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materia nº 18/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Dispõe sobre a denominação do novo cemitério público municipal localizado na AC-475, próximo à entrada do Ramal do Macário, e dá outras providências”.
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PARECER Nº 18/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 10/2026.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 08/2026, de 23 de fevereiro de 2026.

Origem: Poder Legislativo Municipal.



Ementa: “Dispõe sobre a denominação do novo cemitério público municipal localizado na AC-475, próximo à entrada do Ramal do Macário, e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO ANALÍTICO:

	O Projeto de Lei nº 08/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.

A proposição tem por objetivo atribuir denominação oficial ao novo cemitério público municipal a ser construído às margens da Rodovia AC-475, nas proximidades da entrada do Ramal do Macário, no Município de Acrelândia – AC, passando a denominar-se Cemitério Municipal José Brandão Maia.

Conforme consta na justificativa da matéria, a denominação proposta constitui homenagem ao senhor José Brandão Maia, cidadão que exerceu mandato de Vereador nesta municipalidade por mais de um período, bem como integrou o quadro de servidores efetivos do Município, tendo prestado relevantes serviços à comunidade acrelandense e contribuído significativamente para o desenvolvimento local.

A proposição também estabelece que caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as providências administrativas necessárias para a identificação do local, mediante a denominação instituída pela futura norma legal.

A denominação de próprios públicos constitui prática tradicional no âmbito da Administração Pública, sendo instrumento de reconhecimento público àqueles que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento da comunidade e para a construção da história do Município.

Compete a esta Comissão proceder à análise da matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da homenagem proposta.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

1. Da Competência Legislativa do Município

A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

A denominação de bens públicos municipais, logradouros, prédios e equipamentos públicos insere-se no âmbito do interesse local, sendo matéria de competência legislativa do Município.

Nesse sentido, o Poder Legislativo Municipal possui competência para deliberar sobre a denominação de bens públicos pertencentes ao patrimônio municipal, desde que observados os princípios constitucionais e as normas da legislação local.

Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 08/2026 encontra-se dentro da esfera de competência legislativa municipal, não havendo afronta à Constituição Federal.

2. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública

A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A denominação de bens públicos por meio de lei municipal constitui ato administrativo e legislativo legítimo, desde que observados os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

No caso em análise, a homenagem proposta refere-se a pessoa que prestou relevantes serviços ao Município, tendo exercido mandato parlamentar e integrado o quadro de servidores públicos municipais, o que demonstra a pertinência e legitimidade da homenagem.

Não se verifica qualquer afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

3. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município

A Lei Orgânica do Município de Acrelândia assegura ao Poder Legislativo Municipal a competência para legislar sobre matérias de interesse local, bem como deliberar sobre a denominação de próprios públicos municipais.

Nesse sentido, a presente proposição encontra-se em conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal, não sendo identificada qualquer incompatibilidade normativa.

4. Da Técnica Legislativa

Quanto à técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 08/2026 encontra-se estruturado de forma adequada, atendendo aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.

A proposição apresenta:

redação clara e objetiva;

organização lógica dos dispositivos legais;

definição precisa do objeto da norma;

compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.

Não foram identificados vícios formais, jurídicos ou de redação que impeçam sua regular tramitação no processo legislativo.

III – VOTO DO RELATOR

Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 08/2026:

encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 30, que trata da competência legislativa municipal;

respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal;

está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;

atende aos critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.



IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 08/2026.

No mérito, entende-se que a iniciativa representa justa homenagem a cidadão que contribuiu significativamente para o desenvolvimento do Município de Acrelândia, preservando a memória daqueles que dedicaram parte de sua vida ao serviço público e à comunidade.

Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2026.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 12 de março de 2026.





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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR

Presidente











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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB 

Relatora





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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Membro

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