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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-28
Ementa“Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 da Resolução n° 003, de 22 de junho de 2015, e dá outras providências”.
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Norma promulgada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T09:41:25.766248-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 08 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025



SÚMULA: “Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 da Resolução n° 003, de 22 de junho de 2015, e dá outras providências”.



O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA APROVA E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:



Art. 1º - Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 da Resolução n° 003, de 22 de junho de 2015, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 10 [...]:

Parágrafo Único – A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica nos casos de viagens interestaduais, quando devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, Acrelândia, Acre, em 28 de outubro de 2025.





Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Presidente













PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 08 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025



Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),



Vimo-nos pelo presente dirigir-se a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências este Projeto de Resolução Legislativa, de autoria deste vereador que abaixo subscreve, que tem a seguinte súmula: “Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 da Resolução n° 003, de 22 de junho de 2015, e dá outras providências”.

A proposta de inclusão do Parágrafo Único ao Artigo 10 tem por objetivo ajustar a limitação imposta ao pagamento de diárias quando se trata de viagens interestaduais, considerando que, nesses casos, os custos com deslocamento, alimentação e hospedagem são significativamente mais elevados em comparação às viagens realizadas dentro do Estado.

A restrição de pagamento de diárias limitada a 50% (cinquenta por cento) do provento ou subsídio mensal pode se mostrar inviável em situações em que o servidor ou agente político necessite permanecer fora do Estado por períodos superiores a três dias.

Dessa forma, a flexibilização proposta visa garantir a viabilidade e a economicidade das viagens de interesse público, assegurando que os servidores e agentes políticos possam desempenhar suas funções institucionais sem prejuízo financeiro, ao mesmo tempo em que mantém o princípio da razoabilidade e o controle dos gastos públicos, uma vez que a exceção dependerá de justificativa e autorização prévia da autoridade competente. 

Portanto, visando agraciar mais pessoas com os títulos honoríficos, é que pedimos o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta propositura.

Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, Acrelândia - Acre, em 28 de outubro de 2025





Ver. Vitor Lima Martineli/UB

Presidente

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