br-locleg corpus explorer

← Acrelândia (AC)

materia nº 8/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Altera a redação do Art. 2° da Lei Municipal n° 926, de 04 de agosto de 2025 para prorrogar em caráter excepcional o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências”.
native_id194

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T10:47:31.305298-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER Nº 08/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 05/2026.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 05/2026, de 23 de fevereiro de 2026.

Origem: Poder Executivo Municipal.



Ementa: “Altera a redação do Art. 2° da Lei Municipal n° 926, de 04 de agosto de 2025 para prorrogar em caráter excepcional o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências”.



Relatório analítico:

	A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhada por intermédio da Mesa Diretora, sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de submeter à apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 05/2026, datado de 23 de fevereiro de 2026.

A proposição tem por finalidade alterar a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 926/2025, com o intuito de prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, medida que visa possibilitar aos contribuintes municipais a regularização de débitos tributários perante a Fazenda Pública Municipal.

O processo encontra-se regularmente encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em observância às normas regimentais que disciplinam a tramitação das proposições legislativas no âmbito desta Casa de Leis.

Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da matéria, nos termos do §1º do Art. 53 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Da análise do Projeto de Lei, verifica-se que a matéria está em consonância com a Lei Orgânica do Município, bem como com a legislação vigente, não havendo, em princípio, qualquer vício que comprometa sua constitucionalidade ou legalidade.

Ressalta-se, ainda, que a proposição se mostra compatível com o interesse público, na medida em que contribui para a regularização fiscal dos contribuintes e para o incremento da arrecadação municipal, sem acarretar prejuízos às contas públicas.

Ademais, cabe à Câmara Municipal exercer, no âmbito de sua competência, todas as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Acre e pela Lei Orgânica do Município, especialmente no que se refere à apreciação de matérias de interesse local.



PARECER:

	O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...



Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial; 

V - organização administrativa;

VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;

VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.



	

Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, inexistindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que está de acordo com a legislação vigente.



VOTO DA COMISSÃO

	

	Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida para apreciação da matéria, opinou favoravelmente à sua tramitação, reconhecendo a constitucionalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa do Projeto de Lei nº 05/2026.

No mérito, a Comissão deliberou pela continuidade da tramitação do Processo/CMA nº 05/2026, entendendo que a proposição atende ao interesse público e está em conformidade com a legislação vigente.

CONCLUSÃO

	

Diante dos fundamentos legais e constitucionais apresentados, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por unanimidade de seus membros presentes, resolve exarar parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 05/2026.

		"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".

Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 12 de março de 2026.







Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR                     Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB

                     Presidente                                                                     Relatora





_________________________________

Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Membro

open original →