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materia nº 24/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa“Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Acrelândia/AC, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”.
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2026-05-12T12:01:20.264100-05:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PARECER Nº 24/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.



Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 14/2026.

Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.



Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 112026, de 16 de março de 2026.

Origem: Poder Executivo Municipal.



Ementa: “Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Acrelândia/AC, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO ANALÍTICO:

	O Projeto de Lei nº 11/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.

A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Acrelândia/AC, o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, integrando-o ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.

O projeto estabelece princípios como a universalidade do acesso à alimentação adequada, a participação social, a intersetorialidade das políticas públicas, a transparência administrativa e a sustentabilidade, além de valorizar a agricultura familiar e a promoção da saúde.

A matéria também prevê a criação de importantes instrumentos de gestão e controle social, dentre os quais se destacam o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

O COMSEA terá caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, garantindo a participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas públicas. Já a CAISAN será responsável pela articulação intersetorial e elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

O Plano Municipal, por sua vez, terá vigência quadrienal, compatível com o Plano Plurianual, contemplando diagnóstico, metas, ações, indicadores e mecanismos de monitoramento.

A iniciativa visa fortalecer as políticas públicas de combate à insegurança alimentar, promover a integração entre diversas áreas governamentais e assegurar o acesso à alimentação adequada à população.

Compete a esta Comissão proceder à análise da matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, sem adentrar no mérito administrativo da implementação das ações previstas.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

1. Da Competência Legislativa do Município

A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A matéria tratada no presente projeto refere-se à organização de políticas públicas municipais voltadas à segurança alimentar e nutricional, enquadrando-se claramente no âmbito do interesse local.

Dessa forma, o Projeto de Lei nº 11/2026 encontra-se dentro da competência legislativa municipal, não havendo afronta à Constituição Federal.

2. Da Iniciativa do Poder Executivo

A proposição é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo legítima, uma vez que trata da organização administrativa, criação de órgãos e definição de políticas públicas no âmbito municipal.

Assim, não se verifica vício de iniciativa na proposição em análise.

3. Da Compatibilidade com os Princípios da Administração Pública

Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O projeto encontra-se em consonância com tais princípios, ao instituir mecanismos de planejamento, controle social, transparência e integração de políticas públicas.

Não há qualquer afronta aos princípios que regem a Administração Pública.

4. Da Conformidade com a Lei Orgânica do Município

A Lei Orgânica do Município de Acrelândia assegura ao Poder Legislativo a competência para legislar sobre matérias de interesse local.

A proposição encontra-se em conformidade com a legislação municipal vigente, não sendo identificada qualquer incompatibilidade normativa.

5. Da Técnica Legislativa

Quanto à técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 11/2026 encontra-se estruturado de forma adequada, observando os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998.

A proposição apresenta:

• redação clara e objetiva;

• organização lógica dos dispositivos legais;

• definição precisa do objeto da norma;

• compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.

Não foram identificados vícios formais ou de redação que impeçam sua tramitação.

III – VOTO DO RELATOR

Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 11/2026:

encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o art. 30;

respeita os princípios da Administração Pública previstos no art. 37;

está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia;

atende aos critérios de legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Assim, não se verificam óbices constitucionais, legais ou regimentais à sua tramitação.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 11/2026.

No mérito, entende-se que a iniciativa é de grande relevância social, pois fortalece as políticas públicas de segurança alimentar, promove a integração institucional e amplia a participação da sociedade civil.

Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 11/2026.

	"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".



Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 23 de março de 2026.





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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR

Presidente











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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB 

Relatora





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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL

Membro

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