PARECER Nº 16/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 09/2026.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 07/2026, de 23 de fevereiro de 2026.
Origem: Poder Legislativo Municipal.
Ementa: “Dispõe sobre a instituição de critérios e procedimentos para a cessão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal mediante sorteio público, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO ANALÍTICO:
O Projeto de Lei nº 07/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.
A proposição tem por objetivo instituir critérios e procedimentos para a cessão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao Poder Executivo Municipal, estabelecendo a realização de sorteio público como mecanismo de seleção quando a demanda pelos bens públicos superar a disponibilidade existente.
O projeto estabelece princípios orientadores do procedimento administrativo, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência e igualdade de oportunidades, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
A proposta também disciplina aspectos operacionais do procedimento de cessão de uso, prevendo a realização de edital público contendo regras claras de participação, critérios de habilitação dos interessados, realização de sorteio em sessão pública, registro em ata e divulgação do resultado nos meios oficiais do Município.
Além disso, o projeto prevê reserva de vagas para determinados grupos sociais, como pessoas idosas, pessoas com deficiência e mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de promover maior equidade no acesso a políticas públicas relacionadas ao uso de bens públicos municipais.
A proposição também estabelece regras para formalização da cessão mediante termo administrativo, disciplinando obrigações do cessionário, hipóteses de rescisão, bem como sanções administrativas em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Compete a esta Comissão proceder à análise da matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo das políticas públicas que poderão ser implementadas pelo Poder Executivo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa do Município
A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Ainda nos termos do art. 30, inciso II, da Constituição Federal, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no que se refere à organização administrativa e à gestão de bens públicos municipais.
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 07/2026 trata da definição de critérios para cessão de uso de bens pertencentes ao patrimônio público municipal, matéria diretamente relacionada à administração e gestão do patrimônio público do Município.
Dessa forma, verifica-se que a proposição encontra-se inserida no âmbito da competência legislativa municipal, não havendo afronta ao ordenamento constitucional.
2. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O projeto em análise busca justamente disciplinar procedimentos administrativos transparentes e impessoais para a cessão de uso de bens públicos, especialmente nos casos em que haja pluralidade de interessados, adotando o sorteio público como forma de garantir igualdade de condições entre os participantes.
Tal mecanismo contribui para evitar favorecimentos indevidos, assegurar tratamento isonômico entre os interessados e ampliar a transparência administrativa, estando plenamente alinhado aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
3. Da Gestão do Patrimônio Público
A cessão de uso de bens públicos constitui instrumento legítimo de gestão administrativa, utilizado pelo Poder Público para permitir que determinados bens sejam utilizados por particulares ou entidades quando presente o interesse público.
Nesse contexto, a definição de critérios objetivos e procedimentos transparentes para a seleção dos interessados contribui para o fortalecimento da governança pública e para o adequado controle da utilização dos bens pertencentes ao Município.
A previsão de realização de edital público, sorteio em sessão aberta, registro em ata e divulgação dos resultados fortalece os mecanismos de controle social e publicidade dos atos administrativos.
4. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município
A Lei Orgânica do Município de Acrelândia estabelece que compete ao Poder Legislativo municipal legislar sobre matérias de interesse local, bem como fiscalizar e normatizar aspectos relacionados à administração do patrimônio público municipal.
Nesse sentido, a presente proposição encontra-se em consonância com as disposições da Lei Orgânica Municipal, não sendo identificada qualquer incompatibilidade normativa.
5. Da Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 07/2026 encontra-se estruturado de forma adequada, observando os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
A proposição apresenta:
redação clara e objetiva;
organização lógica dos dispositivos legais;
definição precisa das regras administrativas;
compatibilidade com o sistema jurídico vigente.
Não foram identificados vícios formais ou de redação que impeçam sua regular tramitação no processo legislativo.
III – VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 07/2026:
encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 30, que trata da competência legislativa municipal;
respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal;
está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;
estabelece mecanismos de transparência, impessoalidade e igualdade de oportunidades na cessão de bens públicos;
observa os critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 07/2026.
No mérito, entende-se que a iniciativa contribui para o fortalecimento da transparência administrativa, da impessoalidade na gestão do patrimônio público municipal e da igualdade de oportunidades no acesso à cessão de bens públicos.
Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2026.
"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 12 de março de 2026.
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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Presidente
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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB
Relatora
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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Membro