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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaFica criado no município de Acrelândia jornada especial de trabalho ao servidor, pessoa com deficiência, ou que que possua sob sua guarda ou dependência, pessoa com deficiência, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição arquivada U

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 01/2025 DE 10 de fevereiro de 2025



SÚMULA: “Fica criado no município de Acrelândia jornada especial de trabalho ao servidor, pessoa com deficiência, ou que que possua sob sua guarda ou dependência, pessoa com deficiência, e dá outras providências”.





A CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, ESTADO DO ACRE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Pela presente Lei, fica criado no município de Acrelândia jornada especial de trabalho ao servidor, pessoa com deficiência, ou que que possua sob sua guarda ou dependência, pessoa com deficiência.

§ 1º. Será concedido horário especial ao servidor, pessoa com deficiência, quando comprovada a referida necessidade por junta médica oficial e/ou por outro meio idôneo, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

§ 2º. Os servidores com jornadas de 30 e 40 horas semanais, a carga horária será de 20 horas semanais, aos que possuam jornada de 20 horas semanais, a carga horária será de 15 horas semanais.

§ 3°. As disposições do § 2° são extensivas ao servidor que seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador, que possua sob sua guarda ou dependência, pessoa com deficiência, sem prejuízo da remuneração.

§ 4º. Para se fazer jus ao benefício desta lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - Laudo médico fornecido por profissional habilitado, aprovado pela perícia médica do Município e/ou por comissão designada para esta finalidade; e

II - Documento que comprove a filiação, a guarda ou dependência da pessoa com deficiência, nos casos previstos no §3° deste artigo.

§ 5º. A autorização do benefício desta lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.

§ 6º. O ato de concessão da jornada especial de trabalho deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de cento e vinte dias, nos casos de necessidades especiais temporárias e, por mais de três anos, nos casos de necessidades especiais permanentes, excetuadas as situações de laudo por prazo indeterminado previstas em outras leis.

§ 7º. A jornada especial de trabalho cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.

§ 8º. A renovação do ato de concessão da jornada especial deverá ser instruída por novo laudo médico que comprove a necessidade temporária ou permanente.

§ 9º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 10 de fevereiro de 2025.



Ver. Rozeno da Silva Melo/PR

Proponente









MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 01 DE 10 de fevereiro de 2025.



Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores (a) Vereadores (a),



Venho pelo presente dirigir-me a este conceituado Poder Legislativo Mirim, com o objetivo de apresentar as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 01/2025, de minha autoria, datado do dia 10 de fevereiro de 2025, que “Fica criado no município de Acrelândia jornada especial de trabalho ao servidor, pessoa com deficiência, ou que que possua sob sua guarda ou dependência, pessoa com deficiência, e dá outras providências”.

A Jornada Especial para Servidores Públicos é um direito previsto no art. 98, §§2º e 3º da Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), em Julgamento do Tema 1097, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou a seguinte tese de Repercussão Geral:

“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.

(RE 1.237.867 – SP. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Divulgado em 10/03/2023. Publicado Acórdão em 13/03/2023. Trânsito em Julgado 12/04/2023.

Considerando a natureza vinculante (que deve ser seguida por toda Administração Pública) das decisões fixadas em Repercussão Geral, o que torna pacífico e unificado, o entendimento dos Tribunais brasileiros sobre o tema em destaque, é importante evitar a litigiosidade por parte do Munícipio de Acrelândia, que em eventual judicialização por parte dos servidores detentores do direito em debate certamente sairão vitoriosos, podendo gerar condenações onerando desnecessariamente o erário municipal.

Portanto, o Vereador que esta subscreve, solicita o imprescindível apoio dos nobres colegas para unânime aprovação do Anteprojeto de Lei em questão.

Sala das Sessões Cleonilço Salmento, em 10 de janeiro de 2025.



Ver. Rozeno da Silva Melo/PR

Proponente

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