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PROJETO DE LEI DE N° 48 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
SÚMULA: O PRESENTE PROJETO DE LEI Nº___/2023, VISA REVOGAR OS §§ 1º, 2º E 3º, BEM COMO SUAS ALÍNEAS RESPECTIVAMENTE “A”, “B” E “C” DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 403 DE 25 DE JULHO DE 2011, BEM COMO AS ALÍNEAS “C”, ITEM 1.2, 2.2 E ITEM 3.2 DA LEI MUNICIPAL Nº 787 DE 16 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Acrelândia/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, V da Lei Orgânica desta municipalidade, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI.
Art. 1º - Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º, bem como suas alíneas respectivamente “a”, “b” e “c” do art. 19 da Lei Municipal nº 403 de 25 de julho de 2011 e ainda as alíneas “C”, item 1.2, 2.2 e item 3.2 da Lei Municipal nº 787 de 16 de março de 2022.
Parágrafo único – A tabela constante da Lei Municipal n° 787 de 16 de março de 2022 permanece inalterada.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei será publicada por Decreto Municipal no que couber.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 18 de dezembro de 2023.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
MENSAGEM DE N° 035/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores que compõem o Poder Legislativo do Município de Acrelândia/AC.
O presente Projeto de Lei, visa receber autorização deste Poder Legislativo Municipal, para alterar a redação do art. 19 da Lei Municipal nº 403 de 25 de julho de 2011 e alterar itens da Lei Municipal de n° 787 de 16 de março de 2022, correspondente ao Plano de Cargos, Carreira e Salário – PCCS dos Servidores Públicos dos profissionais do ensino público municipal do Município de Acrelândia/AC.
É mister destacar que, o aludido dispositivo que se pretende revogar, acrescenta aumento de 50% (cinquenta) por cento anualmente sobre os vencimentos dos servidores, contudo, tal dispositivo viola os princípios da administração pública, dentre estes o da legalidade, estampados no art. 37 da CRFB/88.
Ressalte-se que, o Município de Acrelândia/AC de acordo com a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado do Acre - Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia nº 0001/2022/AJACREL, fica obrigado a abster-se a não promover progressão vertical na carreira do servidor público, portanto, tacitamente, o dispositivo ora referenciado é inconstitucional, vez que colide frontalmente com a Constituição Federal.
POR TODO O EXPOSTO, e considerando que o Projeto de Lei Municipal nº____/2023, se reveste de grande importância para esta municipalidade bem como para otimizar, compreender e demonstrar que o PCCR dos profissionais do ensino municipal do Município de Acrelândia/AC, principalmente no tocante ao artigo em tela viola os preceitos fundamentais, portanto, pode fazer parte do ordenamento jurídico municipal.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Acrelândia/AC, 18 de dezembro de 2023.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito de Acrelândia
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