PARECER Nº 28/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 16/2026.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 12/2026, de 17 de abril de 2026.
Origem: Poder Legislativo Municipal.
Ementa: “Altera a Lei nº 861, de 13 de dezembro de 2023 (PCCR da Câmara Municipal de Acrelândia/AC), para criar cargos, readequar os níveis DAS, ajustar a jornada de trabalho e alterar dispositivos da Lei nº 915, de 02 de julho de 2025, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO ANALÍTICO:
O Projeto de Lei nº 12/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos regimentais, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa.
A proposição visa promover ajustes na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Acrelândia, mediante a criação de cargos de provimento em comissão, readequação dos níveis remuneratórios (DAS), alteração da jornada de trabalho dos servidores efetivos de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, bem como modificações na Lei Municipal nº 915/2025.
Destaca-se, ainda, a criação do cargo de Assessor Parlamentar – Intérprete de Libras, com o objetivo de garantir acessibilidade comunicacional, e do cargo de Assessor Parlamentar Comunitário, visando fortalecer a interlocução entre o Poder Legislativo e a sociedade.
Ressalta-se que o referido Projeto de Lei veio acompanhado do Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário, bem como da Declaração do Ordenador de Despesas, atendendo às exigências da legislação vigente, especialmente no que tange à responsabilidade fiscal.
Compete a esta Comissão a análise estritamente jurídica da matéria, sem adentrar no mérito administrativo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
A matéria tratada no presente projeto refere-se à organização administrativa do Poder Legislativo Municipal, inserindo-se claramente no âmbito do interesse local.
2. Da Iniciativa
A proposição é de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, sendo legítima, uma vez que trata da organização administrativa interna do Poder Legislativo, incluindo criação de cargos e alteração de estrutura funcional.
Não há vício de iniciativa.
3. Da Compatibilidade com a Constituição e os Princípios Administrativos
O projeto observa os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A criação de cargos, reestruturação administrativa e adequação da jornada de trabalho encontram respaldo jurídico, desde que acompanhadas das medidas de responsabilidade fiscal, o que foi devidamente atendido.
4. Da Responsabilidade Fiscal
O Projeto de Lei está instruído com Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário e Declaração do Ordenador de Despesas, demonstrando compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à adequação orçamentária e financeira.
5. Da Conformidade com a Lei Orgânica Municipal
A matéria encontra-se em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, não havendo incompatibilidades normativas.
6. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta boa técnica legislativa, observando os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, com:
redação clara e objetiva;
organização lógica dos dispositivos;
coerência normativa;
adequada estruturação dos anexos.
Não foram identificados vícios formais ou de redação.
III – VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada, constata-se que o Projeto de Lei nº 12/2026:
está em conformidade com a Constituição Federal (art. 30 e art. 37);
respeita os princípios da Administração Pública;
atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
encontra-se em consonância com a Lei Orgânica Municipal;
observa adequada técnica legislativa.
Assim, não há óbices à sua tramitação.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 12/2026.
Dessa forma, esta Comissão vota pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
"Este é o Parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 30 de abril de 2026.
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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Presidente
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Verª. Rosangela Silva dos Santos/UB
Relatora
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Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Membro