PARECER Nº 04/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 03/2026.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 41/2025, de 18 de dezembro de 2025.
Origem: Poder Executivo Municipal.
Ementa: “Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de MOTOTÁXI e altera o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310 de 14 dezembro de 2006 e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO ANALÍTICO:
O Projeto de Lei nº 41/2025 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.
A proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Acrelândia, a concessão de placas para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros na categoria mototáxi, bem como instituir e disciplinar a Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos.
De acordo com a justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a proposta busca atualizar, consolidar e reorganizar a legislação municipal referente ao serviço de mototáxi, atualmente disciplinada por diferentes diplomas legais, especialmente as Leis Municipais nº 516/2013, nº 201/2002 e nº 310/2006.
A iniciativa também estabelece critérios para a concessão do serviço, requisitos para o exercício da atividade, limites de concessões, distribuição territorial dos pontos de mototáxi, bem como regras relacionadas à tributação municipal aplicável aos prestadores de serviços de transporte autônomo.
Cumpre a esta Comissão proceder à análise da matéria quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da política pública proposta.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa do Município
A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Ainda nesse sentido, o art. 30, inciso II, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A regulamentação de serviços de transporte individual de passageiros, bem como a organização e fiscalização de atividades exercidas no âmbito territorial do Município, enquadra-se claramente na esfera de interesse local, estando inserida na competência legislativa municipal.
Além disso, a matéria encontra respaldo na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Federal nº 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades de mototaxista e motofretista, bem como no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), aos quais o projeto faz expressa referência.
Assim, verifica-se que a iniciativa legislativa está compatível com o sistema federativo e com a repartição constitucional de competências.
2. Da Competência do Poder Executivo para a Iniciativa da Matéria
Observa-se que a proposição é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o que se mostra juridicamente adequado, tendo em vista que a matéria envolve a regulamentação de serviço público local, bem como aspectos relacionados à fiscalização administrativa e à organização do sistema municipal de transporte.
Além disso, a proposição institui taxa vinculada à prestação de serviço de fiscalização e organização administrativa, matéria que também se insere no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo.
Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa que comprometa a regular tramitação do projeto.
3. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública
O Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
A regulamentação do serviço de mototáxi contribui para:
organização do sistema de transporte individual no Município;
melhoria da segurança na prestação do serviço;
fortalecimento da fiscalização municipal;
garantia de maior segurança jurídica aos profissionais que exercem a atividade.
Assim, a proposta mostra-se alinhada aos princípios constitucionais que orientam a atuação da Administração Pública.
4. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município
No âmbito municipal, a matéria encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Acrelândia, que confere à Câmara Municipal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para deliberar sobre proposições encaminhadas pelo Poder Executivo relativas à organização e regulamentação de serviços públicos municipais.
Portanto, verifica-se que o projeto encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico municipal.
5. Da Técnica Legislativa
No que se refere à técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 41/2025 apresenta estrutura normativa adequada, com divisão em capítulos, artigos, incisos e parágrafos, observando os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A redação do texto apresenta clareza, coerência e organização normativa compatível com os padrões legislativos.
Não foram identificados vícios formais que impeçam sua tramitação legislativa.
III – VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 41/2025:
encontra-se em conformidade com o art. 30 da Constituição Federal, que trata da competência legislativa municipal;
respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal;
está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;
não apresenta vício de iniciativa;
observa os critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 41/2025.
Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 12 de março de 2026.
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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Presidente
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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB
Relatora
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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Membro