| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a denominação do novo cemitério público municipal localizado na AC-475, próximo à entrada do Ramal do Macário, e dá outras providências”. |
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PARECER Nº 18/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026. Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 10/2026. Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre. Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 08/2026, de 23 de fevereiro de 2026. Origem: Poder Legislativo Municipal. Ementa: “Dispõe sobre a denominação do novo cemitério público municipal localizado na AC-475, próximo à entrada do Ramal do Macário, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO ANALÍTICO: O Projeto de Lei nº 08/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa. A proposição tem por objetivo atribuir denominação oficial ao novo cemitério público municipal a ser construído às margens da Rodovia AC-475, nas proximidades da entrada do Ramal do Macário, no Município de Acrelândia – AC, passando a denominar-se Cemitério Municipal José Brandão Maia. Conforme consta na justificativa da matéria, a denominação proposta constitui homenagem ao senhor José Brandão Maia, cidadão que exerceu mandato de Vereador nesta municipalidade por mais de um período, bem como integrou o quadro de servidores efetivos do Município, tendo prestado relevantes serviços à comunidade acrelandense e contribuído significativamente para o desenvolvimento local. A proposição também estabelece que caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as providências administrativas necessárias para a identificação do local, mediante a denominação instituída pela futura norma legal. A denominação de próprios públicos constitui prática tradicional no âmbito da Administração Pública, sendo instrumento de reconhecimento público àqueles que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento da comunidade e para a construção da história do Município. Compete a esta Comissão proceder à análise da matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da homenagem proposta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Competência Legislativa do Município A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação de bens públicos municipais, logradouros, prédios e equipamentos públicos insere-se no âmbito do interesse local, sendo matéria de competência legislativa do Município. Nesse sentido, o Poder Legislativo Municipal possui competência para deliberar sobre a denominação de bens públicos pertencentes ao patrimônio municipal, desde que observados os princípios constitucionais e as normas da legislação local. Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 08/2026 encontra-se dentro da esfera de competência legislativa municipal, não havendo afronta à Constituição Federal. 2. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A denominação de bens públicos por meio de lei municipal constitui ato administrativo e legislativo legítimo, desde que observados os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. No caso em análise, a homenagem proposta refere-se a pessoa que prestou relevantes serviços ao Município, tendo exercido mandato parlamentar e integrado o quadro de servidores públicos municipais, o que demonstra a pertinência e legitimidade da homenagem. Não se verifica qualquer afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município A Lei Orgânica do Município de Acrelândia assegura ao Poder Legislativo Municipal a competência para legislar sobre matérias de interesse local, bem como deliberar sobre a denominação de próprios públicos municipais. Nesse sentido, a presente proposição encontra-se em conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal, não sendo identificada qualquer incompatibilidade normativa. 4. Da Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 08/2026 encontra-se estruturado de forma adequada, atendendo aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. A proposição apresenta: redação clara e objetiva; organização lógica dos dispositivos legais; definição precisa do objeto da norma; compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Não foram identificados vícios formais, jurídicos ou de redação que impeçam sua regular tramitação no processo legislativo. III – VOTO DO RELATOR Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 08/2026: encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 30, que trata da competência legislativa municipal; respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal; está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia; atende aos critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 08/2026. No mérito, entende-se que a iniciativa representa justa homenagem a cidadão que contribuiu significativamente para o desenvolvimento do Município de Acrelândia, preservando a memória daqueles que dedicaram parte de sua vida ao serviço público e à comunidade. Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2026. "Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário". Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 12 de março de 2026. _________________________________ Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR Presidente _________________________________ Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB Relatora _________________________________ Ver. Renato Almeida Mendonça/PL Membro