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materia nº 12/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Dispõe sobre a criação de Projetos/Atividades no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD do exercício financeiro de 2026, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Acrelândia, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T10:49:30.500921-05:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PARECER Nº 12/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 07/2026.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 06/2026, de 23 de fevereiro de 2026.

Origem: Poder Executivo Municipal.



Ementa: “Dispõe sobre a criação de Projetos/Atividades no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD do exercício financeiro de 2026, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Acrelândia, e dá outras providências”.





I – RELATÓRIO ANALÍTICO:

	O Projeto de Lei nº 06/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.

A proposição tem por finalidade promover adequações na estrutura orçamentária do Município de Acrelândia, mediante a criação de Projetos/Atividades no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD do exercício financeiro de 2026, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

De acordo com a justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a medida busca assegurar a correta execução orçamentária e financeira de recursos vinculados às políticas públicas de saúde, especialmente aqueles destinados ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Básica e à Assistência Financeira Complementar – Piso Nacional da Enfermagem. 

O projeto também prevê a criação das respectivas dotações orçamentárias, com indicação das fontes de recursos e dos elementos de despesa necessários à execução das ações programadas, garantindo a adequada contabilização e aplicação dos recursos públicos destinados à área da saúde.

Ressalta-se que a iniciativa visa promover ajustes técnicos na estrutura programática do orçamento municipal, possibilitando maior transparência, controle e eficiência na gestão dos recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Compete a esta Comissão proceder à análise da matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da política pública ou da gestão orçamentária do Poder Executivo.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

1. Da Competência Legislativa do Município

A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Ainda nos termos do art. 30, inciso II, da Constituição Federal, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no que diz respeito à organização administrativa, à gestão orçamentária e à execução de políticas públicas locais.

No caso em análise, o Projeto de Lei nº 06/2026 trata da criação de Projetos/Atividades no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD do orçamento municipal, matéria diretamente relacionada à organização da execução orçamentária do Município.

Portanto, verifica-se que a proposição está inserida no âmbito da competência legislativa municipal, não havendo qualquer afronta ao ordenamento constitucional.



2. Da Competência do Poder Executivo

A Constituição Federal e a legislação orçamentária atribuem ao Poder Executivo a iniciativa de proposições relacionadas à organização administrativa, planejamento governamental e execução orçamentária.

No presente caso, observa-se que o projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, atendendo ao princípio da separação dos poderes e às normas que disciplinam a iniciativa legislativa em matéria orçamentária.

Assim, não há vício de iniciativa na proposição.

3. Da Compatibilidade com as Normas de Direito Financeiro

A matéria encontra respaldo nas normas que regem o planejamento e a execução orçamentária no setor público, notadamente:

a Constituição Federal;

a Lei nº 4.320/1964;

a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

as leis orçamentárias municipais (PPA, LDO e LOA).

O projeto prevê, inclusive, autorização para que o Poder Executivo promova as adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, garantindo a compatibilidade do planejamento orçamentário municipal com as alterações propostas.

Além disso, as despesas previstas encontram-se vinculadas a fontes específicas de recursos, incluindo transferências do Sistema Único de Saúde – SUS e recursos provenientes de superávit financeiro, não havendo criação de despesa sem indicação da respectiva fonte de financiamento.

Dessa forma, verifica-se a conformidade da proposição com as normas de responsabilidade fiscal e gestão orçamentária.

4. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município

A Lei Orgânica do Município de Acrelândia estabelece que compete ao Poder Legislativo apreciar e deliberar sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que tratem da organização administrativa e da execução orçamentária do Município.

Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 06/2026 encontra-se em consonância com a legislação orgânica municipal, não sendo identificada qualquer incompatibilidade normativa.

5. Da Técnica Legislativa

Quanto à técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 06/2026 encontra-se redigido de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A proposição apresenta:

redação clara e objetiva;

estrutura normativa adequada;

organização sistemática dos dispositivos legais;

compatibilidade com o sistema jurídico vigente.

Não foram identificados vícios formais ou de redação que impeçam sua tramitação legislativa.

III – VOTO DO RELATOR

Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 06/2026:

encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 30, que trata da competência legislativa municipal;

respeita as normas constitucionais e legais que disciplinam a gestão orçamentária e financeira da Administração Pública;

é de iniciativa legítima do Poder Executivo;

está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;

observa os critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 06/2026.

No mérito, entende-se que a iniciativa contribui para o aperfeiçoamento da gestão orçamentária municipal e para a adequada execução de recursos destinados às políticas públicas de saúde.

Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2026.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 12 de março de 2026.





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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR

Presidente











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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB 

Relatora





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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Membro

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