PARECER Nº 03/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ementa: Dispõe sobre emitir parecer ao PROCESSO/CMA/Nº 01/2025.
Autoria do Processo: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acrelândia - Acre.
Objeto de estudo: Projeto de Lei nº 01/2025, de 10 de fevereiro de 2025.
Origem: Poder Legislativo Municipal.
Ementa: “Fica criado no município de Acrelândia jornada especial de trabalho ao servidor, pessoa com deficiência, ou que possua sob sua guarda ou dependência, pessoa com deficiência, e dá outras providências”.
Relatório analítico:
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Poder Legislativo, enviado pela Mesa Diretora sob a forma de Processo Administrativo, com o objetivo de obter anuência desta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 01, de 10 de fevereiro de 2025, que, “Fica criado no município de Acrelândia jornada especial de trabalho ao servidor, pessoa com deficiência, ou que possua sob sua guarda ou dependência, pessoa com deficiência, e dá outras providências”, assim sendo, o processo encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação.
De acordo com o que se observa no presente Projeto, não está de acordo com a necessidade do Poder Executivo e Legislativo Municipal, não obedece a Lei Orgânica do Município e sua anuência prejudicará as contas públicas municipais, haja vista que o referido projeto é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
A matéria é de competência desta Comissão para emissão do competente parecer nos termos do parágrafo 1° do artigo 53 do Regimento Interno. Portanto, a matéria submetida à análise atende a legislação vigente.
Cabe à Câmara exercer em seu âmbito, todas as competências lhes atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Acre, pela Lei Orgânica Municipal e, especialmente legislar sobre assuntos de interesse coletivo.
PARECER:
O Poder Legislativo do Município de Acrelândia através das Comissões tem como função precípua, deliberar sobre todas as matérias de sua competência e que produza dinamismo, celeridade e eficiência no setor público conforme estatui o seguinte...
Art. 22/LO. Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá a Camará Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial;
V - organização administrativa;
VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;
VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 24/LO. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;
I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei.
Diante das evidências e do relato supracitado, verifica-se que o presente processo não está dando fiel cumprimento ao que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei de Responsabilidade Fiscal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Acrelândia, existindo óbice no momento para sua tramitação, uma vez que não está de acordo com a legislação vigente.
VOTO DA COMISSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opinou por maioria simples pela inconstitucionalidade da matéria, e no mérito, votou pelo arquivamento do Processo/CMA nº 01/2025, orientando que tal Projeto seja convertido em Anteprojeto para ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, pois entenderam que a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal. Votaram contrários a matéria os vereadores: Ivanir Vasconcelos de Souza/PR (Presidente) e Renato Almeida Mendonça/PL (Membro). Votou contrário a matéria a vereadora Rosangela Silva dos Santos/UB (Relatora).
À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por maioria simples, vota desfavorável a matéria e acompanha o mesmo entendimento da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis.
"Este é o parecer, salvo melhor juízo do soberano plenário".
Sala das Sessões “Cleonilço Salmento”, em 10 de março de 2025.
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Ver. Ivanir Vasconcelos de Souza/PR
Presidente
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Ver. Rosangela Silva dos Santos/UB Ver. Renato Almeida Mendonça/PL
Relatora Membro