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materia nº 4/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de MOTOTÁXI e altera o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310 de 14 dezembro de 2006 e dá outras providências”.
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2026-05-12T10:44:44.635526-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PARECER Nº 04/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 03/2026.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 41/2025, de 18 de dezembro de 2025.

Origem: Poder Executivo Municipal.



Ementa: “Dispõe sobre a regulamentação da concessão de placas de MOTOTÁXI e altera o art. 4º, I, “b” e “c” da Lei Municipal nº 310 de 14 dezembro de 2006 e dá outras providências”.





I – RELATÓRIO ANALÍTICO:

	O Projeto de Lei nº 41/2025 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.

A proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Acrelândia, a concessão de placas para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros na categoria mototáxi, bem como instituir e disciplinar a Taxa de Prestadores de Serviços de Transportes Autônomos.

De acordo com a justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a proposta busca atualizar, consolidar e reorganizar a legislação municipal referente ao serviço de mototáxi, atualmente disciplinada por diferentes diplomas legais, especialmente as Leis Municipais nº 516/2013, nº 201/2002 e nº 310/2006.

A iniciativa também estabelece critérios para a concessão do serviço, requisitos para o exercício da atividade, limites de concessões, distribuição territorial dos pontos de mototáxi, bem como regras relacionadas à tributação municipal aplicável aos prestadores de serviços de transporte autônomo.

Cumpre a esta Comissão proceder à análise da matéria quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da política pública proposta.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

1. Da Competência Legislativa do Município

A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Ainda nesse sentido, o art. 30, inciso II, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A regulamentação de serviços de transporte individual de passageiros, bem como a organização e fiscalização de atividades exercidas no âmbito territorial do Município, enquadra-se claramente na esfera de interesse local, estando inserida na competência legislativa municipal.

Além disso, a matéria encontra respaldo na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Federal nº 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades de mototaxista e motofretista, bem como no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), aos quais o projeto faz expressa referência.

Assim, verifica-se que a iniciativa legislativa está compatível com o sistema federativo e com a repartição constitucional de competências.

2. Da Competência do Poder Executivo para a Iniciativa da Matéria

Observa-se que a proposição é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o que se mostra juridicamente adequado, tendo em vista que a matéria envolve a regulamentação de serviço público local, bem como aspectos relacionados à fiscalização administrativa e à organização do sistema municipal de transporte.

Além disso, a proposição institui taxa vinculada à prestação de serviço de fiscalização e organização administrativa, matéria que também se insere no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo.

Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa que comprometa a regular tramitação do projeto.

3. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública

O Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.

A regulamentação do serviço de mototáxi contribui para:

organização do sistema de transporte individual no Município;

melhoria da segurança na prestação do serviço;

fortalecimento da fiscalização municipal;

garantia de maior segurança jurídica aos profissionais que exercem a atividade.

Assim, a proposta mostra-se alinhada aos princípios constitucionais que orientam a atuação da Administração Pública.

4. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município

No âmbito municipal, a matéria encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Acrelândia, que confere à Câmara Municipal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para deliberar sobre proposições encaminhadas pelo Poder Executivo relativas à organização e regulamentação de serviços públicos municipais.

Portanto, verifica-se que o projeto encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico municipal.

5. Da Técnica Legislativa

No que se refere à técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 41/2025 apresenta estrutura normativa adequada, com divisão em capítulos, artigos, incisos e parágrafos, observando os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A redação do texto apresenta clareza, coerência e organização normativa compatível com os padrões legislativos.

Não foram identificados vícios formais que impeçam sua tramitação legislativa.

III – VOTO DO RELATOR

Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 41/2025:

encontra-se em conformidade com o art. 30 da Constituição Federal, que trata da competência legislativa municipal;

respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal;

está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;

não apresenta vício de iniciativa;

observa os critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 41/2025.

Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".

Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 12 de março de 2026.





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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR

Presidente











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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB 

Relatora





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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Membro

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