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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 08 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: “Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 da Resolução n° 003, de 22 de junho de 2015, e dá outras providências”.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA APROVA E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 da Resolução n° 003, de 22 de junho de 2015, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 10 [...]:
Parágrafo Único – A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica nos casos de viagens interestaduais, quando devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, Acrelândia, Acre, em 28 de outubro de 2025.
Ver. Vitor Lima Martineli/UB
Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 08 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),
Vimo-nos pelo presente dirigir-se a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências este Projeto de Resolução Legislativa, de autoria deste vereador que abaixo subscreve, que tem a seguinte súmula: “Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 da Resolução n° 003, de 22 de junho de 2015, e dá outras providências”.
A proposta de inclusão do Parágrafo Único ao Artigo 10 tem por objetivo ajustar a limitação imposta ao pagamento de diárias quando se trata de viagens interestaduais, considerando que, nesses casos, os custos com deslocamento, alimentação e hospedagem são significativamente mais elevados em comparação às viagens realizadas dentro do Estado.
A restrição de pagamento de diárias limitada a 50% (cinquenta por cento) do provento ou subsídio mensal pode se mostrar inviável em situações em que o servidor ou agente político necessite permanecer fora do Estado por períodos superiores a três dias.
Dessa forma, a flexibilização proposta visa garantir a viabilidade e a economicidade das viagens de interesse público, assegurando que os servidores e agentes políticos possam desempenhar suas funções institucionais sem prejuízo financeiro, ao mesmo tempo em que mantém o princípio da razoabilidade e o controle dos gastos públicos, uma vez que a exceção dependerá de justificativa e autorização prévia da autoridade competente.
Portanto, visando agraciar mais pessoas com os títulos honoríficos, é que pedimos o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta propositura.
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, Acrelândia - Acre, em 28 de outubro de 2025
Ver. Vitor Lima Martineli/UB
Presidente
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