PARECER Nº 22/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 13/2026.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 10/2026, de 16 de março de 2026.
Origem: Poder Legislativo Municipal.
Ementa: “Institui a “Corrida do Homem Acrelandense” no calendário oficial de eventos do Município de Acrelândia/AC e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO ANALÍTICO:
O Projeto de Lei nº 10/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.
A proposição tem por objetivo instituir, no calendário oficial de eventos do Município de Acrelândia/AC, a “Corrida do Homem Acrelandense”, a ser realizada anualmente no mês de novembro, em alusão à campanha Novembro Azul, voltada à conscientização e prevenção da saúde do homem.
Conforme disposto no texto da matéria, o evento tem como finalidade promover a conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de doenças que acometem a população masculina, especialmente o câncer de próstata, bem como incentivar a prática de atividades físicas e hábitos de vida saudáveis.
A proposta prevê ainda que a organização do evento poderá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, entidades esportivas e organizações da sociedade civil.
Durante a realização do evento, poderão ser desenvolvidas ações complementares, como campanhas educativas, distribuição de materiais informativos, aferição de pressão arterial, testes de glicemia e orientações sobre prevenção de doenças e qualidade de vida.
A iniciativa visa fortalecer as políticas públicas de promoção da saúde, além de incentivar o esporte e a integração social no âmbito do Município de Acrelândia.
Compete a esta Comissão proceder à análise da matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da implementação do evento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa do Município
A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
A matéria tratada no presente projeto refere-se à inclusão de evento no calendário oficial do Município e à promoção de políticas públicas voltadas à saúde e ao esporte, enquadrando-se no âmbito do interesse local.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 10/2026 encontra-se dentro da competência legislativa municipal, não havendo afronta à Constituição Federal.
2. Da Iniciativa Parlamentar e Separação dos Poderes
O projeto possui natureza normativa e autorizativa, não impondo obrigações diretas ao Poder Executivo que acarretem aumento de despesas sem previsão orçamentária, limitando-se a instituir evento e permitir sua regulamentação.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que instituem programas ou ações de caráter geral são constitucionais, desde que não invadam a competência privativa do Executivo.
Assim, não se verifica vício de iniciativa na proposição em análise.
3. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O projeto encontra-se em consonância com tais princípios, ao prever ações de promoção à saúde, incentivo ao esporte e possibilidade de parcerias institucionais, contribuindo para a eficiência das políticas públicas.
Não há qualquer afronta aos princípios que regem a Administração Pública.
4. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município
A Lei Orgânica do Município de Acrelândia assegura ao Poder Legislativo a competência para legislar sobre matérias de interesse local.
A proposição encontra-se em conformidade com a legislação municipal vigente, não sendo identificada qualquer incompatibilidade normativa.
5. Da Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 10/2026 encontra-se estruturado de forma adequada, observando os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998.
A proposição apresenta:
• redação clara e objetiva;
• organização lógica dos dispositivos legais;
• definição precisa do objeto da norma;
• compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Não foram identificados vícios formais ou de redação que impeçam sua tramitação.
III – VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 10/2026:
encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 30;
respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37;
está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;
atende aos critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10/2026.
No mérito, entende-se que a iniciativa contribui significativamente para a promoção da saúde, incentivo ao esporte e conscientização da população masculina no Município de Acrelândia.
Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10/2026.
"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 23 de março de 2026.
_________________________________
Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Presidente
_________________________________
Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB
Relatora
_________________________________
Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Membro