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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDISPÕE A RESPEITO DA APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA/AC, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DE RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR SR. EDERALDO CAETANO DE SOUSA.
native_id179

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-17T10:22:31.220122-05:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2024.



DISPÕE A RESPEITO DA APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA/AC, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DE RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR SR. EDERALDO CAETANO DE SOUSA.



	"O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, de acordo com o inciso IV, do Art. 18, do Regimento Interno faz saber que, sanciona e manda publicar, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

CONSIDERANDO o Parecer Prévio n° 821/2023, acompanhado do Acórdão 13.909/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Acre, o qual emite Parecer Prévio considerando IRREGULAR a prestação de contas do exercício de 2020, da Prefeitura Municipal de Acrelândia – AC, tendo como responsável o ex-gestor Sr. Ederaldo Caetano de Sousa;

CONSIDERANDO que o Relator do Tribunal de Contas do Estado do Acre Conselheiro Antônio Jorge Malheiro votou pela emissão de Parecer Prévio considerando REGULARES COM RESSALVAS as contas de Governo da Prefeitura Municipal de Acrelândia, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, ex-prefeito, com fulcro no inciso II, do artigo 51 da LCE nº 38/1993, por entender que não houve manifestação de dano ao erário;

CONSIDERANDO que o controle externo a cargo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida no artigo 71, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é da competência da Câmara Municipal a análise final das contas de gestão e de governo do Poder Executivo, podendo deliberar sobre a aprovação ou rejeição destas, por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa em conformidade com a Lei Orgânica e tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários números 848.826 e 729.744;

CONDIDERANDO por fim, que, na forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, foi emitido Parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento;



DECRETA:   

	Art. 1º - Ficam APROVADAS as Contas da Prefeitura Municipal de Acrelândia, Estado do Acre, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Ederaldo Caetano de Sousa, sendo desfavorável ao Parecer Prévio n° 821/2023/Plenário-TCE/AC, oriundo do Processo nº 140.389-TCE.

	Parágrafo único. O Parecer Prévio e o respectivo Processo, referidos no caput deste artigo, ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo.

	Art. 2º - A Prestação de Contas e o Parecer Prévio, referidos no caput do Art. 1º, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, ficarão à disposição na Câmara de Vereadores a qualquer cidadão para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 3º, do Art. 31, da Constituição Federal.

	Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

	“Sala das Sessões "Cleonilço Salmento", em 25 de março de 2024.

	

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      Ver. Gilberto Fransa da Silva/UB                 Ver. Gilberto Salmentes Galvão/PR

                         Presidente                                                             Relator





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Ver. Sionayton Rodrigues Staut/PP

Membro



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