquivos, fichários e outros. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato.
Certificado de conclusão do Ensino Médio
Nível III
(Ensino Superior)
Analista Legislativo – Especialidade
(Administração)
Supervisionar, coordenar, orientar e executar os trabalhos legislativos; estudos e assistência técnica na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem assim de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo. Elaborar regimentos, normas, manuais e outros instrumentos de organização dos trabalhos da Câmara, tais como ata, parecer técnico, projeto de lei, resolução, ofício, memorando, despacho e emenda; Elaborar planos e programas de origem administrativa ou organizacionais com o fim de direcionar atividades legislativas; Efetuar acompanhamento e assistência técnica em projetos de estruturação e reestruturação sistêmica ou setorial; Criar e propor alternativas visando dar subsídios ao desenvolvimento de rotinas, bem como ao planejamento e racionalização dos formulários de sistema ou setores; Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato.
Certificado de conclusão de curso superior em Administração
Analista Legislativo – Especialidade
(Contabilidade)
Controlar todo ativo permanente, elaborar demonstrações contábeis; conhecer e aplicar as leis e normas específicas do setor; elaborar e analisar plano de contas, manuais de escrituração, gerenciamento do processo de contabilização; executar as obrigações legais e fiscais; elaborar, conferir e dar publicidade às demonstrações financeiras, relatórios de gestão e prestações de contas, afim de que a contabilidade pública seja um instrumento de controle social e fonte de informação para prestação das contas públicas. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato
Certificado de conclusão de curso superior em Contabilidade, inscrição no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e 2 (dois) anos de experiência comprovada.
Analista Legislativo – Especialidade
(Agente de Contratação/Pregoeiro)
Coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; o credenciamento dos interessados; o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação; a abertura dos envelopes-propostas, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem a especificação do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixado no edital; a ordenação das propostas não desclassificadas e a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances a negociação do preço, visando à sua redação; a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço: a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de correr por parte de algum licitante; a elaboração da ata da sessão pública; a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório.
Certificado de conclusão de curso superior, Curso de Pregoeiro, Experiência na área de licitações de no mínimo 01 (um) ano.
Nível IV
(Ensino Superior)
Procurador Jurídico
Exarar parecer jurídico ou prestar informações nos Processos Administrativos e Legislativos. Dar assistência às Comissões, no que tange a elaboração de proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele. Atender a consulta dos Vereadores sob interpretação de textos legais de interesse do Município, por intermédio de solicitação do Presidente. Auxiliar na elaboração de Portarias, Atos, Editais, Avisos e demais similares, mediante determinação da Presidência. Orientar os vereadores, sempre que necessário, acerca de dúvidas com relação às proposituras diversas, sujeitas à apreciação pelo Plenário da Casa. Exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do Cargo. Acompanhar e dar pareceres nos processos licitatórios, bem como, aqueles processos com dispensa de licitação. Prestar assistência jurídica aos Setores Financeiro e Legislativo, inerentes aos questionamentos e pedidos de informações recebidos do Tribunal de Contas, Ministério Público e outros órgãos governamentais e auxiliar na elaboração de eventuais respostas. Acompanhar os processos judiciais em que a Câmara Municipal figurar com parte ou interessado, intervindo e prestando informações sempre que necessário. Auxiliar na elaboração de Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decretos Legislativos e Emendas diversas às proposituras de qualquer autoria. Auxiliar as Comissões Permanentes na análise de projetos diversos e na elaboração de pareceres às proposituras por elas analisadas.
Bacharelado em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e 2 (dois) anos de experiência comprovada.
Obs.: Poderão ser criados cargos de Analista Legislativo – Especialidades (Recursos Humanos, Tecnologia da Informação, Comunicação Social/Jornalismo, etc), para atender as necessidades da Câmara Municipal de Acrelândia, desde que haja disponibilidade e previsão orçamentaria.
ANEXO III (Vencimentos e Desenvolvimento da Carreira)
Nível I - Ensino Fundamental Completo
Auxiliar Legislativo (Serviços Gerais) / 40 h
Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
Tempo
0-3 anos
3-6 anos
6-9 anos
9-12 anos
12-15 anos
15-18 anos
18-21 anos
21-24 anos
24-27 anos
27-30 anos
30-33 anos
33-36 anos
R$
1.600,00
1.760,00
1.936,00
2.129,60
2.342,56
2.576,82
2.834,50
3.117,95
3.429,75
3.772,72
4.149,99
4.564,99
Nível II - Ensino Médio Completo
Técnico Legislativo / 40 h
Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
Tempo
0-3 anos
3-6 anos
6-9 anos
9-12 anos
12-15 anos
15-18 anos
18-21 anos
21-24 anos
24-27 anos
27-30 anos
30-33 anos
33-36 anos
R$
1.900,00
2.090,00
2.299,00
2.528,90
2.781,79
3.059,97
3.365,97
3.702,57
4.072,82
4.480,10
4.928,11
5.420,92
Nível III - Ensino Superior Completo
Analista Legislativo – Especialidades (Administração, Contabilidade, Agente de Contratação/Pregoeiro, etc) / 40 h
Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
Tempo
0-3 anos
3-6 anos
6-9 anos
9-12 anos
12-15 anos
15-18 anos
18-21 anos
21-24 anos
24-27 anos
27-30 anos
30-33 anos
33-36 anos
R$
3.700,00
4.070,00
4.477,00
4.924,70
5.417,17
5.958,89
6.554,78
7.210,26
7.931,29
8.724,42
9.596,86
10.556,55
Nível IV - Ensino Superior Completo
Procurador Jurídico / 20 h
Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
Tempo
0-3 anos
3-6 anos
6-9 anos
9-12 anos
12-15 anos
15-18 anos
18-21 anos
21-24 anos
24-27 anos
27-30 anos
30-33 anos
33-36 anos
R$
6.500,00
7.150,00
7.865,00
8.651,50
9.516,65
10.468,31
11.515,14
12.666,65
13.933,31
15.326,64
16.859,30
18.545,23
Obs.: A cada 3 (três) anos o servidor fará jus a progressão na carreira, com acréscimo de 10% sobre a referência imediatamente anterior.
ANEXO IV (Funções Gratificadas (FG), Cargos em Comissão, Atribuições e Competências)
Funções Gratificadas (FG) e Cargos Comissionados
Atribuições e Competências
Procurador-Geral da Câmara Municipal de Acrelândia (DAS-5)
O cargo de Procurador-Geral, está vinculado à Mesa Diretora, tem como competências precípua dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos de assistência jurídica institucional, competindo-lhe ainda: Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios; Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade; Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral; Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos; Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Acrelândia; Prestar assessoramento e consultoria jurídicas à Mesa e à Presidência, assim como às unidades que forem determinados pela Mesa; Elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa dos Vereadores a pedido da Presidência; Prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias; Estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores organizacionais, legais e técnicos; Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora; A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Acrelândia possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral, que será nomeado dentre os Procuradores do quadro efetivo. (Parágrafo Único do art.127 do PCCR); Ao Procurador Geral compete ainda a delegação de atos administrativos, de representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, aos demais membros integrantes da procuradoria jurídica da Câmara Municipal.
Controlador Interno da Câmara Municipal de Acrelândia (DAS-4)
O cargo de Controlador Interno será ocupado por servidor efetivo da Câmara Municipal de Acrelândia, desde que tenha formação Administração, Contabilidade e/ou Direito, conforme Parágrafo Único do art.126 do PCCR. O Controlador Interno, é parte integrante e indispensável ao sistema de Governança Pública, competindo-lhe: Exercer juntamente com a diretoria financeira a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de subvenções. Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento. Realizar auditoria e exercer o controle interno de conformidade com os atos financeiros e orçamentários da Câmara, para que haja um equilíbrio nos relatórios enviados ao Tribunal de Contas. Avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal da Câmara Municipal, bem como, da aplicação das subvenções e dos recursos públicos. Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessário. Promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários da Câmara Municipal. Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, considerando aqueles executados por pessoa física ou jurídica, cujo contratante, seja à Câmara Municipal, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas. Exercer outras atividades correlatas com as funções do cargo, e, por fim, desempenhar todas as funções estabelecidas pela Resolução nº 01/2015, datada de 02 de janeiro de 2015.
Diretor Administrativo (DAS-3)
Ao cargo de Diretor Administrativo compete: Auxiliar diretamente a Mesa Diretora nos serviços de direção, supervisão, coordenação de pessoal e de todos os atos administrativo do Poder Legislativo Municipal. Na ausência do analista legislativo coordenar as gravações das sessões ordinárias e extraordinárias efetuando seu registro e escrituração, bem como, das atas das Comissões Permanentes e Temporárias. Controlar a frequência dos prestadores de serviços e dos cargos comissionados relativo à fiscalização, orientação, organização, controle, supervisão e administração do patrimônio, dos materiais de consumos e das compras, incluindo a gerência de todo o processo licitatório do Poder Legislativo. Fica sob sua tutela o patrimônio, as compras de material de consumo, serviços de telefonia e informática, serviços de conservação e limpeza e arquivos em geral. Devendo estar sob sua responsabilidade os livros, fichas ou controles informatizados e, especial, os termos de compromissos e posse do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, termos de posse da Mesa Diretora, declaração de bens, atas das sessões da Câmara, registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções, cópias de correspondências, protocolo, livros de registros, processos arquivados, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas, termos de compromissos de funcionários concursados ou comissionados, contratos em geral, cadastramento e controle dos bens móveis da Câmara, executar outros serviços correlatos com as funções do cargo e todos os atos estabelecidos nos Artigos 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228 e 229 do Regimento Interno.
Diretor Financeiro (DAS-3)
Ao cargo de Diretor Financeiro compete: Auxiliar diretamente a Mesa Diretora nos serviços de direção, supervisão, e coordenação de todas as ações financeiras da Câmara Municipal relativas à Contabilidade e Tesouraria. Desenvolver ainda as funções que se destinam à execução dos serviços de controle e execução orçamentárias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2002 e da Lei de Orçamentos nº 4.320/64. Controlar o pagamento de pessoal e das despesas do Poder Legislativo. Publicar relatórios e boletins, contabilizar todos os atos econômico financeiro, patrimonial e orçamentário, elaborar e assinar os balanços e anexos exigidos pela legislação vigente, bem como, os balancetes de verificação e divulgação. Elaborar o orçamento da Câmara Municipal em tempo hábil para remessa ao Executivo, para que seja incorporado ao Orçamento Municipal. Responder pela Tesouraria da Câmara Municipal recebendo os duodécimos transferidos pela Prefeitura, pagando as despesas realizadas mediante autorização da Presidência. Elaborar e assinar juntamente com o Presidente os boletins de caixa e anexos. Quando autorizado por normativo aprovado pela Câmara, assinar juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento das despesas assumidas pelo Legislativo. Controlar o fluxo de caixa, de modo que haja perfeito equilíbrio entre as entradas e saídas de recursos financeiro. Executar outros serviços correlatos com as funções do cargo, e todos os atos estabelecidos nos Artigos 230 e 231 do Regimento Interno.
Diretor de Licitação (DAS-3)
Ao cargo de Diretor de Licitação compete: Coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; o credenciamento dos interessados; o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação; a abertura dos envelopes-propostas, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem as especificação do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixado no edital; a ordenação das propostas não desclassificadas e a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances a negociação do preço, visando à sua redação; a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço: a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço; a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de correr por parte de algum licitante; a elaboração da ata da sessão pública; a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório.
Coordenador de Material (DAS-2)
Ao cargo de Coordenador de Material compete: Auxiliar diretamente a Diretoria Administrativa no tocante a cuidar de todas as atividades concernentes ao recebimento e averiguação dos materiais adquiridos pela Câmara Municipal, bem como cuidar da guarda dos materiais de consumo, patrimônio, compras, serviços de telefonia e informática, almoxarifado, controle de entrada e saída de material. Também é de sua responsabilidade verificar o estado físico dos bens/móveis e utensílios da Câmara e informar a chefia imediata às devidas providências e demais serviços correlatos com as funções do cargo.
Assessor Parlamentar (DAS-1)
Ao Assessor Parlamentar compete: Assessorar a Câmara Municipal nos assuntos políticos/legislativos, aos Vereadores, na orientação dos trabalhos legislativos e ao Presidente, no desempenho de suas atribuições e funções regimentais; permanecer à disposição da Presidência e dos Vereadores no horário de expediente da Câmara, além de disponibilidade permanente para serviços de assessoramento político, que lhe forem determinados ou solicitados; auxiliar a Mesa Diretora da Câmara no desenvolvimento de suas funções; participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando a Mesa e os Vereadores; encaminhar para o setor competente para elaboração as proposições dos Senhores Vereadores e Presidência da Câmara, no que se refere às indicações, requerimentos, moções, emendas, ofícios, projetos, etc.; receber, estudar e propor soluções em expedientes e processos, analisando e acompanhando junto aos demais setores e através de reuniões com a Presidência e os Senhores Vereadores para poder encaminhá-los à apreciação; recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando-lhes esclarecimentos; orientar na elaboração de pronunciamentos públicos em atos políticos e entrevistas aos meios de comunicação; gozar de confiança da Mesa Diretora para o exercício de suas funções; executar demais funções ligadas à sua área de atuação, por determinação legal ou da presidência.
ANEXO V (Funções Gratificadas (FG), Cargos em Comissão, Atribuições e Competências)
Funções Gratificadas (FG) e Cargos Comissionados
Sigla
Remuneração
Observação
Procurador-Geral da Câmara Municipal de Acrelândia
(DAS-5)
R$ 6.500,00
Remuneração habitual + 50% (cinquenta por cento) do vencimento, conforme Parágrafo Único do art.73 do PCCR.
Controlador Interno da Câmara Municipal de Acrelândia
(DAS-4)
R$ 5.000,00
Remuneração habitual + 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo Comissionado, conforme Art.85, §3º do PCCR
Diretor Administrativo
(DAS-3)
R$ 3.700,00
Remuneração habitual + 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo Comissionado, conforme Art.85, §3º do PCCR
Diretor Financeiro
(DAS-3)
R$ 3.200,00
Remuneração habitual + 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo Comissionado, conforme Art.85, §3º do PCCR
Diretor de Licitação
(DAS-3)
R$ 3.700,00
Remuneração habitual + 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo Comissionado, conforme Art.85, §3º do PCCR
Coordenador de Material
(DAS-2)
R$ 2.050,00
Remuneração habitual + 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo Comissionado, conforme Art.85, §3º do PCCR
Assessor Parlamentar
(DAS-1)
R$ 2.200,00
Assessor de Comunicação
(DAS-1)
R$ 2.200,00