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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2024
“Regulamenta a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais e vereadores da Câmara Municipal de Acrelândia”.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia/AC, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o inciso IV, do Art. 18, do Regimento Interno c/c o Parágrafo Único do Art. 62 da Lei Municipal n° 861, de 13 de dezembro de 2023, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Os servidores públicos efetivos e vereadores do Poder Legislativo do Município de Acrelândia poderão ter consignados em folha de pagamento, valores destinados à satisfação de compromisso assumidos, desde que autorizem a consignação mediante contrato ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias.
Art. 2º - Considera-se para fins deste Decreto:
I – consignação compulsória: quando o desconto incidente sobre a remuneração do servidor e/ou vereador consignante é estabelecido em lei ou decorrente de decisão judicial;
II – consignação facultativa quando o desconto incidente sobre a remuneração do servidor e/ou vereador consignante é feita com a sua autorização prévia e formal, e com a anuência da Administração;
III – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa.
Art. 3º - A consignação facultativa será realizada para os seguintes fins:
I – contribuição para entidades de classe, associações e sindicatos de servidores do Município de Acrelândia;
II – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste nos assentamentos funcionais do servidor e/ou vereador;
III – financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal comunicará ao(s) BANCO(S) a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES que inviabilize a consignação mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas, permitindo a consignação parcial da prestação mensal.
Art. 4º - No caso de instituição financeira, no termo de contrato celebrado deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso de oferecer taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados em proveito do consignante, nos empréstimos cujas amortizações serão objeto de consignação, além de disponibilizar, em página própria na internet, informações atualizadas sobre as taxas de juros praticadas em tais operações de crédito, com os respectivos encargos e impostos incidentes.
Art. 5º - A consignação em folha de pagamento não implica a corresponsabilidade da Câmara Municipal de Acrelândia por dívida ou compromisso de natureza pecuniária assumidos pelo consignante junto à consignatária.
Art. 6º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos e demais vantagens, com o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único – aos vereadores o prazo máximo para consignação é até o término de seu mandato eletivo.
Art. 7º - Ficam excluídos do cômputo para efeito do cálculo do limite da margem consignável prevista neste Decreto, os valores relativos as parcelas referentes as diárias, férias, décimo terceiro, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diferenças remuneratórias e outras parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor e/ou vereador.
Art. 8º - A consignatária poderá ter seu registro cancelado nas seguintes hipóteses:
I – por interesse da Administração Pública, em ato motivado;
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal à Câmara Municipal de Acrelândia.
Art. 9º - A Câmara Municipal de Acrelândia poderá expedir instruções para a fiel execução deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Acrelândia - AC, em 15 de outubro de 2024.
Ver. Rozeno da Silva Melo/PR
Proponente
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