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materia nº 2/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Institui o Programa Municipal “Cuidar de Quem Cuida”, direcionado a todos os servidores públicos municipais do Município de Acrelândia, de todas as categorias, e dá outras providências”.
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2026-05-11T17:05:21.363948-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PARECER Nº 02/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 01/2026.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 01/2026, de 09 de fevereiro de 2026.

Origem: Poder Legislativo Municipal.



Ementa: “Institui o Programa Municipal “Cuidar de Quem Cuida”, direcionado a todos os servidores públicos municipais do Município de Acrelândia, de todas as categorias, e dá outras providências”.







I – RELATÓRIO ANALÍTICO:

	O Projeto de Lei nº 01/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.

A proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Acrelândia, o Programa Municipal “Cuidar de Quem Cuida”, com o objetivo de promover ações voltadas ao bem-estar, valorização profissional, qualidade de vida e fortalecimento das condições de trabalho dos servidores públicos municipais, abrangendo todas as categorias funcionais da administração pública municipal.

Cumpre a esta Comissão proceder à análise da matéria, verificando sua compatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município, com os princípios que regem a Administração Pública e com as normas de técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da política pública proposta.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

1. Da Competência Legislativa do Município

A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

No mesmo sentido, o art. 30, inciso II, da Constituição Federal, prevê que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, permitindo a instituição de programas e políticas públicas voltadas à organização e aprimoramento da administração municipal.

A instituição de programas voltados à valorização e bem-estar dos servidores públicos municipais insere-se claramente no campo do interesse local e da organização administrativa municipal, estando, portanto, dentro da esfera de competência legislativa do Município.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a ampla autonomia dos Municípios para disciplinar matérias relacionadas à organização administrativa e políticas públicas locais, desde que respeitados os princípios constitucionais.

2. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública

O projeto também encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais destacam-se:

legalidade;

impessoalidade;

moralidade;

publicidade;

eficiência.

A criação de programas institucionais voltados ao fortalecimento do ambiente de trabalho e à valorização do servidor público está alinhada especialmente ao princípio da eficiência administrativa, uma vez que busca promover melhores condições de trabalho e qualidade de vida aos servidores, refletindo diretamente na melhoria da prestação dos serviços públicos à população.

Assim, iniciativas legislativas que incentivem políticas públicas voltadas à valorização do servidor público encontram respaldo nos princípios constitucionais que orientam a gestão pública.

3. Da Ausência de Vício de Iniciativa

Cumpre destacar que a análise desta Comissão também se concentra na verificação da existência ou não de vício de iniciativa, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

Observa-se que a proposição possui natureza programática, estabelecendo diretrizes gerais para a criação de um programa municipal voltado ao bem-estar dos servidores, sem criar cargos, funções, estruturas administrativas ou impor despesas obrigatórias imediatas ao Poder Executivo.

Dessa forma, não se verifica afronta às normas que disciplinam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo relativas à organização administrativa ou criação de cargos públicos, razão pela qual não há vício formal de iniciativa que impeça sua tramitação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a tramitação de proposições legislativas de iniciativa parlamentar quando estas possuem caráter autorizativo, programático ou de diretrizes, desde que não interfiram diretamente na estrutura administrativa do Poder Executivo.

4. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município

No âmbito municipal, a matéria encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Acrelândia, que confere à Câmara Municipal competência para legislar sobre matérias de interesse local e para propor políticas públicas voltadas ao aprimoramento da administração municipal e ao atendimento do interesse coletivo.

Assim, verifica-se que o projeto está formal e materialmente compatível com a legislação orgânica municipal.

5. Da Técnica Legislativa

Quanto à técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 01/2026 está redigido em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A proposição apresenta:

redação clara e objetiva;

coerência normativa;

estrutura adequada de artigos, parágrafos e incisos;

compatibilidade com o sistema jurídico vigente.

Não foram identificados vícios de redação ou inconsistências que impeçam sua tramitação legislativa.

III – VOTO DO RELATOR

Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 01/2026:

encontra-se em conformidade com o art. 30 da Constituição Federal, que trata da competência legislativa municipal;

respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal;

está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;

não apresenta vício de iniciativa;

observa os critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 01/2026.

No mérito, entende-se que a iniciativa contribui para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à valorização dos servidores públicos municipais e ao aprimoramento da gestão administrativa.

Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 01/2026.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 12 de março de 2026.





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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR

Presidente











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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB 

Relatora





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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Membro

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