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materia nº 20/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa“Institui diretrizes para o Programa Municipal de Apoio ao Aterramento Urbano no Município de Acrelândia e autoriza o Poder Executivo a implementar ações de apoio ao fornecimento de barro/terra à população da zona urbana, e dá outras providências”.
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PARECER Nº 20/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 12/2026.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 09/2026, de 11 de março de 2026.

Origem: Poder Legislativo Municipal.



Ementa: “Institui diretrizes para o Programa Municipal de Apoio ao Aterramento Urbano no Município de Acrelândia e autoriza o Poder Executivo a implementar ações de apoio ao fornecimento de barro/terra à população da zona urbana, e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO ANALÍTICO:

	O Projeto de Lei nº 09/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.

A proposição tem por objetivo instituir diretrizes para a criação do Programa Municipal de Apoio ao Aterramento Urbano, com a finalidade de promover melhorias nas condições de habitabilidade e infraestrutura dos imóveis residenciais localizados na zona urbana do Município de Acrelândia – AC.

Conforme disposto no texto da matéria, o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações voltadas ao fornecimento de barro ou terra para a população, visando atender demandas como nivelamento de terrenos, aterramento de áreas baixas, melhoria de acessos às residências e outras intervenções de pequeno porte.

A proposta estabelece ainda que o fornecimento do material observará critérios administrativos, podendo ser regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive quanto à cobrança de valor correspondente a 01 (um) UFIPAC por solicitação, bem como limitando o atendimento a até 04 (quatro) caçambas por beneficiário ao ano.

A iniciativa visa atender demandas recorrentes da população urbana, contribuindo para a melhoria da infraestrutura básica, mobilidade e qualidade de vida dos munícipes.

Compete a esta Comissão proceder à análise da matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da implementação do programa.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

1. Da Competência Legislativa do Município

A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

A matéria tratada no presente projeto refere-se à instituição de diretrizes para políticas públicas voltadas à melhoria da infraestrutura urbana, enquadrando-se claramente no âmbito do interesse local.

Dessa forma, o Projeto de Lei nº 09/2026 encontra-se dentro da competência legislativa municipal, não havendo afronta à Constituição Federal.

2. Da Iniciativa Parlamentar e Separação dos Poderes

O projeto possui natureza autorizativa e programática, estabelecendo diretrizes para atuação do Poder Executivo, sem impor obrigações diretas, nem interferir na organização administrativa da Prefeitura Municipal.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que instituem programas, diretrizes ou políticas públicas são constitucionais, desde que não invadam a esfera de competência privativa do Executivo.

Assim, não se verifica vício de iniciativa na proposição em análise.

3. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública

Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O projeto atende a tais princípios ao estabelecer critérios objetivos para o atendimento da população, bem como limites quantitativos e possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, garantindo transparência e equidade na distribuição dos recursos públicos.

Não há qualquer afronta aos princípios que regem a Administração Pública.

4. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município

A Lei Orgânica do Município de Acrelândia assegura ao Poder Legislativo a competência para legislar sobre matérias de interesse local e propor diretrizes de políticas públicas.

A proposição encontra-se em conformidade com a legislação municipal vigente, não sendo identificada qualquer incompatibilidade normativa.

5. Da Técnica Legislativa

Quanto à técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 09/2026 encontra-se estruturado de forma adequada, observando os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998.

A proposição apresenta:

• redação clara e objetiva;

• organização lógica dos dispositivos legais;

• definição precisa do objeto da norma;

• compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.

Não foram identificados vícios formais ou de redação que impeçam sua tramitação.

III – VOTO DO RELATOR

Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 09/2026:

encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 30;

respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37;

está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;

atende aos critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 09/2026.

No mérito, entende-se que a iniciativa contribui significativamente para a melhoria das condições de habitabilidade urbana e qualidade de vida da população de Acrelândia.

Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 09/2026.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 23 de março de 2026.





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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR

Presidente











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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB 

Relatora





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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Membro

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